DECRETO Nº 13.535

 

DISCIPLINA A EXIGÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DO CORPO DE BOMBEIROS (DECRETO Nº 11.230/98)  PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe a Lei 3.994/94, regulamentada pelo Decreto nº 11.230, de 05 de janeiro de 1998, resolve:

 

Art.. 1º - Limitar a aplicação do Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto 11.230/98 (Exigência do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros) às atividades constante do Anexo I.

 

Art. 2º - Após protocolado no Corpo de Bombeiros o pedido de Certificado de Vistoria Prévia, a Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará Provisório por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto 12.284/2000.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 1º  de outubro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

·                        ACADEMIAS DE GINÁSTICA (ACIMA DE 200 M²)

·                        ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO FECHADO, CARGA E DESCARGA DE BENS

·                        CLINICAS MÉDICAS E HOSPITAIS

·                        CLUBES E CONGÊNERES

·                        COMÉRCIO DE BRINQUEDOS (ACIMA DE 200 M²)

·                        COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E CONGÊNERES

·                        COMÉRCIO DE FUMOS E DERIVADOS

·                        COMÉRCIO DE GASES

·                        COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS

·                        COMÉRCIO DE VEÍCULOS

·                        COMÉRCIO MATERIAL ESCOLAR, LIVROS, JORNAIS E CONG. (ACIMA 200 M2)

·                        COMÉRCIO MATERIAL ESPORTIVO, LAZER E CONGÊNERES (ACIMA 200 M²)

·                        COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. TÊXTEIS, VEST. E CALÇ. (ACIMA 200 M²)  

·                        COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ACIMA DE 200 M²)

·                        COOPERATIVA DE CRÉDITO E/OU HABITACIONAL

·                        DIVERSÕES PÚBLICAS C/ COBRANÇA DE INGRESSO

·                        ENSINO

·                        ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

·                        ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA E AEROPORTOS

·                        GRÁFICA

·                        HOTÉIS

·                        INDÚSTRIA ARTEFATOS DE BORRACHA, PLÁSTICO, FIBRA, LONA E CONGÊNERES (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA ARTIGOS COURO, PELES E CONGÊNERES  (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA DE MATERIAL ESPORTIVO, LAZER E CONGÊNERES (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA DE MÓVEIS EM GERAL (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ACIMA 200 M²)

·                        INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÊXTEIS, AVIAM., ART. VEST., CALÇ. (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA METALÚRGICA (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA PAPEL, DERIVADOS, MAT. ESCR., GRÁFICA E CONGÊNERES (ACIMA DE 200 M²)

·                        INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS, PETRO. COMB. LUBRIFICANTES

·                        INDÚSTRIA USINAGEM ASFÁLTICA

·                        INSTITUIÇÕES CRÉDITO FINANC. EMPREST. INVEST. E APLIC. FINANC.

·                        LABORATÓRIOS

·                        LOJAS DE DEPARTAMENTOS

·                        MOTÉIS

·                        PARQUE DE EXPOSIÇÕES, GINÁSIOS, ESTÁDIOS FUTEBOL E CONGÊNERES

·                        PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS E CONGÊNERES

·                        RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

·                        REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

·                        SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS (ACIMA 200 M²)

·                        TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (C/ GARAGEM)

·                        TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (C/ GARAGEM)