REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL N° 5.412, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003, ESTABELECENDO, AINDA, AS
ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTOS DOS CARGOS,
DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, BEM COMO DAQUELES PARA CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no Artigo 3° da Lei Municipal n° 5.412/03,
DECRETA:
Art. 1° - Nos termos da Lei Municipal n°
5.412, de 28 de fevereiro de 2003, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim passa a contar na sua Estrutura Organizacional Básica, para
provimento efetivo mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos,
os cargos e vagas seguintes:
I - COM EXIGÊNCIA DE
ESCOLARIDADE NO NÍVEL DE ATÉ 5ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO 1° GRAU):
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
SALÁRIO MENSAL |
1. Costureira |
04 |
40 h |
R$ 230,82 |
2. Blaster¹ |
02 |
40 h |
R$ 200,00 |
3. Motorista –
Categoria “D” |
30 |
40 h |
R$ 209,83 |
4. Motorista de
Caminhão Compactador de Lixo |
08 |
40 h |
R$ 209,83 |
5. Operador de Máquinas¹ |
04 |
40 h |
R$ 230,82 |
6. Operador de
Máquina de Aterro Sanitário |
02 |
40 h |
R$ 230,82 |
7. Padeiro |
02 |
40 h |
R$ 363,00 |
8. Auxiliar de
Padeiro |
03 |
40 h |
R$ 230,82 |
9. Mecânico de
Máquinas e Equipamentos |
06 |
40 h |
R$ 209,83 |
10. Mecânico de
Automóvel¹ |
04 |
40 h |
R$ 209,83 |
11. Soldador¹ |
02 |
40 h |
R$ 209,83 |
12. Auxiliar de
Soldador |
02 |
40 h |
R$ 200,00 |
13. Lanterneiro¹ |
02 |
40 h |
R$ 209,83 |
14. Auxiliar de
Serviços Gerais |
100 |
40 h |
R$ 209,83 |
(1) As
atribuições e competências estão previstas no decreto nº 9.855/94 e demais
atos e legislações municipais.
II - COM EXIGÊNCIAS DE
ESCOLARIDADE NO NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (ANTIGO 1° GRAU):
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
SALÁRIO MENSAL |
1. Auxiliar de Enfermagem¹ |
60 |
40 h |
R$ 230,82 |
2. Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho |
02 |
40 h |
R$ 230,82 |
3. Torneiro Mecânico¹ |
02 |
40 h |
R$ 230,82 |
III - COM
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NO NÍVEL DE ENSINO MÉDIO COMPLETO (ANTIGO 2° GRAU):
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
SALÁRIO MENSAL |
1. Técnico de
Segurança do Trabalho |
02 |
40 h |
R$ 288,57 |
2. Técnico em
Informática |
06 |
40 h |
R$ 360,73 |
IV - COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NO NÍVEL DE ENSINO SUPERIOR (3°
GRAU):
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
SALÁRIO MENSAL |
1. Assistente
Social¹ |
03 |
40 h |
R$ 609,69 |
2. Contador¹ |
03 |
40 h |
R$ 609,69 |
3. Enfermeiro¹ |
02 |
30 h |
R$ 609,69 |
4. Engenheiro do Trabalho |
01 |
20 h |
R$ 468,97 |
5. Farmacêutico
Bioquímico¹ |
03 |
24 h |
R$ 468,97 |
6. Fisioterapeuta |
02 |
24 h |
R$ 468,97 |
7. Fonoaudiólogo
|
02 |
24 h |
R$ 468,97 |
8. Médico do
Trabalho |
01 |
24 h |
R$ 468,97 |
9. Nutricionista¹ |
03 |
30 h |
R$ 468,97 |
10. Odontólogo¹ |
30 |
20 h |
R$ 468,97 |
Art. 2° - Para atender Convênio celebrado entre o
Município de Cachoeiro de Itapemirim e o Ministério da Saúde – Governo Federal,
ficam, ainda, criados cargos e vagas
na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, para contratações
temporárias, por um prazo de 12 (doze) meses prorrogável por igual período de
tempo, conforme segue:
(1) As atribuições e competências estão previstas no decreto nº
9.855/94 e demais atos e legislações municipais.
CARGO |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
SALÁRIO MENSAL |
1. Agentes de
Endemias |
Até a 5ª Série do Ensino Fundamental |
250 |
40 h |
R$ 290,00 |
2. Operador de Bomba UBV |
Até a 5ª Série do Ensino Fundamental |
10 |
40 h |
R$ 320,00 |
3. Supervisor de Agentes de Endemias |
Ensino Médio Completo |
14 |
30 h |
R$ 360,00 |
Art. 3° - As
atribuições e competências dos cargos de que trata os incisos I, II, III e IV
do Artigo 1° deste Decreto, excetuando aqueles constantes da Lei Municipal n°
4.000/94 e já definidos no Decreto Municipal n° 9.855, de 30 de dezembro de
1994, e demais diplomas legais, passam a ser as seguintes:
I –
Costureira - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) coordenar e executar as atividades
de corte e costura para fabricação de vestuários de criança, adolescente, jovem
e adulto, além de fraldas descartáveis e demais produtos infantis para montagem
de kit’s bebê;
b) promover a
escolha dos materiais a serem utilizados, obedecidos os critérios de qualidade
e preço;
c) realizar atividades
de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos utilizados na
fabricação dos produtos para atendimento à população carente do município;
d) executar outras
atividades correlatas.
II -
Motorista – Categoria “D” - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) vistoriar o
veículo, verificando o estado dos pneus, molas, o nível de combustível, água e
óleo do carter, testando freios e parte elétrica para certificar-se de suas
condições de funcionamento, e informar as anormalidades ao responsável pelo
gerenciamento da frota de veículos;
b) dirigir
veículo coletivo e, quando necessário, transportar servidores públicos aos
locais de trabalho pré-determinados;
c) examinar as ordens de serviços, para dar cumprimento à
programação estabelecida;
d) dirigir
veículos do município e, quando necessário, caminhão-basculante no transporte
de lixo, entulho e outros materiais para locais pré-determinados;
e) recolher o veículo após jornada de trabalho, conduzindo-o à
garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo, inclusive
informando as anormalidades porventura existentes;
f) executar outras atividades correlatas.
III -
Motorista de Caminhão Compactador de Lixo - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, molas, o
nível de combustível, água e óleo do carter, testando freios e parte elétrica
para certificar-se de suas condições de funcionamento, e informar as
anormalidades ao responsável pelo gerenciamento da frota de veículos;
b) examinar as ordens de serviços, para dar cumprimento à
programação estabelecida;
c) recolher e
transportar lixo domiciliar e descarregar no aterro sanitário;
d) dirigir veículo, manipulando os comandos de compactação de
lixo e observando o fluxo de trânsito e a sinalização para conduzi-lo aos
locais determinados na ordem de serviço;
e) recolher o veículo após jornada de trabalho, conduzindo-o à
garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo, inclusive
informando as anormalidades porventura existentes;
f) executar outras atividades correlatas.
IV -
Operador de Máquina de Aterro Sanitário - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) examinar as condições de funcionamento da máquina antes de
iniciar o trabalho, e informar as anormalidades ao responsável pelo
gerenciamento da frota de veículos;
b) dirigir e operar trator, patrol retroescavadeira, pá
mecânica e outras máquinas pesadas;
c) aterrar e compactar o lixo recolhido, cobrindo devidamente
com terra;
d) executar
serviços de escavação e transporte de terra, quando necessário, no aterro
sanitário;
e) executar serviços de carregamento de basculante e caminhões
de lixo, terra e outros materiais;
f) abrir valetas para instalação de lixo hospitalar e outros;
g) abastecer e lubrificar a máquina;
h) executar outras atividades correlatas.
V –
Padeiro - compete ao profissional
ocupante deste cargo o seguinte:
a) executar as atividades de preparo da massa com a mistura dos
ingredientes necessários à fabricação de pão e demais produtos de padaria, com a
utilização da masseira elétrica;
b) operar a máquina modeladora de pão, colocando, concluída a
tarefa, o produto em descanso necessário para ir ao forno;
c) operar o forno de assar pão e outros produtos;
d) executar outras atividades correlatas.
VI -
Auxiliar de Padeiro - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) executar tarefas auxiliares ao padeiro nas suas diversas
atividades, para a preparação do pão e demais produtos de padaria, inclusive
com a operação da masseira elétrica, da máquina modeladora e do forno;
b) executar outras atividades correlatas.
VII - Mecânico de Máquinas e Equipamentos - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) estudar os modelos de máquinas e equipamentos existentes,
analisando os desenhos, modelos, especificações e outras instruções para
programar o roteiro de trabalho;
b) localizar defeitos em máquinas ou equipamentos mecânicos
complementares examinando o funcionamento ou diretamente a peça defeituosa,
para providenciar a sua recuperação;
c) executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas de
construção civil, de terraplenagem e de uso agrícola, desmontando-as, total ou
parcialmente, para conservar ou substituir peças defeituosas;
d) fazer a montagem do conjunto reparado, ajustando as peças
com ferramentas adequadas, para devolver às máquinas as condições de
funcionamento;
e) desmontar, reparar e ajustar equipamentos de apoio mecânico e
implementos agrícolas;
f) verificar o
resultado do trabalho executado, para certificar-se de seu funcionamento nas condições
exigidas;
g) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas, bem
como a limpeza do local de trabalho;
h) executar outras atividades correlatas.
VIII - Auxiliar de Soldador - compete ao profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a)
auxiliar nas
atividades de corte de metais por meio de bico de maçarico;
b)
auxiliar nos
serviços de solda a oxigênio, oxiacetileno e elétrica em ferro, aço e outros
metais em geral, alem do enchimento em radiadores, eixos de manivela, pinos,
bujões, motores, mancais, bombas automáticas, caldeiras e outros;
c)
auxiliar nos
serviços com vergalhões, barras, canos galvanizados e outros;
d)
executar os
serviços de conservação dos equipamentos e ferramentas, bem como os de limpeza
do local de trabalho;
e)
executar outras
atividades correlatas.
IX - Auxiliar de Serviços
Gerais - compete ao profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) executar serviço de limpeza e arrumação nas dependências da
Prefeitura e outros próprios municipais, serviços que visem o bom funcionamento
e apresentação dos prédios públicos;
b) preparar e servir o café à chefia, a visitantes e servidores
do setor;
c) lavar copos,
xícaras, cafeteiras, coador e demais utensílios de cozinha;
d) verificar a existência de material de limpeza e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade
de reposição, quando for o caso;
e) manter
arrumado o material sob sua guarda;
f) realizar, eventualmente, serviços externos para atender as
necessidades do setor;
g) comunicar ao
superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios, que lhe cabe manter
limpos e com boa aparência;
h) executar serviços de vigilância e recepção em portarias;
i)
atuar na execução dos serviços de limpeza de ruas,
parques, jardins e demais logradouros e vias públicas;
j)
auxiliar, quando necessário, no
atendimento aos usuários dos serviços prestados nos postos médicos e gabinetes
odontológicos, sob a orientação de profissional da área;
k) atuar na execução das atividades de capinação e retirada
de mato;
l)
executar outras atividades correlatas.
X - Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho - compete ao profissional ocupante deste cargo
o seguinte:
a)
executar tarefas
auxiliares de enfermagem junto a CIPA, atendendo as necessidades da unidade dos
pacientes e doentes;
b)
efetuar o
controle das prescrições e checagem de horários após administração dos
medicamentos ou procedimentos de enfermagem;
c)
encaminhar os
pacientes à unidade ou bloco de internação, após os procedimentos necessários;
d)
realizar as
ações de pré-consulta e pós-consulta, de acordo com o programa e sub-programa,
com maior conhecimento quanto às causas das patologias mencionadas e
medicamentos administrados, podendo explora-las, esclarecendo os efeitos colaterais
e gerais, sob supervisão indireta do enfermeiro;
e)
aplicar, de
acordo com a prescrição médica, injeções IM, EV, ID, SC, vacinas, venóclise e
administração de soluções parenterais;
f)
efetuar a
checagem, após realização da ação de enfermagem, empregando técnica e
instrumentos apropriados, verificando temperatura, pressão arterial, pulsação e
respiração, obedecidos os horários preestabelecidos;
g)
auxiliar na
realização, sob supervisão do enfermeiro, de curativos simples com dreno e
sonda, retirada de pontos, aspiração de secreção orofaríngea, de traqueotomia e
entubação;
h)
auxiliar o
médico no que se refere a procedimentos de enfermagem, parecentese abdominal,
diálise peritonal e hemodiálise;
i)
auxiliar na
aplicação de técnicas adequadas, no manuseio de pacientes com moléstias
infecto-contagiosa;
j)
auxiliar na
aplicação de todas e quaisquer técnicas de primeiros socorros, sob supervisão
do médico ou enfermeiro;
k)
auxiliar no preparo psicológico
do paciente para os mais diversos procedimentos realizados, dentro da unidade
de atendimento médico;
l)
auxiliar na
coleta e manutenção dos materiais físicos, químicos e biológicos, para
possibilitar a realização de exames laboratoriais e de enchimento, embalagem e
rotulação de vidros, ampolas e similares;
m)
executar outras atividades correlatas.
XI -
Técnico de Segurança do Trabalho - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) inspecionar locais, instalações e equipamentos dos órgãos
municipais, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos
de acidentes;
b) estabelecer normas e dispositivos de segurança, sugerindo
eventuais modificações e instalações e verificando sua observância, para
prevenir acidentes;
c) inspecionar os postos de combate a incêndios examinando as
mangueiras, hidrantes, extintores, para certificar-se de suas perfeitas
condições de funcionamento;
d) participar de reunião sobre a segurança do trabalho, fornecendo
dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade
de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema vigente;
e) participar das atividades nos programas específicos
desenvolvidos na rede básica de saúde do município, de acordo com a
normatização de serviço;
f) executar outras atividades correlatas.
XII - Técnico em Informática - compete ao profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a)
executar atividades
de assistência técnica na área de informática, nas diversas unidades
administrativas da Prefeitura Municipal, bem como, oferecer suporte técnico aos
usuários referente a software e hardware;
b)
efetuar a
manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática utilizados
pelas Secretarias Municipais, inclusive instalações;
c)
executar outras
atividades correlatas.
XIII -
Engenheiro do Trabalho - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de
Engenharia de Segurança do Trabalho;
b) planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a
gerenciamento e controle de riscos;
c) estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e
das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de
controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia,
proteção contra incêndio e saneamento;
d) vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir
parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição
e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como:
poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais,
caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
e) analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas,
propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos,
inclusive com respeito a custos;
f) propor políticas, programas, normas e regulamentos de
segurança do trabalho, zelando pela sua observância;
g) elaborar
projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de
obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de
Segurança;
h) estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando
seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
i)
propor medidas preventivas no campo de
Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das
lesões provenientes ao Acidente do Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
j)
informar os trabalhadores e à comunidade,
diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam causar
danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuem estes riscos e que
deverão ser tomadas;
k) executar outras atividades correlatas.
XIV –
Fisioterapeuta - compete ao
profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a) executar as atividades de fisioterapia neurológica,
traumatoortopédico, pediátrica e cardiorespiratória, através de programas
elaborados com essa finalidade, visando prestar atendimento à população carente
do município;
b) orientar e acompanhar a aquisição de equipamentos próprios
para o desenvolvimento da fisioterapia, bem como, promover a manutenção preventiva
e corretiva dos mesmos;
c) executar outras atividades correlatas.
XV – Fonoaudiólogo - compete ao profissional ocupante deste cargo o seguinte:
a)
executar as
atividades de avaliação, diagnóstico, prevenção, habilitação e reabilitação da
fala, voz, escrita e audição;
b)
elaborar programas de atendimento
à população carente, tanto para serem implementados por intermédio das escolas,
postos médicos, ou, ainda, com a participação das entidades organizadas das
comunidades, com a interveniência das Secretarias Municipais afins;
c)
executar outras
atividades correlatas.
XVI -
Médico do Trabalho - compete ao profissional ocupante
deste cargo o seguinte:
a) fazer exame clínico e/ou interpretar os resultados de
exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos e
assegurar a continuidade operacional e a produtividade;
b) executar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo
feminino, menores, idosos ou portadores de subnormalidades, fazendo análises,
exame clínico, e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para
detectar prováveis danos à saúde em decorrência do trabalho que executam e
instruir a administração da empresa para possíveis mudanças de atividade;
c) fazer tratamento de urgência em caso de acidente de
trabalho ou alterações agudas da saúde, orientando e/ou executando a
terapêutica adequada, para prevenir conseqüências mais graves ao trabalho;
d) avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de
insegurança, visitando periodicamente os locais de trabalho para sugerir à
direção da empresa medidas destinadas a remover ou atenuar os riscos
existentes;
e) participar juntamente com os profissionais, da elaboração e
execução dos programas de proteção à saúde dos trabalhadores, analisando em
conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de
fadiga e outros, para obter a redução e o absenteísmo e a renovação da
mão-de-obra;
f) participar do planejamento e execução dos programas de
treinamento das equipes de atendimento e de emergência, avaliando as necessidades
e ministrando aulas, para capacitar o pessoal incumbido de prestar primeiros
socorros em caso de acidentes graves e catástrofes;
g) participar de inquéritos sanitários, levantamento de doenças
profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou
preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para
estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade decorrente de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não ocupacional;
h) participar de
reuniões de órgãos comunitários, governamentais ou privados, interessados na
saúde e bem estar dos trabalhadores;
i)
participar de congressos
médicos ou de prevenção de acidentes e divulgar pesquisas sobre saúde
ocupacional;
j)
executar outras atividades correlatas.
Art. 4º - Em conformidade com o que estabelece a legislação em epígrafe, as
despesas decorrentes das nomeações para provimento dos cargos de que trata o
Artigo 1° deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
no Orçamento-Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício
do ano 2003 e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito
especial.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor nesta
data, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2003, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2003.