DECRETO Nº 16.114
APROVA O REGULAMENTO PARA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA
PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado, na forma do anexo ao presente
Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação
denominado pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no
Âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, qualquer que seja o valor
estimado.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 1° de Dezembro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO
Art. 1° - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada Ã
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração direta
ou indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, os fundos especiais,
as autarquias municipais, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo MunicÃpio.
Art. 2° - Pregão é a modalidade de licitação em que
a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão
pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3° - Os contratos celebrados pelo MunicÃpio para
aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente,
de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir,
por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,
segura e eficiente.
Parágrafo Único – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente
definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 4° - A licitação na modalidade pregão é
juridicamente condicionada aos princÃpios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, bem assim aos princÃpios correlatos da celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço,
seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo Único – As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a
finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5° - A licitação na
modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 6° - Todos quantos participem de licitação
na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer
interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7° - À autoridade competente, designada de acordo com
as atribuições previstas no regimento ou estatuto
da entidade, cabe:
I – determinar a abertura da licitação;
II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe
de apoio;
III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV – homologar o resultado da licitação e
promover a celebração do contrato.
Art. 8° - A fase preparatória do
pregão observará as seguintes regras:
I – a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a
realização do fornecimento, devendo estar refletiva no termo de
referência;
II – o termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo da
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato;
III – a autoridade competente, por delegação de
competência, ou ordenador de despesa, ou, ainda, o agente encarregado da
compra no âmbito da Administração, deverá:
a) Definir o objeto do certame e o seu valor estimado
em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a
área de compras, obedecidas às especificações praticadas no mercado;
b) Justificar a necessidade da aquisição;
c) Estabelecer os critérios
de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções
administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive como ficção dos prazos e as demais condições essenciais para o
fornecimento;
d)
Designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o
pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e sua equipe de apoio;
IV – constarão dos autos a motivação de cada um
dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como orçamento estimativo e
o cronograma fÃsico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
Administração;
V – para
julgamento, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mÃnimos de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital.
9° -   As atribuições do pregoeiro incluem:
I – o credenciamentos dos interessados;
II - o
recebimento dos envelopes das propostas de preços e
da documentação da habilitação;
III – a
abertura dos envelopes das propostas de preços, o
seu exame e a classificação dos proponentes;
IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e
à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V – a adjudicação da proposta de menor preço;
VI – a elaboração da ata;
VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII – o
recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
IX – o
encaminhamento do processo devidamente instruÃdo,
após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e
a contratação.
Art. 10 – A equipe de apoio deverá ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do
órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Art. 11 – A face externa do pregão
será iniciada com a convocação dos interessados, efetuada por meio de
publicação de avisos, e observará as seguintes regras:
ÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂ
I – Para os bens e serviços de valores estimados de até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial do Estado e do MunicÃpio;
b) Diário Oficial da União quando houver verba federal;
c) Jornal de circulação
local e/ou estadual;
d) Meio eletrônico, na
internet;
II – Para
bens e serviços de valores estimados acima de R$
650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):
a)
Diário Oficial do Estado e do MunicÃpio;
b)
Diário Oficial da União quando houver verba federal;
c)
Jornal de circulação local e/ou estadual;
d)
Jornal de grande circulação nacional;
e)
Meio eletrônico,
na Internet;
III – do
edital e do aviso constarão definição precisa,
suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e
horários em que poderá ser lida ou obtida a Ãntegra do edital, e o local
onde será realizada a sessão pública do pregão;
IV – o
edital fixará prazo não inferior a oito dias
úteis contados da publicação do aviso, para os interessados a prepararem
as suas propostas;
V – no
dia, hora e local designados no edital, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder
ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de
todos os demais atos inerentes aos certames;
VI –
aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes legais, entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a
proposta de preços e a proposta de habilitação;
VII – o
pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços e classificará para a etapa de negociação
o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado em
valores sucessivos e superiores em até 10%(dez por cento), relativamente
à de menor preço;
VIII –
quando não forem verificadas, no mÃnimo, três
propostas escritas nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro
classificará as melhores propostas subseqüentes, para que seus autores
participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas
propostas escritas;
IX – em
seguida, será dado inÃcio à etapa de
apresentação dos lances verbais pelos proponentes, que deverão ser
formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
X – o
pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do
autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
XI – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para
efeito de ordenação das propostas;
XII – caso
não se realize lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para
a contratação;
XIII –
declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira
classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV –
sendo aceitável a proposta de menor preço, será
aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que
a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias,
com base nos dados cadastrais da Administração, quando houver, assegurado
ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e
regularizada na própria sessão;
XV –
constatado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame;
XVI – se a
oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo Ã
habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenta ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do
certame;
XVII - nas situações previstas nos Incisos XII, XIII e XVI, o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII – a manifestação da intenção de interpor
recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da sÃntese das
suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias
úteis;
XIX – o
recurso contra decisão do pregoeiro não terá
efeito suspensivo;
XX – o
acolhimento do recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetÃveis de aproveitamento;
XXI -
decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
XXII – como
condição para celebração do contrato, o
licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXIII – quando o proponente vencedor não apresentar
situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro
licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e
assim sucessivamente, sem prejuÃzo da aplicação das sanções cabÃveis,
observando o disposto nos Incisos XVI e XVII deste Artigo;
XXIV – se o
licitante vencedor recursar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no Inciso XXIII;
XXV - o
prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12 – Até dois dias úteis antes da data fixada
para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 2° -
Acolhida a petição contra o ato convocatório,
será designada nova data para a realização do certame.
Art. 13 – Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para
a Administração, relativa à :
I – habilitação jurÃdica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.
Parágrafo Único – A documentação exigida para atender ao disposto
nos Incisos I, III deste Artigo, poderá ser substituÃda pelo Certificado do
Cadastro Geral que atenda aos requisitos previstos na legislação legal.
Art. 14 – O licitante que ensejar o retardamento da execução
do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantindo o direito prévio da situação e da ampla defesa,
ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de
até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, sem prejuÃzo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Art. 15 – É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes como condição
para participação no certame;
III –
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 16 – Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo Único – O licitante deverá ter procurador residente e
domiciliado no paÃs, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17 – Quando permitida a participação de empresas
reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da
empresa-lÃder, que deverá atender à s condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o
MunicÃpio;
II – cada
empresa consorciada deverá apresentar a
documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a
capacidade técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para
fins de qualificação econômico-financeira, cada
uma das empresas deverá atender aos Ãndices contábeis definidos no edital;
V – as
empresas consorciadas não poderão participar, na
mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI – as
empresas consorciadas serão solidariamente
responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e
durante a vigência do contrato;
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observando
o disposto no Inciso I deste artigo.
Parágrafo Único – Antes da celebração do contrato, deverá ser
promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos de
compromisso referido no inciso I deste artigo.
Â
Art. 18 – A autoridade competente para determinar contratação
poderá revogar a licitação em fase de razões de interesse público,
derivadas de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofÃcio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e
fundamentado.
§ 1° - A anulação do procedimento licitatório induz à do
contrato.
Â
§ 2° - Os
licitantes não terão direito à indenização
em decorrência do procedimento licitatório, ressalvando o direito do
contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
Art. 19 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele
decorrentes no exercÃcio financeiro em curso.
Art. 20 – A Administração Pública Municipal
publicará, no Diário Oficial do MunicÃpio, o extrato dos contratos
celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com
indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Â
Parágrafo Único – O descumprimento ao disposto neste Artigo
sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 21 – Os atos essenciais do pregão, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual, oportunamente,
compreendendo, sem prejuÃzo de outros, o seguinte:
Â
I –
justificativa da contratação;
II –
termo de referência, contendo descrição detalhada
do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma fÃsico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
III – planilha de custo;
IV –
garantia de reserva orçamentária, com a
indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
Â
VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII -
parecer jurÃdico;
VIII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX -
minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X –
originais das propostas escritas da documentação
da habilitação analisada e dos documentos que a instruÃrem;
XI – ata
da sessão do pregão, contendo, sem prejuÃzo de
outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e
verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da
documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII –
comprovantes da publicação do aviso de edital.
Â
Art. 22 - Compete à Comissão Municipal de
Licitação resolver os casos omissos e estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.Â
Art. 23 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão,
as normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas
alterações.
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