DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo Art.
69, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS
EFETIVA
OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 1º
- São considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente os
empreendimentos, atividades e serviços listados no Anexo I deste Decreto, em
conformidade com o § 1° do Art. 4°, da Lei n° 5.286, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - A SEMMADES concederá, após análise conclusiva do Relatório Técnico
Ambiental Prévio – RETAP, o seguinte:
I. Licença
Ambiental, apenas aos
empreendimentos, atividades e serviços de impacto local enquadrados nas classes
I, II e III, da Tabela I, do Anexo I, da referida Lei;
II. Anuência
Prévia Ambiental. – APRA, para as
atividades enquadradas nas classes de IV a VII da tabela a que se refere o
Inciso I, após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio –
RETAP.
Art. 2º - A emissão de Anuência Prévia, Licença
Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação obedecerá ao modelo
constante nos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente.
§ 1º - A
APRA e as licenças ambientais emitidas pela SEMMADES deverão ser assinadas pelo
profissional responsável pela análise conclusiva do processo de licenciamento
ambiental ou pelo Diretor de Departamento ou Chefe de Divisão em conjunto com o
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - A
retirada da APRA e das licenças ambientais emitidas pela SEMMADES é de
competência única e exclusiva do requerente, que o fará por ato próprio ou por
terceiro, mediante procuração específica para tal, após encerrado o procedimento administrativo
da anuência ou licença requerida.
Art. 3º - O
requerimento da anuência ou do licenciamento, em qualquer de suas modalidades,
a concessão e a respectiva renovação deverão ser publicados no Diário Oficial
do Município e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelo
constante no Anexo II.
§ 1º - A comprovação da publicação do requerimento da
anuência ou das Licenças Ambientais deverá ser feito no ato de sua retirada,
mediante apresentação de cópia dos documentos a que se refere o “caput” deste
Artigo.
§ 2º - As licenças
ambientais terão como condicionante a publicação de sua concessão, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada junto à SEMMADES.
§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior se dará
mediante a entrega, na SEMMADES, da cópia da publicação, conforme modelo a que
se refere o Anexo II.
Art. 4º - Os requerimentos de Licenciamento Ambiental, nas suas
respectivas modalidades, e de Anuência Prévia deverão estar devidamente
instruídos com os documentos constantes do Anexo VII.
Art. 5º - O empreendedor, antes de protocolar seu requerimento com
os documentos constantes no anexo VII, deverá dirigir-se a SEMMADES com a
finalidade de conferência e enquadramento na tabela constante do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único - Feito o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á Termo de
Revisão ao interessado, consoante modelo constante no Anexo VIII deste Decreto,
para fins de emissão de Guia de Recolhimento pelo Departamento de Tributação e
Receitas, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, para pagamento e
posterior protocolização.
Art. 6º - Na elaboração do
RETAP, estudo ambiental sujeito à análise conclusiva da SEMMADES e obrigatório
para a concessão da APRA e da LP, deverão ser observadas as exigências
constantes no Anexo IX.
Art. 7º - Os documentos a serem utilizados para a aplicação das
penalidades de notificação e multa deverão obedecer os modelos constantes nos
Anexos X e XI, respectivamente, e, para aplicação das penalidades de suspensão
de atividade e apreensão e depósito de
produtos e instrumentos, o modelo constante no Anexo XII.
Art. 8º - O formulário para
o cadastramento de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente será fornecido
pela SEMMADES.
Art. 9º - Os termos de
compromisso deverão obedecer às exigências previstas na legislação federal
vigente e serão elaborados pela SEMMADES, após análise conclusiva, pelo Diretor
do Departamento de Licenciamento Ambiental e seu corpo técnico, do que foi
proposto pelo infrator.
DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE
DA
EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 10 - O
controle da Emissão de Ruídos, previsto
no art. 88 da Lei n° 5826, de 28/12/01, visa garantir o conforto, o sossego e o
bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em lei, na Resolução CONAMA nº 01/90, na
norma NBR 10.151, e neste regulamento.
Art. 11 -
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADES, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a
prevenção e as providências para a
redução da emissão de ruídos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, gerados
pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços listados no Anexo I deste
Decreto.
Art. 12 - Os níveis de pressão sonora, fixados por este Decreto,
bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação,
obedecerão as recomendações das legislações citadas no art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único -
O nível de pressão sonora equivalente,
LAeq, em dB(A), deve ser calculado pela expressão:
n Li/10
LAeq = 10 log 1/n .
å .
10
i = 1
Onde:
Li = é o nível de pressão sonora, em dB(A), lido em
resposta rápida (fast) a cada 5 segundos, durante o tempo de medição do ruído,
e o valor medido deverá ser aproximado
ao valor inteiro mais próximo.
n = é o número total de leituras.
Art. 13 - O Município adotará, para o conforto da comunidade, os
seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para as áreas abaixo
especificadas, em decibéis (dB), no horário diurno e noturno:
ÁREAS
|
HORÁRIO DIURNO
NOTURNO
|
I – Áreas de sítios e fazendas |
40 dB(A) 35 dB(A) |
II – Área Sensível a Ruídos Áreas vizinhas de hospitais,
sanatórios, templos religiosos, escolas, internatos, creches, hotéis,
bibliotecas, unidades de saúde, asilos, casas de repouso. |
50 dB(A) 45 dB(A) |
III – Zona Residencial Urbana Área estritamente residencial urbana,
definida no art. 40 da Lei nº 4.172/96. |
50 dB(A) 45 dB(A) |
IV – Zona de uso comercial e de
serviços disseminados no interior das zonas residenciais, definida no art.42,
I - CS1 - da Lei N.º 4.172/96. |
55 dB(A) 50 dB(A) |
V- Zona de Uso Comercial e de Serviços Área mista, com vocação
comercial e administrativa, definida no art. 42, II – CS2 – da Lei nº
4.172/96. |
60 dB(A) 55 dB(A) |
VI – Zona de Uso Comercial e de
Serviços, Área mista, com vocação recreacional, definida no art. 41 e art.42,
III a VI – CS3 a CS6 – da Lei nº 4.172/96. |
65 dB(A) 55 dB(A) |
VII – Área Predominantemente
Industrial |
70 dB(A) 60 dB(A) |
Art. 14 - Quando a fonte poluidora causar incômodo em propriedade
localizada em diferente zona de uso e ocupação, serão considerados os limites
estabelecidos para a zona em que se localiza o incomodado.
Art. 15 - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo
tratar-se de área sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso,
deverá ser observada a faixa de
Art. 16 - As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições,
quando dispensadas de licenciamento ambiental, deverão ser previamente
autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito implantará
a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em
quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.
Art. 18 - A SEMMADES deverá fiscalizar a implantação e a operação
de empreendimentos e/ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de
poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o
estabelecido para as diferentes zonas de uso e horários, podendo, no exercício
regular do poder de polícia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para
cada caso concreto.
Art. 19 – A emissão de som em decorrência de qualquer atividade
social, recreativa, industrial, comercial, religiosa, prestação de serviços,
inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades
similares que estiverem em desacordo com os
limites estabelecidos neste Decreto, deverão promover as adequações
necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMMADES, podendo
esta, entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico.
DAS
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 20 - Quando do parcelamento das taxas devidas para o
licenciamento ambiental, as respectivas licenças ambientais somente poderão ser
retiradas mediante a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 21 - Sendo necessário encaminhar a notificação ou o auto de
infração por Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, o encaminhamento
será feito mediante entrega pessoal às pessoas legitimadas a que se refere a
Lei.
DO
DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 22 – Ficam criados, na estrutura administrativa da SEMMADES,
estabelecida pela Lei nº 4293, de 10 de março de 1997, o Departamento de
Gerenciamento Administrativo e o Departamento de Licenciamento Ambiental,
conforme Organograma em anexo.
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 23 – O Departamento de Gerenciamento Administrativo tem por
função principal fornecer apoio operacional aos Departamentos e assessoria ao
Gabinete do Secretário e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Art. 24 - São atribuições do Departamento de Gerenciamento
Administrativo:
I – assessorar o Gabinete do Secretário;
II – assessorar o CMMA;
III - centralizar e direcionar informações de todos os
Departamentos da SEMMADES, otimizando o
funcionamento da Secretaria em seus aspectos técnico, jurídico, administrativo
e financeiro, inclusive o seu protocolo geral;
IV – organizar e manter atualizado um banco de dados
referente a todas as atividades da Secretaria, inclusive gerenciamento do
núcleo de processamento de dados;
V – elaborar levantamentos, análises, consolidação e
manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da
Secretaria;
VI – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo
com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;
VII – garantir a perfeita articulação e compatibilização do
planejamento setorial, através de ação implementada pela Coordenadoria de
Planejamento, com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;
VIII – viabilizar o processo de planejamento setorial em
sua totalidade, executando o seu gerenciamento, inclusive mediante coleta e
análise de informações relevantes para o processo de planejamento da
Secretaria;
IX – elaborar estudos que forneçam análise e propostas de
alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no
decorrer da sua implementação;
X – elaborar análises técnicas que permitam a avaliação
periódica e sistemática das atividades internas, bem como da implementação e
consecução dos objetivos das políticas setoriais, avaliando seus efeitos;
XI – elaborar a proposta orçamentária da Secretaria,
encaminhando-a à Coordenadoria de Planejamento;
XII – supervisionar e controlar a execução orçamentária e
financeira da Secretaria;
XIII – atuar na proteção física e patrimonial da
Secretaria;
XIV – gerenciar os recursos materiais da Secretaria;
XV – gerenciar a freqüência dos servidores;
XVI – exercer outras atividades correlatas à sua
competência.
DAS
ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - Constitui objetivo principal do Departamento de
Licenciamento Ambiental realizar a análise técnica e o licenciamento dos
empreendimentos, atividades e serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente do Município, bem como o monitoramento ambiental
de suas condicionantes.
Art. 26 – São atribuições do Departamento de Licenciamento
Ambiental:
I – licenciar, mediante análise e emissão de parecer
técnico, a localização, instalação, operação e/ou ampliação de empreendimentos,
atividades e serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente de impacto local do Município, listados no Anexo I;
II – conceder Anuência Prévia Ambiental para as atividades
não enquadradas no Inciso I;
III - apoiar tecnicamente o CMMA;
IV - colaborar com áreas afins na elaboração de programas
de fiscalização e controle do uso do solo;
V - exigir o cumprimento das normas técnicas, parâmetros e
padrões de controle ambiental definidos pela legislação do Município, em consonância com as legislações
pertinentes, estadual e federal;
VI – participar da análise dos Estudos de Impacto Ambiental
e dos respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dando o devido
parecer técnico;
VII - determinar a realização de auditorias ambientais;
VIII – controlar e disciplinar a localização, implantação,
operação e ampliação de atividades, de qualquer natureza, efetiva e/ou
potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente do Município;
IX – fornecer, para o Departamento de Gerenciamento
Administrativo, os dados para elaboração e/ou atualização do cadastro das
fontes de poluição instaladas no Município;
X - emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e
conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ambientais e de acordo
com a legislação ambiental em vigor;
XI - emitir pareceres técnicos referentes a projetos de
sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas;
XII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de aprovação
para localização e implantação de estação de tratamento de efluentes no
Município;
XIII - emitir parecer técnico sobre processos para
localização de aterros sanitários a serem instalados no Município;
XIV – apoiar tecnicamente os demais setores da Secretaria,
quando necessário;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA, para o
efetivo desempenho de suas atribuições, trabalhará em estreita parceria com o
Departamento de Gerenciamento Administrativo - DGA, em especial para o
gerenciamento dos prazos processuais e para a implantação de banco de dados
contendo o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva e/ou
potencialmente poluidores/degradadores do meio ambiente do Município.
Art. 27 - A Divisão de Análise Técnica e Licenciamento - DATL passa
a subordinar-se ao Departamento de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único - A DATL será
composta por três fiscais e técnicos especializados.
Art. 28 - A Divisão de
Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP passa a subordinar-se ao Departamento de
Controle da Qualidade Ambiental - DCQA.
§ 1º - O DCQA deve priorizar, em parceria com a COPLAN, os
projetos constantes da Lei nº 5235, de 03 de setembro de 2001, como segue:
I-
Parque Ecológico o
Frade e a Freira;
II-
Parque do Itabira;
III-
Parque Dr. João de
Deus Madureira Filho, composto de :
a-
Parque das Águas;
b-
Jardim Botânico;
c-
Escola Ecológica
“Dalila Moreira Ferraço”.
§ 2º - O DCQA deve apoiar a Secretaria de Cultura e Turismo na
elaboração de proposta para consolidação de um convênio de parceria com a
Universidade São Camilo, visando a preservação da Ilha do Meirelles.
§ 3º - O DCQA deve implementar o projeto de parceria com a
Reserva do Patrimônio Natural de Cafundó - RPPN, conforme Decreto Municipal N.º
12.452, de 16 de junho de 2000.
§ 4º - O DCQA, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos - SEMSUR, deve desenvolver estudos para implantação da Usina
de Reciclagem e Compactação de Lixo Urbano.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 29 – Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII e XIII são parte integrante deste Decreto, assim definidos:
Anexo I
- Tabela de Empreendimentos, Atividades e Serviços Efetiva ou Potencialmente Poluidores e/ou
Degradadores do Meio Ambiente;
Anexo II - Modelos para Publicação;
Anexo III - APRA;
Anexo IV - LP;
Anexo V - LI
Anexo VI - LO;
Anexo VII - Instruções para entrada de documentos na
SEMMADES;
Anexo VIII - Termo de Revisão para fins de Licenciamento
Ambiental;
Anexo IX - Termo de Referência;
Anexo X - Notificação;
Anexo XI - Auto de infração;
Anexo XII - Autos de
Apreensão/Depósito e
Suspensão/Interdição;
Anexo XIII – Organograma da SEMMADES.
Art. 30 – Ficam revogados os Decretos Municipais nº 12.166, de 11
de novembro de 1999, nº 12.314, de 24 de março de 2000, nº 12.616, de 06 de
novembro de 2000 e nº 12.942, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 31 - Este Decreto
entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
28 de dezembro de 2001.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 29, do
Decreto n° 13.661/2001)
TABELA DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES
E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE
AA = animal abatido por dia
AI = área inundada (hectares)
AU = área útil (hectares)
AU (1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM
B (1) = (barril/dia)
CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h)
L = comprimento (Km)
NA = número de árvores
NB = número de berços
NC = número de cabeças
NCA = número de campos
NE = número de empregados
NL = número de leitos
NM = números de matrizes
NP = número de poços
NV = número de veículos, vagões, embarcações ou aeronave
P = potência instalada (MW)
PD = produção diária
PM = produção mensal de ROM (metros cúbicos)
PM (1) = produção mensal (m3)
PM (2) = produção mensal (m2)
PM (3) = produção mensal (t/mês)
PS = produção por safra (ton.)
Q = vazão máxima prevista (l/s)
VA (1) = volume armazenado (barril)
VA (2) = volume armazenado (m3)
VC = volume coletado/consumido (ton/dia)
VD = volume dragado (m3)
Considera-se área útil (AU), em hectare (ha), a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas utilizada para estocagem ou para outros fins.
00 – MINERAIS
00.01 – Extração
de Rochas Ornamentais (granitos, mármores, gnaisses)
PM (1) |
£ 80 |
>80
e <300 |
³ 300 |
|||
AU |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
PM (1) |
£ 800 |
> 800
e < 2000 |
³ 2000 |
|||
AU |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.03 – Extração
de Minérios para produção de cerâmica (argila)
PM (1) |
£ 1000 |
>
1000 e < 3000 |
³ 3000 |
|||
AU |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.04 – Extração
de Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de rio)
PM (1) |
PORTE |
PP |
£ 600 |
Mn |
P |
>
600 e < 1200 |
P |
M |
³ 1200 e < 3000 |
M |
M |
³ 3000 |
G |
M |
00.05 – Extração
de Minério para uso direto na construção civil (areia restinga quartzito
friável)
PM (1) |
£ 1000 |
>1000
e < 2500 |
³ 2500 |
|||
AU |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
> 2
e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
³ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.06 – Extração
de Minério para uso em pavimentação
(saibreiras)
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
Mn |
P |
>1
e < 2 |
P |
M |
³ 2 |
M |
M |
00.07 – Extração de outros minérios
AU |
PORTE |
PP |
£ 5 |
P |
M |
> 5
e < 8 |
M |
M |
³ 8 |
G |
M |
00.08 – Extração de combustíveis fósseis
NCA
|
= 1 |
³ 2 e < 5 |
³ 5 |
|||
NP
|
PORTE |
PP
|
PORTE
|
PP |
PORTE |
PP |
£10 |
P |
M |
P |
M |
P |
G |
>
10 e < 20 |
M |
M |
M |
M |
M |
G |
³ 20 |
G |
M |
G |
G |
G |
G |
00.09 – Extração de combustíveis fósseis (produção)
NCA |
£ 1 |
> 2
e < 5 |
> 5 |
|||
PM
(1)
|
PORTE |
PP |
PORTE
|
PP |
PORTE |
PP |
£ 900 |
P |
M |
P |
M |
P |
G |
>
900 e < 1800 |
M |
M |
M |
M |
M |
G |
³ 1800 |
G |
G |
G |
G |
G |
G |
00.10– Instalações de indústria de Petróleo e Gás.
AU |
PORTE |
PP |
£ 2 |
P |
M |
> 2
e < 8 |
M |
M |
³ 8 |
G |
G |
01 – ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS
01.01 – Silvicultura
AU |
PORTE |
PP |
£ 300 |
P |
P |
>
300 e < 500 |
M |
P |
³ 500 |
G |
M |
01.02 – Projeto Agrícola Irrigação
AU |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
P |
> 50
e < 100 |
M |
P |
³ 100 |
G |
M |
01.03 – Criação
de animas confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.)
NC |
PORTE |
PP |
£ 200 |
P |
Mn |
>
200 e < 500 |
M |
P |
³ 500 |
G |
M |
01.04 – Criação
de animais cofinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos etc.)
NC |
PORTE |
PP |
£ 1000 |
P |
G |
>
1000 e < 3000 |
M |
G |
³ 3000 |
G |
G |
01.05 – Cunicultura/Avicultura
NC |
PORTE |
PP |
£ 1000 |
P |
P |
>
1000 e < 3000 |
M |
M |
³ 3000 |
G |
M |
02 - VEGETAL
02.01 –
Exploração econômica da madeira ou lenha.
NA |
PORTE |
PP |
£ 50000 |
P |
G |
>
50000 e < 500000 |
M |
G |
³ 500000 |
G |
G |
03 - AQUICULTURA
03.01 – Pisicultura, Carcinicultura.
AU |
PORTE |
PP |
£ 5 |
Mn |
Mn |
> 5
e < 10 |
P |
P |
³ 10 |
M |
M |
03.02 - Criação
de animais confinados de pequeno porte ranicultura, meticultura e outros.
AI |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
Mn |
Mn |
> 0,2
e < 1 |
P |
P |
³ 1 |
M |
M |
04 - MINERAIS NÃO METÁLICOS
04.01.01 - Desdobramento, aparelhamento de pedras e execução de trabalhos
em mármore, ardósia, granito e outras pedras;
04.01.02 A - Aparelhamento de pedras
e execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras
pedras;
04.01.02 B - Aparelhamento de pedras
e execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras
pedras.
04.01.03 A - Execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito
e outras pedras;
04.01.03 B - Execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito
e outras pedras.
NE
|
£ 15 |
>
15 e < 30 |
³ 30 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
M |
P |
M |
P |
M |
>
0,3 e <1 |
P |
M |
P |
M |
M |
M |
³ 1 |
M |
M |
M |
M |
G |
G |
04.02 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.
NE
|
£ 15 |
>
15 e < 30 |
³ 30 |
|||
PM (1) |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 300 |
P |
M |
P |
M |
M |
M |
>
300 e < 600 |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
³ 600 |
M |
M |
G |
M |
G |
G |
04.03 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.
CN |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
G |
>
50 e < 150 |
M |
G |
³ 150 |
G |
G |
04.04 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
CN |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
04.05 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica.
NE |
£ 15 |
>
15 e < 30 |
³ 30 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
P |
M |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
M |
M |
G |
M |
PM (2) |
£ 100000 |
>
100000 e < 400000 |
³ 400000 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
M |
M |
G |
G |
³ 1 |
M |
M |
G |
G |
G |
G |
PM
(3)
|
PORTE |
PP |
£ 15000 |
P |
G |
>
15000 e < 70000 |
M |
G |
³ 70000 |
G |
G |
NE
|
£ 15 |
>
15 e < 100 |
³ 100 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
³ 1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
NE |
£ 15 |
>
15 e < 100 |
³ 100 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
P |
M |
P |
M |
P |
M |
³ 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
04.10 – Fabricação e elaboração de vidro e cristal
NE
|
<
15 |
>
15 e < 100 |
³ 100 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
P |
P |
P |
M |
P |
>
0,3 e < 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
³ 1 |
M |
M |
G |
M |
G |
M |
04.11 – Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração
NE
|
£ 15 |
>
15 e < 100 |
³ 100 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
Mn |
M |
P |
M |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
³ 1 |
M |
M |
M |
G |
G |
G |
04.12 – Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc.)
NE
|
£ 50 |
>
50 e < 100 |
³ 100 |
|||
AU
|
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
P |
M |
M |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
³ 1 |
M |
G |
G |
G |
G |
G |
05 – METALURGIA
05.01 – Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
05.02 – Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, redução de minério, com fusão.
AU |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
05.03 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão
PM (3) |
PORTE |
PP
|
<
20000 |
M |
M |
³ 20000 |
G |
M |
05.04 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
M |
³ 20000 |
G |
M |
05.05 – Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
05.06 – Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
05.07 – Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
05.08 – Produção de canos e tubos de ferro, aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
<
20000 |
M |
M |
³ 20000 |
G |
M |
05.09 – Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
G |
05.10 – Produção de fundidos de ferro e aço exclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
G |
05.11 – Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.12 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.13 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.14 – Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.15 – Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.16 – Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.17 – Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosas (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfís, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão – exclusive canos, tubos e arames.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.18 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfís, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão – exclusive canos, tubos e arames.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
05.19 – Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com ou sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.20 – Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.21 – Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
05.22 – Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas em forno cubilot com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.23 – Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.24 – Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.25 – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.26 – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.27 – Relaminação de metais não-ferrosos – inclusive ligas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.28 – Produção de soldas e ânodos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.29 – Metalurgia dos metais preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
P |
³ 0,3 |
G |
P |
05.30 – Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
G |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.31 – Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.32 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
05.33 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
G |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.34 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.35 – Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.36 – Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
05.37 – Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.38 – Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
1 <
AU < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
05.39 – Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
G |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.40 – Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
05.41 – Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
G |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
05.42 – Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
05.43 – Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões sem fusão – inclusive canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não ferrosos.
AU |
PORTE |
PP |
< 1 |
P |
P |
³ 1 |
M |
P |
06 – MECÂNICA
06.01 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvantécnico e/ou fundição.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
06.02 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
06.03 – Serviço industrial de: usinagem, soldas e semelhantes, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,3 |
M |
P |
³ 0,3 |
G |
P |
06.04 – Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
06.05 – Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
07 – MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
07.01 – Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
G |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
07.02 – Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores, etc.).
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
07.03 –
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
02 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
07.04 – Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, baterias,
acumuladores e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
08 – MATERIAL DE TRANSPORTE
08.01 – Montagem
e reparação de veículos rodoviários e aeroviários
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
08.02 –
Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
09 – MADEIRA
09.01 – Serrarias
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
M |
09.02 –
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.03 –
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.04 –
Fabricação de madeira compensada,
revestidas ou não com material plástico
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.05 –
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.06 – Indústria
de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
M |
>
0,5 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
09.07 –
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.08 – Fabricação de artefatos de
madeira torneada
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.09 –
Fabricação de saltos e solados de madeira
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.10 –
Fabricação de formas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.11 –
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso
doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
09.12 –
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada, cortiça
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
10 – MOBILIÁRIO
10.01 –
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
10.02 – Fabricação de artigos de colchoaria, estofados
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 05 |
P |
P |
>
05 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
11 – PAPEL E PAPELÃO
11.01 – Fabricação
de cellulose
PM (3) |
PORTE |
PP |
£ 50000 |
P |
G |
>
50000 e < 100000 |
M |
G |
³ 100000 |
G |
G |
11.02 –
Fabricação de papel
PM (3) |
PORTE |
PP |
£ 150 |
P |
G |
>
150 e < 500 |
M |
G |
³ 500 |
G |
G |
11.03 –
Fabricação de pasta mecânica
PM (3) |
PORTE |
PP |
£ 1200 |
P |
G |
>
1200 e < 2400 |
M |
G |
³ 2400 |
G |
G |
11.04 – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão,
impressos ou não, simples ou plastificado, não associada à produção de papel,
papelão, cartolina e cartão
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
12 – BORRACHA
12.01 –
Beneficiamento de borracha natural
PM (3)
|
PORTE |
PP |
£ 100 |
P |
G |
>
100 e < 200 |
M |
G |
³ 200 |
G |
G |
12.02 –
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de
material
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
12.03 – Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios
para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas) – exclusive artigos de vestuário.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
13 - COUROS E PELES E
PRODUTOS SIMILARES
13.01 –
Curtimento e outra preparações de couros e peles.
PM (3) |
PORTE |
PP |
£ 30 |
P |
G |
>
30 e < 90 |
M |
G |
³ 90 |
G |
G |
13.02 –
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
14 – QUÍMICA
14.01 – Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos,
orgânicos, organo-inorgânico – exclusive produtos derivados de processamento de
petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
G |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.02 –
Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleignenas e do carvão mineral.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 3 |
M |
G |
³ 3 |
G |
G |
14.03 –
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>0,2
e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
14.04 –
Fabricação de adubos , fertilizantes e corretivos de solo
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
G |
>0,5
e < 2 |
M |
G |
³ 2 |
G |
G |
14.05 –
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.06 –
Fabricação de corantes e pigmentos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.07 –
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.08 – Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de
óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira –
exclusive refinação de produtos alimentares.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
14.09 –
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.10 – Fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive
mescla.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
14.11 –
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
14.12 – Fabricação
de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germinadas
e fungicidas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
14.13 –
Fabricação de produtos de perfumaria.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
14.14 – Fabricação
de velas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
14.15 –
Fabricação / Industrialização de isopor
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
15 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS
E VETERINÁRIOS
15.01 –
Fabricação de medicamentos de qualquer natureza e de produtos farmacêuticos
e/ou veterinários
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
16 – REFINO DE PETRÓLEO E
DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL
16.01 –
Destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e
outros vegetais.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
G |
> 1
e < 3 |
M |
G |
³ 3 |
G |
G |
16.02 – Refino de
petróleo.
B |
PORTE |
PP |
£ 40000 |
P |
G |
>
40000 e < 200000 |
M |
G |
³ 200000 |
G |
G |
17 – PRODUTOS DE MATÉRIAS
PLÁSTICAS
17.01 –
Fabricação de laminados plásticos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
17.02 –
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
17.03 –
Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal –
exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
17.04 –
Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou
não.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
17.05 –
Fabricação de manilhas, canos tubos, e conexões de material plásticos para
todos os fins.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
P |
> 1
e < 3 |
M |
P |
³ 3 |
G |
P |
17.06 –
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas , flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
17.07 –
Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificado ou não
classificados.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
17.08 – Comércio
e estocagem de material plástico para embalagen e condicionamento ou não.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
18 – TÊXTIL
18.01 –
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras texteis vegetais, com tingimento
PD |
PORTE |
PP |
£ 8000 |
P |
G |
>
8000 e < 20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
18.02 – Beneficiamento,
fiação e tecelagem de fibras texteis artificiais e sintéticas, com tingimento.
PD |
PORTE |
PP |
£ 8000 |
P |
G |
>
8000 e < 20000 |
M |
G |
³ 20000 |
G |
G |
18.03 –
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos
texteis
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
18.04 –
Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
18.05 –
Fabricação artefatos, texteis não especificados, com estamparia e/ou tintura
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
19 –VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE
TECIDOS
19.01 –
Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
19.02 –
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e
artefatos diversos de tecidos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
G |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
20 – PRODUTOS ALIMENTARES
20.01 –
Beneficamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.02 –
Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
PS |
PORTE |
PP |
£ 6000 |
P |
G |
>
6000 e < 15000 |
M |
G |
³ 15000 |
G |
G |
20.03 –
Fabricação e refino de açúcar.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 3 |
M |
G |
³ 3 |
G |
G |
20.04 – Fabricação
de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc. – inclusive
goma de mascar.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.05 – Refeições
conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de
doces – exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.06 –
Preparação de sal de cozinha.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
20.07 – Refino e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e
gorduras de origem animal destinadas a alimentação.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.08 –
Fabricação de vinagre.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
M |
20.09 – Abate de
animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem
animal.
AU |
PORTE |
PP |
£ 2 |
P |
G |
> 2
e < 4 |
M |
G |
³ 4 |
G |
G |
20.10 – Abate de
bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de
carnes.
AU |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
G |
>
50 e < 100 |
M |
G |
³ 100 |
G |
G |
20.11 –
Preparação e comércio de pescado.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
20.12 – Comércio
de pescado.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
P |
> 1
e < 3 |
M |
P |
³ 3 |
G |
M |
20.13 –
Pasteurização de leite.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
P |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
P |
³ 0,3 |
G |
M |
20.14 –
Resfriamento e distribuição de leite.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
P |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
P |
³ 0,3 |
G |
M |
20.15 – Fabricação
de massas alimentícias e biscoitos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.16 –
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
20.17 –
Fabricação de sorvetes e tortas geladas – inclusive coberturas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.18 –
Fabricação de fermentos e leveduras.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
20.19 – Fabricação
de gelo.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,03 |
Mn |
P |
>
0,03 e £ 0,05 |
P |
P |
>
0,05 e < 0,2 |
M |
P |
³ 0,2 |
G |
M |
20.20 –
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos praparados para animais –
inclusive farinhas de carne, sangue, osso peixe e pena.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
> 0,3
e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
20.21 –
Fabricaçãode produtos alimentares de origem animal.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
P |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
M |
³ 0,3 |
G |
M |
20.22 –
Industrialização de embutidos, derivados, distribuição e venda de carnes.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,01 |
P |
M |
>
0,01 e < 0,5 |
M |
G |
³ 0,5 |
G |
G |
21 – BEBIDAS E ÁLCOOL
ETÍLICO
21.01 – Fabricação e engarrafamento de aguardentes, vinhos, licores e
outras bebidas alcóolicas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
P |
>
0,1 e < 0,5 |
M |
M |
³ 0,5 |
G |
M |
21.02 –
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
21.03 –
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
M |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
21.04 –
Fabricação de bebidas não alcóolicas – inclusive engarrafamento e gaseificação
de águas minerais.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
22 - FUMO
22.01 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
P |
> 1
e < 3 |
M |
M |
³ 3 |
G |
M |
23 - EDITORIAL E GRÁFICA
23.01 - Todas as atividades da indústria editorial e/ou gráfica e/ou confecções de letreiros e placas.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
24 - DIVERSOS
24.01 - Usinas de produção de concreto.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
24.02 - Usina de produção de concreto asfáltico.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
G |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
24.03 - Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,3 |
P |
G |
>
0,3 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
24.04 – Envasamento, industrialização e distribuição de gás.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
P |
>
0,2 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
P |
25 - CONSTRUÇÃO CIVIL
25.01 - Construções Viárias.
L |
PORTE |
PP |
£ 30 |
P |
G |
>
30 e < 100 |
M |
G |
³ 100 |
G |
G |
25.02 - Barragens de geração.
AI |
PORTE |
PP |
£ 10 |
P |
G |
>
10 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
25.03 - Barragens de irrigação, saneamento.
AI |
PORTE |
PP |
£ 10 |
P |
G |
>
10 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
25.04 - Barragens de perenização.
AI |
PORTE |
PP |
£ 20 |
P |
G |
>
20 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
25.05 - Canais para drenagem.
L |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
25.06 - Canais para irrigação.
Q |
PORTE |
PP |
£ 27 |
P |
G |
>
27 e < 110 |
M |
G |
³ 110 |
G |
G |
25.07 – Retificação e canalização de cursos d’água
L |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
G |
>
0,2 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
25.08 – Aberturas de barras e embocaduras (extensão até a abertura)
L |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
G |
>
0,1 e < 0,5 |
M |
G |
³ 0,5 |
G |
G |
25.09 – Molhes e guias de correntes e similares
L |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
M |
>
0,1 e < 0,5 |
M |
G |
³ 0,5 |
G |
G |
25.10 –
Diques
L |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
G |
>
0,5 e < 1 |
M |
G |
³ 1 |
G |
G |
25.11 – Dragagem
VD |
PORTE |
PP |
£ 100000 |
P |
G |
>
100000 e < 500000 |
M |
G |
³ 500000 |
G |
G |
26 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
26.01 – Produção de energia termoelétrica
P |
PORTE |
PP |
£ 150 |
P |
G |
>
150 e < 400 |
M |
G |
³ 400 |
G |
G |
26.02 – Transmissão de energia termoelétrica
L |
PORTE |
PP |
£ 20 |
P |
M |
>
20 e < 100 |
M |
M |
³ 100 |
G |
M |
26.03 – Distribuição de energia elétrica e telefonia.
L |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
P |
>
50 e < 200 |
M |
P |
³ 200 |
G |
P |
26.04 – Substação de distribuição e transmissão de energia elétrica.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
P |
> 1
e < 2 |
M |
P |
³ 2 |
G |
M |
26.05 – Estação de Telecomunicações (Telefonia).
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
P |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
P |
³ 0,3 |
G |
P |
26.06 – Produção de gás e biogás.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
G |
26.07 – Distribuição de gás canalizado (doméstico/industrial).
L |
PORTE |
PP |
£ 5 |
P |
P |
> 5
e < 10 |
M |
M |
³ 10 |
G |
G |
26.08 – Captação, adução e/ou tratamento de água para abastecimento público.
Q |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
M |
>
50 e < 150 |
M |
M |
³ 150 |
G |
G |
26.09 – Coleta, recalque, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Q |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
M |
>
50 e < 150 |
M |
M |
³ 150 |
G |
G |
26.10 – Emissários.
Q |
PORTE |
PP |
£ 100 |
P |
G |
>
100 e < 300 |
M |
G |
³ 300 |
G |
G |
26.11 – Atividade de limpa-fossa e afins
NV |
PORTE |
PP |
£ 3 |
P |
G |
> 3
e < 6 |
M |
G |
³ 6 |
G |
G |
26.12 – Coleta, transporte de resíduos urbanos
VC |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
P |
>
15 e < 50 |
M |
P |
³ 50 |
G |
P |
26.13 – Tratamento e/ou disposição final de resíduos urbanos.
VC |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
M |
>
50 e < 100 |
M |
M |
³ 100 |
G |
G |
27 – COMÉRCIO VAREJISTA
27.01 – Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,03 |
P |
P |
>
0,03 e < 0,1 |
M |
P |
³ 0,1 |
G |
P |
27.02 – Postos de abastecimento de álcool e derivados de refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,03 |
P |
P |
>
0,03 e < 0,1 |
M |
P |
³ 0,1 |
G |
P |
27.03 – Oficinas mecânicas, pinturas, reparação ou manutenção em geral em veículos e/ou maquinários.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,03 |
P |
P |
>
0,03 e < 0,1 |
M |
P |
³ 0,1 |
G |
P |
27.04 – Comércio e estocagem de material de Construção em Geral.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,10 |
P |
P |
>
0,10 e < 0,30 |
M |
P |
³ 0,30 |
G |
P |
28 – COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
28.01 – Produtos extrativos de origem mineral em bruto.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 £ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 2 |
M |
P |
³ 2 |
G |
M |
28.02 – Produtos extrativos de origem vegetal.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 2 |
M |
P |
³ 2 |
G |
M |
28.03 – Produtos químicos, inclusive fogos, explosivos e agrotóxicos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
G |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
28.04 – Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral.
VA
(2) |
PORTE |
PP |
£ 10000 |
P |
M |
> 10000 e < 80000 |
M |
M |
³ 80000 |
G |
G |
28.05 – Produtos extrativos de origem vegetal e animal.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
P |
>
0,5 e < 2 |
M |
P |
³ 2 |
G |
M |
29 – TRANSPORTE E TERMINAIS
29.01 – Transporte rodoviário de cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
£ 10 |
P |
G |
>
10 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
29.02 – Transporte ferroviário de cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
M |
>50
e < 100 |
M |
M |
³ 100 |
G |
M |
29.03 – Transporte hidroviário de cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
£ 5 |
P |
G |
> 5
e < 10 |
M |
G |
³ 10 |
G |
G |
29.04 – Transporte aéreo de cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
M |
>
15 e < 30 |
M |
M |
³ 30 |
G |
M |
29.05 – Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
L |
PORTE |
PP |
£ 20 |
P |
M |
>
20 e < 80 |
M |
M |
³ 80 |
G |
G |
29.06 – Correias transportadoras.
L |
PORTE |
PP |
£ 0,5 |
P |
M |
>
0,5 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
M |
29.07 – Aeroportos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 30 |
P |
G |
>
30 e < 80 |
M |
G |
³ 80 |
G |
G |
29.08 – Heliportos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 2 |
M |
M |
³ 2 |
G |
M |
29.09 – Terminal de minério.
AU |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
G |
>
15 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
29.10 – Terminal de petróleo
VA
(1) |
PORTE |
PP |
£ 10000 |
P |
M |
>10000
e < 80000 |
M |
M |
³ 80000 |
G |
G |
29.11 – Terminal de produtos químicos.
AU |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
G |
>
15 e < 50 |
M |
G |
³ 50 |
G |
G |
29.12 – Terminal rodoviário.
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
P |
> 1
e < 2,5 |
M |
P |
³ 2,5 |
G |
P |
29.13 – Terminal ferroviário.
AU |
PORTE |
PP |
£ 2 |
P |
P |
> 2
e < 3 |
M |
P |
³ 3 |
G |
P |
30 – SERVIÇOS PESSOAIS
30.01 – Lavanderias e Tinturarias
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
P |
M |
>
0,1 e < 0,3 |
M |
G |
³ 0,3 |
G |
G |
30.02 – Cemitérios
AU |
PORTE |
PP |
£ 2,5 |
P |
P |
>
2,5 e < 5 |
M |
P |
³ 5 |
G |
M |
30.03 – Crematórios.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>0,05
e < 0,1 |
M |
M |
³ 0,1 |
G |
M |
31 – SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
31.01 – Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas.
NL |
PORTE |
PP |
£ 80 |
P |
G |
>
80 e < 200 |
M |
G |
³ 200 |
G |
G |
31.02 – Laboratório de análise clínicas e/ou radiologia.
NE |
PORTE |
PP |
£15 |
P |
G |
>
15 e £ 30 |
M |
G |
>
30 |
G |
G |
31.03 – Farmácia de manipulação
NE |
PORTE |
PP |
£15 |
P |
M |
>
15 e £ 30 |
M |
M |
>
30 |
G |
M |
31.04 – Hospitais e clínicas para animais
NE |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
M |
>15
e £ 30 |
M |
M |
>
30 |
G |
M |
32 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
32.01 – Estabelecimento prisionais
Au |
PORTE |
PP |
£ 20 |
P |
P |
>20
e < 50 |
M |
P |
³ 50 |
G |
M |
33 – ATIVIDADES DIVERSAS
33.01 – Loteamento exclusiva ou predominantemente residencial
AU |
PORTE |
PP |
£ 20 |
P |
P |
>
20 e < 50 |
M |
M |
³ 50 |
G |
M |
33.02 – Serviços de terraplenagem
AU |
PORTE |
PP |
£ 1 |
P |
M |
> 1
e < 5 |
M |
G |
³ 5 |
G |
G |
33.03 – Distrito industrial
AU |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
G |
>
50 e < 100 |
M |
G |
³ 100 |
G |
G |
33.04 – Zona estritamente industrial
AU |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
G |
>
50 e < 100 |
M |
G |
³ 100 |
G |
G |
33.05 – Zona estritamente de exportação/estocagem
AU |
PORTE |
PP |
£ 50 |
P |
M |
>
50 e < 100 |
M |
M |
³ 100 |
G |
M |
33.06 – Beneficiamento de resíduos sólidos (reciclagem)
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,2 |
P |
M |
>
0,2 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
33.07 – Atividades relacionadas a incineração/co-processamento de resíduos industriais
VC |
PORTE |
PP |
£ 10 |
P |
G |
>
10 e < 20 |
M |
G |
³ 20 |
G |
G |
33.08 – Depósito e aterro de rejeitos de mineração – exclusive carvão mineral
AU |
PORTE |
PP |
£ 5 |
P |
M |
> 5
e < 15 |
M |
M |
³ 15 |
G |
G |
33.09 – Coleta e transporte de resíduos sólidos industriais
VC |
PORTE |
PP |
£ 5 |
P |
M |
> 5
e < 15 |
M |
M |
³ 15 |
G |
G |
33.10 – Tratamento e disposição final de resíduos industriais (aterro industrial)
VC |
PORTE |
PP |
£ 15 |
P |
M |
>
15 e < 30 |
M |
G |
³ 30 |
G |
G |
33.11 – Reprocessamento de resíduos oleosos
PM (3) |
PORTE |
PP |
£ 50000 |
P |
M |
>50000
e < 200000 |
M |
G |
³ 200000 |
G |
G |
33.12 – Neutralização, remoção, transporte e estocagem de produtos químicos em caso de acidentes ecológicos
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
M |
>
0,05 e < 1 |
M |
M |
³ 1 |
G |
G |
33.13 – Hotéis e similares.
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,1 |
Mn |
P |
>
0,1 e £ 0,3 |
P |
P |
>
0,3 e < 1 |
M |
P |
³ 1 |
G |
M |
33.14 – Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer.
AU |
PORTE |
PP |
£ 3 |
P |
P |
> 3
e < 10 |
M |
P |
³ 10 |
G |
M |
33.15 – Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização
AU |
PORTE |
PP |
£ 0,05 |
P |
P |
>0,05
e < 0,10 |
M |
P |
³ 0,10 |
G |
M |
ANEXO II
MODELOS PARA PUBLICAÇÃO
(A que se refere o Art. 29, do
Decreto n° 13.661/2001)
1. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA NO DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO E |
(Razão social /nome fantasia) torna público que requereu à SEMMADES a
Licença (modalidade da Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e
local). Foi determinado estudo de impacto ambiental
e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental. |
|
|
2. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA NO DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO E |
(Razão social/nome fantasia) torna público que recebeu da SEMMADES
a Licença (modalidade da licença),
para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade), a
(atividade e local). |
|
|
3. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E |
(Razão social/nome fantasia) torna público que requereu à SEMMADES a renovação de sua Licença
(modalidade de Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e local). |
|
|
4. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E |
(Razão social /nome fantasia) torna público que recebeu da SEMMADES a
renovação da Licença (tipo de licença) para( finalidade da licença) até a
data x, para (atividade e local). |
ANEXO III
(A
que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMMADES
ANUÊNCIA PRÉVIA –
APRA N.º _______
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMMADES do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo
no art. 6º, I, da Lei Municipal n.º...................., de ....... de
....................... de .........., e após análise conclusiva do Relatório
Técnico Ambiental Prévio- RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, n.º ......., de ......../......../........, do Sr.
..............................................., expede a presente ANUÊNCIA PRÉVIA, requerida através do
processo n.º......................., protocolado sob o n.º .......................
.
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO
N.º:
PORTE: POTENCIAL POLUIDOR:
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, de de
Técnico SEMMADES/Diretor/Chefe de
Divisão
Secretário Municipal
ANEXO IV
(A
que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMMADES
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA – LP
N.º _______
A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VI, c/c o Art. 12 da Lei
Municipal nº .............., de ....... de .................... de
............., e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio
– RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º ........., de
......../......../........, do Sr. ..............................,expede a
presente LICENÇA PRÉVIA, requerida
através do processo nº ......................, protocolado sob o nº
.....................
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO
Nº: PORTE:
POTENCIAL POLUIDOR:
VALIDADE:
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, de de
Técnico SEMMADES/Diretor/Chefe de
Divisão Secretário Municipal
ANEXO V
(A
que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMMADES
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA DE INSTALAÇÃO –
LI N.º _______
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VII, e Art.
14 da Lei Municipal nº .............., de ....... de ..................... de
............., e após análise conclusiva do Projeto Técnico, conforme Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART n.º ......., de ......../......../........,
do Sr. ..............................., expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, requerida através do processo nº
......................, protocolado sob o nº .................... .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO
Nº: PORTE:
POTENCIAL POLUIDOR:
VALIDADE:
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, de de
Técnico
SEMMADES/Diretor/Chefe de Divisão
Secretário Municipal de Meio
Ambiente
ANEXO VI
(A
que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMMADES
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA DE OPERAÇÃO –
LO N.º _______
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, com amparo no Art. 3º, VIII, e Art.
15 da Lei Municipal nº ..............., de ....... de ................... de
............, expede a presente LICENÇA
DE OPERAÇÃO, mediante a apresentação do Atestado de Conclusão e Capacidade
Técnica da Instalação, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º
.........., de ......../......../........, do Sr.
.............................. , requerida através do processo nº
...................., protocolado sob o nº ............... .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO Nº: PORTE:
POTENCIAL POLUIDOR:
VALIDADE:
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, de de
Técnico SEMMADES/Diretor/ Chefe de Divisão
Secretário Municipal
ANEXO VII |
||||
(A que se refere o Art. 29,
do Decreto n° 13.661/2001) |
||||
|
||||
INSTRUÇÕES
PARA A ENTRADA DE DOCUMENTOS NA SEMMADES |
||||
|
||||
1 - DOCUMENTOS A APRESENTAR |
||||
a. identificação do
requerente |
||||
b. requerimento |
||||
c. documentos
específicos para cada fase do licenciamento |
||||
|
||||
1A - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
(PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) A SER LICENCIADO |
||||
Nome ou razão
social/nome fantasia: |
||||
Ramo da Atividade: |
||||
Endereço(Rua/Av.): |
||||
Bairro: |
||||
Endereço para
correspondência(Rua/Av.): |
||||
Bairro: |
||||
Telefone: |
Fax: |
e-mail: |
||
CPF/CNPJ: |
Insc. Est.: |
Insc. Mun.: |
||
Pessoa de contato: |
Tel: |
|||
|
||||
1B - MODELO DE REQUERIMENTO |
||||
.........................................................
(nome ou razão social/nome fantasia) vem requerer a análise dos documentos
anexos para solicitação de ...................................... (Anuência
Prévia - APRA, Licença Prévia -
LP, Licença de Instalação -LI e
Licença de Operação - LO) para a
atividade de ............................................. (descrição da
atividade conforme Anexo I do presente Decreto). |
||||
Assinatura do
requerente. |
||||
|
||||
|
||||
DOCUMENTOS |
LICENÇA
REQUERIDA |
|||
APRA |
LP |
LI |
LO |
|
Requerimento |
x |
x |
x |
x |
Relatório Técnico
Ambiental Prévio - RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo VIII
deste Decreto. |
x |
x |
|
|
Cópia dos
documentos pessoais - CPF e Carteira de identidade |
x |
x |
|
|
Cópia do título de
domínio da área ou contrato de locação/arrendamento. |
|
|
x |
|
Cópia da Declaração
de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações. |
|
|
x |
|
Cópia do cartão
CNPJ |
|
|
x |
|
Cópia da Inscrição
Municipal |
|
|
x |
|
Cópia da LP da
SEMMADES |
|
|
x |
|
Cópia da LI da
SEMMADES |
|
|
|
x |
Plano de Controle
Ambiental – PCA |
|
|
x |
|
Guia de
recolhimento das taxas já pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMADES na
autorização para protocolar. |
x |
x |
x |
x |
Cadastro da
SEMMADES |
|
|
|
x |
Certidão de
vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros. |
|
|
|
x |
Atestado de
Conclusão e Capacidade Técnica |
|
|
|
x |
ANEXO VIII |
||||||
(A que se refere o Art. 29, do
Decreto 13.661/2001) |
||||||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMMADES |
||||||
|
||||||
TERMO DE
REVISÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||||||
DOCUMENTOS
ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO |
||||||
DOCUMENTOS |
APRA |
LP |
LI |
LO |
CONFERÊNCIA |
|
Requerimento |
x |
x |
x |
x |
|
|
Relatório Técnico
Ambiental Prévio - RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo IX
deste Decreto. |
x |
x |
|
|
|
|
Cópia dos
documentos pessoais-CPF e Carteira de Identidade |
x |
x |
|
|
|
|
Cópia do título de
domínio da área ou contrato de locação/arrendamento |
|
|
x |
|
|
|
Cópia da Declaração
de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações. |
|
|
x |
|
|
|
Cópia do cartão
CNPJ |
|
|
x |
|
|
|
Cópia da Inscrição
Municipal |
|
|
x |
|
|
|
Cópia da LP da
SEMMADES |
|
|
x |
|
|
|
Cópia da LI da
SEMMADES |
|
|
|
x |
|
|
Plano de Controle
Ambiental – PCA (sempre que exigido) |
|
|
x |
|
|
|
Guia de
recolhimento(fornecido pela SEMFA) das taxas já pagas, cujo valor será
fornecido pela SEMMADES na autorização para protocolar. |
x |
x |
x |
x |
|
|
Cadastro da
SEMMADES |
|
|
|
x |
|
|
Certidão de
vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros. |
|
|
|
x |
|
|
Atestado de
Conclusão e Capacidade Técnica |
|
|
|
x |
|
|
Classificação da
atividade: |
||||||
Valor da taxa: |
||||||
Nº de folhas a
protocolar: |
||||||
A
SEMMADES , após análise da documentação apresentada para requerer a
...................................., mediante este termo de revisão,
autoriza o seu protocolo. Cachoeiro de
Itapemirim......../......./.......Assinatura e carimbo do Agente Fiscal. |
ANEXO IX
(A que se refere o
Art. 29, do Decreto 13.661/2001)
TERMO
DE REFERÊNCIA
É obrigatório que o respectivo
instrumento apresente:
1.
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
latitude e longitude, em ° (graus),
´ (minutos) e ´´ (segundos).
2.
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.
3.
ÁREA TOTAL DO TERRENO
E ÁREA CONSTRUÍDA (previstas ou atuais).
4.
NÚMERO DE
FUNCIONÁRIOS (administrativos e da produção, previstos e atuais).
5.
CARACTERIZAÇÃO
DA ÁREA: descrição sucinta do local e do entorno em um raio de 100 (cem)
metros, especificando:
5.1.
meio físico:
uso e ocupação do
solo;
cursos d’água;
topografia;
recursos minerais;
áreas de encosta (
especificar a declividade );
vias de acesso.
5.2.
meio biótico:
fauna e flora;
áreas de preservação.
5.3.
meio antrópico:
ocupação territorial;
aspectos econômicos,
culturais, históricos, turísticos e arqueológicos.
6.
CARACTERIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DOS SEUS IMPACTOS QUANTO A:
6.1.
emissão de poluentes
atmosféricos;
6.2.
emissão dos efluentes
líquidos industriais: informar a destinação final (coordenadas geográficas);
6.3.
produção de resíduos
industriais e domésticos: informar a destinação final (coordenadas
geográficas);
6.4.
emissão de ruídos;
6.5.
alteração da cobertura
vegetal (supressão da vegetação);
6.6.
abastecimento de água:
informar o consumo em l/s (litros por segundo).
7.
FASE ATUAL DO
EMPREENDIMENTO.
8.
INFORMAR SE O
EMPREENDIMENTO PROVOCA ALTERAÇÕES NO TRÂNSITO.
9. PARA A TIVIDADES MINERÁRIAS DEVERÁ SER ESPECIFICADO:
9.1.
nome do titular do
direito minerário;
9.2.
número do processo no
DNPM;
9.3.
nome do proprietário
superficiário;
9.4.
substância mineral;
9.5.
fase do processo
(requerimento de pesquisa, alvará de pesquisa, guia de utilização, pedido de
lavra e portaria de concessão de lavra);
9.6.
contrato de
arrendamento averbado no DNPM.
10.
MEDIDAS MITIGADORAS.
11.
INFORMAR A INFLUÊNCIA
DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO/
ATIVIDADE (LOCAL OU REGIONAL), COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
12. RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
12.1. responsável técnico;
12.2. formação profissional;
12.3. registro do CREA;
12.4. telefone/fax/e-mail.
13.
ASSINATURA DO
REPRESENTANTE LEGAL (acompanhada da cópia do documento de identificação).
14.
ANEXAR AO RELATÓRIO
TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO – RETAP, CÓPIA AUTENTICADA
OU ORIGINAL DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART DEVIDAMENTE
RECOLHIDA.
(A que se refere o
Art. 29, do Decreto 13.661/2001)
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RUA 25 DE MARÇO, 26 –
CENTRO – CAIXA POSTAL, 37 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –
ES – CEP 29300 – 100 TEL.: 3155-5326 – FAX:
(028) 3155-5331 NOTIFICAÇÃO
|
|
Número/série
|
|||||||||||||
01.
LAVREI A PRESENTE NOTIFICAÇÃO |
02.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
|||||||||||||||
DIA MÊS
ANO |
||||||||||||||||
ÀS |
: |
HORAS, EM |
|
DE |
|
DE |
|
|
03.
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
04. NOME DO NOTIFICADO |
05.
CPF/CNPJ |
|||||||||||||||
06.
ENDEREÇO |
||||||||||||||||
07.
BAIRRO/DISTRITO |
08.
MUNICIPIO |
09.
CEP |
10.
UF |
|||||||||||||
11. DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E LOCAL DA
NOTIFICAÇÃO |
||||||||||||||||
O NOTIFICADO DEVERÁ
COMPARECER NO ENDEREÇO ABAIXO, NO PRAZO DE ______DIAS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DESTA NOTIFICAÇÃO
PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO CAMPO 11. O NÃO CUMPRIMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO
PREVISTA EM LEI MUNICIPAL VIGENTE |
14.
RESPONSÁVEL COM PODERES LEGAIS, CASO O
NOTIFICADO NÃO ESTEJA PRESENTE |
|||||||||||||||
NOME |
||||||||||||||||
CPF/RG |
||||||||||||||||
12.
ENDEREÇO DE APRESENTAÇÃO |
ENDEREÇO |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICIPIO |
CEP |
UF |
||||||||||||
|
15.
CARIMBO E ASSINATURA DO AGENTE |
|||||||||||||||
13.
ASSINATURA DO NOTIFICADO |
||||||||||||||||
16.
TESTEMUNHA NOME
: ________________________________________________________________________ C.P.F./R.G.
: _____________________________________________________________________ ASSINATURA
: _________________________________________________________________ |
17.
TESTEMUNHA NOME
: ________________________________________________________________________ C.P.F./R.G.
: _____________________________________________________________________ ASSINATURA
: _________________________________________________________________ |
|||||||||||||||
1ª
VIA (BRANCA) Notificado
2ª VIA (AMARELA) Processo 3ª VIA
(VERDE) SEMMADES
(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RUA 25 DE MARÇO, 26 –
CENTRO – CAIXA POSTAL, 37 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –
ES – CEP 29300 – 100 TEL.: 3155-5326 – FAX:
(028) 3155- 5311 AUTO DE INFRAÇÃO
|
|
Número/série
|
||||||||||||||||||||
01 –
LAVREI O PRESENTE AUTO
HORAS MINUTOS DIA MÊS
ANO
ÀS
|
|||||||||||||||||||||||
02.
CPF/CNPJ |
03.
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
04.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
|
|||||||||||||||||||||
05.
NOME DO AUTUADO
|
|||||||||||||||||||||||
07.
FILIAÇÃO
|
|||||||||||||||||||||||
08.
NATURALIDADE |
|
10.
EST. CIVIL
|
|||||||||||||||||||||
11.
ENDEREÇO
|
|||||||||||||||||||||||
12.
BAIRRO/DISTRITO |
13.
MUNICÍPIO |
14. UF
|
15.
CEP
|
||||||||||||||||||||
16.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
|
|||||||||||||||||||||||
INFRAÇÃO
DE ACORDO COM O
|
|||||||||||||||||||||||
17.
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
COM
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
18.
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
COM
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
19.
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
COM
ART. |
ITEM/PARÁGRAFO |
||||||||||||
DA/DO |
DA/DO |
DA/DO |
|||||||||||||||||||||
OBS.:
|
18.
VALOR ( UFIR )
|
||||||||||||||||||||||
·
O INFRATOR TEM PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAR A MULTA
OU APRESENTAR DEFESA
·
O RECOLHUIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ·
AFALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA/DEFESA NO PRAZO ESTIPULADO IMPLICARÁ
INSCRIÇÃO |
|
||||||||||||||||||||||
20.
LOCAL DA INFRAÇÃO |
21. MUNICÍPIO/UF
|
22. HORA
|
|||||||||||||||||||||
23.
DATA DA AUTUAÇÃO |
24.
ASSINATURA DO AUTUADO
|
||||||||||||||||||||||
25.
TESTEMUNHA Nome:
__________________________________________________________ C.P.F.
/ R.G. : ___________________________________________________ Assinatura
: _____________________________________________________ |
26. TESTEMUNHA Nome:
__________________________________________________________ C.P.F.
/ R.G. : ___________________________________________________ Assinatura :
_____________________________________________________ |
||||||||||||||||||||||
1ª
VIA (BRANCA) Autuado 2ª VIA (AZUL)
SEMFA 3ª VIA (AMARELA) Processo 4ª VIA (VERDE)
SEMMADES
(A que se refere o Art. 29, do Decreto n° 13.661/2001)
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RUA 25 DE MARÇO, 26 –
CENTRO – CAIXA POSTAL, 37 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –
ES – CEP 29300 – 100 TEL.: 3155-5326 – FAX:
(028) 3155-5311 |
|
Número/série
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||
TERMOS: |
APREENSÃO/DEPÓSITO |
|
|
SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO |
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||
01.
BENS APREENDIIDOS E DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E/OU PETRECHOS APREENDIDOS E
OUTROS
|
|
|||||||||||||||||||||||||
02.
AUTUADO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
03.
FILIAÇÃO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
04.
NATURALIDADE |
|
06.
EST. CIVIL
|
|
|||||||||||||||||||||||
07.
ENDEREÇO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
08.
BAIRRO OU DISTRITO
|
09.
MUNICÍPIO
|
10.
UF
|
11.
CEP
|
|
||||||||||||||||||||||
12.
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
13.
|
|
APREENDI
|
|
SUSPENDI
/ NTERDITEI
|
|
|||||||||||||||||||||
Nº
|
|
DATA
|
|
|
TERMO
LAVRADO AS
|
|
||||||||||||||||||||
HORA DIA MÊS ANO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|_______________|_________|____________________________________|________|
|
|
||||||||||||||||||||
14.
LOCAL
|
|
|||||||||||||||||||||||||
15
- JUSTIFICATIVA DO EMBARGO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
FICA
O DEPOSITÁRIO ADVERTIDO DE QUE NÃO PODERÁ VENDER, EMPRESTAR OU USAR OS
MENCIONADOS BENS, ZELANDO PELO SEU BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO SENDO
RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO QUE VENHA A SER CAUSADO AOS MESMOS ATÉ A
DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO OS RESTITUIRÁ NAS MESMAS
CONDIÇÕES
|
|
|||||||||||||||||||||||||
16.
NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO
|
17.
CPF/CNPJ
|
|
||||||||||||||||||||||||
18.
ENDEREÇO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
19.
BAIRRO / DISTRITO
|
20.
MUNICIPIO
|
21.
UF
|
22
CEP
|
|||||||||||||||||||||||
23.
AOS BENS APREEDIDOS CONSTANTES DESTE TERMO FOI ATRIBUIDO O VALOR DE R$
(___________________________________________________________________________________)
|
|
|||||||||||||||||||||||||
24.
ASSINATURA DO AUTUADO
|
26.
ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUANTE
|
|
||||||||||||||||||||||||
25.
ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO
|
|
|||||||||||||||||||||||||
27.
TESTEMUNHA (NOME)
|
30.
TESTEMUNHA (NOME)
|
|
||||||||||||||||||||||||
28.
ENDEREÇO
|
31.
ENDEREÇO
|
|
||||||||||||||||||||||||
29.
ASSINATURA
|
32.
ASSINATURA
|
|
||||||||||||||||||||||||
1ª VIA (BRANCA) Notificado 2ª VIA (AZUL) Depositário 3ª VIA (AMARELA) Processo 4ª VIA (VERDE) SEMMADES