DECRETO N° 14.112

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 5.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 9° da Lei Municipal n° 5.396/2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituída no Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos da Lei Municipal n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002, em cumprimento ao que estabelece a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, publicadas respectivamente no Diário Capixaba de 29.12.02 e no D.O.U de 20.12.02, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para custear as despesas com a execução dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do território urbano.

 

Art. 2° - Para os fins e efeitos deste Decreto de Regulamentação da Lei Municipal n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002: 

 

I - fica entendida como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos;

 

 II - a contribuição de que trata este Decreto, instituída pela legislação em epígrafe, incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

 III - contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica, instalado no território urbano do Município.

 

Art. 3° - Para a instituição da cobrança da Contribuição de que trata este Decreto, as Secretarias Municipais da Fazenda e de Projetos Especiais para Assuntos de Eletrificação e Energia Elétrica, em convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santos Centrais Elétricas – ESCELSA, deverão obedecer aos parâmetros seguintes:

 

      I - a base de cálculo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública;

 

    II -         o valor do rateio de Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto iluminação pública);

 

  III -         a aplicação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública se fará de acordo com o constante da tabela que é parte integrante de anexo da Lei em epígrafe e deste Decreto;

 

 IV - o custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a)  despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

         V – em conformidade com a legislação em vigor, estão isentos da cobrança da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 70  Kwh e para a classe rural não incidirá cobrança de qualquer espécie. 

 

Art. 4° - Ficam autorizadas as Secretarias Municipais da Fazenda e de Projetos Especiais para Assuntos de Eletrificação e Energia Elétrica a manterem entendimento com a empresa Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA, com vistas a viabilizar, nos termos da Lei, a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, mediante a celebração de convênio para a adoção de tal procedimento, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando promover a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP.

 

Art. 5° - A Secretaria Municipal da Fazenda aplicará, nos casos omissos na legislação específica que instituiu a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, as normas do Código Tributário Nacional e, ainda, a legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 6° -  Ao Fundo Municipal de Iluminação Pública de que trata o Art. 7° da Lei Municipal n° 5.396/2002, ora regulamentada, de natureza contábil, através de Conta Bancária específica, destinar-se-á todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, com gerenciamento  e administração pela Secretaria Municipal da Fazenda, com a finalidade de custear as despesas com os serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

                              Art. 7° -  Nos termos do Art. 8° da Lei Municipal n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, mediante ato específico, proceder ao reajustamento dos valores estabelecidos na tabela constante do Anexo deste Decreto, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade e o interesse da municipalidade.

 

                        Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, baseado em solicitações dos titulares das Secretarias Municipais da Fazenda e de Projetos Especiais para Assuntos de Eletrificação e Energia Elétrica, editar novos decretos de regulamentações, complementares ao presente, com a finalidade de corrigir distorções ou atualizar normas e parâmetros, que por ventura venham propiciar uma melhor adequação da legislação à realidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com retroatividade à 1º de janeiro de 2003.

   

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2002

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal