DECRETO
Nº 16.154
APROVA O REGULAMENTO GERAL DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA GIL MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, considerando a autorização para a concessão
do serviço de administração da Estação Rodoviária Gil Moreira disposta na Lei
Municipal de 1.047/66,
DECRETA:
Art 1º -
Fica aprovado, na forma do anexo ao presente Decreto, o Regulamento Geral da
Concessão do Serviço Público de Administração da Estação Rodoviária Gil
Moreira.
Art. 2° -
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 21 de dezembro de 2005.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DA CONCESSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA GIL MOREIRA.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° - O presente Regulamento Geral constitui
instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos na
Estação Rodoviária Gil Moreira, sita em Cachoeiro do Itapemirim, administrada
pela PREFEITURA MUNICIPAL ou por terceiros contratados para essa finalidade.
Art. 2° - O presente Regulamento Geral aplica-se à
Concessionária da Exploração Comercial e Operacional, às pessoas físicas e
jurídicas, locatários e cessionárias de dependências da Estação, seus
empregados, prepostos e representantes, e aos trabalhadores autônomos em atividades
nas áreas integrantes da Estação.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 3° - A finalidade principal da Estação
Rodoviária Gil Moreira é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal,
interestadual e de turismo, conforme o caso, e que tenha a Estação como ponto
de partida ou chegada à cidade onde está situada.
Art. 4° - Constituem os objetivos principais da
Estação Rodoviária Gil Moreira:
a) Proporcionar serviços adequados de embarque
e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;
b) criar e manter infra-estrutura de serviços
e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros, usuários do
sistema e turismo;
c) Garantir condições de segurança, higiene e
conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, comerciantes neles
estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados;
d) Garantir a estética final simulada pelos
projetos, mantendo os ambientes sempre agradáveis aos usuários.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° - Os Estação Rodoviária Gil Moreira será
administrada pela PREFEITURA MUNICIPAL, por Concessionária ou por Órgão Público
conveniado, a quem compete operar, explorar, direta ou indiretamente, seus
serviços de utilidade pública e comércio com estrita observância das
diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes
sobre a matéria.
Art. 6° - À Administradora, compete:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste
Regulamento Geral;
b) proceder a levantamentos, efetuar análises
e propor soluções visando o bom desempenho operacional dos Terminais;
c) organizar e fazer cumprir o plano de
operação das plataformas;
d) fazer cumprir os contratos de cessão ou de
locação de unidades comerciais, módulos e áreas, obedecendo, na elaboração dos
contratos das áreas comerciais, o disposto nas Normas Regedoras de Locações a
serem baixadas através de intenções complementares, observadas as disposições
da letra “g” deste artigo;
e) fazer cumprir os termos dos contratos de
prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos
equipamentos e, de eventuais serviços de apoio aos usuários;
f) elaborar as contas e efetuar o controle da
cobrança dos débitos das firmas comerciais e transportadoras estabelecidas na
Estação Rodoviária;
g) baixar instruções complementares
necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário Intermunicipal de
Cachoeiro do Itapemirim, obedecendo aos preceitos existentes, as quais deverão
ser previamente encaminhadas à PREFEITURA MUNICIPAL, para apreciação e
aprovação;
h) prover convenientemente os recursos de
material e pessoal necessários aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção
e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio
de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros;
i) exercer fiscalização sobre os serviços na
Estação, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação,
reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à
coordenação da Administradora;
j) exercer as demais atribuições especificas e
normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 7° - A Estação Rodoviária Gil Moreira funcionará
ininterruptamente, durante 24 horas do dia sendo que, se houver longos
intervalos de tempo sem operação, este horário poderá ser reduzido, a critério
da Administração.
Art. 8° - As bilheterias de cada empresa
transportadora permanecerão abertas pelo menos 30 (trinta) minutos antes da
primeira partida e até o último horário de partida ou trânsito das linhas da
empresa.
Art. 9° - O horário de funcionamento das unidades
comerciais obedecerá a uma tabela, fixada pela Administradora, de comum acordo
com os interessados, observando as atividades exercidas, de modo a prover as
condições estabelecidas no Artigo 4°.
Art. 10° - A Administradora estabelecerá horários e
normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias,
limpeza; manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum
do público.
Art. 11 - Os serviços de utilidade pública mantidos
pela Administração funcionarão ininterruptamente durante o horário de
funcionamento da Estação.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, Manutenção E CONSERVAÇÃO
Art. 12 - A limpeza, manutenção e conservação das
áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão
de responsabilidades das firmas ou órgãos ocupantes das mesmas.
Parágrafo Único - A delimitação das áreas e espaços, para os
efeitos deste artigo, constará no respectivo contrato de locação ou convênio o
qual definirá a área específica e a área
de interesse, que somadas serão consideradas como área ocupada.
Art. 13 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos
apropriados e colocado em recipiente determinado pela Administradora que
definirá o local e os horários de depósito.
Art. 14 - Os serviços de manutenção, vigilância,
conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas, plataformas,
vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição da Estação Rodoviária
Gil Moreira serão de responsabilidade da Administradora.
SEÇÃO III
DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES
COMERCIAIS
Art. 15 - As áreas destinadas às agências e
bilheterias serão locadas exclusivamente às empresas transportadoras que operam
na Estação Rodoviária Gil Moreira, mediante contrato com a Administradora.
§ 1º - A cada empresa caberá obrigatoriamente, no
mínimo um módulo .
§ 2º - É vedada a venda de bilhetes de passagens
fora das bilheterias.
§ 3º - É vedada a venda de bilhetes de passagens
de empresas diversas dentro do mesmo módulo ou bilheteria, sem prévia e
expressa anuência da Administradora.
§ 4º - Caso a empresa que tenha sido obrigada a
utilizar mais de um módulo, venha a reduzir suas linhas ou serviços, a
Administração poderá retomar parte das bilheterias.
§ 5º- As bilheterias devem operar exclusivamente
para venda de bilhetes de passagens.
Art. 16 - Os ramos de atividades comerciais
exploráveis na Estação, classificam-se em necessários, recomendáveis e
permitidos.
Art. 17 - São consideradas como atividades comerciais
necessárias à Estação:
a) Lanchonete
b) Café de balcão
c) Jornais e Revistas
d) Guarda-volumes
e) Artigos regionais
f)
Bijuterias
Parágrafo Único - Além das aqui definidas, poderão vir a ser
consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir
produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função
de peculiaridades regionais e locais.
Art. 18 - São consideradas como atividades comerciais
recomendáveis à Estação:
a) Agência
dos Correios
b) Agência
bancária
c) Manicure
d) Cine-foto
e) Ótica
f) Floricultura
g) Lotérica
h) Biscoitos
a granel
i) Balcões
para rádio- táxi
j) Agência
de turismo
k)
Relojoaria
l) Barbearia
m) Engraxate
n) Laticínios
Art. 19 - As unidades destinadas à exploração
comercial serão locadas às empresas comerciais mediante contratos onerosos
existentes ou a serem firmados com a Administradora a qual incluirá como parte
integrante desses contratos ou Regulamento Geral e Normas Regedoras
estabelecidas.
Parágrafo Único - Para a fiel caracterização dos ramos de
atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula
especifica da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não
podendo ser modificado sem previa autorização da administração.
Art. 20 - São consideradas atividades comerciais
inconvenientes à finalidade precípua dos Terminais, e não poderão ser
exploradas aquelas que lidam com:
a) Quaisquer produtos legalmente proibidos;
b) Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos
ou inflamáveis, que não sejam comercializados por empresa especializada.
c) Produtos que venham a provocar poluição do
meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta.
d) Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo
não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades
relacionadas à alimentação do passageiro e desde que existam instalações e
equipamentos destinados a sua conservação.
e) Serviços ou produtos que, pelas suas
características, como casa de jogos, possam estimular freqüência indesejável.
Art. 21 - As atividades não definidas como
necessárias ou recomendáveis e que não estejam enquadradas entre as
consideradas inconvenientes, são classificadas como permitidas, podendo ser
exploradas, a critério da Administração, desde que atendam às determinações do
presente Regulamento Geral.
Art. 22 - Deverá ser dada preferência na distribuição
de áreas às atividades comerciais necessárias no sentido de que as mesmas ocupem
unidades que se localizem próximas ao saguão ou áreas de maior circulação dos
usuários.
Art. 23 - Para as atividades comerciais que não
necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Administração,
locais específicos destinados a sua exploração.
Art. 24 - Pelo uso das dependências da Estação
Rodoviária Gil Moreira, as empresas transportadoras e as firmas comerciais
pagarão o valor mensal fixado no contrato e parcela correspondente à quota de
manutenção, conservação e limpeza (QMCL), em valor proporcional à área ocupada.
Parágrafo Único - Os coeficientes de cálculo correspondente
ao QMCL, mencionado neste artigo, serão fixados pela Administradora, no
contrato de locação.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 – A PREFEITURA MUNICIPAL fiscalizará, através
de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento
Geral, de seus anexos e demais instrumentos vigentes, quando a administração
dos Terminais for de responsabilidade da Administradora Concessionária.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo
abrange tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços
disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem
como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos
competentes e nos estritos termos do contrato com a Concessionária.
Art. 26 - É proibido aos veículos, nas áreas da
Estação Gil Moreira:
a) circular fora das faixas demarcadas;
b) efetuar ultrapassagem;
c) usar buzina;
d) fazer teste de motor;
e)
impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado,
para embarque e desembarque;
f) permitir o embarque ou desembarque de
passageiros fora de plataforma;
g) manter o motor em funcionamento sem
motorista na direção do veículo;
h) estacionar sem aplicação do freio auxiliar;
i) o uso dos toaletes nos coletivos que
possuam este equipamento;
j) efetuar limpeza interna ou externa,
inclusive de vidro pára-brisa.
Art. 27 - As plataformas do Terminal Rodoviário
Intermunicipal de Cachoeiro do Itapemirim destinam-se exclusivamente aos ônibus
das empresas, para embarques e desembarques de passageiros.
Art. 28 - Somente será permitida a parada dos ônibus
nas áreas pré-determinadas e nas plataformas de embarque e desembarque.
Art. 29 - O embarque e desembarque de passageiros
dar-se-á exclusivamente nas plataformas, segundo plano de ocupação das mesmas,
que serão utilizadas pelos respectivos ônibus dentro dos limites de tempo
estabelecidos.
Parágrafo Único - O prazo para embarque e desembarque será de
15 minutos.
Art. 30 - O Plano de Operação de Plataforma do
Terminal determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos
coletivos nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º - O plano de operação das plataformas poderá
ser alterado pela administração, sempre que houver necessidade de
remanejamento, devendo tal modificação ser comunicada às Empresas
Transportadoras com antecedência.
§ 2º - Nas bilheterias de vendas de passagens será
indicada a plataforma utilizada pela respectiva Empresa, nos diversos horários.
Art. 31 - A antecipação máxima para estacionamento do
ônibus na plataforma, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas
específicas baixadas pela Administração, e sua saída deverá ocorrer na hora
exata estabelecida.
Art. 32 - As atividades de desembarque não poderão
ultrapassar o tempo permitido pelas normas da Administração, sendo vedada a
permanência do ônibus, na plataforma, após efetivação do desembarque.
Art. 33 - A Administração manterá um controle de
registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas
plataformas para operações de embarque e
desembarque.
Parágrafo Único - Os registros de entrada, saída e tempo de
permanência dos coletivos nas plataformas serão utilizados para elaboração de
mapas estatísticos e controles de arrecadação da Taxa de Embarque na Estação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, EMPRESAS DE TURISMO E EMPRESAS COMERCIAIS Locatárias
SEÇÃO I
DAS
Obrigações DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 34 - Constituem obrigações das empresas de
transporte de passageiros:
a) obedecer às condições estipuladas no
contrato de locação, neste regulamento geral e nas normas regedoras das
locações;
b) vender bilhetes de passagens somente nas
unidades para este fim determinadas;
c) fazer ponto de parada e partida, nas
plataformas de embarque e desembarque de passageiros da Estação;
d) cobrar a Taxa de Embarque do Terminal,
simultaneamente com a venda do bilhete, de todos os passageiros que embarquem
na Estação e repassar, diariamente, à Concessionária;
e) saldar pontualmente seus compromissos para
com a Administração;
f) fornecer à Administração, na forma por esta
estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e
passageiros;
g) comunicar previamente as alterações de
horários, de itinerários e de preços de passagens, autorizados pelos órgãos
competentes;
h) solicitar autorização à Administração para
o trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos
ou móveis, nas áreas específicas;
i) permanecer em atividade durante o horário
estabelecido.
Art. 35 - É vedado às empresas transportadoras:
a) processar bagagens não acompanhadas ou
efetuar despacho nas plataformas de embarque, sem autorização da
Administradora;
b) guardar volumes ou utilizar as dependências
locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação;
c) efetuar embarque ou desembarque de
passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Administração ou pelos
poderes públicos competentes;
d) guardar ou manter em depósito substâncias
de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;
e) expor painéis ou letreiros de propaganda
contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços
dentro das normas definidas pelo projeto de programação visual, sendo que nas
bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da
empresa e o nome das cidades por ela servidas.
f) solicitar alterações de horários,
itinerários e de preços de passagens, à administradora, sem prévia anuência dos
órgãos competentes.
Art. 36 - O descumprimento ao disposto nos artigos 36
e 37, do presente Regulamento Geral, implicará advertência por escrito, em
multa pela segunda infração e, finalmente, na suspensão, pela PREFEITURA
MUNICIPAL, da licença de operação e do alvará de funcionamento, além de
sujeitarem-se à aplicação de outras penalidades estabelecidas por legislação
municipal.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS
Art. 37 - Constituem obrigações das empresas
comerciais estabelecidas na Estação Rodoviária Gil Moreira:
a) obedecer às condições estipuladas no
contrato de locação, neste Regulamento Geral e nas Normas Regedoras das
Locações;
b) saldar, pontualmente, seus compromissos com
a Administradora;
c) permanecer em atividades durante o horário
estabelecido no art. 9.
Art. 38 - É vedado às empresas comerciais:
a) guardar ou manter em depósito, no recinto
da Estação, substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis:
b) expor novos painéis ou letreiros de
propaganda, com outros informes além de simples indicação de seus produtos, ou
serviços, e especialmente expor relógios;
c) modificar a estrutura física das unidades
comerciais sem prévia e expressa autorização da Administradora.
d) Comercializar produtos legalmente
proibidos.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - As regras de disciplina estabelecidas no
Regulamento Geral são aplicáveis a todos os que exercem atividades na Estação
Rodoviária Gil Moreira.
Art. 40 - As empresas transportadoras, empresas
comerciais e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos,
empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos
porventura causados a Estação, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à
Administração pelos custos da reparação correspondentes.
Art. 41 - As empresas transportadoras, firmas
comerciais e órgãos públicos estabelecidos na Estação Rodoviária Gil Moreira
estarão sujeitos às instruções emanadas da Administração com vistas à melhoria
do desempenho de suas atribuições.
Art. 42 - Constitui obrigação do pessoal que exerce
atividades na Estação Rodoviária Gil Moreira:
a) conduzir-se com atenção e urbanidade;
b) usar uniforme sempre que mantiver contato
direto com o público;
c) manter compostura adequada ao ambiente;
d) cooperar com os elementos da fiscalização;
e) utilizar crachá de identificação;
Art. 43 - No recinto da Estação Rodoviária Gil
Moreira é vedado:
a) aliciamento de qualquer natureza, inclusive
de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para coletivo, táxi ou
outro meio de transporte;
b) funcionamento de qualquer aparelho sonoro
ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a
divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;
c) exercício de atividades comerciais não
legalmente estabelecidas na Estação;
d) depósito, mesmo temporário, em áreas
comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;
e) provocar ou participar de algazarras ou
distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;
f) fazer refeições fora dos locais
apropriados;
g) comércio ambulante de qualquer espécie;
h) transitar ou circular por áreas não
permitidas, em especial, pistas de rolamento;
i) desrespeitar as determinações relativas ao
movimento e forma de embarque e desembarque;
j) praticar atos de vandalismo contra o
patrimônio instalado nos Terminais;
k) permanência ou circulação de mendigos,
indigentes, mascates ou desocupados, podendo recorrer ao auxílio da Segurança
Pública;
l) afixar, através de pintura, dístico,
impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas
discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social,
deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual,
religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às
autoridades constituídas, nem permitir a colocação de qualquer publicidade em
local não autorizado pela Administradora.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44 - A infração ao presente Regulamento Geral e
seus atos complementares, cometida pelas empresas transportadoras e firmas
locatárias, sujeitará à infratora as seguintes penalidades:
a)
advertência por escrito;
b)
multa pecuniária;
c)
rescisão contratual;
Art. 45 - A advertência por escrito será aplicada
somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos
indispensáveis à caracterização da ocorrência.
Art. 46 - As multas pecuniárias serão aplicadas com
base no valor da UPF (unidade pradão fiscal) pelo seu valor em real no momento
de sua aplicação, utilizando-se os percentuais abaixo relacionados:
a)
primeira infração do ano – 12,3 x UPF;
b)
segunda infração do ano – 24,60 x UPF;
c)
terceira infração do ano – 49,20 x UPF;
d)
quarta infração do ano – 98,40 x UPF;
e)
quinta infração do ano – 184,50 x UPF;
f)
a partir da sexta infração do ano – 307,50 x UPF
§ 1º - As multas aplicadas serão exigidas no prazo
de cinco dias após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes à sua
aplicação, podendo a Administradora promover as ações cabíveis para a sua
cobrança se necessário.
§ 2º - A critério da Administradora as multas poderão
ser cobradas conjuntamente com o valor da locação do mês subseqüente ou por
cobrança específica na forma que melhor se adequar ao sistema implantado junto
ao Terminal.
Art. 47 - A penalidade a que se refere à alínea “c”
do Art. 52, somente será aplicada após a décima infração no período de 12
(doze) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais sem que caiba
à firma, direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.
Art. 48 - A falta de pagamento, da quota de
manutenção, conservação e limpeza no prazo convencionado, acarretará a cobrança
de multa, incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais
cominações legais, correção monetária e juros moratórios, especificado em
contrato.
Art. 49 - A falta de pagamento, no valor do contrato
no prazo, convencionado, acarretara a cobrança de multa, incidente sobre a
importância devida, alem de juros moratórios à base de cominações legais e
correção monetária, especificado em contrato.
Art. 50 - As empresas transportadoras e firmas
comerciais locatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, advertir,
suspender ou até mesmo afastar seu(s) empregado(s) ou preposto(s), desde que
fique comprovada a incidência de falta grave do mesmo.
§ 1º - As solicitações de que trata este artigo
serão feitas por escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa.
§ 2º - O pedido de afastamento de qualquer
empregado ou preposto só poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o
mesmo já tenha sido advertido ou suspenso por ocasião de solicitações
anteriores, neste caso o funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05
(cinco) dias.
§ 3º - No caso de não atendimento das solicitações
ficará o locatário sujeito à rescisão contratual.
Art. 51 - Enquadram-se nas disposições do artigo
anterior, no que couber, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com
atividades na Estação Rodoviária Gil Moreira.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE APOIO AOS USUÁRIOS
E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 52 - Entende-se por serviços de apoio aqueles
destinados a propiciar ao público, facilidade de utilização da Estação
Rodoviária Gil Moreira, dentro dos objetivos prescritos no artigo 4 deste
Regulamento Geral.
Art. 53 - Entende-se por serviços de apoio aqueles
existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como,
estacionamento, refeitórios, vestiários, sanitários e outros.
Art. 54 - Os serviços referidos nos artigos
anteriores poderão ser remunerados, de acordo com os critérios a serem
pré-estabelecidos pela Administração.
SEÇÃO II
DO SISTEMA GERAL DE SONORIZAÇÃO
Art. 55 - O sistema de sonorização será de
responsabilidade da Administradora e destina-se a divulgação dos avisos de
comprovado interesse público.
Parágrafo Único - Os serviços de sonorização aludidos neste
artigo, poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se,
entretanto, o cumprimento de suas finalidades.
Art. 56 - A sala de controle será responsável pela
operação do sistema de avisos por sonorização.
Art. 57 - O sistema de sonorização deverá funcionar
durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos
de utilidade pública em textos claros e concisos.
Art. 58 - O sistema de vídeo poderá ser utilizado
para propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos da rede de
sonorização.
SEÇÃO III
DA REDE DE RELÓGIOS
Art. 59 – A Estação Rodoviária Gil Moreira será
provida de amplas redes de relógios, distribuídos por todas as suas áreas
comuns e de serviços.
Art. 60 - A rede de relógios será de responsabilidade
da Administração, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante
inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento, com observação
das diretrizes estabelecidas nas programações visuais da Estação Rodoviária Gil
Moreira.
Art. 61 - Os relógios da rede, em quantidade e
dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente,
em:
a)
sala de espera;
b)
plataformas de embarque;
c)
plataformas de desembarque;
d)
área de circulação de pedestre;
e)
área de bilheterias.
Art. 62 - É proibida a colocação de relógios
particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto da Estação
Rodoviária Gil Moreira, mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de
acesso público.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS
Art. 63 - A Administradora poderá instalar central
telefônica no Terminal Rodoviário Intermunicipal de Cachoeiro do Itapemirim
para promover eficiente meio de comunicação interna e externa e, caso isto
aconteça, será operada pela própria Administradora, conectada à rede telefônica
local.
Art. 64 - A critério da Cia Telefônica e da
Administração poderá ser adotado o sistema de telefones públicos instalados em
locais fora de cabines.
Art. 65 – As empresas comerciais, empresas
transportadoras, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro da
Estação, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidas às
condições técnicas existentes e sob anuência da Administradora.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Art. 66 - A agência ou posto de Correios e Telégrafos
será operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante
contrato específico com a Administração.
Parágrafo Único -
No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência
ou posto, a Administradora deverá instalar uma caixa coletora de
correspondências em local visível.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE GUARDA-VOLUMES
Art. 67 - O serviço de guarda-volumes será operado e
explorado pela Administração por sistema manual ou automático, podendo ser
delegado a terceiros, a critério da mesma.
Art. 68 - O serviço de guarda-volumes deverá
funcionar ininterruptamente durante o período de operação da Estação Rodoviária
Gil Moreira.
Art. 69 - Para o sistema manual de guarda-volumes,
obrigatoriamente será fornecido ao usuário o recibo de depósito de volume, do
qual constará:
a)
conteúdo;
b)
número da etiqueta do volume;
c)
data e hora do depósito;
d)
identificação do serviço;
e)
demais condições de guarda.
Art. 70 - Em qualquer situação a sistemática de
operação e o preço do serviço serão determinados pela Administração obedecidos
os dispositivos regulamentares.
Art. 71 - Não serão aceitos para depósitos, volumes
contendo:
a)
explosivos;
b)
combustível ou substância inflamável;
c)
substâncias tóxicas;
d)
armas;
e)
mercadorias perecíveis ou deterioráveis;
f)
animais.
Parágrafo Único - Caso a Administração suspeite que o volume
depositado contém um dos itens acima relacionados, poderá solicitar à
fiscalização sua abertura para verificação do conteúdo.
Art. 72 - Após 30 (trinta) dias de depósito, os
objetos não procurados serão relacionados e encaminhados a Policia local ou ao
Órgão específico se houver.
SEÇÃO VII
DO POLICIAMENTO
Art. 73 - Os serviços de policiamento, fiscalização e
orientação do trânsito nas áreas de jurisdição d Estação Rodoviária Gil
Moreira, serão desenvolvido pelas autoridades competentes, de acordo com as
respectivas legislações especificas, em estreita colaboração com a Administração.
Parágrafo Único - Para a complementação destes serviços, a
Administração poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços
próprios.
SEÇÃO VIII
DA COLETA DE LIXO
Art. 74 - Compete à Administração a elaboração e execução
do esquema de coleta, transporte e depósito do lixo gerado na Estação mediante
utilização de equipamento adequado e localização de depósitos em áreas de fácil
acesso pelo serviço público de coleta.
Parágrafo Único - A PREFEITURA MUNICIPAL coletará o lixo em
horário especial, estabelecido em conjunto com a Concessionária.
Art. 75 - Os serviços de coleta, transporte e
depósito de lixo serão executados, tanto quanto possível nos locais
determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Administração, não
devendo prejudicar a operação normal da Estação Rodoviária Gil Moreira.
SEÇÃO IX
DOS TÁXIS E DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 76 - O serviço de táxi, na Estação Rodoviária
Gil Moreira, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao publico sua
utilização.
§ 1º - O serviço de táxi, nas áreas da Estação
será regulamentado em linha geral pela PREFEITURA MUNICIPAL, que dará à
Concessionária autoridade para disciplinar aquele serviço.
§ 2º - O número efetivo de vagas, bem como, a
espécie do ponto, será definida por órgão competente da PREFEITURA MUNICPAL.
§ 3º - As atividades de táxis serão desenvolvidas
nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidas, as quais serão
devidamente sinalizadas.
§ 4º - Nos pontos de saídas os táxis serão
utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do
órgão competente local.
§ 5º - Não serão concedidos privilégios de nenhuma espécie aos
motoristas operadores do serviço de táxi, não importando a categoria a que
pertençam.
§ 6º - A Administradora da Estação Rodoviária Gil
Moreira manterá contato com o órgão competente local.
SEÇÃO X
DE SERVIÇO DE ACHADOS E PERDIDOS
Art. 77 - A Administração manterá um serviço de
achados e perdidos, executados gratuitamente para atender as ocorrências na
Estação Rodoviária Gil Moreira.
Art. 78 - Entre outras tarefas, tal serviço deverá:
a)
Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados;
b) Efetuar a entrega dos objetos procurados,
mediante comprovação de legitimidade de propriedade;
Art. 79 - Após 30 (trinta) dias de depósito, os
objetos não procurados serão relacionados e encaminhados a Policia local ou ao
Órgão específico se houver.
Art. 80 - O serviço deverá ser prestado em local
próprio ou junto às instalações de informações ou guarda-volumes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES
Art. 81 - As instalações da Estação Rodoviária Gil
Moreira deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em
conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos
competentes.
Art. 82 - Qualquer modificação nas instalações
externas e internas das agências e unidades comerciais, somente será permitida
pela Administradora, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nas
Normas Regedoras das Locações.
Parágrafo Único - Na elaboração de projeto de modificações de
instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os
padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga
elétrica e outros, aprovados para a Estação Rodoviária Gil Moreira.
SEÇÃO II
DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
Art. 83 - A Administradora providenciará o seguro
contra incêndio na Estação sob sua orientação, inclusive das dependências
ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, cobrindo,
exclusivamente, danos ao edifício.
§ 1º - O contrato de seguros de unidades ocupadas
por locatários e cessionários, será de responsabilidade dos mesmos.
§ 2º - A Administradora cobrará, das partes
locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas.
§ 3º - Os valores de cobertura do seguro serão
reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL
Art. 84 – A Estação Rodoviária Gil Moreira poderá
dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos
patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural,
turístico ou filantrópico, respeitadas as programações visuais dos Terminais.
Parágrafo Único - Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas
comuns da Estação Rodoviária Gil Moreira, fora dos locais de instalações de que
trata este artigo.
Art. 85 - A exploração de propaganda comercial no
recinto da Estação Rodoviária Gil Moreira é de exclusividade da Administração,
que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades
legais, disposições deste Regulamento Geral, obediência aos projetos de
programação visual e normas especificas a serem baixadas.
Art. 86 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou
dispositivos de propaganda visual poderão ser instalados na Estação Rodoviária
Gil Moreira sem a aprovação prévia da Administração, que observará as
diretrizes do respectivo plano de programação visual.
SEÇÃO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 87 - As dependências destinadas aos órgãos
públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se
necessário, mediante locação ou comodato celebrado com a Administradora, do
qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso se
for o caso.
SEÇÃO V
Art. 88 - Constituem-se fontes de receita e reembolso
da Administradora da Estação Rodoviária Gil Moreira:
a) Taxas de Embarques dos Terminais - cobradas
aos passageiros pelos embarques na Estação.
b) Quota de manutenção, Conservação e Limpeza
(QMCL) - parcelas pagas à Administração pelas transportadoras e firmas
comerciais, destinadas a ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e
limpeza de todas as áreas ocupadas na Estação Rodoviária Gil Moreira e seus
equipamentos.
c) aluguel de agências e bilheterias –
receitas decorrentes de locação de agências e bilheterias para as
transportadoras que operam na Estação Rodoviária Gil Moreira.
d) aluguel de unidades e áreas - receitas
decorrentes de locação de lojas para o exercício de atividades comerciais e
utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas.
e) aluguel de espaços regidos por contratos
específicos.
f) serviços de guarda-volumes - receita
decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes.
g) publicidade - receita decorrente da
exploração, pela Administradora, de propaganda por meios visuais, sistemas de
vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que
respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários.
h) equipamentos de comunicação - receita
decorrente do uso pelas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos,
de equipamentos de comunicação instalados pela Administradora, especialmente
ramais de linhas telefônicas, rádio, telex e fac-símile.
i) água e esgoto - decorrente do ressarcimento de tarifas de
consumo de água e esgoto pagas pela Administração e rateadas entre os
locatários de uso das áreas da Estação , proporcionalmente ao consumo indicado
nos medidores individuais ou a área ocupada.
j) luz e força - decorrente de ressarcimento
da tarifa de energia elétrica atribuída a cada ocupante da Estação, de acordo
com seu medidor ou estimada no período em caso de ter sido pago pela
Administradora.
l) seguro contra incêndio - referente ao
ressarcimento das frações de prêmios de seguro, correspondente às áreas
ocupadas na Estação Rodoviária Gil Moreira.
m) juros, correção e multas - correspondente
aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas.
n) aluguéis de armários - receita decorrente
da utilização de armários ou escaninhos, em áreas de vestiários, para guarda de
uniformes de funcionários de transportadoras, locatárias ou trabalhadores
autônomos.
o) outras - correspondentes a quaisquer outras
fontes de arrecadação não previstas nas alíneas anteriores.
Parágrafo Único - Os pagamentos correspondentes às fontes de
arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente à tesouraria da
Administração ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e
condições previamente convencionados.
SEÇÃO VI
DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 89 - Todas as decisões da Administração deverão
ser cientificadas, por escrito, às locatárias e cessionárias, prestadoras de
serviços e demais interessados.
Art. 90 - Todas as locatárias ou cessionárias deverão
atender as exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e
Municipais ligadas a seu tipo de atividade.
Art. 91 - Os movimentos de ônibus e passageiros
constituem os principais elementos quantitativos de avaliação do atendimento ao
objetivo básico da Estação .
Art. 92 - Os dados relativos à utilização do
guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação,
também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo da Estação Rodoviária
Gil Moreira.
Art. 93 - A coleta de informações será feita de forma
contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações
que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.
Art. 94 - No caso de concessão, a Administradora
Concessionária, deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos Órgãos
competentes, contendo os resultados do processamento de informações no período
a que se referir.
Art. 95 - Além dos controles estatísticos periódicos
mencionados neste capítulo, o PREFEITURA MUNICIPAL, poderá realizar a coleta de
informações referentes à freqüência ou utilização das instalações, dependências
e unidades comerciais da Estação Rodoviária Gil Moreira, não sujeitas aos
controles rotineiras, ou ainda, a pesquisas de opinião junto ao usuário.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96 - A Administradora zelará pelo cumprimento
deste Regulamento Geral, através de rigorosa fiscalização, a fim de não
permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.
Art. 97 - Os casos omissos neste Regulamento Interno
serão resolvidos pela PREFEITURA MUNICIPAL, ouvida, sempre, a Administradora.