DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 E 5623 DE 13 DE OUTUBRO DE 2004, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade de Ponto-Tarefa e Pontos-Resultado concedida aos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco, com competência para Notificação e lavratura de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, inclusive quando estes ocuparem cargos de Direção de Departamento e de Chefia de Divisão, de acordo com a Lei n° 5.505, de 28 de novembro de 2003 e Lei n° 5623 de 13 de Outubro de 2004.
§ 1º - O cálculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 2º - O chefe da Divisão de Divida Ativa receberá a gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de Auto de Infração inscritos em Divida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite fixado no artigo 2° deste Decreto.
Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade fiscal será correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1000 (um mil) Pontos-Resultado mensais.
§ 1º - O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito de pagamento da gratificação fiscal de produtividade, será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.
§ 2º - A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00 (dez reais) efetivamente recolhidos.
§ 3º - Do total de Pontos-Tarefa apurados mensalmente, serão deduzidos 400 (quatrocentos) pontos relativos ao piso de produção, não incidindo sobre eles nenhuma remuneração.
§ 4º - Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subseqüentes.
§ 5º - Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão computados nos meses subseqüentes.
§ 6º - Os Pontos-Tarefa dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e do Fisco serão calculados de acordo com o volume e natureza do trabalho realizado, conforme Anexos deste Decreto.
§ 7º - Os Pontos-Tarefa constantes dos Anexos deste Decreto, deverão ser obrigatoriamente discriminados em Mapa de Apuração de Produtividade Individual – MAPI e os Pontos-Resultado serão discriminados no Mapa de Pontos-Resultado Individual – MAPRI, devendo ser resumidos em Relatório Mensal de Apuração e Controle – REMACO.
§ 8º - A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o Auditor de Tributo Municipal e o Fiscal do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.
Art. 3º - O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado da Gratificação de Produtividade do Auditor de Tributos Municipais e do Fiscal, será supervisionado pelos respectivos Chefes das Divisões de Fiscalização.
§ 1º - O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito pelo Departamento de Tributação e Receitas que informará os valores até o 2º dia útil do mês subseqüente do efetivo recolhimento.
§ 2º - Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao apurado e discriminados nominalmente, em expediente encaminhado à SEMAD para pagamento.
§ 3º - O valor da gratificação de que trata este Decreto será efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos.
Art. 4º - Os Servidores dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco, designados para ocuparem cargo em comissão, realização de avaliação de imóveis para fins de pagamento de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Operação Padrão de Fiscalização, fiscalização das condições legais às posturas municipais referentes ao funcionamento dos mercados, feiras livres, comércio ambulantes, estabelecimentos comerciais, industriais, domicílios particulares, empresas de transportes, táxis, obras e/ou execução de tarefas específicas, terão o Ponto-Tarefa e Resultado computado de acordo com o limite estabelecido no artigo 2º deste decreto, sendo lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.
Parágrafo Único – Para os trabalhos de Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito executado pelos Auditores de Tributos Municipais, os Pontos-Resultado serão computados atribuindo-se para cada operação realizada 150 pontos, e para trabalhos em escalas especiais, horários noturno, sábados, domingos e feriados realizados pelos Agentes Fiscais designados pelos seus secretários, os Pontos-Resultado serão computados atribuindo-se para cada operação realizada 150 pontos.
Art. 5° - Para o Auditor de Tributo Municipal e para o Fiscal afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Pontos-Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º - O Auditor de Tributo Municipal e o Fiscal colocado à disposição de outros Órgãos não vinculados ao Poder Executivo Municipal perderá o direito a Gratificação de Produtividade, assim como aquele transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas praticadas pelos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco.
Art. 7º - Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Auditor de Tributos Municipais e do Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subseqüente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.
§ 1º - Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometidos pelo Auditor de Tributos Municipais ou pelo Fiscal no exercício de suas atividades.
§ 2º - Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 8º - A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do Auditor de Tributo Municipal e do Fiscal, desde que tenha percebido no mínimo durante 36 (trinta e seis) meses, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único – Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor de Tributos Municipais e ao Fiscal aposentado no limite de 1.000 (um mil) pontos mensais, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos.
Art. 9º - Quando dois ou mais Auditores de Tributos Municipais ou Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre os mesmos.
Art. 10º - Para efeito de cálculo do décimo-terceiro salário a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, não excedendo o previsto no artigo 2º desde Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor nesta data, exceto o parágrafo único do Art. 4º, quando se refere aos Agentes Fiscais, que terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005 e os enquadramentos nos termos da Lei Municipal nº 5.623, de 13 de outubro de 2004, que ficam “ad referendum” à futura administração, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.007/04.
Cachoeiro de Itapemirim, 15 de outubro de 2004.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL
N° |
DISCRIMINAÇÃO
|
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Processo Fiscal |
|
|
1.1 |
Emissão de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF) |
Termo |
20 |
1.2 |
Emissão de Termo de Intimação (TI) |
Termo |
10 |
1.3 |
Exame do Livro de Registro de Serviços Prestados |
Mês |
03 |
1.4 |
Exame do Livro Diário |
Mês |
03 |
1.5 |
Análise do Livro de Registro de Empregados |
Livro |
10 |
1.6 |
Apuração da Receita através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais |
Mês |
10 |
1.7 |
Levantamento da Situação Patrimonial |
Análise |
20 |
1.8 |
Por documento relacionado referente a serviços de terceiros |
Documento |
02 |
1.9 |
Verificação do recolhimento do ISSQN referente a retenção na fonte por Responsabilidade Tributária. |
Mês |
05 |
1.10 |
Por apuração de débitos de ISSQN |
Mês |
15 |
1.11 |
Emissão de Termo de Fiscalização |
Termo |
40 |
1.12 |
Lavratura de Auto de Infração |
Auto Infração |
80 |
1.13 |
Replica Fiscal |
Réplica |
100 |
1.14 |
Lavratura de Auto de Apreensão |
Por participante |
80 |
1.15 |
Lavratura de Auto de Interdição |
Por participante |
80 |
|
|
|
|
2 |
Regime Especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
3 |
Plantão Fiscal |
|
|
3.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
3.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
4 |
Informações em processos |
Informação |
20 |
|
|
|
|
5 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
10 |
ANEXO II
DECRETO N° 15.253/2004
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE OBRAS
N° |
DISCRIMINAÇÃO
|
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Por emissão de Notificação |
|
|
1.1 |
Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou passeio público |
Not |
15 |
1.2 |
Para apresentação de projetos e Licenciamento de Construção |
Not |
25 |
1.3 |
Para embargo de construção, devido a falta de Alvará de Construção ou por não obedecer as especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente |
Not |
25 |
1.4 |
Outras Notificações correlatas não especificadas |
Not |
05 |
|
|
|
|
2 |
Emissão de Auto |
|
|
2.1 |
De Infração |
Docto |
40 |
2.2 |
De Apreensão |
Por participante |
80 |
|
|
|
|
3 |
Processos Fiscais |
|
|
3.1 |
Licenciamento de Construção, Ampliação, Reforma e Autenticação (Residencial, Comercial ou Industrial) |
Docto |
40 |
3.2 |
Certidão |
|
|
3.2.1 |
Detalhada de Construção, Ampliação, Reforma de Autenticação (Residencial, Comercial e Industrial) que conste projeto aprovado. |
Docto |
30 |
3.2.2 |
Demolição |
Docto |
20 |
3.2.3 |
Medidas lineares e quadradas |
Docto |
20 |
3.2.4 |
Desmembramento |
Docto |
30 |
3.3 |
Habite-se |
|
|
3.3.1 |
Até 06 (seis) unidades |
Docto |
30 |
3.3.2 |
Com mais de 06 (seis) unidades |
Unidade |
05 |
3.4 |
Licenciamento de Demolição |
Docto |
20 |
3.5 |
Demarcação de lote |
Docto |
05 |
3.6 |
Renovação de Alvará |
Docto |
20 |
3.7 |
Alinhamento e afastamento de imóvel territorial |
Docto |
10 |
3.8 |
Vistoria |
Docto |
08 |
3.9 |
Defesa de Auto de Infração |
Docto |
20 |
3.10 |
Localização de perímetro urbano e/ou rural |
Docto |
20 |
3.11 |
Transferência de projeto |
Docto |
20 |
3.12 |
Outros Processos Fiscais correlatos não especificados |
Docto |
10 |
4 |
Atividade efetuada em Distrito |
Hora |
10 |
5 |
Por encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização (Parte Diária) |
Docto |
10 |
6 |
Por inspeção para verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária |
Docto |
05 |
|
|
|
|
7 |
Plantão Fiscal |
|
|
7.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
7.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
8 |
Regime Especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
9 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividades |
10 |
DECRETO N° 15.253/2004
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE POSTURAS
N° |
DISCRIMINAÇÃO
|
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Processos Fiscais |
|
|
1.1 |
Doação de sepultura |
Docto |
25 |
1.2 |
Inscrição do ISS para estabelecimentos comerciais e industriais |
Docto |
30 |
1.3 |
Instalações de faixas, placas publicitárias e trayllers |
Docto |
20 |
1.4 |
Outros processos fiscais correlatos não especificados |
Docto |
10 |
|
|
|
|
2 |
Retirada de faixas publicitárias |
Faixa |
05 |
|
|
|
|
3 |
Confecção de croquis de estabelecimentos comerciais e industriais |
Docto |
10 |
|
|
|
|
4 |
Emissão de Notificação |
Not |
20 |
|
|
|
|
5 |
Emissão de Auto |
|
|
5.1 |
De Infração |
Docto |
40 |
5.2 |
De Apreensão |
Por participante |
80 |
|
|
|
|
6 |
Atividade efetuada em Distrito |
Hora |
10 |
|
|
|
|
7 |
Por encaminhamento aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades fiscais (Parte Diária) |
Docto |
10 |
|
|
|
|
8 |
Inspeção para verificação de atendimento de Notificação, Auto de Infração e Parte Diária |
Docto |
05 |
|
|
|
|
9 |
Plantão Fiscal |
|
|
9.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
9.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
10 |
Regime Especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
11 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
10 |
ANEXO IV
DECRETO N° 15.253/2004
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE TRANSPORTES
N° |
DISCRIMINAÇÃO
|
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Fiscalização de Coletivos |
|
|
1.1 |
Vistoria |
P/ veículo |
25 |
1.2 |
Verificação de Higiene / Limpeza |
P/veículo |
03 |
1.3 |
Verificação da Segurança (pneus, extintores, etc.) |
P/veículo |
03 |
1.4 |
Fiscalização (in loco) do cumprimento do itinerário |
P/veículo |
03 |
1.5 |
Fiscalização (in loco) de obediência aos pontos |
P/veículo |
03 |
1.6 |
Fiscalização (in loco) de horário e terminal |
P/veículo |
03 |
1.7 |
Fiscalização (in loco) de funcionamento de linhas distritais |
P/veículo |
10 |
1.8 |
Verificação da conduta do pessoal do tráfego (motorista e cobrador) |
P/veículo |
01 |
1.9 |
Fiscalização do cumprimento das tarifas autorizadas para passagem |
P/veículo |
01 |
|
|
|
|
2 |
Fiscalização de táxi |
|
|
2.1 |
Vistoria |
P/veículo |
20 |
2.2 |
Fiscalização do cumprimento das tarifas taximétricas e bandeirada |
P/veículo |
10 |
2.3 |
Fiscalização (in loco) da padronização da comunicação visual |
P/veículo |
05 |
2.4 |
Fiscalização (in loco) da permanência dos táxis nos pontos |
P/veículo |
05 |
2.5 |
Inspeção de documentos (Alvará e Carteira de taxistas e auxiliares) |
P/veículo |
05 |
2.6 |
Verificação da segurança (pneus, extintores, etc.) |
P/veículo |
03 |
2.7 |
Verificação de higiene / limpeza |
P/veículo |
03 |
|
|
|
|
3 |
Emissão de Notificação |
Docto |
20 |
|
|
|
|
4 |
Emissão de Auto: |
|
|
4.1 |
De Infração |
Docto |
40 |
4.2 |
De Apreensão |
Por participante |
80 |
|
|
|
|
5 |
Inspeção para verificação de atendimento a Notificação ou Auto de Infração |
Docto |
05 |
|
|
|
|
6 |
Despacho de Processos (com verificação in loco e/ou coleta de dados) |
Docto |
30 |
7 |
Plantão Fiscal: |
|
|
7.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
7.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
8 |
Regime Especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
9 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
05 |
ANEXO V
DECRETO N° 15.253/2004
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
N° |
DISCRIMINAÇÃO
|
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Vigilância Sanitária |
|
|
1.1 |
Por Inspeção e Fiscalização Sanitária em: |
|
|
1.1.1 |
Adega, bar e lanchonete, leiteria, pastelaria, café e bar, lanchonete, vitaminas, drive in, frutas e vitaminas, cantina escolar, cervejaria, bar e quitanda, lanchonete e sorveteria, barbearia, salão de beleza, massagem e saunas, praças de esportes, saunas, hotel, hospedaria, motel, pensão, pensionato, produto dietético, restaurante macrobiótico, casas de frutas e hortaliças, legumes e frutas, mercadinho, sacolão, temperos, bancas de doce, barracas, trayllers, ambulantes, casas de comércio em geral. |
Estabto |
10 |
1.1.2 |
Depósitos de carnes, casas de carnes, mercearias e açougues, frigoríficos, distribuição de carnes, abatedouro, aves abatidas, aves e ovos, aves vivas, depósito de ovos, casa de frios, depósito de leite, sorveteria, depósito de sorvetes, peixaria e ambulantes. |
Estabto |
10 |
1.1.3 |
Fábrica de salgados, bebidas, temperos, torrefação de café, moagem de milho, organização e festas, refinaria de açúcar, beneficiadora de arroz, apicultura, indústria de balas, massas alimentícias, bombonieri, padaria e lanchonete, confeitaria, doceria, depósito de pães, padarias e mercearias, confeitaria e lanchonete, doces e salgados, comércio de balas, buffet, cozinha industrial, marmitas, refeitório, bar e restaurante, casa de massa, restaurante e pizzaria, armazém, bar e mercearia, cerealista cooperativa, depósito de bebida, depósitos de gêneros alimentícios (atacadista), boite, casa de chopp, cantina, churrascaria, pizzaria, bar e lanchonete, lanchonete e restaurante, mercearia, depósito de alimentos de transportadora, depósito de carrinhos (cachorro-quente), lanchonete e mercearia, distribuidora de balas, depósito de café, depósito de alimentos, distribuidora de biscoito, fábrica de picolé, supermercados, indústria de carnes, churrascaria e indústria de produtos alimentícios. |
Estabto |
15 |
1.1.4 |
Casa de jogos, clubes, cinemas, parques de diversão e casas de espetáculos. |
Estabto |
15
|
1.2 |
Por cadastramento sanitário de estabelecimento ou atividades encerradas |
Contribuinte |
05 |
1.3 |
Por verificação de denúncia com levantamento sanitário na apuração de irregularidade |
Denúncia |
10 |
1.4 |
Por levantamento sanitário em áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes à fiscalização sanitária, visando o saneamento básico |
Ficha |
05 |
1.5 |
Por inspeção e fiscalização, visando ao saneamento básico de áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes à fiscalização sanitária |
Ficha |
03 |
1.6 |
Por fiscalização em: |
|
|
1.6.1 |
Hospitais |
Estabto |
20 |
1.6.2 |
Consultório Médico e Odontológico, clínicas, farmácias, depósito de medicamentos, esteticista, drogarias e similares. |
Estabto |
10 |
1.7 |
Por inspeção e fiscalização sanitária em criação de animais em geral |
Inspeção |
15 |
1.8 |
Por assistência a focos de vetores |
|
|
1.8.1 |
Por tratamentos realizados com máquinas de fumacê |
Hora |
04 |
1.8.2 |
Por tratamentos realizados com bomba de pulverização |
Hora |
10 |
1.8.3 |
Por tratamentos à base de inseticida no combate direto ao foco |
Hora |
10 |
1.9 |
Por localização de séricos clandestinos |
Localização |
20 |
1.10 |
Por cadastramento de poços e cacimbas |
Ficha |
03 |
1.11 |
Por tratamento de água do sistema de cloração por difusão em poços e cacimbas |
Clorador |
10 |
1.12 |
Por inspeção e fiscalização de água estagnada: |
|
|
1.12.1 |
Em elevadores |
Inspeção |
05 |
1.12.2 |
Em olarias |
Inspeção |
05 |
1.12.3 |
Outras |
Inspeção |
05 |
1.13 |
Por expedição de: |
|
|
1.13.1 |
Notificação e Auto de Infração |
Docto |
40 |
1.13.2 |
Auto de Apreensão e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito |
Por participante |
80 |
2 |
Vigilância Ambiental: |
|
|
2.1 |
Por fiscalização e Inspeção em: |
|
|
2.1.1 |
Poluição das águas pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto nº 4207 |
Estabto |
15 |
2.1.2 |
Poluição atmosférica pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto nº 4207 |
Estabto |
15 |
2.1.3 |
Poluição do solo pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto nº 4207 |
Estabto |
15 |
2.1.4 |
Poluição sonora pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto nº 4207 |
Estabto |
15 |
2.2 |
Por tratamento de corpos d’água através de colocação de plantas aquáticas |
Hora |
05 |
2.3 |
Por cadastramento de indústrias que operam com atividades poluidoras ou estabelecimentos encerrados
|
Ficha |
05 |
2.4 |
Por verificação de denúncia com levantamento ambiental na apuração de irregularidades |
Denúncia |
10 |
2.5 |
Por emissão de Notificação |
Docto |
20 |
2.6 |
Por emissão de Auto de Infração |
Docto |
40 |
|
|
|
|
3 |
Por informação em processos |
Informação |
10 |
|
|
|
|
4 |
Por regime especial de fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
5 |
Por lavratura fundamentada de réplica fiscal |
|
|
5.1 |
Oriunda de obrigação principal |
Lavratura |
10 |
5.2 |
Oriunda de obrigação acessória |
Lavratura |
10 |
6 |
Por fiscalização e inspeção fora da sede do Município |
Hora |
10 |
|
|
|
|
7 |
Pela participação efetiva na promoção da semana do meio-ambiente e/ou outras atividades de conscientização no decorrer do ano |
Dia |
60 |
|
|
|
|
8 |
Por participação nas campanhas de assistência à população |
Dia |
55 |
|
|
|
|
9 |
Por participação nas campanhas de saúde pública |
Dia |
55 |
|
|
|
|
10 |
Por encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização |
Docto |
10 |
|
|
|
|
11 |
Atualização de ficha cadastral |
Ficha |
04 |
|
|
|
|
12 |
Por consulta a órgão público |
Consulta |
10 |
|
|
|
|
13 |
Plantão Fiscal |
|
|
13.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
13.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
14 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
10 |