DECRETO Nº 13.510

 

REGULAMENTA A LEI Nº 4743, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA, DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Plano de Demissão Voluntária Incentivada, dos servidores municipais do Serviço Autônomo de água e Esgoto, será efetuado da seguinte forma:

 

    I - Servidores estatutários e celetistas estáveis – 100% (cem por cento) do vencimento base, por ano de efetivo trabalho, acrescido dos adicionais que se incorporaram aos seus vencimentos, à época da demissão.

    

    II – Para efeito de pagamento, será computado a fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, não se computando vínculo anterior ao atual com o mesmo empregador, que tenha sido interrompido;

 

    III – O pagamento proveniente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada, poderá ser efetuado de forma escalonada, obedecendo a ordem crescente dos valores apurados de cada servidor;

 

Parágrafo único – As despesas decorrentes deste artigo, serão efetuadas através do Fundo Especial Tarifário, com conta bancária própria, a fim de receber o repasse mensal da concessionária Citágua, pelo tempo necessário ao cumprimento deste decreto.   

 

  Art. 2º - Não poderão aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada os servidores do extinto SAAE que estiverem no gozo de licença de qualquer natureza.

 

 Parágrafo único – A Disponibilidade Remunerada não é impedimento para a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada.

 

 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de setembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal