REVOGADO PELO DECRETO Nº 27576/2018
DECRETO Nº 9554
ALTERA O ARTIGO 1º, CAPÍTULO I DO DECRET Nº 2008, DE 26 DE
MAIO DE 1975, QUE REGULAMENTA AS MULTAS E PENALIDADES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
1º,
Capítulo I – Regulamento de Multas e Penalidades, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo 1º Pelas infrações às
disposições da Lei nº 1776, de 05 de maio de 1975 e seus Regulamentos, serão
aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo que variará de 02 a
10 UPF’s:
§1º - .......................................................
Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s.
§2º - ......................................................
Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s.
§3º - ........................................................
05 a 10 UPF’s.
§4º - ........................................................
05 a 10 UPF’s.
§5º - ........................................................
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s.
§6º - .......................................................
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s.
§7º -.......................................................
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s.
§8º - ......................................................
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s
§9º - .....................................................
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s
§10 - ..................................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s
§ 11 – ....................................................
Ao prop. ou ao P.R.E.O - 05 a 10 UFP’s
§ 12 - .....................................................
Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s.
§13 - ...................................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.
§14 - ..................................................
Ao prop. ou ao P.R.E.O - 02 a 05 UPF’s.
§15 - .................................................
Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s.
§16 - .................................................
Ao infrator – 02 a 05 UPF’s
§17 - .................................................
Ao infrator - 02 a 05 UPF’s
§18 - ................................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s
§19 - ...................................................
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s
§20 - ..................................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.
§21 - ..................................................
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s.
§22 - ................................................
Ao responsável - 02 a 05 UPF’s.
§23 -
................................................
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s.
§24 - ..............................................
Ao prop - 02 a 05 UPF’s.
§25 - ..............................................
À casa – 02 a 10 UPF’s.
§26 - .............................................
Ao prop. ou responsável – 02 a 05 UPF’s.
§27 - ...........................................
Ao prop. ou responsável – 02 a 05 UPF’s.
§28 - .............................................
§29 - .............................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.
§30 - ...........................................
À conservadora – 02 a 05 UPF’s.
§31 - ...............................................
À conservadora – 02 a 05 UPF’s.
§32 - ...............................................
À conservadora – 02 a 05 UPF’s.
§33 - ..............................................
Ao req. – 02 a 05 UPF’s.
§34 – .............................................
Ao responsável - 05 a 10 UPF’s.
§35 - ...........................................
Ao prop. ou ao P.R.E.O - 05 a 10 UPF’s.
§36 - ...........................................
Ao prop. ou ao P.R.E.O
– 05 a 10 UPF’s.
§37 - ...........................................
Ao responsável – 05 a 10 UPF’s.
§38 - .........................................
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s.
§39 - .......................................
Ao responsável – 05 a 10 UPF’s.
§40 - ..........................................
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.
§41 – O valor da multa deverá ser arbitrada levando-se em consideração o padrão
da construção, em consonância com a situação econômica do contribuinte.
§42 - As multas serão dobradas a cada
reincidência nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Lei nº 1776, de 05 de
maio de 1975.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de
junho de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim