CONCEDE ABONO SALARIAL, COMO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AOS
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL,
ELEVANDO O VENCIMENTO MÍNIMO DA CATEGORIA A R$ 300,00, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
especialmente o que dispõe o Art. 5º, inciso X, da Lei 5072, de 19 de outubro
de 2000, e
CONSIDERANDO a defasagem dos
salários dos servidores públicos municipais, principalmente os de baixa renda,
inclusive do Magistério, cujos vencimentos vêm perdendo continuamente
capacidade de compra ao longo dos últimos anos;
CONSIDERANDO, ainda, que,
através do Decreto nº 13.182/2001, a atual Administração concedeu abono aos
servidores públicos civis do Município, a partir do último dia 1º de maio,
elevando para R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o menor salário pago pela
Prefeitura a seus servidores;
CONSIDERANDO, finalmente, que,
por sua laboriosa dedicação, elevada qualificação e habilitação profissional,
os professores das áreas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental merecem
também receber esse benefício, que vai contemplar diretamente 758 (setecentos e
cinqüenta e oito) profissionais do ensino,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de
1º de junho de 2001, nenhum professor da rede municipal de ensino de Cachoeiro
de Itapemirim receberá menos que R$ 300,00 (trezentos reais) por mês
trabalhado.
Art. 2º - Para o fiel
cumprimento deste Decreto, determina-se à Secretaria Municipal de Administração
e à Secretaria Municipal da Fazenda a concessão de abono salarial escalonado,
de até R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), aos
professores das seguintes nomenclaturas:
è
PEI-A – R$ 50,00
è
PEI-B – R$ 50,00
è
PEI-C – R$ 50,00
è
PEF-A –R$ 61,56
è
PEF-B –R$ 50,00
è
PEF-C –R$ 50,00
Parágrafo único – Até que
venha a ser incorporado aos salários, na forma da lei, o abono presentemente
concedido não integrará a base de cálculo dos vencimentos para fins de
gratificação, vantagens e/ou benefícios de qualquer natureza, podendo vir a ser
suspenso com base na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caso
ocorra queda da receita tributária do Município.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de junho de
2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO