DECRETO Nº 16.114

 

 

APROVA O REGULAMENTO PARA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espí­rito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1° - Fica aprovado, na forma do anexo ao presente Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominado pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no Âmbito do Municí­pio de Cachoeiro de Itapemirim, qualquer que seja o valor estimado.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 1° de Dezembro de 2005.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

 

 

Art. 1° - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal.
 
Parágrafo Único – Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, os fundos especiais, as autarquias municipais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
 
Art. 2° - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
 
Art. 3° - Os contratos celebrados pelo Município para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
 
Parágrafo Único – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
 
Art. 4° - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
 
Parágrafo Único – As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5° - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 6° - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 7° - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto da entidade, cabe:

 

I – determinar a abertura da licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

 

Art. 8° - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

 

I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletiva no termo de referência;

 

II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo da Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

 

III – a autoridade competente, por delegação de competência, ou ordenador de despesa, ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

 

a)      Definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas às especificações praticadas no mercado;

 

b)      Justificar a necessidade da aquisição;

 

c)      Estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive como ficção dos prazos e as demais condições essenciais para o fornecimento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)     Designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e sua equipe de apoio;

 

IV – constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

 

V – para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
 
° -   As atribuições do pregoeiro incluem:

 

I – o credenciamentos dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação da habilitação;
III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V – a adjudicação da proposta de menor preço;
VI – a elaboração da ata;
VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
IX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
 
Art. 10 – A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
 
Art. 11 – A face externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, efetuada por meio de publicação de avisos, e observará as seguintes regras:

            ÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂ

I – Para os bens e serviços de valores estimados de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

 

a)    Diário Oficial do Estado e do Município;
b)    Diário Oficial da União quando houver verba federal;
c)     Jornal de circulação local e/ou estadual;
d)    Meio eletrônico, na internet;
 

 

 

 
 
 
 
II – Para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):

 

a)   Diário Oficial do Estado e do Município;
b)   Diário Oficial da União quando houver verba federal;
c)   Jornal de circulação local e/ou estadual;
d)   Jornal de grande circulação nacional;
e)   Meio eletrônico, na Internet;
 
III – do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

 

IV – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis contados da publicação do aviso, para os interessados a prepararem as suas propostas;
 
V – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes aos certames;

 

VI – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais, entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a proposta de habilitação;
VII – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará para a etapa de negociação o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado em valores sucessivos e superiores em até 10%(dez por cento), relativamente à de menor preço;
 
VIII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
 
IX – em seguida, será dado início à etapa de apresentação dos lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

X – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

 
 
 
 
 
XI – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

XII – caso não se realize lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

XIII – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XIV – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, quando houver, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

 

XV – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

 

XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenta ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

 

XVII - nas situações previstas nos Incisos XII, XIII e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XVIII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

 

XIX – o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

 

XX – o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
 
XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

 

XXII – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

 

 
 
 
 
 
XXIII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observando o disposto nos Incisos XVI e XVII deste Artigo;

 

XXIV – se o licitante vencedor recursar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no Inciso XXIII;

 

XXV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
 
Art. 12 – Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

 

§ 1° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
 
Art. 13 – Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

 

I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.

 

Parágrafo Único – A documentação exigida para atender ao disposto nos Incisos I, III deste Artigo, poderá ser substituída pelo Certificado do Cadastro Geral que atenda aos requisitos previstos na legislação legal.

 

Art. 14 – O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da situação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 15 – É vedada a exigência de:

 

I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
 
Art. 16 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo Único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 17 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

 

I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;

 

II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

 

III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

 

IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

 

V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
 
VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observando o disposto no Inciso I deste artigo.

 

 
 
 
 
 
Parágrafo Único – Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos de compromisso referido no inciso I deste artigo.
Â
Art. 18 – A autoridade competente para determinar contratação poderá revogar a licitação em fase de razões de interesse público, derivadas de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1° - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
Â
§ 2° - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência do procedimento licitatório, ressalvando o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 19 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
 
Art. 20 – A Administração Pública Municipal publicará, no Diário Oficial do Município, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Â
Parágrafo Único – O descumprimento ao disposto neste Artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.

 

Art. 21 – Os atos essenciais do pregão, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual, oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
Â
I – justificativa da contratação;

 

II – termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III – planilha de custo;

 

IV – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;
Â
VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

 
 
 
 
 
VII - parecer jurídico;

 

VIII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
 
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

X – originais das propostas escritas da documentação da habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 

XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

 

XII – comprovantes da publicação do aviso de edital.
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Art. 22 - Compete à Comissão Municipal de Licitação resolver os casos omissos e estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto. 

 

Art. 23 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações.