DECRETO 12.668

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SEMDECON/PROCON E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Art. 1º da Lei 5101, de 07 de dezembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada, com base na Lei Municipal n. 5.101, de 07 de dezembro de 2000, a SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEMDECON/PROCON, responsável pela realização das atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º - À Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – SEMDECON/PROCON compete:

 

I-               a viabilização da implementação e da execução da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;

 

II-              a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;

 

III-           a promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Município o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;

 

IV-           a informação, a conscientização e a motivação do consumidor  por meio das cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;

 

V-             o incentivo, por meio de programas e projetos especiais, à formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelas entidades e órgãos públicos municipais;

 

VI-           a adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal 2181 de 21 de março de 1997 e legislação pertinente, provendo com o resultado dessas ações, na forma da lei, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

 

VII-         a coordenação e execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;

 

VIII-       o cadastramento de reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos dos Arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre a violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

 

IX-          o encaminhamento aos órgãos competentes de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;

 

X-            a solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;

 

 

XI-          o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no Art. 81 da Lei Federal 7.347 de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal 8.884, de 11 de junho de 1994;

 

XII-        a solicitação de concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

 

XIII-      a coordenação do processo de municipalização do sistema de defesa do consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos;

 

XIV-      a solicitação à Polícia Judiciária para instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;

 

XV-                                                                               o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais visando o aprimoramento da defesa do consumidor;

 

XVI-      o fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Município aos interesses dos consumidores;

 

XVII-     o desempenho de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º - Fica criado o cargo de livre nomeação e exoneração de Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, a quem caberá a coordenação, organização e comando geral da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º- Fica criado o cargo de Diretor, símbolo CSV/FG-1, a quem competirá:

 

I-               Exercer, sob comando do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posições de chefia da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II-             Coordenar, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, das atividades da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III-           Articular as políticas públicas municipais de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;

 

IV-           Homologar, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, os resultados de conciliação;

 

V-             Julgar, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, o procedimento administrativo fixando multa;

 

 

VI-           Requerer a instauração de inquéritos policiais, bem como outras medidas, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, inclusive judiciárias e/ou judiciais, em defesa e proteção do consumidor;

 

VII-         Aprovar, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, o cadastro de defesa do consumidor e autorizar a publicação das reclamações fundamentadas;

 

VIII-       Baixar atos, sob a supervisão do Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, e normas administrativas visando o bom andamento da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor

 

IX-          Desempenhar, sob supervisão do Secretario Municipal de Defesa do Consumidor, outras atividades correlatas.

 

Art. 5o - Ficam criados os cargos de Chefia de Divisão, de livre nomeação e exoneração, subordinados, diretamente, ao Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, no símbolo – CSV/FG-2, com as atribuições abaixo elencadas e discriminados:

 

I-      CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, a quem caberá, mediante subordinação ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, as seguintes atribuições:

a-              Recepcionar e orientar o consumidor;

 

b-              Registrar as denuncias em formulário próprio e tomar medidas para seleciona-las;

 

c-              Encaminhar para o setor de fiscalização os casos que exigirem diligencias ou ao serviço jurídico os casos que assim o exigirem;

 

d-              Remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos e jurisdição, para subseqüentes providencias e medidas pertinentes;

 

e-              Comunicar solução de denuncias ao consumidor e determinar arquivamento do processo;

 

f-               Entregar material informativo ao consumidor;

 

g-              Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor;

 

h-              Remeter, mensalmente, para conhecimento do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor, todo e qualquer dados  estatísticos concernentes aos atendimentos prestados e demais tarefas desenvolvidas;

 

i-                Outras atividades correlatas.

 

II-             CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO, a quem caberá, mediante subordinação ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, as seguintes atribuições:

 

a-              Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei 8078/90;

 

b-              Efetuar diligencias para averiguação das denúncias e participação em “blitz” .

 

c-              Fiscalizar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e serviços, com objetivos de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;

 

d-              Aplicar as sanções administrativas, após os devidos procedimentos administrativos; 

 

j-                Remeter, mensalmente, para conhecimento do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor, todo e qualquer dados estatísticos concernentes aos atendimentos prestados e demais tarefas desenvolvidas;

 

k-              Outras atividades correlatas.

 

 

III-           CHEFE DE EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO, a quem caberá, mediante subordinação  ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, as seguintes atribuições :

 

a – Criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;

 

b- Promover eventos (feiras, palestras, seminários, debates etc);

 

c- Elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar os consumidores sob seus direitos e deveres bem como orienta-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços etc; além de elaborar tabelas de preços de bens e serviços;

 

d - Desenvolver trabalhos junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, oferecendo subsídios e práticos para desenvolvimento implementação do Projeto de (Educação Formal nas Escolas do Município;

 

e-              Organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, associações etc;

 

f-               A promoção de campanhas publicitárias na área de atuação da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor;

 

g-             A asseguração aos meios de comunicação social, informações de boa qualidade, atuais, sob o ponto de vista da técnica jornalística e da relevância social;

h-              A administração da publicidade legal, e editais;

 

i-                A promoção de inter-relação com o público interno, atualizando o mural de informações aos servidores da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor e

 

j-                Remeter, mensalmente, para conhecimento do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor, todo e qualquer dados  estatísticos concernentes aos atendimentos prestados e demais tarefas desenvolvidas;

 

k-              Outras atividades correlatas.

 

IV-           CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, a quem caberá, mediante subordinação ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, as seguintes atribuições :

 

a-              Executar serviços de datilografia e reprografia ;

 

b-              Protocolizar, expedir e arquivar documentos;

 

c-              Secretariar o Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor, bem como ao Secretario Municipal de Defesa do Consumidor e

 

d-              Remeter, mensalmente, para conhecimento do Diretor do  Departamento de Defesa do Consumidor, todo e qualquer dados  estatísticos concernentes aos atendimentos prestados e demais tarefas desenvolvidas;

 

e-              Outras atividades correlatas.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2000.

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício