DECRETO
N° 14735, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE CADASTRO TRIBUTÁRIO E REGULAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS A SEREM
UTILIZADOS PELOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto nos artigos
92 e 127 § 2° da Lei 5394, de 27 de dezembro de 2002 – Código Tributário
Municipal,
DECRETA:
Art.
1º Este
Decreto estabelece as normas gerais para inscrição nos Cadastros Imobiliário e
Mobiliário Tributário, bem como todos os
procedimentos necessários para a utilização de documentos fiscais e gerenciais
dos contribuintes do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPITULO I
DO CADASTRO
TRIBUTÁRIO
Art.
2º O
Cadastro Tributário do Município compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
II - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
Art.
3º Deverão
ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização
cadastral, os processos relacionados aos seguintes assuntos:
I - habite-se;
II - transferência de titularidade;
III - demolição
IV - modificação ou Subdivisão de Terreno;
V - licença para Execução e Aprovação de Obras
Particulares e Arruamentos;
VI - aprovação de Loteamentos;
VII - solicitação de inscrição, alteração e
baixa no Cadastro Mobiliário Tributário;
VIII - solicitação para instalação do veículo de
divulgação de propaganda e publicidade;
IX - demais processos que estejam relacionados
aos Cadastros Imobiliário e Mobiliário Tributário.
SEÇÃO I
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO TRIBUTÁRIO
Art.
4º O
Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis
à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art.
5º São
obrigados a promoverem inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário:
I - o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou
sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão;
III - o titular da posse ou sociedade, de imóvel
que goze de imunidade tributária.
Art.
6º As
pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, são obrigadas
a:
I- informar ao Cadastro Imobiliário Tributário
qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, construção, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência
que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da
alteração ou da incidência;
II- exibir os documentos necessários à atualização
cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo
constante da intimação, que não será inferior a 10 ( dez ) dias;
III- franquear ao agente do fisco, devidamente
credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
IV- informar a compra ou venda de imóvel, no prazo de 30
( trinta ) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão.
Parágrafo
único -
Após o lançamento, as alterações da ficha cadastral de que trata os incisos I e
IV, só serão realizadas pelo Departamento de Cadastro Técnico Imobiliário,
quando informadas através de requerimento protocolado até 30 de junho do exercício do lançamento. Qualquer alteração
solicitada a partir desta data só será efetivada para o lançamento do próximo
exercício.
§ 1º Após o lançamento as alterações da ficha cadastral de
que trata os incisos I e IV só serão realizadas pela Diretoria de Receitas
Imobiliárias quando informadas através de requerimento protocolado até 30
(trinta) de setembro do exercício do lançamento. (Redação
dada pelo Decreto nº. 16.689/2006)
§ 2º As alterações solicitadas a partir da data prevista no
parágrafo anterior só serão efetivadas para o lançamento do próximo exercício.”
(Redação
dada pelo Decreto nº. 16.689/2006)
Art.
7º As
pessoas juridicas que gozem de imunidade ou isenção, ficam obrigadas a apresentar, à
Secretaria Municipal da Fazenda, o documento pertinente a venda do imóvel de
sua propriedade, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da expedição do
documento.
Art.
8º Em
caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição deverá constar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art.
9º Considera-se
documento hábil, para fins de inscrição e transferência de titularidade de
imóvel no Cadastro Imobiliário Tributário, sendo vedada a utilização de
qualquer outro tipo de documento, sob pena de responsabilidade funcional:
I - escritura pública, registrada ou não;
II - contrato de compra e venda, registrado ou
não;
III - o formal de partilha, registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem
na transmissão do imóvel.
V - Termo de
responsabilidade
(Incluído
pelo Decreto nº 21.159/2010)
Art.
10 Para
fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, considera-se situado o
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§
1º No
caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou o logradouro que confira
ao imóvel maior valorização.
§
2º No
caso de imóvel edificado, construído em terreno com as características do
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente a frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o
logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§
3º No
caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso, ou
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que confira ao imóvel maior
valor.
§
4º Em
caso de terreno encravado , será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
SEÇÃO II
DO CADASTRO
MOBILIÁRIO TRIBUTÁRIO
Art.
11 O
Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à
identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
Parágrafo
único Para
cada estabelecimento o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro
Mobiliário Tributário.
Art.
12 São
obrigados a promoverem inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, as pessoas
físicas e jurídicas que exercerem suas atividades em caráter permanente no
território do Município, assim compreendidos:
I
- estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e prestadores de
serviço;
II
- profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo;
III
- demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como todas outras categorias que
venham a exercer suas atividades no território do Município;
Parágrafo
único
- Entende-se como caráter permanente as atividades exercidas de forma
continuada.
Art. 13 As pessoas
jurídicas e equiparadas nos termos da lei, estão obrigadas a solicitar junto ao
Município, Consulta Prévia para o exercício de suas atividades econômicas, a
qual precederá a inscrição, a alteração de endereço ou da atividade econômica
no Cadastro Mobiliário Tributário.
Art. 13 As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da lei
e os profissionais autônomos com estabelecimento de atendimento ao público
estão obrigados a solicitar junto ao Município Analise de Viabilidade (Consulta
Prévia), para o exercício de suas atividades econômicas, a qual precederá a
inscrição ou alteração, de endereço ou da atividade econômica, no Cadastro
Mobiliário Tributário. (Redação
dada pelo Decreto nº 22.272/2011)
§
1º Entende-se
como Consulta Prévia a petição feita junto ao Município, contendo os seguintes
dados:
I - descrição do contribuinte;
II - endereço onde serão desenvolvidas as
atividades;
III - atividade econômica pretendida.
§
2º A
Consulta Prévia será analisada pelos Orgãos
responsáveis do Município e deferida sempre que atender a legislação
vigente.
§ 3º A solicitação de analise de viabilidade (consulta
prévia), deverá ser feita através do sistema integrador de registros – REGIN,
disponibilizado no portal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo –
JUCEES. (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
§ 4º Os contribuintes que não tem
obrigatoriedade de registro Junta Comercial do Estado do Espírito Santo –
JUCEES poderão protocolizar pedido de consulta prévia, apresentando modelo de
requerimento disponibilizado pela SEMFA devidamente preenchido. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
26145/2016)
§ 5º. A análise da consulta
prévia de que trata este artigo será feita gratuitamente pelos órgãos
competentes do Município (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 26145/2016)
Art. 13-A Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição no
cadastro mobiliário tributário do município para pessoa jurídica que exerça no
estabelecimento somente atividade de escritório administrativo, desde que seja
feita sindicância pelo órgão competente do município para comprovação da
situação. (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo, deverá constar no
Cadastro da Receita Federal da empresa, além da CNAE correspondente a atividade
principal, também a CNAE de escritório administrativo; (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011) (Revogado pelo Decreto nº 26145/2016)
§ 2º O contribuinte deverá apresentar Declaração informando
que no local indicado somente será exercida a atividade de escritório
administrativo; (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
§ 3º Em se tratando de filial de
empresa para fazer jus ao disposto no caput
deste artigo o tipo de unidade no Cadastro da Receita Federal da empresa
deverá constar “escritório administrativo”; (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011) (Revogado pelo Decreto nº 26145/2016)
§ 4º A expedição e renovação de Alvará de Funcionamento da empresa
ficará condicionada à vistoria prévia do órgão competente do município para
verificação do disposto no caput deste
artigo, devendo constar no Alvará a indicação de que somente é permitida no
local a atividade de escritório administrativo; (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
§ 5º Constatando-se o descumprimento dos dispositivos
relacionados neste artigo, a inscrição da empresa será suspensa, devendo o
órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o
contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local. (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
Art. 13-B As solicitações de consulta prévia para instalação de
empresas nos locais onde ainda não há definição de zoneamento pelo Plano
Diretor Municipal – PDM deverão ser encaminhadas previamente para manifestação das
secretarias ligadas à atividade, até que seja feita regulamentação do
zoneamento na legislação municipal. (Incluído
pelo Decreto nº 22.272/2011)
Art.
14 As
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário, são obrigadas a:
-
providenciar sua inscrição antes do início efetivo de suas atividades
econômicas;
-
informar as alterações ocorridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da respectiva ocorrência:
-
informar o encerramento de suas atividades, para baixa da sua inscrição, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
-
exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a prestar
todas as informações solicitadas pela autoridade tributária, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo
único -
Não sendo obedecidos os prazos previstos neste artigo, o Órgão Tributário
efetuará o lançamento de ofício;
Art.
15 Os
contribuintes que exercerem atividades em caráter temporário, não serão
obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário Tributário, porém deverão
estar licenciados antecipadamente pelo Orgão
competente e sujeitos ao recolhimento dos tributos e serviços.
§
1º Entende-se
como caráter temporário as atividades exercidas eventualmente, sem
continuidade.
§
2º Caberá
ao Orgão Tributário efetuar os procedimentos
necessários para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art.
16 Considera-se
habilitado para o exercício de sua atividade econômica o contribuinte que
estiver de posse do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, emitido
pelo Orgão Tributário.
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO DE
ANÚNCIO
Art.
17 O
Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade
instalados:
I - em vias, logradouros e demais espaços
públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;
II - em lugares que possam ser avistados das
vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;
III - em locais de acesso ao público, exibidos
nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou
espetáculos, parques de exposições, shopping, feiras e similares;
IV - em veículos automotores;
V - demais locais que forem utilizados para divulgação de
anúncios.
Art.
18 Veículo
de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do
Município.
Art.
19 O
Cadastro de Anuncio deverá ser efetuado junto ao Cadastro Mobiliário
Tributário, através de requerimento pelo contribuinte.
Art.
20 As
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro de Anuncio, são
obrigadas a tomar as seguintes providências:
I - solicitar
autorização para instalação ou alteração das características do veículo de
divulgação de propaganda e publicidade;
II - comunicar a
retirada do anúncio, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
respectiva ocorrência.
Art.
21 O
cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de
divulgação:
I - proprietário;
II - tipo;
III - dimensão por m2;
IV - local de instalação;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão social do responsável pela
elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação
VII - valor pago pelo serviço prestado e número
da respectiva Nota Fiscal emitida.
Art.
22 A
taxa de anúncio será devida pela fiscalização de publicidade afixada na parte
externa de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
outros por m2 ao ano, de acordo com a natureza e a modalidade de mensagem
transmitida, sendo classificada da seguinte forma:
I - anúncio inanimado:
a)
luminoso ou não
b)
muros
II - anúncio
animado
III - out-door: por unidade ao
ano
§
1º Considera-se
animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança
contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação
própria.
§
2º Considera-se
Inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de
dinamização própria.
§
3º Considera-se
luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de
dispositivo com luminosidade própria.
§
4º Considera-se
não luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de
iluminação própria.
§
5º Considera-se
publicidade feita em muros, aquelas cuja mensagem é transmitida em superfície
de alvenaria.
§
6º Considera-se
Animado o anúncio cuja mensagem é transmitida com o concurso de mecanismo de
dinamização própria;
§
7º Considera-se
out-door o anúncio cuja mensagem é transmitida
através de veículo instalado em local previamente autorizado pelo Órgão
Responsável do Município, que se caracterize por divulgar diversos tipos de
mensagens e anunciantes, de forma alternada.
§
8º Os
anúncios feitos através de veículos de divulgação instalados em veículos
automotores serão classificados como out-door.
Art.
23 Os
valores a serem cobrados pela fiscalização de anúncio estão previstos na Tabela
I, anexo ao Código Tributário Municipal.
Art.
24 O
proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de
divulgação.
Parágrafo
único. Responde
solidariamente pelo pagamento da taxa o interessado, direta ou indiretamente,
pela propaganda e publicidade veiculada.
CAPITULO II
DOS LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Art.
25 Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos
fiscais e gerenciais, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento do contribuinte, e dele só
poderão ser retirados para atender a solicitação da autoridade fiscal.
Parágrafo
único - É
facultada a guarda do Livro de Registro de Prestação de Serviços pelo
responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
SEÇÃO I
DOS LIVROS FISCAIS
Art.
26 Ficam
instituidos os seguintes livros fiscais:
I - Livro de
Registro de Prestação de Serviços – LRPS;
II - Livro de Registro de Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais – LRIDFG;
III - Livro de Registro de Entrada de Serviços.
Parágrafo
único.
- Os modelos dos Livros Fiscais acima relacionadas fazem parte do ANEXO I deste
Decreto.
Art.
27 O
contribuinte poderá efetuar escrituração por meio de sistema eletrônico de
processamento de dados, cujos modelos a serem utilizados, deverão ser
apresentados mediante requerimento e
ficarão sujeitos a prévia autorização do Orgão
Tributário.
Art.
28 Os
livros fiscais serão impressos contendo 50 (cinquenta) folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente.
Art.
29 A
primeira e a última folha dos livros fiscais serão destinadas aos termos de
abertura e encerramento, respectivamente, contendo as seguintes informações:
I - nome do Município;
II - nome do Livro;
III - número sequencial e ano do livro;
IV - número da inscrição municipal e CNPJ;
V - razão social e endereço do prestador do serviço;
VI - ramo de atividade;
VII - assinatura do contador e n° CRC;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do
contribuinte ou responsável;
X - assinatura e identificação da autoridade
competente do Orgão Tributário.
SUBSEÇÃO I
DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
30 Os
contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é
devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, são obrigados a manter para
cada um dos estabelecimentos, o Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art.
31 O
Livro de Registro de Prestação de Serviços, destina-se a registrar:
I - indicação do mês e exercício de
competência;
II - alíquota aplicável;
III - atividade econômica;
IV - valor total dos serviços prestados diariamente, com
os números dos documentos fiscais e gerenciais emitidos;
V - valor total das deduções;
VI - base de cálculo do imposto;
VII - coluna para "Observações";
VIII - valor do imposto a recolher;
IX - data de pagamento do imposto.
Parágrafo
único. Os
contribuintes que estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços,
deverão escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviços, registrando os
documentos gerenciais emitidos.
Art.
32 A
coluna “Observações” do Livro de Registro de Prestação de Serviços será
destinada para o registro das seguintes ocorrências:
I - cancelamento de notas fiscais;
II - registro de serviços e impostos retidos
por responsabilidade;
III - extravio de documentos fiscais;
IV - informar o período em que não houve movimento
econômico;
V - outros fatos ocorridos na empresa que estejam
diretamente relacionados com sua receita.
SUBSEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E GERENCIAIS
Art.
33
Todos os estabelecimentos gráficos deverão obrigatoriamente possuir o Livro de
Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, que conterá os
seguintes registros:
I - indicação do mês e exercício de
competência;
II - número AIDFG;
III - nome tomador do serviço;
IV - quantidade e discriminação dos documentos impressos;
V - data emissão AIDFG;
VI - valor cobrado pelos serviços
prestados;
VII - coluna para observações onde serão
registrados os fatos ocorridos que estejam relacionados com a impressão de
documentos fiscais e gerencias.
SUBSEÇÃO III
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS
Art.
34 São
obrigados a escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, os
prestadores de serviços cujo estabelecimento ocorra entrada de serviços em quaisquer das
seguintes situações:
I - fornecimento pelo tomador do serviço, de
bem material, o qual sofrerá a ação da prestação de serviços;
II - solicitação de serviço motivada por
contrato tácito ou escrito, que tenha por objeto a efetiva ou potencial
prestação de serviços.
Parágrafo
único –
Serão dispensados da escrituração do Livro de Registro de Entrada de Serviços
os contribuintes que pela característica da atividade, possuam controle interno
ou livro de conteúdo similar, disponibilizado ao fisco sempre que solicitado,
que possibilite a verificação da efetiva receita de prestação de serviços,
desde que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária.
Art.
35 O
Livro de Registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e
identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a
potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de
prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado
a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Art.
36
O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá conter os seguintes
registros:
I -
indicação do mês e exercício de competência;
II -
data entrada do serviço;
III -
nome tomador do serviço;
IV -
discriminação do serviço;
V - número do documento
de identificação do objeto do serviço;
VI - data
de conclusão dos serviços;
VII - número Nota Fiscal
de Serviços emitida;
VIII - coluna
para observações onde serão registrados fatos ocorridos que estejam
relacionados com a prestação de serviços.
Art.
37 O
Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento
prestador do serviço, somente podendo ser retirado pela autoridade fiscal.
SEÇÃO II
DA AUTENTICAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS
Art. 38 Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela autoridade competente do Orgão
Tributário antes de sua utilização e após o seu encerramento.
§ 1º A autenticação será feita na própria
página em que o termo de abertura e
encerramento for lavrado, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal
e pelo responsável pela escrita fiscal e comercial.
§ 2º A
nova autenticação só será
concedida mediante a apresentação do livro anterior encerrado.
§ 3º Os livros escriturados através
do sistema eletrônico de processamento de dados, serão autenticados após sua
encadernação, que deverá ser feita a cada 50 folhas ou ao final de cada
exercício.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DE
LIVRO FISCAL
Art.
39 Os lançamentos nos livros fiscais devem ser
feitos a
tinta, com clareza e exatidão, observada
a ordem cronológica e somados
no último dia de cada mês.
§
1º Os
livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas
ou espaços em branco.
§
2º A
escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços não poderá atrasar
por mais de 30 (trinta) dias.
§
3º
A escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de
Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais deverá ser feita diariamente.
Art.
40 Nos
casos de simples alteração de denominação, endereço ou atividade, a
escrituração continuará nos mesmos livros fiscais até o seu término, devendo
para tanto apor através de carimbo a nova situação.
Art.
41 Os contribuintes com mais de um estabelecimento,
deverão manter escrituração fiscal distinta para cada um deles.
Art.
42 Os
contribuintes sujeitos à escrituração do LRPS, cujo imposto incida sobre mais
de uma alíquota poderão fazer a seguinte opção:
I -
utilizar 01 (uma) página para cada alíquota;
II -
efetuar escrituração através de
sistema eletrônico de processamento de
dados que permita
apurar a base de cálculo do
imposto para cada alíquota.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
43 Os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o
preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente, de acordo com sua atividade
econômica, os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B;
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C;
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D;
V - Nota Fiscal Avulsa de Serviços, Série A;
VI - Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;
(Revogado
pelo Decreto nº 23.630/2013)
VII
- Declaração de serviços de
ensino - DESE. (Revogado
pelo Decreto nº 23.630/2013)
(Incluído
pelo Decreto nº. 16689/2006)
SEÇÃO V
DAS NOTAS FISCAIS
DE SERVIÇOS
Art.
44 O
estabelecimento prestador de serviços é obrigado a emitir Nota Fiscal de
Serviços, sempre que:
- executar serviços;
-
receber adiantamentos ou sinais.
Art.
45 Sem
prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes
a outros impostos e ressalvados os modelos constantes do Anexo I deste
Decreto, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços e
Série, conforme o caso;
II - número de ordem;
III - número da via e indicação de série;
IV - número de vias e destinação;
V - nome,
endereço e os
números da inscrição
municipal e CNPJ
do prestador do serviço;
VI - nome,
endereço e os números
da inscrição municipal, estadual e
CNPJ do estabelecimento do tomador do serviço;
VII - data de emissão;
VIII - prazo de validade;
IX - quantidade, discriminação e valor dos
serviços;
X - valor unitário e total dos serviços;
XI - alíquota e valor a pagar do imposto sobre
serviços;
XII - nome, endereço e
os números de
inscrição municipal e
CNPJ da gráfica,
a data e
a quantidade impressa de talões, o número de ordem da
primeira e da última Nota Fiscal
impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;
Parágrafo
único. As
indicações dos incisos I, II , III, IV,
V, VIII, e XII serão impressas
tipograficamente.
Art.
46 São
dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos
que utilizarem bilhetes, ingressos e similares, desde
que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária.; (Revogado
pelo Decreto nº 23.630/2013)
II - os estabelecimentos
de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam autorizados antecipadamente pela autoridade
tributária;
(Revogado
pelo Decreto nº 23.630/2013)
III - instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que possuam os
documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados à
fiscalização sempre que solicitados:
a)
balancetes analíticos;
b)
livros e documentos fiscais e gerenciais relacionados ao fato gerador do
imposto sobre serviços;
c)
declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF ;
d)
outros documentos instituidos pelo
Banco Central, que
estejam relacionados com a receita de prestação de serviços;
IV - demais contribuintes que, pela
característica da atividade, pela
documentação e controle contábil próprio, permita a verificação da
efetiva receita de prestação, desde que autorizados antecipadamente pela
autoridade tributária. (Revogado
pelo Decreto nº 23.630/2013)
Art.
47 As
empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros de
caráter municipal deverão emitir Nota Fiscal de serviços da seguinte forma:
I - diariamente no
valor da receita total auferida, apurada com base em planilha contendo os
seguintes dados:
a) dia, mês e ano;
b) nome da linha;
c) valor total dos serviços prestados
diariamente por linha;
d) valor total receita diária.
II - no ato da ocorrência da venda de passes,
vale transporte, serviços contratados por terceiros e outros serviços.
Parágrafo
único.
O modelo da planilha a ser utilizada deverá ser previamente autorizada pela
Divisão de Fiscalização Tributária.
Art.
48 As
notas fiscais de serviços serão emitidas da seguinte forma:
I - utilizando carbono dupla face, devendo
ser manuscritas a tinta ou preenchidas
por sistema eletrônico de processamento de dados, com indicação legível em
todas as vias;
II - serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 000001 a 999999;
III - serão encadernadas em blocos uniformes de
50 (cinqüenta) jogos.
§
1º As
empresas que possuírem emissão de notas fiscais através de formulários
contínuos poderão optar pela
encadernação mensal.
§
2º Atingindo-se
o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra
letra idêntica à da série.
§
3º As
Notas Fiscais não poderão ser emitidas
fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha
esgotado o de numeração imediatamente anterior.
§ 4º É facultado ao contribuinte a impressão em papel sincarbon.
(Incluído
pelo Decreto nº. 16689/2006)
Art.
49 Quando
a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no
bloco, todas as vias com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento, e referência se for o caso, à Nota Fiscal emitida
em substituição.
Art.
50 Os
contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços deverão manter, em
local visível e de fácil acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou
onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este
estabelecimento está obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços", de acordo
com modelo definido pelo Orgão Tributário.
SUBSEÇÃO I
DOS MODELOS DAS
NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art.
51
Ficam instituidos os modelos das Notas Fiscais
de Serviços abaixo relacionadas, que fazem parte do Anexo I deste Decreto.
I - Nota Fiscal de Serviços - Série “A”
a)
tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura
b)
quantidade de vias e destinação:
b.1
- primeira via - tomador do serviço - cor branca;
b.2
- segunda via - prestador do serviço -
cor amarela;
b.3
- terceira via - fiscalização - cor verde;
b.4 - quarta via -
fixa no bloco - cor rosa. (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
c)
será utilizada pelas empresas que prestem serviços que tenham dedução na base
de cálculo.
II - Nota Fiscal de Serviços - Série “B”
a)
tamanho: 20 cm largura x 16 cm altura
b)
quantidade de vias e destinação:
b.1
- primeira via - tomador do serviço - cor branca;
b.2
- segunda via - prestador do serviço -
cor amarela;
b.3
- terceira via - fiscalização - cor verde;
b.4 - quarta via -
fixa no bloco - cor rosa. (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
c)
será utilizada pelas empresas não enquadradas nos incisos I, III e IV deste
artigo.
III - Nota Fiscal de Serviços - Série “C”
a)
tamanho: 16 cm largura x 12 cm altura
b)
quantidade de vias e destinação:
b.1
- primeira via - tomador do serviço - cor branca;
b.2
- segunda via - prestador do serviço -
cor amarela;
b.3 -
terceira via - fixa no bloco - cor rosa. (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
c)
será utilizada pelas empresas que prestem serviços, cuja atividade permita
emissão de Nota Fiscal de forma simplificada.
IV - Nota Fiscal de Serviços - Série “D”
a)
tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura
b)
quantidade de vias e destinação:
b.1
- primeira via - tomador do serviço - cor branca;
b.2
- segunda via - prestador do serviço -
cor amarela;
b.3 - terceira via
- fiscalização - cor verde; (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
b.4 - quarta-via fisco
origem – cor azul (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
b.5 – quinta-via - fixa no bloco - cor rosa. (Redação
dada pelo Decreto nº. 16689/2006)
c)
será utilizada pelas empresas que tenham como objeto a prestação de serviços em
bens de terceiros.
Parágrafo
único.
A via da Nota Fiscal de serviços destinada à fiscalização deverá acompanhar o
bem submetido a prestação do serviço, quando for o caso.
Art.
52 É
facultado ao contribuinte, solicitar alterações nos modelos de notas fiscais de
serviços, desde que autorizados antecipadamente pela Divisão de Fiscalização
Tributária, nos seguintes casos:
I - fazer conter outras indicações de
interesse do emitente;
II - utilizar a Nota Fiscal como fatura;
III - emitir cupons através de processamento
eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Serviços;
IV - utilizar modelos especiais de notas fiscais de
prestação de serviços;
§
1º O
contribuinte deverá fazer constar no rodapé da Nota Fiscal de Serviços, o n° do
protocolo da Prefeitura que autorizou a utilização de modelo especial.
§
2º
O modelo a ser utilizado deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente
com a petição encaminhada ao Orgão Tributário.
Art.
53 Os
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o
sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o
Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo
de Nota Fiscal Estadual, adaptada
às operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo
único
- Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a Nota Fiscal à aprovação ao
Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização
estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação
respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e
autorizada pelo Fisco Estadual;
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
AVULSA DE SERVIÇOS
Art.
54 A
Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Orgão
Tributário através de sistema eletrônico de processamento de dados, nas
seguintes situações:
I - contribuinte que preste serviços em
caráter temporário ou eventual no território do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
II - demais contribuintes que devido a
natureza do serviço e característica da atividade, necessitem da emissão da Nota Fiscal de
Serviços.
Art.
55 A
Nota Fiscal Avulsa de Serviços será solicitada através de formulário próprio
encaminhado à Divisão de Fiscalização Tributária, contendo todos os elementos
necessários para sua emissão.
§
1º A
solicitação deverá ser assinada pelo contribuinte ou seu representante
legal.
§
2º Será
de responsabilidade do contribuinte todas as informações constantes na Nota
Fiscal Avulsa de Serviços, bem como quaisquer encargos e impostos que venham a
incidir no ato de sua emissão.
§
3º A
solicitação será analisada pela Divisão
de Fiscalização Tributária, a qual poderá exigir a apresentação de documentos
que estejam relacionados com a prestação do serviço, deferindo o pedido quando
atender as disposições previstas na legislação.
Art.
56 A
Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida mediante apresentação do
comprovante de recolhimento do ISSQN devido.
Art.
57 A
Nota Fiscal Avulsa de Serviços será expedida 3 (três) vias com a seguinte
destinação:
I - primeira via - tomador do serviço;
II - segunda via - prestador do serviço;
III - terceira via - fiscalização.
Parágrafo
único.
A quantidade de vias da Nota Fiscal Avulsa de Serviços poderá ser acrescentada
caso a autoridade do Orgão Tributário julgue
necessário.
Art.
58 A
Nota Fiscal Avulsa de Serviços conterá as seguintes indicações:
I - denominação - Nota Fiscal Avulsa de Serviços;
II - número de ordem;
III - número da via e indicação de série;
IV - número de vias e destinação;
V - nome, endereço
e CNPJ / CPF do prestador do serviço;
VI - nome,
endereço e CNPJ / CPF do tomador do serviço;
VII - data de emissão;
VIII - discriminação e valor dos serviços;
IX - valor total dos serviços;
X - valor das deduções;
XI - base de cálculo do ISSQN;
XII - alíquota e valor a pagar do imposto sobre
serviços;
XIII - campo “observações”
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DESIF
Art.
59 As
instituições financeiras são obrigadas a apresentarem até o dia 10 (dez)
do mês subsequente a ocorrência do fato gerador do ISSQN a Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
Art.
60
A Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, conterá as
seguintes indicações:
I - denominação Declaração de Serviços de
Instituições Financeiras - DESIF;
II - mês competência e ano;
III - nome,
endereço e os números
da inscrição municipal
e CNPJ do
estabelecimento prestador do serviço;
IV - nome e número da agência;
V - código contábil em ordem crescente, título da
conta e valor mensal dos serviços
prestados;
VI - valor total dos serviços prestados;
VII - alíquota e valor do ISSQN;
VIII - data de
recolhimento do ISSQN;
IX - identificação e assinatura do prestador do serviço
ou responsável;
X - identificação e assinatura da autoridade
do Orgão Tributário competente para recepção DESIF;
XI - data recepção Orgão Tributário; (Incluído
pelo Decreto nº. 16689/2006)
XII - campo para
“observações”. (Incluído
pelo Decreto nº. 16689/2006)
Art.
61
Fica instituído o modelo da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras
– DESIF, constante do ANEXO I deste Decreto, que será conterá as seguintes
indicações:
I - tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura
II - quantidade de vias e destinação:
a)
primeira via - fiscalização;
b)
Segunda via - prestador serviço.
Parágrafo
único. O
contribuinte poderá emitir a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras
– DESIF por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, desde que o
modelo utilizado contenha as indicações previstas no artigo anterior.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS
GERENCIAIS
Art.
62 São
considerados Documentos Gerenciais:
I -
recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
IV - bilhetes,
ingressos e similares;
V - outros utilizados com idêntico objetivo, semelhantes
ou congêneres;
Art.
63 Sem
prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes
a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I -
denominação do Documento Gerencial;
II -
número de ordem;
III -
número de vias e destinação;
IV - nome, endereço e
os números da
inscrição municipal e CNPJ
do prestador do serviço;
V - nome, endereço e os
números de inscrição municipal,
estadual e CNPJ/CPF do tomador do serviço;
VI -
data de emissão;
VII - prazo de validade;
VIII - quantidade, discriminação e valor dos
serviços;
IX - valor total dos serviços;
X - o nome, o endereço e os números de
inscrição municipal e do CNPJ da
gráfica, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial" – AIDFG;
Parágrafo
único
-. As indicações dos incisos I, II, III , IV, VII e X serão impressas
tipograficamente.
Art.
64 Os
documentos gerenciais serão emitidos da seguinte forma:
I - utilizando carbono dupla face, devendo
ser manuscritos a tinta ou preenchidos
por sistema eletrônico de processamento de dados, com indicação legível em
todas as vias;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000001 a 999999;
III - serão encadernados em blocos uniformes de
50 (cinqüenta) jogos.
§
1º As
empresas que possuírem emissão de documentos gerenciais através de formulários
contínuos poderão optar pela
encadernação mensal.
§
2º Atingindo-se
o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada acrescentando-se a letra
“A”, e assim sucessivamente.
§
3º Os
documentos gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem no mesmo
bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração
imediatamente anterior.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DE
IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art.
65 Os
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que utilizarem de documentos
fiscais e gerenciais, deverão solicitar antecipadamente autorização do
Município.
§
1º A
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, deverá conter
as seguintes indicações:
-
a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
-
nome,
endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento
gráfico;
-
nome,
endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do
serviço;
-
espécie,
série, tipo, quantidade de vias e numeração
inicial e final dos documentos a
serem impressos;
-
observações;
-
prazo
de validade dos documentos impressos;
- prazo de validade
da AIDFG;
-
assinatura
e carimbo da autoridade do Orgão Tributário.
§
2º A
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida
ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
-
para
solicitação inicial, de acordo com a
atividade econômica e o porte da empresa;
-
para as
demais solicitações, com base
na média mensal de emissão para suprir a demanda do contribuinte para o período de 24 (vinte
quatro) meses;
§
3º A
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial – AIDFG terá o prazo
de validade de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão;
§
4º A
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG será
emitida pelo Orgão Tributário em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - primeira
via - prestador do serviço;
II - segunda via - estabelecimento gráfico.
§
5º Na
solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial -
AIDFG, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I -
conter as seguintes informações:
a)
a denominação “Solicitação para Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial – AIDFG”;
b)
nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do
estabelecimento gráfico;
c)
nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do
serviço;
d)
espécie, série, tipo, quantidade de vias e numeração inicial
e final dos documentos a serem impressos;
e)
data do pedido;
f)
as indicações das alíneas “a” e “b” serão impressas tipograficamente.
II - apresentar:
a)
a primeira via com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante
legal;
b)
excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de
fotocópia do último documento Fiscal ou Gerencial emitido;
III - O formulário
será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a)
primeira via - Orgão Tributário;
b)
segunda via - prestador do serviço;
c)
terceira via - estabelecimento gráfico.
Art.
66 Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e
gerenciais mediante apresentação da Autorização de Impressão de Documento
Fiscal e Gerencial - AIDFG, devidamente assinada pela autoridade do Orgão Tributário.
Parágrafo
único
- Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de solicitação de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG.
Art.
67 Ficam
dispensados de AIDFG - autorização para impressão de documentos fiscais e
gerenciais, os seguintes documentos:
I - Declaração de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF;
II - outros
que pela natureza
e modalidade do
serviço sejam dispensados
mediante autorização prévia
da Divisão de Fiscalização Tributária.
SEÇÃO IX
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS E
GERENCIAIS
Art.
68 O
prazo para utilização de documento Fiscal e Gerencial fica fixado em 24 (vinte
quatro) meses, contados da data de expedição da AIDFG.
§
1º
O estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a
denominação do documento Fiscal e Gerencial e também, logo após o número e a
data da AIDFG constantes de forma impressa, a data de validade com inserção da
seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(vinte quatro meses
após a data de emissão da AIDFG).
§
2º
As notas fiscais autorizadas em conjunto com o Estado terão a mesma validade
estabelecida na autorização daquele Orgão.
Art.
69 Encerrado
o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais,
ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte ou por parte
da fiscalização quando este não o fizer, devendo conservar todas as vias dos
mesmos, fazendo constar na coluna "Observações" do Livro de Registro
de Prestação de Serviços, as anotações referentes ao cancelamento.
Art.
70 Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento Fiscal ou Gerencial emitido
após a data limite de sua utilização.
SEÇÃO X
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO
E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art.
71 O
extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais deve ser
comunicado à Divisão de Fiscalização, através de processo, encaminhado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
§
1º A
petição deve mencionar as circunstâncias do fato, identificar os livros e
documentos fiscais e gerenciais extraviados
ou inutilizados e dizer da possibilidade ou não de
reconstituição da escrita.
§
2º O
contribuinte fica obrigado a efetuar registro de ocorrência policial e publicar
o fato em jornal oficial ou de grande circulação no Município, com as
informações previstas no parágrafo
anterior.
§
3º A
legalização dos novos livros e documentos fiscais e gerenciais, fica
condicionada à observância do disposto neste artigo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
72 Os
pagamentos dos tributos e serviços serão efetuados através de carnês e guias de
arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, emitidos pelo
Município através do Orgão
Tributário.
Art.
73 Considerar-se-ão
inidôneos, todos os documentos que não obedecerem às normas contidas na
legislação vigente neste Município.
Art.
74 Ficam
instituídos os modelos de livros e documentos fiscais constantes do ANEXO I,
que faz parte integrante deste Decreto, como segue:
I - Livro de Registro de Prestação de
Serviços – LRPS, (modelo 1);
II - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais
e Gerenciais – LRIDFG, (modelo 2);
III - Livro de Registro de Entrada de Serviços, (modelo
3);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (modelo 4);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (modelo 5);
VI - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (modelo
6);
VII - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (modelo
7);
VIII - Declaração de Serviços de Instituições
Financeiras – DESIF, (modelo 8).
§
1° Será
permitido o uso de livros e documentos fiscais e gerenciais com base na
legislação anterior até a sua conclusão, obedecendo o prazo de validade.
§
2º O
contribuinte que pela legislação anterior se encontrava dispensado do uso de
documento fiscal e gerencial, terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da publicação deste Decreto para proceder sua adequação.
§
3º O
contribuinte que estiver utilizando
documento gerencial sem autorização do Município ou em desacordo com as
disposições deste Decreto, terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de sua publicação para proceder sua adequação.
Art.
75 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 9 de
dezembro de 2003.
JATHIR GOMES
MOREIRA
Prefeito Municipal
Em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.