DECRETO Nº 14.331

 

Revogado pelo Decreto nº 15.697/2005

 

DISCIPLINA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe a Lei nº 3.994, de 23 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Limitar a aplicação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº  11.230/98 (Exigência de Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para as atividades constantes do Anexo I, que é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º - Após protocolado no Corpo de Bombeiros o pedido de Certidão de Vistoria, a Prefeitura Municipal poderá conceder o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento por 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º - Os contribuintes relacionados no Anexo I constantes deste Decreto, que estiverem localizados em prédios comerciais, shopping e congêneres, poderão apresentar a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros em nome do condomínio.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 13.535/2001 e 14.293/2003.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de maio de 2003.

 

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

A N E X O   I

DECRETO Nº 14.331/2003

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS SUJEITAS A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS:

 

§         Academia de Ginástica

§         Acondicionamento, empacotamento e embalagem

§         Alojamento de qualquer natureza

§         Armazenamento, carga e descarga de bens

§         Auto-Escola

§         Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

§         Beneficiamento, confecção de artigos do vestuário (acima de 100 m²)

§         Cinema

§         Clínicas médicas e hospitalares

§         Clubes e congêneres

§         Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo (acima de 100 m²)

§         Comércio de bicicletas (acima de 100 m²)

§         Comércio de brinquedos (Acima de 100 m²)

§         Comércio de colchões (acima de 100 m²)

§         Comércio de combustíveis, lubrificantes, querosene e congêneres

§         Comércio de couro, borracha, plásticos e congêneres (acima de 100 m²)

§         Comércio de eletrodomésticos (acima de 100 m²)

§         Comércio de equipamentos e informática (acima de 100 m²)

§         Comércio de fumos e derivados

§         Comércio de gases

§         Comércio de madeira, artefatos, lenha e congêneres (acima de 100 m²)

§         Comércio de materiais elétricos e eletrônicos (acima de 100 m²)

§         Comércio de material escolar, livros, jornais e congêneres (acima de 100 m²)

§         Comércio de material esportivo, lazer e congêneres (acima de 100 m²)

§         Comércio de móveis (acima de 100 m²)

§         Comércio de peças e acessórios para veículos, motos e bicicletas (acima de 100 m²)

§         Comércio de produtos farmacêuticos e odontológicos

§         Comércio de produtos têxteis, vestuário e calçados (acima de 100 m²)

§         Comércio de produtos alimentícios (acima de 100 m²)

§         Comércio de produtos químicos

§         Comércio de tintas (acima de 100 m²)

§         Comércio de veículos

§         Comunicação postal, telegráfica e telefônica (acima de 100 m²)

§         Cooperativa de crédito e/ou habitacional

§         Depósito fechado

§         Distribuidora (acima de 100 m²)

 

§         Diversões públicas

§         Estabelecimentos de ensino

§         Estabelecimentos bancários

§         Estação rodoviária, ferroviária e aeroportos

§         Estacionamento de veículos

§         Farmácias

§         Gráficas

§         Hospitais

§         Hotéis

§         Indústria de Artefatos de borracha, plástico, fibra e congêneres (acima de 100 m²)

§         Indústria de artigos de couro, peles e congêneres (acima de 100 m²)

§         Indústria de bebidas (acima de 100 m²)

§         Indústria de energia

§         Indústria de material esportivo, lazer e congêneres (acima de 100 m²)

§         Indústria de móveis em geral (acima de 100 m²)

§         Indústria de papel, derivados, material de escritório e congêneres (acima de 100 m²)

§         Indústria de produtos alimentícios (acima de 100 m²)

§         Indústria de produtos químicos, petróleo, combustível e lubrificante

§         Indústria de produtos têxteis, aviamento, artigos de vestuário e calçado (acima de 100 m²)

§         Indústria de usinagem asfáltica

§         Indústria de vassouras (acima de 100 m²)

§         Indústria metalúrgica (acima de 100 m²)

§         Instituições financeiras

§         Jogos e locadoras (acima de 100 m²)

§         Jornais

§         Laboratórios de análises clínicas e exames auxiliares

§         Lavanderia (acima de 100 m²)

§         Lojas de Departamentos

§         Motéis

§         Padarias

§         Parque de exposições, ginásios, estádios de futebol e congêneres

§         Pensões, hospedarias, pousadas e congêneres

§         Emissoras de Rádio

§         Recauchutagem e regeneração de pneumáticos

§         Repartições públicas, autarquias e fundações

§         Sanatórios

§         Serviços complementares de saúde

§         Supermercados e hipermercados (acima de 100 m²)

§         Teatro

§         Templos religiosos

§         Transporte rodoviário de cargas e passageiro (com garagem)

§         Emissoras de televisão