DECRETO N° 13.301
APROVA REGULAMENTO DA ORDEM DO
MÉRITO E A COMENDA RUBEM BRAGA, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 4.815, DE 05.08.99, INSTITUI
SEU CONSELHO CURADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Parágrafo Único do Art.
3º da Lei nº 4.815, de 05 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a redação do Regulamento da Ordem do Mérito Rubem Braga,
que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de junho de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO RUBEM BRAGA
CAPÍTULO I
Dos Graus
Art. 1° A Ordem do Mérito Rubem Braga criada pela Lei nº 4.815, de 05.08.99,
destina-se a galardoar personalidades nacionais ou estrangeiras que, a juízo do
Governo Municipal, se tenham destinguido por sua vida
e/ou obra, tornando-se dignos de reconhecimento e relevância para o Município
de Cachoeiro de Itapemirim e seu povo.
Art. 2º Aos integrantes da Ordem do Mérito será conferida a Comenda Rubem
Braga, podendo assim ser atribuída aos seguintes graus:
a) Grande-Colar
b) Grã-Cruz
c) Grande Oficial
d) Comendador
e) Oficial
f) Cavaleiro
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
Art. 3° O Conselho da Ordem será composto por 03 (três) membros titulares e
igual número de suplentes, para o exercício de mandato de até 02 (dois) anos,
podendo haver recondução, de livre provimento pelo Prefeito Municipal,
observados os critérios de idoneidade moral, devoção aos valores
histórico-culturais de Cachoeiro de Itapemirim e capacitação intelectual,
recaindo a indicação, preferencialmente, sobre os nomes dos ocupantes dos seguintes
cargos públicos:
Titulares: Suplentes:
a) Secretário-Chefe
de Gabinete
Assessor Executivo do Gabinete
b) Secretário Municipal de Cultura Sec. Mun. Esporte e Lazer
c) Secretário Municipal de Educação Sec. Mun. de Ação Social
Art. 4° Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe foram
encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente
regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho
de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do
Regulamento e suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer
ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único: O Conselho da
Ordem, que tem sede no Gabinete do Prefeito, se reunirá anualmente entre os
dias 01 e 15 de junho, podendo, em casos excepcionais, ser convocados pelo
Prefeito Municipal para reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO III
Da Admissão e da Promoção na Ordem
Art. 5° A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:
Grande-Colar - destinado exclusivamente a Chefes de Estado em circunstâncias que
justifique esse especial agradecimento.
Grã-Cruz - destinado a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Príncipes de Casa
Reinantes, Presidente do Poder Legislativo, Presidentes das Côrtes
Supremas de Justiça, Ministros de Estados, Embaixadores, Governadores,
Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar,
Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército, Tenetes-Brigadeiros, e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
Grande Oficialato - Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais de
Justiça, Vice-Al mirantes, Generais-de-Divi
são, Majores Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comenda - a Encarregados de Negórcios efetivos,
Membros do Poder Legislativo e das Côrtes de Justiça,
Contra-Almirantes, Generais-de Brigada, Brigadeiros-do-Ar,
Cônsules-Generais, Presidentes de Associações Literárias, Científicas,
Culturais e Comerciais, Professores Catedráticos, Cientistas e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
Oficial - Oficiais Superiores das Forças Armadas, Juízes de Primeira Instância,
Promotores Públicos, Escritores, Artistas, Membros de Associações Literárias,
Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades e outras personalidades
de hierarquia equivalente.
Cavaleiro - Cônsules de Carreira, Adidos Civis, Oficiais das Forças Armadas,
Professores de curso secundário, Artistas, Desportistas e outras personalidades
de hierarquia equivalente.
§ 1° - Em casos excepcionais, o Prefeito Municipal pode recomendar a
concessão de um grau acima.
§ 2° - Não há limitação de vagas na Ordem.
Art. 6° Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato, quando
tiverem prestado novos e relevantes serviços ao Município de Cachoeiro de Itapemirim,
respeitando o interstício de
três anos.
CAPÍTULO IV
Das Propostas
Art. 7° São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e
promoção na Ordem.
Art. 8º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o
nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos,
indicação dos serviços prestados, grau proposto, relação das condecorações que
possuir e nome do proponente.
Art. 9º As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada no
Conselho até 15 de junho, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento
do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Nomeações
Art. 10 As nomeações para a Ordem são feitas por Decretos do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 Lavrado o Decreto de nomeação, o Chefe do Poder Executivo Municipal manda
expedir o competente diplomar que será entregue em cerimônia oficial.
CAPÍTULO VI
Do Livro de Registros
Art. 12 O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelos membros
do Conselho, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um
dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de junho de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim