DECRETO N° 15.939
DISPÕE
SOBRE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPACI DURANTE
AFASTAMENTO OU LICENÇA TEMPORÁRIA DO CARGO EFETIVO.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor
afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de
remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento
ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 5.724,
de 01 de julho de 2005.
Art. 2º - No requerimento da
Licença para o Tratamento de Interesses Particulares, de que tratam os artigos
Parágrafo único – A não existência
de opção no requerimento de que trata o Artigo 2°, caracteriza ausência de
habilitação para concessão da referida licença.
Art. 3º - O servidor que
optar pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias ao IPACI, deverá dirigir-se àquele órgão para as
providências cabíveis.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de agosto de
2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal