DECRETO Nº 13.277

 

CONCEDE ABONO SALARIAL, COMO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL, ELEVANDO O VENCIMENTO MÍNIMO DA CATEGORIA A R$ 300,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Art. 5º, inciso X, da Lei 5072, de 19 de outubro de 2000, e

 

CONSIDERANDO a defasagem dos salários dos servidores públicos municipais, principalmente os de baixa renda, inclusive do Magistério, cujos vencimentos vêm perdendo continuamente capacidade de compra ao longo dos últimos anos;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, através do Decreto nº 13.182/2001, a atual Administração concedeu abono aos servidores públicos civis do Município, a partir do último dia 1º de maio, elevando para R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o menor salário pago pela Prefeitura a seus servidores;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que, por sua laboriosa dedicação, elevada qualificação e habilitação profissional, os professores das áreas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental merecem também receber esse benefício, que vai contemplar diretamente 758 (setecentos e cinqüenta e oito) profissionais do ensino,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A partir de 1º de junho de 2001, nenhum professor da rede municipal de ensino de Cachoeiro de Itapemirim receberá menos que R$ 300,00 (trezentos reais) por mês trabalhado.

 

Art. 2º - Para o fiel cumprimento deste Decreto, determina-se à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal da Fazenda a concessão de abono salarial escalonado, de até R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), aos professores das seguintes nomenclaturas:

 

è                PEI-A – R$ 50,00

è                PEI-B – R$ 50,00

è                PEI-C – R$ 50,00

è                PEF-A –R$ 61,56

è                PEF-B –R$ 50,00

è                PEF-C –R$ 50,00

 

Parágrafo único – Até que venha a ser incorporado aos salários, na forma da lei, o abono presentemente concedido não integrará a base de cálculo dos vencimentos para fins de gratificação, vantagens e/ou benefícios de qualquer natureza, podendo vir a ser suspenso com base na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caso ocorra queda da receita tributária do Município. 

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de junho de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal