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DECRETO N° 15.836
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 5.725, DE 01 DE JULHO DE 2005 E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: TTULO I FINALIDADE Art.
1° - Este Decreto
regulamenta as funções dos cargos de provimento em comissão do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – IPACI, criados pela Lei nº 5.725 de
01 de julho de 2005. TTULO II DA
PRESIDÊNCIA EXECUTIVA Art.
2º - A Presidência
Executiva compete a representação do IPACI e a sua superior gestão,
cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos Autarquia e também: I – Superintender
a administração geral do IPACI; II – Representar
o IPACI em juízo ou fora dele; III – Celebrar,
editar, rescindir contratos, acordos, convênios e outros instrumentos de
ajuste, observadas as normas aplicáveis; IV – Constituir
comissões e grupos de trabalho; V – Determinar
a instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades; VI – Autorizar
licitações e homologar, adjudicando o seu resultado; VII – Abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro. VIII – Aprovar normas reguladoras de
aplicação de multas e parcelamento de débito; IX – Elaborar
a proposta orçamentária anual do IPACI, bem como suas alterações; X – Aprovar
o balanço geral do IPACI, seus balancetes, processos de tomadas de contas e
demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e
autoridades superiores; XI – Organizar
o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; XII – Proceder
ao preenchimento das vagas do quadro efetivo mediante Concurso Público; XIII – Promover
o Planejamento Interno; XIV – Expedir
e assinar Portarias, Regulamentos e Instruções Normativas; XV – Designar os substitutos eventuais
dos assessores, diretores e chefes de divisão; XVI – Organizar
os serviços de prestação previdenciária; XVII – Submeter
ao Conselho de Previdência os assuntos a ele pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XVIII – Exercer
outras atividades correlatas com a função; TTULO III DAS
ASSESSORIAS TÉCNICAS Art.
3º - As assessorias
técnicas são órgãos subordinados exclusivamente Presidência
Executiva, com atribuições de coordenação, supervisão, planejamento e
integração aos demais setores do IPACI. CAPTULO I DA
ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Art.
4º - Compete ao Assessor
Técnico Administrativo e Financeiro: I – Substituir
o Presidente Executivo em sua ausência; II – Assinar,
quando em substituição ao Presidente Executivo, os cheques e documentos
oficiais do IPACI; III - Supervisionar,
fiscalizar e orientar as atividades dos Departamentos do IPACI; IV – Auxiliar
o Presidente Executivo na administração geral do IPACI; V – Cumprir
e fazer cumprir as determinações do Presidente Executivo; VI – Receber,
registrar, controlar a guarda, distribuir e arquivar os processos e
expedientes; VII – Providenciar
o pedido de aquisição, a requisição, o recebimento, a distribuição, a
guarda e o inventário do material de consumo e permanente; VIII – Propor
a execução de obras e serviços, bem assim
a conservação de material em uso; IX – Acompanhar e fiscalizar as tarefas
de limpeza, administração e conservação de edifícios, instalações,
equipamentos e outros bens patrimoniais sob a responsabilidade do IPACI; X – Requisitar
veículos para uso em objeto de serviço; XI – Executar
serviços de reprografia de interesse do IPACI; XII – Acompanhar
a atuação dos servidores de forma a identificar necessidade de treinamento
visando capacitação e especialização profissional; XIII – Preparar
e submeter ao Presidente Executivo os atos pertinentes s gestões
orçamentária e financeira conta dos recursos do IPACI, relativos a
concessão de diárias, suprimentos de fundos e ao fornecimento de passagens; XIV – Baixar
atos relativos prorrogação ou antecipação de horário de
trabalho, localização, concessão de férias, elogio, advertência,
suspensão e repreensão; XV – Apontar
a realização de sindicância ou a instauração de inquérito
administrativo no âmbito do IPACI; XVI – Indicar
os servidores para participação de cursos, treinamentos, e outros eventos; XVII – Praticar os demais atos
necessários a atingir as finalidades e ao cumprimento das competências do
IPACI, bem como salvaguarda do interesse público; XVIII – Exercer
outras atividades correlatas com a função; CAPTULO II DA
ASSESSORIA TÉCNICA DE CONTABILIDADE Art.
5º - Compete ao Assessor
Técnico de Contabilidade; I – Supervisionar
as atividades contábeis do IPACI; II – Elaborar,
sob a orientação do Presidente Executivo a proposta orçamentária anual do
IPACI; III – Apresentar,
anualmente, o Balanço Geral do IPACI, que integrará na respectiva
prestação de contas anual da Presidência do IPACI; IV – Elaborar, ao final de cada exercício,
e no prazo estabelecido pela legislação vigente o balanço orçamentário,
o financeiro e o patrimonial do exercício; V – Elaborar,
mensalmente, os demonstrativos das contas patrimoniais; VI – Classificar e compromissar as
despesas em relação ao Plano de Contas; VII – Analisar
as contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, propondo
medidas oportunas ao saneamento de posições ou situações anormais,
ociosas ou passíveis de aperfeiçoamento; VIII – Analisar as despesas inscritas em
restos a pagar; IX – Executar
as conciliações bancárias; X – Efetivar
o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e
financeira do IPACI, promovendo a escrituração de todos os instrumentos
previstos na legislação; XI – Emitir Notas de Empenho e de
Anulação, observadas as normas estabelecidas na legislação; XII – Elaborar
e manter atualizado o Plano de Contas do IPACI; XIII – Exercer outras atividades
correlatas com a função; Parágrafo
único – O cargo de
Assessor Técnico de Contabilidade será ocupado, obrigatoriamente, por
contabilista devidamente registrado no seu Conselho de Classe. TTULO IV DOS
DEPARTAMENTOS CAPTULO I DO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Art.
6º - Compete ao
Departamento Administrativo a coordenação dos serviços da administração
geral, relativos ao pessoal, material, manutenção, obras e outras
atividades de apoio, necessários ao funcionamento do IPACI. SEÇÃO
I DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art.
7º - Compete ao Diretor
do Departamento Administrativo: I – Planejar
as atividades sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem
atingidas em cada área de atuação; II – Consolidar os programas de trabalho,
observando a proposta orçamentária que integram a sua área; III – Sugerir modificações para a
proposta orçamentária; IV – Aferir sistematicamente o
desempenho dos servidores subordinados; V – Elaborar programas de treinamento e
normas de avaliação de desempenho; VI – Proceder ao recrutamento, a
seleção e os registros de nomeação e de exoneração; VII – Elaborar as proposições de atos
relativos a localização, movimentação e dispensa de servidores; VIII – Fornecer elementos para a
elaboração da folha de pagamento de pessoal; IX – Supervisionar a elaboração, a
implantação, a manutenção e a execução da folha de pagamento dos
inativos, dos pensionistas, dos servidores em gozo de auxílio-doença e dos
servidores do IPACI; X – Elaborar os planos e programas de
trabalho do IPACI, bem como encaminhar as respectivas propostas
orçamentárias; XI – Promover o atendimento das
necessidades atuariais; XII – Propor e coordenar a execução de
reavaliações atuariais periódicas do IPACI; XIII – Exercer outras atividades
correlatas com a função; SEÇÃO
II DA
DIVISÃO DE PROVIMENTO DE PESSOAL Art.
8º - Compete ao Chefe de
Divisão de Provimento de Pessoal: I – Exercer todas as funções de administração
de pessoal, II – Elaborar e manter atualizado o
Quadro de Pessoal próprio do IPACI; III - Registrar e comunicar a freqüência
dos servidores do IPACI e elaborar a escala de férias; IV – Controlar as atividades relativas
administração dos registros de todos os servidores do IPACI V – Promover a organização e
atualização dos cadastros dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas; VI – Confeccionar e executar as folhas
de pagamento, dos inativos, pensionistas, auxílio-doença, auxílio-reclusão
e servidores do IPACI, mantendo os controles estabelecidos pela legislação
vigente e normas internas; VII – Informar os processos relativos
vida funcional dos servidores inativos, pensionistas e do quadro do
IPACI; VIII – Efetuar cálculos trabalhistas,
rescisórios e tributários, referente ao setor de pessoal; IX – Prestar as informações ao Governo
Federal e INSS através da RAIS, DIRF e SEFIP; X – Prestar atendimento aos
beneficiários; XI – Exercer outras atividades
correlatas com a função; SEÇÃO
III DA
DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES Art.
9º - Compete ao Chefe de
Divisão de Serviços Auxiliares: I – Desenvolver atividades de apoio
Diretoria Administrativa; II – Realizar, organizar e manter em dia
registros que assinalem as existências, as entradas e saídas, como também
o registro dos bens patrimoniais do IPACI; III – Receber o expediente encaminhado
ao IPACI, procedendo a sua triagem e distribuição aos órgãos competentes; IV - Proceder atualização da
carga dos processos; V – Proceder distribuição dos
Diários Oficiais; VI – Analisar, fiscalizar, registrar e
extrais relações e controlar os prazos de entrega de material nos órgãos
do IPACI; VII - Enviar
arquivos e ofícios bancários relativos folha de pagamento; VIII – Confeccionar e manter as pastas
funcionais dos inativos, pensionistas e servidores do IPACI; IX – Exercer outras atividades
correlatas com a função; CAPTULO II DO
DEPARTAMENTO DE BENEFCIOS Art.
10 - Cabe ao Departamento
de Benefícios a coordenação dos assuntos previdenciários, o Planejamento
da Seguridade Social, o acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas
anuais para, sempre que necessário, a organização e a revisão do Plano de
Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, e a execução de
recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas do IPACI. SEÇÃO
I DA
DIRETORIA DE BENEFCIOS Art.
11 - Compete ao Diretor
do Departamento de Benefícios: I – Gerenciar o reconhecimento de
direito ao recebimento de benefícios administrados pelo IPACI; II – Desenvolver análises voltadas ao
aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios; III – Orientar e uniformizar os
procedimentos de reconhecimento inicial e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios; IV – Estabelecer diretrizes gerais para
o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários; V – Gerenciar as atividades de perícia
médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as
efetuadas pelos executores indiretos; VI – Coordenar e supervisionar
tecnicamente os benefícios concedidos; VII – Coordenar o atendimento dos
servidores ativos, inativos e aos pensionistas, mantendo atualizados o quadro
dos benefícios concedidos pelo IPACI; VIII – Exercer outras atividades
correlatas com a função; SEÇÃO
II DA
DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL Art.
12 - Compete ao Chefe de
Divisão de Serviço Social: I – Elaborar estudos e normas que visem
cumprir satisfatoriamente os serviços de orientação, interpretação e reabilitação
social dos beneficiários do IPACI; II – Executar as atividades e programas
relacionados com o bem estar do servidor; III – Estabelecer diretrizes gerais e
políticas de integração entre o IPACI e os servidores; IV – Fiscalizar e orientar os serviços
assistenciais prestados através de convênios com entidades congêneres de
outros órgãos de Governo, ou por meio de contratos com entidades privadas; V – Exercer outras atividades correlatas
com a função; SEÇÃO
III DA
DIVISÃO DE PREVIDÊNCIA Art.
13 - Compete ao Chefe de
Divisão de Previdência: I – Acompanhar e orientar a concessão e
manutenção dos benefícios previdenciários concedidos; II – Controlar a inscrição de
segurados e dependentes; III – Organizar, controlar e acompanhar
os processos de solicitação de benefícios previdenciários; IV – Estabelecer padrões e critérios
para informação aos servidores da documentação necessária
concessão de benefício previdenciário; V - Efetuar
o cálculo de aposentadorias e pensões, observados os critérios legais
vigentes; VI – Exercer outras atividades
correlatas com a função; SEÇÃO
IV DA
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA Art.
14 - Compete ao Chefe de
Divisão de Assistência: I – Fixar e fazer cumprir normas de
atendimento para emissão de pareceres médicos, fornecidos pelos médicos
peritos do IPACI; II – Coordenar e orientar a equipe dos
peritos médicos do IPACI sobre as normas de atendimento e previdenciárias; III – Exercer atividades de
monitoramento junto aos servidores submetidos perícia médica; IV – Exercer outras atividades
correlatas com a função; CAPTULO III DO
DEPARTAMENTO FINANCEIRO Art.
15 - O Departamento
Financeiro é responsável por exercer todas as funções de administração
orçamentária e patrimonial e planejar e analisar as atividades financeiras
do IPACI. SEÇÃO
I DA
DIRETORIA FINANCEIRA Art.
16 - Compete ao Diretor
do Departamento Financeiro: I – Acompanhar a execução da programação
financeira setorial; II – Manter sistemática de
acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais; III – Analisar as aplicações
financeiras em observância legislação previdenciária vigente; IV – Conferir as contas, balancetes,
balanços e demonstrativos contábeis, propondo medidas ao saneamento das
situações anormais, ociosas ou passíveis de aperfeiçoamento; V – Apresentar ao Presidente Executivo,
mensalmente, relatório de suas atividades, acompanhado dos créditos
orçamentários; VI - Apresentar proposições ao
planejamento orçamentário anual e ao Plano Plurianual do IPACI; VII – Apresentar, mensalmente, o
Demonstrativo de Execução Orçamentária, na forma prevista na legislação
específica em vigor; VIII – Controlar a arrecadação do
IPACI, apresentando Boletins diários, mensais, semestrais e anuais; IX – Emitir e assinar cheques, assim
como proceder ao pagamento dos processos de despesas ou restituições de
depósitos, após regular verificação, conferência revisão e liquidação
dos valores devidos, analisando as respectivas documentações e aspectos
legais; X - Elaborar e controlar as programações
de desembolso, XI – Elaborar, diariamente, o Boletim de
Caixa; XII – Controlar, diariamente, o
movimento bancário, identificando os pagamentos e depósitos; XIII – Controlar a custódia dos títulos
de valores mobiliários pertencentes ao IPACI; XIV – Acompanhar e emitir relatórios
sobre a situação dos títulos e fundos de investimento; XV – Exercer outras atividades
correlatas com a função; SEÇÃO
II DA
DIVISÃO DE CONTABILIDADE Art.
17 - Compete ao Chefe de
Divisão de Contabilidade: I – Manter arquivada toda a
documentação contábil, zelando pela sua perenidade; II – Manter o registro e o controle
contábil dos bens patrimoniais do IPACI; III – Elaborar e executar as rotinas de “backup para
o perfeito funcionamento do sistema contábil implantado. IV – Conferir e revisar as ordens ou
notas de pagamentos, emitidas pela Contabilidade; V – Exercer outras atividades correlatas
com a função; SEÇÃO
III DA
DIVISÃO DE TESOURARIA Art.
18 - Compete ao Chefe de
Divisão de Tesouraria: I – Emitir Guias de Receita e de
devolução, obedecidas as normas legais e regulamentares vigentes; II – Efetuar toda a arrecadação
interna e externa do IPACI; III – Proceder aos depósitos
bancários; IV – Manter atualizados os processos
para pagamento; V – Elaborar relação dos processos de
pagamento para publicação; VI – Registrar, diariamente, os
processos pagos; VII – Promover a cobrança de valores
devidos ao IPACI; VIII – Exercer outras atividades
correlatas com a função; TTULO V DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 – O Presidente Executivo do IPACI será
nomeado e exonerado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o cargo de
inteira confiança deste, com padrão equivalente ao do Secretário
Municipal. Art. 20 - Os vencimentos e as remunerações dos demais
servidores do IPACI serão correspondentes aos dos mesmos cargos da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ficando vedado qualquer
benefício não concedido aos servidores do Executivo. Art. 21 – Fica autorizado o Presidente Executivo do
IPACI a designar qualquer função prevista neste Decreto, exceto as do Art.
2º, ao servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
que estiver prestando serviços no IPACI, mesmo quando este não estiver
provendo cargo em comissão. Art. 22 – Este Decreto entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 1º de julho de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |