REGULAMENTA A LEI Nº 4743, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA, DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Plano de
Demissão Voluntária Incentivada, dos servidores municipais do Serviço Autônomo
de água e Esgoto, será efetuado da seguinte forma:
I - Servidores estatutários e celetistas estáveis – 100% (cem por cento) do vencimento base,
por ano de efetivo trabalho, acrescido dos adicionais que se incorporaram aos
seus vencimentos, à época da demissão.
II – Para efeito de pagamento, será
computado a fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, não se computando
vínculo anterior ao atual com o mesmo empregador, que tenha sido interrompido;
III – O pagamento proveniente da adesão ao Plano de Demissão
Voluntária Incentivada, poderá ser efetuado de forma escalonada, obedecendo a
ordem crescente dos valores apurados de cada servidor;
Parágrafo único – As despesas decorrentes deste artigo, serão efetuadas através
do Fundo Especial Tarifário, com conta bancária própria, a fim de receber o
repasse mensal da concessionária Citágua, pelo tempo necessário ao cumprimento
deste decreto.
Art. 2º
- Não poderão aderir ao
Plano de Demissão Voluntária Incentivada os servidores do extinto SAAE que
estiverem no gozo de licença de qualquer natureza.
Parágrafo
único – A Disponibilidade Remunerada não é
impedimento para a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de setembro
de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO