O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.482, de 13 de outubro de 2003, em atendimento ao disposto no art. 14 daquele instrumento.
Art. 2º Os órgãos de pessoal da Administração Pública Municipal, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos ou inativos, da administração direta, das autarquias e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Município, devem observar a regulamentação aqui estabelecida relativamente às consignações em folha de pagamento.
Art. 3º O pedido de consignação em folha deverá ser preenchido, em conjunto, pelo servidor e pela entidade beneficiada no desconto e nele deverão constar:
I - as assinaturas do servidor e do representante legal da entidade beneficiada;
II - cópias dos 03 (três) últimos contracheques do servidor;
III - cópia do documento de identidade do servidor.
§ 1º Os documentos a serem averbados pela consignante, deverão ser entregues pela consignatária, até o dia 20 de cada mês.
§ 2º Para fins de processamento de consignações facultativas, a consignatária deverá encaminhar até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ao órgão responsável pelo processamento da folha, os dados relativos aos descontos e alteração de valores, impresso e por meio magnético, conforme layout a ser fornecido no ato do credenciamento.
§ 3º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na recusa da inclusão das consignações no mês de competência.
Art. 4° As consignações referentes a empréstimos pessoais só poderão ser realizadas por bancos públicos ou privados, autorizados pelo Banco Central, de acordo com o previsto no inciso II, do art. 4º, da Lei nº 5.482/2003.
Art. 5° As entidades aludidas no art. 4°, da Lei nº 5.482/2003, exceto os órgãos de Administração Pública Municipal, deverão comprovar, quando do pedido do credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Alvará atualizado com endereço completo;
IV - Certificado de regularidade de FGTS;
V - Certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social;
VI - Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de associações;
VII - Certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações.
§ 1º As Instituições Financeiras, além da documentação acima descrita, deverão possuir código para consignação das operações da espécie, em, no mínimo 10 (dez) Estados da Federação.
§ 2º A consignatária obriga-se, sempre que exigido, a fornecer atualização no que se refere à documentação de que trata o art. 5° e seus incisos.
Art. 6° A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos, ativos ou inativos, e ou dos pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 5.482/03 e neste Decreto, bem como, sem anuência deste Executivo Municipal, alterar a estrutura organizacional e ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
a) advertência por escrito;
b) suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento e
c) cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.
Art. 7º É proibida a cobrança, por parte da consignatária, de toda e qualquer taxa e ou despesa adicional na concessão de empréstimos ao servidor, seja a que título for, tais como TAC - Taxa de Abertura de Crédito, taxa de cadastro, seguro, pecúlio, mensalidade, etc.
Parágrafo único. O valor das consignações facultativas a serem processadas, corresponderá sempre a, no mínimo 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela elaboração das folhas de pagamento da administração direta, das autarquias e fundações, disponibilizarão a margem consignável dos servidores públicos ativos, inativos e ou pensionistas, com fulcro na Lei n° 5482/03 e nos termos deste Decreto.
§ 1° A informação da margem consignável deverá ser dada na Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, mediante assinatura do órgão informante, no campo do Averbador.
§ 2º A liberação de qualquer operação de empréstimo consignado em folha deverá ser feita pelo banco consignatário através de DOC- Documento Ordem de Crédito, TED - Transferência Eletrônica de Documento, ordem de pagamento, cheque administrativo ou crédito em conta tendo, obrigatoriamente como favorecido o servidor tomador do empréstimo, sendo expressamente vedada a liberação dos recursos por qualquer outro meio ou forma, inclusive a liberação em espécie.
§ 3° Nas consignações facultativas de que trata o inciso IV, do art. 2°, da Lei nº 5.482/03, será descontado dos valores a serem repassados às consignatárias 0,4% (quatro décimos por cento), em favor da consignante, a título de ressarcimento de despesas por serviços prestados.
Art. 9º Independentemente do convênio ou contrato existente entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a suspensão do desconto em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi formalizado o pleito, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º A consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
§ 2º Caso o pedido de cancelamento de consignação em folha não seja atendido pela consignatária, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o consignado recorrer ao órgão responsável pela confecção da folha de pagamento, apresentando o protocolo ou cópia do pedido de cancelamento, com o devido recibo da consignatária para esse fim, exceto no que dispõe o parágrafo primeiro supra.
Art. 10 Em caso de revogação total ou parcial da Lei nº 5.482/03 regulamentada por este Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto aos órgãos responsáveis pela confecção das folhas de pagamento serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.