DECRETO N° 15.939

 

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPACI DURANTE AFASTAMENTO OU LICENÇA TEMPORÁRIA DO CARGO EFETIVO.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 5.724, de 01 de julho de 2005.

 

Art. 2º - No requerimento da Licença para o Tratamento de Interesses Particulares, de que tratam os artigos 105 a 109 da Lei nº 4.009, de 23 de dezembro de 1994, deverá constar expressamente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições previdenciárias ao IPACI.

 

Parágrafo único – A não existência de opção no requerimento de que trata o Artigo 2°, caracteriza ausência de habilitação para concessão da referida licença.

 

Art. 3º - O servidor que optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPACI, deverá dirigir-se àquele órgão para as providências cabíveis.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

                                         Cachoeiro de Itapemirim, 24 de agosto de 2005.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal