DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 5.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART.
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e com fulcro no Art. 9° da Lei Municipal n° 5.396/2002,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, nos termos da Lei Municipal n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002, em
cumprimento ao que estabelece a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro
de 2002, publicadas respectivamente no Diário Capixaba de 29.12.02 e no D.O.U
de 20.12.02, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para
custear as despesas com a execução dos serviços de iluminação pública prestados
aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do território urbano.
Art. 2° - Para os fins e efeitos deste Decreto de Regulamentação da Lei Municipal
n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002:
I - fica entendida como iluminação pública àquela que esteja direta
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos;
II - a contribuição de
que trata este Decreto, instituída pela legislação em epígrafe, incidirá sobre
a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito
do seu território urbano.
III - contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia elétrica, instalado no território urbano do Município.
Art. 3° - Para a instituição da cobrança da Contribuição de que trata este
Decreto, as Secretarias Municipais da Fazenda e de Projetos Especiais para
Assuntos de Eletrificação e Energia Elétrica, em convênio com a concessionária
dos serviços de energia elétrica no Município de Cachoeiro de Itapemirim,
Espírito Santos Centrais Elétricas – ESCELSA, deverão obedecer aos parâmetros
seguintes:
I - a base de cálculo da Contribuição
para Custeio de Iluminação Pública é o resultado do rateio do custo
dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes,
em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de
iluminação pública;
II - o valor do rateio de Contribuição, apurado com base no custeio
anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a
distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto
iluminação pública);
III - a aplicação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública
se fará de acordo com o constante da tabela que é parte integrante de anexo da
Lei em epígrafe e deste Decreto;
IV - o custeio do serviço de
iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida
pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
V – em conformidade com a
legislação em vigor, estão isentos da cobrança da contribuição os
consumidores da classe residencial com consumo de até 70 Kwh e para a classe rural não incidirá
cobrança de qualquer espécie.
Art. 4° - Ficam autorizadas as Secretarias Municipais da Fazenda e
de Projetos Especiais para Assuntos de Eletrificação e Energia Elétrica a
manterem entendimento com a empresa Espírito Santo Centrais Elétricas –
ESCELSA, com vistas a viabilizar, nos termos da Lei, a cobrança da Contribuição
na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária,
mediante a celebração de convênio para a adoção de tal procedimento, com a
anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP.
Art. 5° - A Secretaria Municipal da Fazenda aplicará, nos casos omissos na
legislação específica que instituiu a Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública, as normas do Código Tributário Nacional e, ainda, a legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 7°
- Nos termos do Art. 8° da Lei
Municipal n° 5.396, de 27 de dezembro de 2002, o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá, a qualquer tempo, mediante ato específico, proceder ao
reajustamento dos valores estabelecidos na tabela constante do Anexo deste
Decreto, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade e o interesse da
municipalidade.
Art. 8° - O Chefe
do Poder Executivo Municipal poderá, baseado em solicitações dos titulares das
Secretarias Municipais da Fazenda e de Projetos Especiais para Assuntos de
Eletrificação e Energia Elétrica, editar novos decretos de regulamentações,
complementares ao presente, com a finalidade de corrigir distorções ou
atualizar normas e parâmetros, que por ventura venham propiciar uma melhor
adequação da legislação à realidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
com retroatividade à 1º de janeiro de 2003.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos a partir de 1°
(primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 30 de dezembro de 2002
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO