DECRETO Nº 13.661

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das atribuições legais  que lhe são conferidas pelo Art. 69, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO

AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS

EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º -  São considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente os empreendimentos, atividades e serviços listados no Anexo I deste Decreto, em conformidade com o § 1° do Art. 4°, da Lei n° 5.286, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - A SEMMADES concederá, após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio –  RETAP, o seguinte:

 

                    I.     Licença Ambiental, apenas aos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local enquadrados nas classes I, II e III, da Tabela I, do Anexo I, da referida Lei;

                  II.     Anuência Prévia Ambiental. – APRA, para as atividades enquadradas nas classes de IV a VII da tabela a que se refere o Inciso I, após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP.

 

Art. 2º  - A emissão de Anuência Prévia, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação obedecerá ao modelo constante nos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente.

 

§ 1º - A APRA e as licenças ambientais emitidas pela SEMMADES deverão ser assinadas pelo profissional responsável pela análise conclusiva do processo de licenciamento ambiental ou pelo Diretor de Departamento ou Chefe de Divisão em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 2º - A retirada da APRA e das licenças ambientais emitidas pela SEMMADES é de competência única e exclusiva do requerente, que o fará por ato próprio ou por terceiro, mediante procuração específica para tal,  após encerrado o procedimento administrativo da anuência ou licença requerida.

 

Art. 3º - O requerimento da anuência ou do licenciamento, em qualquer de suas modalidades, a concessão e a respectiva renovação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelo constante no Anexo II.

 

§ 1º -  A comprovação da publicação do requerimento da anuência ou das Licenças Ambientais deverá ser feito no ato de sua retirada, mediante apresentação de cópia dos documentos a que se refere o “caput” deste Artigo.

 

§ 2º  - As licenças ambientais terão como condicionante a publicação de sua concessão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada junto à SEMMADES.

 

§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior se dará mediante a entrega, na SEMMADES, da cópia da publicação, conforme modelo a que se refere o Anexo II.

 

Art. 4º - Os requerimentos de Licenciamento Ambiental, nas suas respectivas modalidades, e de Anuência Prévia deverão estar devidamente instruídos com os documentos constantes do Anexo VII.

 

Art. 5º - O empreendedor, antes de protocolar seu requerimento com os documentos constantes no anexo VII, deverá dirigir-se a SEMMADES com a finalidade de conferência e enquadramento na tabela constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Feito o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á Termo de Revisão ao interessado, consoante modelo constante no Anexo VIII deste Decreto, para fins de emissão de Guia de Recolhimento pelo Departamento de Tributação e Receitas, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, para pagamento e posterior protocolização.

 

Art. 6º  - Na elaboração do RETAP, estudo ambiental sujeito à análise conclusiva da SEMMADES e obrigatório para a concessão da APRA e da LP, deverão ser observadas as exigências constantes no Anexo IX.

 

Art. 7º - Os documentos a serem utilizados para a aplicação das penalidades de notificação e multa deverão obedecer os modelos constantes nos Anexos X e XI, respectivamente, e, para aplicação das penalidades de suspensão de atividade e  apreensão e depósito de produtos e instrumentos, o modelo constante no Anexo XII. 

 

Art. 8º -  O formulário para o cadastramento de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente será fornecido pela SEMMADES.

 

Art. 9º -  Os termos de compromisso deverão obedecer às exigências previstas na legislação federal vigente e serão elaborados pela SEMMADES, após análise conclusiva, pelo Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental e seu corpo técnico, do que foi proposto pelo infrator.

 

CAPÍTULO II

 

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE

DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 10 - O controle da Emissão de Ruídos,  previsto no art. 88 da Lei n° 5826, de 28/12/01, visa garantir o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua perturbação  por emissões excessivas ou incômodas  de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei, na Resolução CONAMA nº 01/90, na norma NBR 10.151, e neste regulamento.

 

Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção  e as providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, gerados pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços listados no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 12 - Os níveis de pressão sonora, fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das legislações citadas no art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único - O nível de pressão sonora equivalente, LAeq, em dB(A), deve ser calculado pela expressão:

 

                                     n          Li/10          

LAeq = 10 log  1/n   .    å    .   10

                                                    i = 1

 

Onde:

Li = é o nível de pressão sonora, em dB(A), lido em resposta rápida (fast) a cada 5 segundos, durante o tempo de medição do ruído, e o valor medido  deverá ser aproximado ao valor inteiro mais próximo.

n = é o número total de leituras.

 

Art. 13 - O Município adotará, para o conforto da comunidade, os seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para as áreas abaixo especificadas, em decibéis (dB), no horário diurno e noturno:                                          

 

 

 

 

ÁREAS

HORÁRIO

 

DIURNO                          NOTURNO

I – Áreas de sítios e fazendas

         40 dB(A)                       35 dB(A)

II – Área Sensível a Ruídos

Áreas vizinhas de hospitais, sanatórios, templos religiosos, escolas, internatos, creches, hotéis, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, casas de repouso.

         50 dB(A)                       45 dB(A)

III – Zona Residencial Urbana

Área estritamente residencial urbana, definida no art. 40 da Lei nº 4.172/96.

         50 dB(A)                        45 dB(A)

IV – Zona de uso comercial e de serviços disseminados no interior das zonas residenciais, definida no art.42, I - CS1 -  da Lei N.º 4.172/96.

         55 dB(A)                        50 dB(A)

V- Zona de Uso Comercial  e de Serviços Área mista, com vocação comercial e administrativa, definida no art. 42, II – CS2 – da Lei nº 4.172/96.

         60 dB(A)                        55 dB(A)

VI – Zona de Uso Comercial e de Serviços, Área mista, com vocação recreacional, definida no art. 41 e art.42, III a VI – CS3 a CS6 – da Lei nº 4.172/96.

         65 dB(A)                       55 dB(A)  

VII – Área Predominantemente Industrial

         70 dB(A)                        60 dB(A)

 

 

Art. 14 - Quando a fonte poluidora causar incômodo em propriedade localizada em diferente zona de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza o incomodado.

 

Art. 15 - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de área sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância da fonte poluidora, a partir do limite da propriedade.

 

 Art. 16 - As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições, quando dispensadas de licenciamento ambiental, deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.

 

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito implantará a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.

 

Art. 18 - A SEMMADES deverá fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos e/ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o estabelecido para as diferentes zonas de uso e horários, podendo, no exercício regular do poder de polícia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para cada caso concreto.

 

Art. 19 – A emissão de som em decorrência de qualquer atividade social, recreativa, industrial, comercial, religiosa, prestação de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os  limites estabelecidos neste Decreto, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMMADES, podendo esta, entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico.

 

CAPÍTULO III

 

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 20 - Quando do parcelamento das taxas devidas para o licenciamento ambiental, as respectivas licenças ambientais somente poderão ser retiradas mediante a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Art. 21 - Sendo necessário encaminhar a notificação ou o auto de infração por Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, o encaminhamento será feito mediante entrega pessoal às pessoas legitimadas a que se refere a Lei.

 

CAPÍTULO V

 

DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 22 – Ficam criados, na estrutura administrativa da SEMMADES, estabelecida pela Lei nº 4293, de 10 de março de 1997, o Departamento de Gerenciamento Administrativo e o Departamento de Licenciamento Ambiental, conforme Organograma em anexo.

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 23 – O Departamento de Gerenciamento Administrativo tem por função principal fornecer apoio operacional aos Departamentos e assessoria ao Gabinete do Secretário e ao Conselho Municipal de  Meio Ambiente - CMMA.

 

Art. 24 - São atribuições do Departamento de Gerenciamento Administrativo:

 

I – assessorar o Gabinete do Secretário;

II – assessorar o CMMA;

III - centralizar e direcionar informações de todos os Departamentos da SEMMADES,  otimizando o funcionamento da Secretaria em seus aspectos técnico, jurídico, administrativo e financeiro, inclusive o seu protocolo geral;

IV – organizar e manter atualizado um banco de dados referente a todas as atividades da Secretaria, inclusive gerenciamento do núcleo de processamento de dados;

V – elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;

VI – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;

VII – garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial, através de ação implementada pela Coordenadoria de Planejamento, com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;

VIII – viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, executando o seu gerenciamento, inclusive mediante coleta e análise de informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria;

IX – elaborar estudos que forneçam análise e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implementação;

X – elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática das atividades internas, bem como da implementação e consecução dos objetivos das políticas setoriais, avaliando seus efeitos;

XI – elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-a à Coordenadoria de Planejamento;

XII – supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

XIII – atuar na proteção física e patrimonial da Secretaria;

XIV – gerenciar os recursos materiais da Secretaria;

XV – gerenciar a freqüência dos servidores;

XVI – exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 - Constitui objetivo principal do Departamento de Licenciamento Ambiental realizar a análise técnica e o licenciamento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente do Município, bem como o monitoramento ambiental de suas condicionantes.

 

Art. 26 – São atribuições do Departamento de Licenciamento Ambiental:

 

I – licenciar, mediante análise e emissão de parecer técnico, a localização, instalação, operação e/ou ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local do Município, listados no Anexo I;

II – conceder Anuência Prévia Ambiental para as atividades não enquadradas no Inciso I;

III - apoiar tecnicamente o CMMA;

IV - colaborar com áreas afins na elaboração de programas de fiscalização e controle do uso do solo;

V - exigir o cumprimento das normas técnicas, parâmetros e padrões de controle ambiental definidos pela legislação  do Município, em consonância com as legislações pertinentes, estadual e federal;

VI – participar da análise dos Estudos de Impacto Ambiental e dos respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dando o devido parecer técnico;

VII - determinar a realização de auditorias ambientais;

VIII – controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades, de qualquer natureza, efetiva e/ou potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente do Município;

IX – fornecer, para o Departamento de Gerenciamento Administrativo, os dados para elaboração e/ou atualização do cadastro das fontes de poluição instaladas no Município;

X - emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ambientais e de acordo com a legislação ambiental em vigor;

XI - emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas;

XII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de aprovação para localização e implantação de estação de tratamento de efluentes no Município;

XIII - emitir parecer técnico sobre processos para localização de aterros sanitários a serem instalados no Município;

XIV – apoiar tecnicamente os demais setores da Secretaria, quando necessário;

XV - exercer outras atividades correlatas.

 

 

Parágrafo único – O Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA, para o efetivo desempenho de suas atribuições, trabalhará em estreita parceria com o Departamento de Gerenciamento Administrativo - DGA, em especial para o gerenciamento dos prazos processuais e para a implantação de banco de dados contendo o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores/degradadores do meio ambiente do Município.

 

 Art. 27 - A Divisão de Análise Técnica e Licenciamento - DATL passa a subordinar-se ao Departamento de Licenciamento Ambiental.

 

Parágrafo único  - A DATL será composta por três fiscais e técnicos especializados.

 

Art. 28  - A Divisão de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP passa a subordinar-se ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DCQA.

 

§ 1º - O DCQA deve priorizar, em parceria com a COPLAN, os projetos constantes da Lei nº 5235, de 03 de setembro de 2001, como segue:

 

I-      Parque Ecológico o Frade e a Freira;

II-    Parque do Itabira;

III-  Parque Dr. João de Deus Madureira Filho, composto de :

a-     Parque das Águas;

b-    Jardim Botânico;

c-     Escola Ecológica “Dalila Moreira Ferraço”.

 

§ 2º - O DCQA deve apoiar a Secretaria de Cultura e Turismo na elaboração de proposta para consolidação de um convênio de parceria com a Universidade São Camilo, visando a preservação da Ilha do Meirelles.

 

§ 3º - O DCQA deve implementar o projeto de parceria com a Reserva do Patrimônio Natural de Cafundó - RPPN, conforme Decreto Municipal N.º 12.452, de 16 de junho de 2000.

 

§ 4º - O DCQA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, deve desenvolver estudos para implantação da Usina de Reciclagem e Compactação de Lixo Urbano.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 – Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII são parte integrante deste Decreto, assim definidos:

Anexo I - Tabela de Empreendimentos, Atividades e Serviços Efetiva ou        Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores do Meio Ambiente;

Anexo II - Modelos para Publicação;

Anexo III - APRA;

Anexo IV - LP;

Anexo V - LI

Anexo VI - LO;

Anexo VII - Instruções para entrada de documentos na SEMMADES;

Anexo VIII - Termo de Revisão para fins de Licenciamento Ambiental;

Anexo IX - Termo de Referência;

Anexo X - Notificação;

Anexo XI - Auto de infração;

Anexo XII - Autos de  Apreensão/Depósito  e Suspensão/Interdição;

Anexo XIII – Organograma da SEMMADES. 

 

Art. 30 – Ficam revogados os Decretos Municipais nº 12.166, de 11 de novembro de 1999, nº 12.314, de 24 de março de 2000, nº 12.616, de 06 de novembro de 2000 e nº 12.942, de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 31  - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim,  28 de dezembro de 2001.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 

TABELA DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE

 

LEGENDA

 

AA = animal abatido por dia

AI = área inundada (hectares)

AU = área útil (hectares)

AU (1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM

B (1) = (barril/dia)

CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h)

L = comprimento (Km)

NA = número de árvores

NB = número de berços

NC = número de cabeças

NCA = número de campos

NE = número de empregados

NL = número de leitos

NM = números de matrizes

NP = número de poços

NV = número de veículos, vagões, embarcações ou aeronave

P = potência instalada (MW)

PD = produção diária

PM = produção mensal de ROM (metros cúbicos)

PM (1) = produção mensal (m3)

PM (2) = produção mensal (m2)

PM (3) = produção mensal (t/mês)

PS = produção por safra (ton.)

Q = vazão máxima prevista (l/s)

VA (1) = volume armazenado (barril)

VA (2) = volume armazenado (m3)

VC = volume coletado/consumido (ton/dia)

VD = volume dragado (m3)

 

Considera-se área útil (AU), em hectare (ha), a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas utilizada para estocagem ou para outros fins.

 

 

00 – MINERAIS

 

 

00.01 – Extração de Rochas Ornamentais (granitos, mármores, gnaisses)

PM  (1)

£ 80

>80 e <300

³ 300

AU

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

 < 2

P

M

M

M

G

M

³ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

³ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.02 – Extração de Rochas para produção de britas/calcários

PM  (1)

£ 800

 > 800 e < 2000

³ 2000

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

³ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

³ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.03 – Extração de Minérios para produção de cerâmica (argila)

PM  (1)

£ 1000

> 1000 e < 3000

³ 3000

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

³ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

³ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.04 – Extração de Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de rio)

PM (1)

PORTE

PP

£ 600

Mn

P

> 600 e < 1200

P

M

³ 1200 e < 3000

M

M

³ 3000

G

M

 

00.05 – Extração de Minério para uso direto na construção civil (areia restinga quartzito friável)

PM  (1)

£ 1000

>1000 e < 2500

³ 2500

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 2

P

M

M

M

G

M

> 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

³ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.06 – Extração de  Minério para uso em pavimentação (saibreiras)

AU

PORTE

PP

£ 1

Mn

P

>1 e < 2

P

M

³ 2

M

M

 

00.07 – Extração de outros minérios

AU

PORTE

PP

£ 5

P

M

> 5 e < 8

M

M

³ 8

G

M

 

 

00.08 – Extração de combustíveis fósseis

NCA

= 1

³ 2 e < 5

³ 5

NP

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£10

P

M

P

M

P

G

> 10 e < 20

M

M

M

M

M

G

 ³ 20

G

M

G

G

G

G

 

 

00.09 – Extração de combustíveis fósseis (produção)

NCA

£ 1

> 2 e < 5

> 5

PM  (1)

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 900

P

M

P

M

P

G

> 900 e < 1800

M

M

M

M

M

G

³ 1800

G

G

G

G

G

G

00.10– Instalações de indústria de Petróleo e Gás.

AU

PORTE

PP

£ 2

P

M

> 2 e < 8

M

M

³ 8

G

G

 

01 – ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

01.01 – Silvicultura

AU

PORTE

PP

£ 300

P

P

> 300 e < 500

M

P

³ 500

G

M

01.02 – Projeto Agrícola Irrigação

AU

PORTE

PP

£ 50

P

P

> 50 e < 100

M

P

³ 100

G

M

 

01.03 – Criação de animas confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.)

NC

PORTE

PP

£ 200

P

Mn

> 200 e < 500

M

P

³ 500

G

M

 

01.04 – Criação de animais cofinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos etc.)

NC

PORTE

PP

£ 1000

P

G

> 1000 e < 3000

M

G

³ 3000

G

G

 

01.05 – Cunicultura/Avicultura

NC

PORTE

PP

£ 1000

P

P

> 1000 e < 3000

M

M

³ 3000

G

M

 

 

02 - VEGETAL

 

02.01 – Exploração econômica da madeira ou lenha.

NA

PORTE

PP

£ 50000

P

G

> 50000 e < 500000

M

G

³ 500000

G

G

 

03 - AQUICULTURA

 

03.01 – Pisicultura, Carcinicultura.

AU

PORTE

PP

£ 5

Mn

Mn

> 5 e < 10

P

P

³ 10

M

M

 

03.02 - Criação de animais confinados de pequeno porte ranicultura, meticultura e outros.

AI

PORTE

PP

£ 0,2

Mn

Mn

> 0,2 e < 1

P

P

³ 1

M

M

 

04 -  MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

04.01.01 - Desdobramento, aparelhamento de pedras e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.02 A - Aparelhamento  de pedras e execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.02 B - Aparelhamento  de pedras e execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras.

 

04.01.03 A - Execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.03 B - Execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras.

 

NE

£  15

> 15 e < 30

³ 30

AU

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

M

P

M

P

M

> 0,3 e <1

P

M

P

M

M

M

³ 1

M

M

M

M

G

G

04.02 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.

                      Moagem de Calcário

NE

£  15

> 15 e < 30

³ 30

PM (1)

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 300

P

M

P

M

M

M

> 300 e < 600

M

M

M

M

M

M

³ 600

M

M

G

M

G

G

 

04.03 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.

CN

PORTE

PP

£ 50

P

G

> 50 e < 150

M

G

³ 150

G

G

 

04.04 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.

CN

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

04.05 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica.

NE

£ 15

> 15 e < 30

³ 30

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

P

M

M

M

³ 1

G

M

M

M

G

M

 

04.06 – Fabricação de material cerâmico

PM  (2)

£ 100000

> 100000 e < 400000

³ 400000

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

M

M

M

M

> 0,3 e < 1

M

M

M

M

G

G

³ 1

M

M

G

G

G

G

 

04.07 – Fabricação de cimento

PM  (3)

PORTE

PP

£ 15000

P

G

> 15000 e < 70000

M

G

³ 70000

G

G

 

04.08 – Fabricação de peças, ornatos, pré-moldados e estruturas de cimento e gesso

NE

£ 15

> 15 e < 100

³ 100

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e  < 1

P

P

P

P

P

P

³ 1

P

P

P

P

P

P

 

 

04.09 – Fabricação de peças, ornato e estrutura de amianto

NE

£ 15

> 15 e < 100

³ 100

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e < 1

P

M

P

M

P

M

³ 1

P

M

M

M

M

M

 

04.10 – Fabricação e elaboração de vidro e cristal

NE

< 15

> 15 e < 100

³ 100

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

P

P

P

M

P

> 0,3 e < 1

P

M

M

M

M

M

³ 1

M

M

G

M

G

M

 

04.11 – Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração

NE

£ 15

> 15 e < 100

³ 100

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

Mn

M

P

M

P

M

> 0,3 e < 1

P

M

M

M

M

M

³ 1

M

M

M

G

G

G

 

04.12 – Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc.)

NE

£ 50

> 50 e < 100

³ 100

AU 

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

P

M

M

M

> 0,3 e < 1

M

M

M

M

M

M

³ 1

M

G

G

G

G

G

 

05 – METALURGIA

 

05.01 – Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

05.02 – Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, redução de minério, com fusão.

AU

PORTE

PP

< 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

05.03 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

³ 20000

G

M

 

05.04 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

³ 20000

G

M

 

05.05 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

 

05.06 – Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

 

05.07 – Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

³ 20000

G

G

05.08 – Produção de canos e tubos de ferro, aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

³ 20000

G

M

 

05.09 – Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

G

 

05.10 – Produção de fundidos de ferro e aço exclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

G

 

05.11 – Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.12 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.13 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.14 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

 

05.15 – Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.16 – Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.17 – Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosas (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfís, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão – exclusive canos, tubos e arames.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.18 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfís, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão – exclusive canos, tubos e arames.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

05.19 – Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com ou sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.20 – Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.21 –  Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

 

05.22 – Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas em forno cubilot com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.23 – Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

 

05.24 – Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

 

 

05.25 – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.26 – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

 

05.27 – Relaminação de metais não-ferrosos – inclusive ligas.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

05.28 – Produção de soldas e ânodos.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

05.29 – Metalurgia dos metais preciosos.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

P

³ 0,3

G

P

 

05.30 – Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.31 – Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento  químico superficial e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

 

05.32 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

 

 

05.33 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

 

05.34 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

05.35 – Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.36 – Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

 

05.37 – Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

05.38 – Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

1 < AU < 2

M

M

³ 2

G

M

 

05.39 – Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.40 – Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

 

05.41 – Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

05.42 – Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

 

05.43 – Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões sem fusão – inclusive canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não ferrosos.

AU

PORTE

PP

< 1

P

P

³ 1

M

P

 

06 – MECÂNICA

 

06.01 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvantécnico e/ou fundição.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

06.02 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

 

06.03 – Serviço industrial de: usinagem, soldas e semelhantes, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

P

³ 0,3

G

P

 

06.04 – Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

06.05 – Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

 

07 – MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES

 

07.01 – Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

07.02 – Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores, etc.).

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

07.03 – Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 02 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

07.04 – Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, baterias, acumuladores e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

08 –  MATERIAL DE TRANSPORTE

 

08.01 – Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

08.02 – Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

09 – MADEIRA

 

09.01 – Serrarias

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

M

 

 

09.02 – Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.03 – Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.04 – Fabricação de  madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.05 – Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.06 – Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

M

> 0,5 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

09.07 – Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

09.08 – Fabricação de  artefatos de madeira torneada

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.09 – Fabricação de saltos e solados de madeira

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.10 – Fabricação de formas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.11 – Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

09.12 – Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada, cortiça

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

10 – MOBILIÁRIO

 

10.01 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

10.02 – Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 05

P

P

> 05 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

11 – PAPEL E PAPELÃO

 

11.01 – Fabricação de cellulose

PM (3)

PORTE

PP

£ 50000

P

G

> 50000 e < 100000

M

G

³ 100000

G

G

 

11.02 – Fabricação de papel

PM (3)

PORTE

PP

£ 150

P

G

> 150 e < 500

M

G

³ 500

G

G

 

 

11.03 – Fabricação de pasta mecânica

PM (3)

PORTE

PP

£ 1200

P

G

> 1200 e < 2400

M

G

³ 2400

G

G

 

11.04 – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

12 – BORRACHA

 

12.01 – Beneficiamento de borracha natural

PM (3)

PORTE

PP

£ 100

P

G

> 100 e < 200

M

G

³ 200

G

G

 

12.02 – Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

12.03 – Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) – exclusive artigos de vestuário.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

13 - COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

 

13.01 – Curtimento e outra preparações de couros e peles.

PM (3)

PORTE

PP

£ 30

P

G

> 30 e < 90

M

G

³ 90

G

G

13.02 – Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

14 – QUÍMICA

 

14.01 – Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico – exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.02 – Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleignenas e do carvão mineral.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 3

M

G

³ 3

G

G

 

14.03 – Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

>0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

14.04 – Fabricação de adubos , fertilizantes e corretivos de solo

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

G

>0,5 e < 2

M

G

³ 2

G

G

 

14.05 – Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.06 – Fabricação de corantes e pigmentos.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.07 – Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.08 – Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

14.09 – Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.10 – Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

14.11 – Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

14.12 – Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germinadas e fungicidas.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

14.13 – Fabricação de produtos de perfumaria.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

14.14 – Fabricação de velas.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

14.15 – Fabricação / Industrialização de isopor

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

15 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

 

15.01 – Fabricação de medicamentos de qualquer natureza e de produtos farmacêuticos e/ou veterinários

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

16 – REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL

 

16.01 – Destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

G

> 1 e < 3

M

G

³ 3

G

G

 

16.02 – Refino de petróleo.

B

PORTE

PP

£ 40000

P

G

> 40000 e < 200000

M

G

³ 200000

G

G

 

17 – PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

 

17.01 – Fabricação de laminados plásticos.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

17.02 – Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

17.03 – Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

17.04 – Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

17.05 – Fabricação de manilhas, canos tubos, e conexões de material plásticos para todos os fins.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

P

> 1 e < 3

M

P

³ 3

G

P

 

 

17.06 – Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas , flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

³ 1

G

P

17.07 – Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificado ou não classificados.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

 

17.08 – Comércio e estocagem de material plástico para embalagen e condicionamento ou não.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

18 – TÊXTIL

 

18.01 – Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras texteis vegetais, com tingimento

PD

PORTE

PP

£ 8000

P

G

> 8000 e < 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

18.02 – Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras texteis artificiais e sintéticas, com tingimento.

PD

PORTE

PP

£ 8000

P

G

> 8000 e < 20000

M

G

³ 20000

G

G

 

18.03 – Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos texteis

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

18.04 – Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

 

18.05 – Fabricação artefatos, texteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

19 –VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS

 

19.01 – Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa  e banho.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

 

19.02 – Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

20 – PRODUTOS ALIMENTARES

 

20.01 – Beneficamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

20.02 – Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

PS

PORTE

PP

£ 6000

P

G

> 6000 e < 15000

M

G

³ 15000

G

G

 

20.03 – Fabricação e refino de açúcar.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 3

M

G

³ 3

G

G

 

20.04 – Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc. – inclusive goma de mascar.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

20.05 – Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces – exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

20.06 – Preparação de sal de cozinha.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

20.07 – Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

20.08 – Fabricação de vinagre.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

M

 

 

20.09 – Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.

AU

PORTE

PP

£ 2

P

G

> 2 e < 4

M

G

³ 4

G

G

 

 

20.10 – Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes.

AU

PORTE

PP

£ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

³ 100

G

G

 

20.11 – Preparação e comércio de pescado.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

20.12 – Comércio de pescado.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

P

> 1 e < 3

M

P

³ 3

G

M

 

20.13 – Pasteurização de leite.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

³ 0,3

G

M

 

20.14 – Resfriamento e distribuição de leite.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

³ 0,3

G

M

 

20.15 – Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

20.16 – Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

20.17 – Fabricação de sorvetes e tortas geladas – inclusive coberturas.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

 

20.18 – Fabricação de fermentos e leveduras.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

 

20.19 – Fabricação de gelo.

AU

PORTE

PP

£ 0,03

Mn

P

> 0,03 e £ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,2

M

P

³ 0,2

G

M

 

 

20.20 – Fabricação de rações balanceadas e de alimentos praparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso peixe e pena.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

 

20.21 – Fabricaçãode produtos alimentares de origem animal.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

M

³ 0,3

G

M

20.22 – Industrialização de embutidos, derivados, distribuição e venda de carnes.

AU

PORTE

PP

£ 0,01

P

M

> 0,01 e < 0,5

M

G

³ 0,5

G

G

 

21 – BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

 

21.01 – Fabricação e engarrafamento de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcóolicas.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,5

M

M

³ 0,5

G

M

 

21.02 – Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

21.03 – Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

21.04 – Fabricação de bebidas não alcóolicas – inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

22 - FUMO

 

22.01 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

P

> 1 e < 3

M

M

³ 3

G

M

 

23 - EDITORIAL E GRÁFICA

 

23.01 - Todas as atividades da indústria editorial e/ou gráfica e/ou confecções de letreiros e placas.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

 

24 - DIVERSOS

 

 

24.01 - Usinas de produção de concreto.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

 

24.02 - Usina de produção de concreto asfáltico.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

24.03 - Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.

AU

PORTE

PP

£ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

24.04 – Envasamento, industrialização e distribuição de gás.

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

³ 1

G

P

 

25 - CONSTRUÇÃO CIVIL

 

25.01 - Construções Viárias.

L

PORTE

PP

£ 30

P

G

> 30 e < 100

M

G

³ 100

G

G

 

25.02 - Barragens de geração.

AI

PORTE

PP

£ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

³ 50

G

G

 

25.03 - Barragens de irrigação, saneamento.

AI

PORTE

PP

£ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

³ 50

G

G

 

25.04 - Barragens de perenização.

AI

PORTE

PP

£ 20

P

G

> 20 e < 50

M

G

³ 50

G

G

 

25.05 - Canais para drenagem.

L

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

25.06 - Canais para irrigação.

Q

PORTE

PP

£ 27

P

G

> 27 e < 110

M

G

³ 110

G

G

 

25.07 –  Retificação e canalização de cursos d’água

L

PORTE

PP

£ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

25.08 – Aberturas de barras e embocaduras (extensão até a abertura)

L

PORTE

PP

£ 0,1

P

G

> 0,1 e < 0,5

M

G

³ 0,5

G

G

 

25.09 – Molhes e guias de correntes e similares

L

PORTE

PP

£ 0,1

P

M

> 0,1 e < 0,5

M

G

³ 0,5

G

G

 

25.10 – Diques

L

PORTE

PP

£ 0,5

P

G

> 0,5 e < 1

M

G

³ 1

G

G

 

25.11 – Dragagem

VD

PORTE

PP

£ 100000

P

G

> 100000 e < 500000

M

G

³ 500000

G

G

 

26 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

26.01 – Produção de energia termoelétrica

P

PORTE

PP

£ 150

P

G

> 150 e < 400

M

G

³ 400

G

G

 

26.02 – Transmissão de energia termoelétrica

L

PORTE

PP

£ 20

P

M

> 20 e < 100

M

M

³ 100

G

M

 

26.03 – Distribuição de energia elétrica e telefonia.

L

PORTE

PP

£ 50

P

P

> 50 e < 200

M

P

³ 200

G

P

 

26.04 – Substação de distribuição e transmissão de energia elétrica.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

P

> 1 e < 2

M

P

³ 2

G

M

 

26.05 – Estação de Telecomunicações (Telefonia).

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

³ 0,3

G

P

 

26.06 – Produção de gás e biogás.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

G

 

26.07 – Distribuição de gás canalizado (doméstico/industrial).

L

PORTE

PP

£ 5

P

P

> 5 e < 10

M

M

³ 10

G

G

 

 

26.08 – Captação, adução e/ou tratamento de água para abastecimento público.

Q

PORTE

PP

£ 50

P

M

> 50 e < 150

M

M

³ 150

G

G

 

 

26.09 – Coleta, recalque, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Q

PORTE

PP

£ 50

P

M

> 50 e < 150

M

M

³ 150

G

G

 

 

26.10 – Emissários.

Q

PORTE

PP

£ 100

P

G

> 100 e < 300

M

G

³ 300

G

G

 

26.11 – Atividade de limpa-fossa e afins

NV

PORTE

PP

£ 3

P

G

> 3 e < 6

M

G

³ 6

G

G

 

 

26.12 – Coleta, transporte de resíduos urbanos

VC

PORTE

PP

£ 15

P

P

> 15 e < 50

M

P

³ 50

G

P

 

 

26.13 – Tratamento e/ou disposição final de resíduos urbanos.

VC

PORTE

PP

£ 50

P

M

> 50 e < 100

M

M

³ 100

G

G

 

27 – COMÉRCIO VAREJISTA

 

27.01 – Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo.

AU

PORTE

PP

£ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

³ 0,1

G

P

 

 

27.02 – Postos de abastecimento de álcool e derivados de refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos.

AU

PORTE

PP

£ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

³ 0,1

G

P

 

27.03 – Oficinas mecânicas, pinturas, reparação ou manutenção em geral em veículos e/ou maquinários.

AU

PORTE

PP

£ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

³ 0,1

G

P

 

 

27.04 – Comércio e estocagem de material de Construção em Geral.

AU

PORTE

PP

£ 0,10

P

P

> 0,10 e < 0,30

M

P

³ 0,30

G

P

 

28 – COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS

 

28.01 – Produtos extrativos de origem mineral em bruto.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 £ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

³ 2

G

M

 

28.02 – Produtos extrativos de origem vegetal.

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

³ 2

G

M

 

28.03 – Produtos químicos, inclusive fogos, explosivos e agrotóxicos.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

G

> 0,1 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

28.04 – Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral.

VA (2)

PORTE

PP

£ 10000

P

M

 > 10000 e < 80000

M

M

³ 80000

G

G

 

28.05 – Produtos extrativos de origem vegetal e animal.

AU

PORTE

PP

£ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

³ 2

G

M

 

29 – TRANSPORTE E TERMINAIS

 

29.01 – Transporte rodoviário de cargas perigosas.

NV

PORTE

PP

£ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

³ 50

G

G

29.02 – Transporte ferroviário de cargas perigosas.

NV

PORTE

PP

£ 50

P

M

>50 e < 100

M

M

³ 100

G

M

 

 

29.03 – Transporte hidroviário de cargas perigosas.

NV

PORTE

PP

£ 5

P

G

> 5 e < 10

M

G

³ 10

G

G

 

 

29.04 – Transporte aéreo de cargas perigosas.

NV

PORTE

PP

£ 15

P

M

> 15 e < 30

M

M

³ 30

G

M

 

 

29.05 – Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.

L

PORTE

PP

£ 20

P

M

> 20 e < 80

M

M

³ 80

G

G

 

29.06 – Correias transportadoras.

L

PORTE

PP

£ 0,5

P

M

> 0,5 e < 1

M

M

³ 1

G

M

 

29.07 – Aeroportos.

AU

PORTE

PP

£ 30

P

G

> 30 e < 80

M

G

³ 80

G

G

 

29.08 – Heliportos.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

³ 2

G

M

 

29.09 – Terminal de minério.

AU

PORTE

PP

£ 15

P

G

> 15 e < 50

M

G

³ 50

G

G

 

29.10 – Terminal de petróleo

VA (1)

PORTE

PP

£ 10000

P

M

>10000 e < 80000

M

M

³ 80000

G

G

29.11 – Terminal de produtos químicos.

AU

PORTE

PP

£ 15

P

G

> 15 e < 50

M

G

³ 50

G

G

29.12 – Terminal rodoviário.

AU

PORTE

PP

£ 1

P

P

> 1 e < 2,5

M

P

³ 2,5

G

P

29.13 – Terminal ferroviário.

AU

PORTE

PP

£ 2

P

P

> 2 e < 3

M

P

³ 3

G

P

 

30 – SERVIÇOS PESSOAIS

 

30.01 – Lavanderias e Tinturarias

AU

PORTE

PP

£ 0,1

P

M

> 0,1 e < 0,3

M

G

³ 0,3

G

G

 

30.02 – Cemitérios

AU

PORTE

PP

£ 2,5

P

P

> 2,5 e < 5

M

P

³ 5

G

M

 

30.03 – Crematórios.

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

>0,05 e < 0,1

M

M

³ 0,1

G

M

 

31 – SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO

 

31.01 – Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas.

NL

PORTE

PP

£ 80

P

G

> 80 e < 200

M

G

³ 200

G

G

 

31.02 – Laboratório de análise clínicas e/ou radiologia.

NE

PORTE

PP

£15

P

G

> 15 e  £ 30

M

G

> 30

G

G

 

31.03 – Farmácia de manipulação

NE

PORTE

PP

£15

P

M

> 15 e £ 30

M

M

> 30

G

M

 

 

31.04 – Hospitais e clínicas para animais

NE

PORTE

PP

£ 15

P

M

>15 e £ 30

M

M

> 30

G

M

 

 

32 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA

 

 

32.01 – Estabelecimento prisionais

Au

PORTE

PP

£ 20

P

P

>20 e < 50

M

P

³ 50

G

M

33 – ATIVIDADES DIVERSAS

 

33.01 – Loteamento exclusiva ou predominantemente residencial

AU

PORTE

PP

£ 20

P

P

> 20 e < 50

M

M

³ 50

G

M

 

 

33.02 – Serviços de terraplenagem

AU

PORTE

PP

£ 1

P

M

> 1 e < 5

M

G

³ 5

G

G

 

 

33.03 – Distrito industrial

AU

PORTE

PP

£ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

³ 100

G

G

 

 

33.04 – Zona estritamente industrial

AU

PORTE

PP

£ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

³ 100

G

G

 

 

33.05 – Zona estritamente de exportação/estocagem

AU

PORTE

PP

£ 50

P

M

> 50 e < 100

M

M

³ 100

G

M

 

33.06 – Beneficiamento de resíduos sólidos (reciclagem)

AU

PORTE

PP

£ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

33.07 – Atividades relacionadas a incineração/co-processamento de resíduos industriais

VC

PORTE

PP

£ 10

P

G

> 10 e < 20

M

G

³ 20

G

G

 

 

33.08 – Depósito e aterro de  rejeitos de mineração – exclusive carvão mineral

AU

PORTE

PP

£ 5

P

M

> 5 e < 15

M

M

³ 15

G

G

 

 

33.09 – Coleta e transporte de resíduos sólidos industriais

VC

PORTE

PP

£ 5

P

M

> 5 e < 15

M

M

³ 15

G

G

 

 

33.10 – Tratamento e disposição final de resíduos industriais (aterro industrial)

VC

PORTE

PP

£ 15

P

M

> 15 e < 30

M

G

³ 30

G

G

 

 

33.11 – Reprocessamento de resíduos oleosos

PM (3)

PORTE

PP

£ 50000

P

M

>50000 e < 200000

M

G

³ 200000

G

G

 

 

33.12 – Neutralização, remoção, transporte e estocagem de produtos químicos em caso de acidentes ecológicos

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

M

> 0,05 e < 1

M

M

³ 1

G

G

 

 

33.13 – Hotéis e similares.

AU

PORTE

PP

£ 0,1

Mn

P

> 0,1 e £ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

³ 1

G

M

 

 

33.14 – Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer.

AU

PORTE

PP

£ 3

P

P

> 3 e < 10

M

P

³ 10

G

M

 

 

33.15 – Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização

AU

PORTE

PP

£ 0,05

P

P

>0,05 e < 0,10

M

P

³ 0,10

G

M

 

 

ANEXO II

 

MODELOS PARA PUBLICAÇÃO

 

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 

 

1. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

(Razão social /nome fantasia) torna público que requereu à SEMMADES a Licença (modalidade da Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e local).

Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.

 

 

 

2. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

(Razão social/nome fantasia) torna público que recebeu da SEMMADES a  Licença (modalidade da licença), para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade), a (atividade e local).

 

 

 

3. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

(Razão social/nome fantasia) torna público que requereu à  SEMMADES a renovação de sua Licença (modalidade de Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e local).

 

 

 

4. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

(Razão social /nome fantasia) torna público que recebeu da SEMMADES a renovação da Licença (tipo de licença) para( finalidade da licença) até a data x, para (atividade e local).

 

 


 


ANEXO III

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 
      

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –  SEMMADES

 

 

ANUÊNCIA PRÉVIA –  APRA N.º _______

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no art. 6º, I, da Lei Municipal n.º...................., de ....... de ....................... de .........., e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio- RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, n.º ......., de ......../......../........, do Sr. ..............................................., expede a presente ANUÊNCIA PRÉVIA, requerida através do processo n.º......................., protocolado sob o n.º ....................... .

 

EMPRESA:     

 

CNPJ:                  

 

ENDEREÇO:   

 

ATIVIDADE:   

 

CLASSIFICAÇÃO  N.º:                                            PORTE:                                                                       POTENCIAL  POLUIDOR:     

 

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES,       de                    de   

 

 

 

   ____________________________________                                                       ______________________________________

Técnico SEMMADES/Diretor/Chefe de Divisão                                                                    Secretário Municipal          

                                                                                                                                                                       

                                                                 
                             

 

 

ANEXO IV

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 
      

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –  SEMMADES

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

LICENÇA PRÉVIA –  LP N.º _______

 

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VI, c/c o Art. 12 da Lei Municipal nº .............., de ....... de .................... de ............., e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º ........., de ......../......../........, do Sr. ..............................,expede a presente LICENÇA PRÉVIA, requerida através do processo nº ......................, protocolado sob o nº .....................

 

EMPRESA:     

 

CNPJ:                  

 

ENDEREÇO:   

 

ATIVIDADE:   

 

CLASSIFICAÇÃO  Nº:                                                                       PORTE:                                                 POTENCIAL  POLUIDOR:     

 

VALIDADE:

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES,       de                    de  

 

 

 

     ___________________________________                                                   _________________________________

Técnico SEMMADES/Diretor/Chefe de Divisão                                                             Secretário Municipal                                                                                                                                                                                                         

 

 

ANEXO V

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 
      

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –  SEMMADES

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO –  LI N.º _______

 

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VII, e Art. 14 da Lei Municipal nº .............., de ....... de ..................... de ............., e após análise conclusiva do Projeto Técnico, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º ......., de ......../......../........, do Sr. ..............................., expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, requerida através do processo nº ......................, protocolado sob o nº .................... .

 

EMPRESA:     

 

CNPJ:                  

 

ENDEREÇO:   

 

ATIVIDADE:   

 

CLASSIFICAÇÃO  Nº:                                                                        PORTE:                                               POTENCIAL  POLUIDOR:     

 

VALIDADE:

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES,       de                    de  

 

 

                      ______________________________                                                             _________________________________________

            Técnico SEMMADES/Diretor/Chefe de Divisão                                                         Secretário Municipal de Meio Ambiente                                                                                                                                                                                                      

                                                                 
                             

 

 

 

ANEXO VI

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 
 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –  SEMMADES

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO –  LO N.º _______

 

 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VIII, e Art. 15 da Lei Municipal nº ..............., de ....... de ................... de ............, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO, mediante a apresentação do Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica da Instalação, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º .........., de ......../......../........, do Sr. .............................. , requerida através do processo nº ...................., protocolado sob o nº ...............  .

EMPRESA:     

 

CNPJ:                  

 

ENDEREÇO:   

 

ATIVIDADE:   

 

CLASSIFICAÇÃO Nº:                                                                    PORTE:                                             POTENCIAL  POLUIDOR:     

 

VALIDADE:

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES,       de                    de  

 

 

 

              _________________________________                                                                          ____________________________________

        Técnico SEMMADES/Diretor/ Chefe de Divisão                                                                                  Secretário Municipal                                                                                                                                                                                                              

                                                                 
                             

 


ANEXO VII

 

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 

 

INSTRUÇÕES PARA A ENTRADA DE DOCUMENTOS NA SEMMADES

 

1 - DOCUMENTOS A APRESENTAR

a. identificação do requerente

b. requerimento

c. documentos específicos para cada fase do licenciamento

 

 

1A - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) A SER LICENCIADO

Nome ou razão social/nome fantasia:

Ramo da Atividade:

Endereço(Rua/Av.):

Bairro:

Endereço para correspondência(Rua/Av.):

Bairro:

Telefone:

Fax:

e-mail:

CPF/CNPJ:

Insc. Est.:

Insc. Mun.:

Pessoa de contato:

Tel:

 

 

1B - MODELO DE REQUERIMENTO

......................................................... (nome ou razão social/nome fantasia) vem requerer a análise dos documentos anexos para solicitação de ...................................... (Anuência Prévia - APRA, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação -LI e Licença de Operação - LO) para a atividade de ............................................. (descrição da atividade conforme Anexo I do presente Decreto).

Assinatura do requerente.

 

 

1C - DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO

DOCUMENTOS

LICENÇA REQUERIDA

APRA

LP

LI

LO

Requerimento

x

x

x

x

Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo VIII deste Decreto.

x

x

 

 

Cópia dos documentos pessoais - CPF e Carteira de identidade

x

x

 

 

Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento.

 

 

x

 

Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações.

 

 

x

 

Cópia do cartão CNPJ

 

 

x

 

Cópia da Inscrição Municipal

 

 

x

 

Cópia da LP da SEMMADES

 

 

x

 

Cópia da LI da SEMMADES

 

 

 

x

Plano de Controle Ambiental – PCA

 

 

x

 

Guia de recolhimento das taxas já pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMADES na autorização para protocolar.

x

x

x

x

Cadastro da SEMMADES

 

 

 

x

Certidão de vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros.

 

 

 

x

Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica

 

 

 

x

 

ANEXO VIII

 

(A que se refere o Art. 29, do Decreto 13.661/2001)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMMADES

 

 

TERMO DE REVISÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO

 

 

DOCUMENTOS

APRA

LP

LI

LO

CONFERÊNCIA

Requerimento

x

x

x

x

 

Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo IX deste Decreto.

x

x

 

 

 

Cópia dos documentos pessoais-CPF e Carteira de Identidade

x

x

 

 

 

Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento

 

 

x

 

 

Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações.

 

 

x

 

 

Cópia do cartão CNPJ

 

 

x

 

 

Cópia da Inscrição Municipal

 

 

x

 

 

Cópia da LP da SEMMADES

 

 

x

 

 

Cópia da LI da SEMMADES

 

 

 

x

 

Plano de Controle Ambiental – PCA (sempre que exigido)

 

 

x

 

 

Guia de recolhimento(fornecido pela SEMFA) das taxas já pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMADES na autorização para protocolar.

x

x

x

x

 

Cadastro da SEMMADES

 

 

 

x

 

Certidão de vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros.

 

 

 

x

 

Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica

 

 

 

x

 

Classificação da atividade:

Valor da taxa:

Nº de folhas a protocolar:

A SEMMADES , após análise da documentação apresentada para requerer a ...................................., mediante este termo de revisão, autoriza o seu protocolo. Cachoeiro de Itapemirim......../......./.......Assinatura e carimbo do Agente Fiscal.                                                                         

 

ANEXO IX

(A que se refere o Art. 29, do Decreto 13.661/2001)

 

TERMO DE REFERÊNCIA

 

RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO – RETAP

 

É obrigatório que o respectivo instrumento apresente:

 

1.                   COORDENADAS GEOGRÁFICAS: latitude e longitude, em ° (graus), ´ (minutos) e ´´ (segundos).

 

2.                   PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.

 

3.                   ÁREA TOTAL DO TERRENO E ÁREA CONSTRUÍDA (previstas ou atuais).

 

4.                   NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS (administrativos e da produção, previstos e atuais).

 

5.                   CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA: descrição sucinta do local e do entorno em um raio de 100 (cem) metros, especificando:

 

5.1.               meio físico:

Ÿ                     uso e ocupação do solo;

Ÿ                     cursos d’água;

Ÿ                     topografia;

Ÿ                     recursos minerais;

Ÿ                     áreas de encosta ( especificar a declividade );

Ÿ                     vias de acesso.

 

5.2.               meio biótico:

Ÿ                     fauna e flora;

Ÿ                     áreas de preservação.

 

5.3.               meio antrópico:

Ÿ                     ocupação territorial;

Ÿ                     aspectos econômicos, culturais, históricos, turísticos e arqueológicos.

 

6.                   CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DOS SEUS IMPACTOS QUANTO A:

 

6.1.               emissão de poluentes atmosféricos;

6.2.               emissão dos efluentes líquidos industriais: informar a destinação final (coordenadas geográficas);

6.3.               produção de resíduos industriais e domésticos: informar a destinação final (coordenadas geográficas);

6.4.               emissão de ruídos;

6.5.               alteração da cobertura vegetal (supressão da vegetação);

6.6.               abastecimento de água: informar o consumo em l/s (litros por segundo).    

 

7.                   FASE ATUAL DO EMPREENDIMENTO.

8.                   INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO PROVOCA ALTERAÇÕES NO TRÂNSITO.

 

9.                   PARA A TIVIDADES MINERÁRIAS DEVERÁ SER ESPECIFICADO:

 

9.1.               nome do titular do direito minerário;

9.2.               número do processo no DNPM;

9.3.               nome do proprietário superficiário;

9.4.               substância mineral;

9.5.               fase do processo (requerimento de pesquisa, alvará de pesquisa, guia de utilização, pedido de lavra e portaria de concessão de lavra);

9.6.               contrato de arrendamento averbado no DNPM.

 

10.                MEDIDAS MITIGADORAS.

 

11.                INFORMAR A INFLUÊNCIA DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO/     ATIVIDADE (LOCAL OU REGIONAL), COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.

 

12.                RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

 

12.1. responsável técnico;

12.2. formação profissional;

12.3. registro do CREA;

12.4. telefone/fax/e-mail.

 

13.                ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL (acompanhada da cópia do documento de identificação).

 

14.                ANEXAR AO RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO – RETAP, CÓPIA AUTENTICADA OU ORIGINAL DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART DEVIDAMENTE RECOLHIDA.

 


 

ANEXO X

(A que se refere o Art. 29, do Decreto 13.661/2001)

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 

 

RUA 25 DE MARÇO, 26 – CENTRO – CAIXA POSTAL, 37

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES – CEP 29300 – 100

TEL.: 3155-5326 – FAX: (028) 3155-5331

 

NOTIFICAÇÃO
 

Número/série

01. LAVREI A PRESENTE NOTIFICAÇÃO

02. INSCRIÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                DIA                                                        MÊS                                                              ANO

ÀS

:

HORAS,   EM

 

DE

 

DE

 

 

03. INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

04. NOME DO NOTIFICADO

05. CPF/CNPJ

06. ENDEREÇO

07. BAIRRO/DISTRITO

08. MUNICIPIO

09. CEP

10. UF

11.  DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E LOCAL DA NOTIFICAÇÃO

O NOTIFICADO DEVERÁ COMPARECER NO ENDEREÇO ABAIXO, NO PRAZO DE ______DIAS A  CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DESTA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO CAMPO 11. O NÃO CUMPRIMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL VIGENTE

14. RESPONSÁVEL COM PODERES LEGAIS,  CASO O NOTIFICADO NÃO ESTEJA PRESENTE

NOME

CPF/RG

12. ENDEREÇO DE APRESENTAÇÃO

ENDEREÇO

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

CEP

UF

 

15. CARIMBO E ASSINATURA DO AGENTE

13. ASSINATURA DO NOTIFICADO

16. TESTEMUNHA

 

NOME : ________________________________________________________________________

 

C.P.F./R.G. : _____________________________________________________________________

 

ASSINATURA : _________________________________________________________________

17. TESTEMUNHA

 

NOME : ________________________________________________________________________

 

C.P.F./R.G. : _____________________________________________________________________

 

ASSINATURA : _________________________________________________________________

1ª VIA (BRANCA) Notificado                                            2ª VIA (AMARELA) Processo                                          3ª VIA (VERDE) SEMMADES

 

ANEXO XI

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 

 

RUA 25 DE MARÇO, 26 – CENTRO – CAIXA POSTAL, 37

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES – CEP 29300 – 100

TEL.: 3155-5326 – FAX: (028) 3155- 5311

 

AUTO DE INFRAÇÃO
 

 

Número/série

01 – LAVREI O PRESENTE AUTO                HORAS         MINUTOS                    DIA                                                           MÊS                                                                          ANO

 

                                                               ÀS                                                       EM                          DE                                                                                             DE

 

02. CPF/CNPJ

03. INSCRIÇÃO ESTADUAL

04. INSCRIÇÃO MUNICIPAL

05. NOME DO AUTUADO

07. FILIAÇÃO

08. NATURALIDADE

09. C. IDENT./TÍTULO ELEITOR/CTPS.

10. EST. CIVIL

11. ENDEREÇO

12. BAIRRO/DISTRITO

13. MUNICÍPIO

14. UF

15. CEP

16. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

INFRAÇÃO DE ACORDO COM O

17. ART.

ITEM/PARÁGRAFO

COM ART.

ITEM/PARÁGRAFO

18. ART.

ITEM/PARÁGRAFO

COM ART.

ITEM/PARÁGRAFO

19. ART.

ITEM/PARÁGRAFO

COM ART.

ITEM/PARÁGRAFO

DA/DO

DA/DO

DA/DO

OBS.:

18. VALOR  ( UFIR )

·          O INFRATOR TEM PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR DEFESA

·          O RECOLHUIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO EM GUIA FORNECIDA PELA PMCI ( TRIBUTAÇÃO)

·          AFALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA/DEFESA NO PRAZO ESTIPULADO IMPLICARÁ INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

 

 

20. LOCAL DA INFRAÇÃO

21. MUNICÍPIO/UF
22. HORA

23. DATA DA AUTUAÇÃO

24. ASSINATURA DO AUTUADO

25. TESTEMUNHA

 

Nome: __________________________________________________________

 

C.P.F. / R.G. : ___________________________________________________

 

Assinatura : _____________________________________________________

26. TESTEMUNHA

 

Nome: __________________________________________________________

 

C.P.F. / R.G. : ___________________________________________________

 

Assinatura : _____________________________________________________

 

1ª VIA (BRANCA) Autuado    2ª VIA (AZUL) SEMFA         3ª VIA (AMARELA) Processo                              4ª VIA (VERDE) SEMMADES

 

ANEXO XII

(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 

 

RUA 25 DE MARÇO, 26 – CENTRO – CAIXA POSTAL, 37

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES – CEP 29300 – 100

TEL.: 3155-5326 – FAX: (028) 3155-5311

 
 

Número/série

 

 

 

 

 

TERMOS:

APREENSÃO/DEPÓSITO

 

 

SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO

 

 

 

 

 

01. BENS APREENDIIDOS E DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E/OU PETRECHOS APREENDIDOS E OUTROS

 

02. AUTUADO

 

03. FILIAÇÃO

 

04. NATURALIDADE

05. C. IDENT./TÍTUL ELEITOR/CTPS./CPF/CNPJ

06. EST. CIVIL

 

07. ENDEREÇO

 

08. BAIRRO OU DISTRITO

09. MUNICÍPIO

10. UF

11. CEP

 

12. EM FUNÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE ACORDO COM O AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

13.

 

APREENDI

 

SUSPENDI / NTERDITEI

 

 

DATA

 

 

TERMO LAVRADO AS

 

          HORA                 DIA          MÊS                                                               ANO

 

 

 

 

 

 

  |_______________|_________|____________________________________|________|

 

14. LOCAL

 

15 - JUSTIFICATIVA DO EMBARGO

 

FICA O DEPOSITÁRIO ADVERTIDO DE QUE NÃO PODERÁ VENDER, EMPRESTAR OU USAR OS MENCIONADOS BENS, ZELANDO PELO SEU BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO SENDO RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO QUE VENHA A SER CAUSADO AOS MESMOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO OS RESTITUIRÁ NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE OS RECEBEU. ( ARTIGOS 1.265 A 1.281 DO CÓDIGO CIVIL)

 

16. NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO

17. CPF/CNPJ

 

18. ENDEREÇO

 

19. BAIRRO / DISTRITO

20. MUNICIPIO

21. UF

22 CEP

23. AOS BENS APREEDIDOS CONSTANTES DESTE TERMO FOI ATRIBUIDO O VALOR DE R$ (___________________________________________________________________________________)

 

24. ASSINATURA DO AUTUADO

26. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUANTE

 

25. ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO

 

27. TESTEMUNHA (NOME)

30. TESTEMUNHA (NOME)

 

28. ENDEREÇO

31. ENDEREÇO

 

29. ASSINATURA

32. ASSINATURA

 

1ª VIA (BRANCA) Notificado                2ª VIA (AZUL) Depositário   3ª VIA (AMARELA) Processo                              4ª VIA (VERDE) SEMMADES