DECRETO N° 13.301

 

APROVA REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO E A COMENDA RUBEM BRAGA, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 4.815, DE 05.08.99, INSTITUI SEU CONSELHO CURADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 4.815, de 05 de agosto de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a redação do Regulamento da Ordem do Mérito Rubem Braga, que a este acompanha.

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de junho de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO RUBEM BRAGA

 

CAPÍTULO I

Dos Graus

 

Art. 1° A Ordem do Mérito Rubem Braga criada pela Lei nº 4.815, de 05.08.99, destina-se a galardoar personalidades nacionais ou estrangeiras que, a juízo do Governo Municipal, se tenham destinguido por sua vida e/ou obra, tornando-se dignos de reconhecimento e relevância para o Município de Cachoeiro de Itapemirim e seu povo.

 

Art. 2º Aos integrantes da Ordem do Mérito será conferida a Comenda Rubem Braga, podendo assim ser atribuída aos seguintes graus:

 

a) Grande-Colar

b) Grã-Cruz

c) Grande Oficial

d) Comendador

e) Oficial

f) Cavaleiro

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho da Ordem será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, para o exercício de mandato de até 02 (dois) anos, podendo haver recondução, de livre provimento pelo Prefeito Municipal, observados os critérios de idoneidade moral, devoção aos valores histórico-culturais de Cachoeiro de Itapemirim e capacitação intelectual, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre os nomes dos ocupantes dos seguintes cargos públicos:

 

Titulares:                                            Suplentes:

 

a) Secretário-Chefe  de Gabinete              Assessor Executivo do Gabinete

b) Secretário Municipal de Cultura             Sec. Mun. Esporte e Lazer

c) Secretário Municipal de Educação          Sec. Mun. de Ação Social

 

Art. 4° Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe foram encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.

 

Parágrafo único: O Conselho da Ordem, que tem sede no Gabinete do Prefeito, se reunirá anualmente entre os dias 01 e 15 de junho, podendo, em casos excepcionais, ser convocados pelo Prefeito Municipal para reuniões extraordinárias.

 

CAPÍTULO III

Da Admissão e da Promoção na Ordem

 

Art. 5° A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:

 

Grande-Colar - destinado exclusivamente a Chefes de Estado em circunstâncias que justifique esse especial agradecimento.

 

Grã-Cruz - destinado a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Príncipes de Casa Reinantes, Presidente do Poder Legislativo, Presidentes das Côrtes Supremas de Justiça, Ministros de Estados, Embaixadores, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de­ Esquadra, Generais-de-Exército, Tenetes-Brigadeiros, e outras personalidades de hierarquia equivalente.

 

Grande Oficialato - Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais de Justiça, Vice-Al mirantes, Generais-de-Divi são, Majores­ Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

 

Comenda - a Encarregados de Negórcios efetivos, Membros do Poder Legislativo e das Côrtes de Justiça, Contra-Almirantes, Generais-de­ Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Cônsules-Generais, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais, Professores Catedráticos, Cientistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

 

Oficial - Oficiais Superiores das Forças Armadas, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Escritores, Artistas, Membros de Associações Literárias, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades e outras personalidades de hierarquia equivalente.

 

Cavaleiro - Cônsules de Carreira, Adidos Civis, Oficiais das Forças Armadas, Professores de curso secundário, Artistas, Desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

 

§ 1° - Em casos excepcionais, o Prefeito Municipal pode recomendar a concessão de um grau acima.

 

§ 2° - Não há limitação de vagas na Ordem.

 

Art. 6° Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato, quando tiverem prestado novos e relevantes serviços ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, respeitando o interstício de  três anos.

 

CAPÍTULO IV

Das Propostas

 

Art. 7° São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.

 

Art. 8º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau proposto, relação das condecorações que possuir e nome do proponente.

 

Art. 9º As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada no Conselho até 15 de junho, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.

 

CAPÍTULO V

Das Nomeações

 

Art. 10 As nomeações para a Ordem são feitas por Decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Lavrado o Decreto de nomeação, o Chefe do Poder Executivo Municipal manda expedir o competente diplomar que será entregue em cerimônia oficial.

 

CAPÍTULO VI

Do Livro de Registros

 

Art. 12 O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelos membros do Conselho, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de junho de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim