DECRETO Nº 16.154

 

APROVA O REGULAMENTO GERAL DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA GIL MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, considerando a autorização para a concessão do serviço de administração da Estação Rodoviária Gil Moreira disposta na Lei Municipal de 1.047/66,

 

 

DECRETA:

 

 

Art 1º - Fica aprovado, na forma do anexo ao presente Decreto, o Regulamento Geral da Concessão do Serviço Público de Administração da Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO GERAL DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA GIL MOREIRA.

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° - O presente Regulamento Geral constitui instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos na Estação Rodoviária Gil Moreira, sita em Cachoeiro do Itapemirim, administrada pela PREFEITURA MUNICIPAL ou por terceiros contratados para essa finalidade.

 

Art. 2° - O presente Regulamento Geral aplica-se à Concessionária da Exploração Comercial e Operacional, às pessoas físicas e jurídicas, locatários e cessionárias de dependências da Estação, seus empregados, prepostos e representantes, e aos trabalhadores autônomos em atividades nas áreas integrantes da Estação.

 

SEÇÃO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art. 3° - A finalidade principal da Estação Rodoviária Gil Moreira é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e de turismo, conforme o caso, e que tenha a Estação como ponto de partida ou chegada à cidade onde está situada.

 

Art. 4° - Constituem os objetivos principais da Estação Rodoviária Gil Moreira:

 

a) Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;

 

b) criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros, usuários do sistema e turismo;

 

c) Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, comerciantes neles estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados;

 

d) Garantir a estética final simulada pelos projetos, mantendo os ambientes sempre agradáveis aos usuários.

 

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5° - Os Estação Rodoviária Gil Moreira será administrada pela PREFEITURA MUNICIPAL, por Concessionária ou por Órgão Público conveniado, a quem compete operar, explorar, direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio com estrita observância das diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria.

 

Art. 6° - À Administradora, compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento Geral;

 

b) proceder a levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho operacional dos Terminais;

 

c) organizar e fazer cumprir o plano de operação das plataformas;

 

d) fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas, obedecendo, na elaboração dos contratos das áreas comerciais, o disposto nas Normas Regedoras de Locações a serem baixadas através de intenções complementares, observadas as disposições da letra “g” deste artigo;

 

e) fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos e, de eventuais serviços de apoio aos usuários;

 

f) elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das firmas comerciais e transportadoras estabelecidas na Estação Rodoviária;

 

g) baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Cachoeiro do Itapemirim, obedecendo aos preceitos existentes, as quais deverão ser previamente encaminhadas à PREFEITURA MUNICIPAL, para apreciação e aprovação;

 

h) prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros;

 

i) exercer fiscalização sobre os serviços na Estação, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Administradora;

 

j) exercer as demais atribuições especificas e normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros.

 

 

 

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° - A Estação Rodoviária Gil Moreira funcionará ininterruptamente, durante 24 horas do dia sendo que, se houver longos intervalos de tempo sem operação, este horário poderá ser reduzido, a critério da Administração.

 

Art. 8° - As bilheterias de cada empresa transportadora permanecerão abertas pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida e até o último horário de partida ou trânsito das linhas da empresa.

 

Art. 9° - O horário de funcionamento das unidades comerciais obedecerá a uma tabela, fixada pela Administradora, de comum acordo com os interessados, observando as atividades exercidas, de modo a prover as condições estabelecidas no Artigo 4°.

 

Art. 10° - A Administradora estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias, limpeza; manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum do público.

 

Art. 11 - Os serviços de utilidade pública mantidos pela Administração funcionarão ininterruptamente durante o horário de funcionamento da Estação.

 

 

SEÇÃO II

DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, Manutenção E CONSERVAÇÃO

 

Art. 12 - A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidades das firmas ou órgãos ocupantes das mesmas.

 

Parágrafo Único - A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, constará no respectivo contrato de locação ou convênio o qual definirá  a área específica e a área de interesse, que somadas serão consideradas como área ocupada.

 

Art. 13 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos apropriados e colocado em recipiente determinado pela Administradora que definirá o local e os horários de depósito.

 

Art. 14 - Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas, plataformas, vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição da Estação Rodoviária Gil Moreira serão de responsabilidade da Administradora.

 

 

 

SEÇÃO III

DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS

 

Art. 15 - As áreas destinadas às agências e bilheterias serão locadas exclusivamente às empresas transportadoras que operam na Estação Rodoviária Gil Moreira, mediante contrato com a Administradora.

 

§ 1º - A cada empresa caberá obrigatoriamente, no mínimo um módulo .

 

§ 2º - É vedada a venda de bilhetes de passagens fora das bilheterias.

 

§ 3º - É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas diversas dentro do mesmo módulo ou bilheteria, sem prévia e expressa anuência da Administradora.

 

§ 4º - Caso a empresa que tenha sido obrigada a utilizar mais de um módulo, venha a reduzir suas linhas ou serviços, a Administração poderá retomar parte das bilheterias.

 

§ 5º- As bilheterias devem operar exclusivamente para venda de bilhetes de passagens.

 

Art. 16 - Os ramos de atividades comerciais exploráveis na Estação, classificam-se em necessários, recomendáveis e permitidos.

 

Art. 17 - São consideradas como atividades comerciais necessárias à Estação:

 

a) Lanchonete

b) Café de balcão

c) Jornais e Revistas

d) Guarda-volumes

e) Artigos regionais

f)  Bijuterias

 

Parágrafo Único - Além das aqui definidas, poderão vir a ser consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais.

 

Art. 18 - São consideradas como atividades comerciais recomendáveis à Estação:

 

a) Agência dos Correios

b) Agência bancária

c) Manicure

d) Cine-foto

e) Ótica

 

 

f) Floricultura

g) Lotérica

h) Biscoitos a granel

i) Balcões para rádio- táxi

j) Agência de turismo

k) Relojoaria

l) Barbearia

m) Engraxate

n) Laticínios

 

Art. 19 - As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas às empresas comerciais mediante contratos onerosos existentes ou a serem firmados com a Administradora a qual incluirá como parte integrante desses contratos ou Regulamento Geral e Normas Regedoras estabelecidas.

 

Parágrafo Único - Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula especifica da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser modificado sem previa autorização da administração.

 

Art. 20 - São consideradas atividades comerciais inconvenientes à finalidade precípua dos Terminais, e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com:

 

a) Quaisquer produtos legalmente proibidos;

 

b) Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, que não sejam comercializados por empresa especializada.

 

c) Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta.

 

d) Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à alimentação do passageiro e desde que existam instalações e equipamentos destinados a sua conservação.

 

e) Serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de jogos, possam estimular freqüência indesejável.

 

Art. 21 - As atividades não definidas como necessárias ou recomendáveis e que não estejam enquadradas entre as consideradas inconvenientes, são classificadas como permitidas, podendo ser exploradas, a critério da Administração, desde que atendam às determinações do presente Regulamento Geral.

 

Art. 22 - Deverá ser dada preferência na distribuição de áreas às atividades comerciais necessárias no sentido de que as mesmas ocupem unidades que se localizem próximas ao saguão ou áreas de maior circulação dos usuários.

 

 

Art. 23 - Para as atividades comerciais que não necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Administração, locais específicos destinados a sua exploração.

 

Art. 24 - Pelo uso das dependências da Estação Rodoviária Gil Moreira, as empresas transportadoras e as firmas comerciais pagarão o valor mensal fixado no contrato e parcela correspondente à quota de manutenção, conservação e limpeza (QMCL), em valor proporcional à área ocupada.

 

Parágrafo Único - Os coeficientes de cálculo correspondente ao QMCL, mencionado neste artigo, serão fixados pela Administradora, no contrato de locação.

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 25 – A PREFEITURA MUNICIPAL fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento Geral, de seus anexos e demais instrumentos vigentes, quando a administração dos Terminais for de responsabilidade da Administradora Concessionária.

 

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes e nos estritos termos do contrato com a Concessionária.

 

Art. 26 - É proibido aos veículos, nas áreas da Estação Gil Moreira:

 

a) circular fora das faixas demarcadas;

 

b) efetuar ultrapassagem;

 

c) usar buzina;

 

d) fazer teste de motor;

 

e) impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque;

 

f) permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma;

 

g) manter o motor em funcionamento sem motorista na direção do veículo;

 

h) estacionar sem aplicação do freio auxiliar;

 

i) o uso dos toaletes nos coletivos que possuam este equipamento;

 

j) efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa.

 

 

Art. 27 - As plataformas do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Cachoeiro do Itapemirim destinam-se exclusivamente aos ônibus das empresas, para embarques e desembarques de passageiros.

 

Art. 28 - Somente será permitida a parada dos ônibus nas áreas pré-determinadas e nas plataformas de embarque e desembarque.

        

Art. 29 - O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á exclusivamente nas plataformas, segundo plano de ocupação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos ônibus dentro dos limites de tempo estabelecidos.

 

Parágrafo Único - O prazo para embarque e desembarque será de 15 minutos.

 

Art. 30 - O Plano de Operação de Plataforma do Terminal determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos coletivos nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 1º - O plano de operação das plataformas poderá ser alterado pela administração, sempre que houver necessidade de remanejamento, devendo tal modificação ser comunicada às Empresas Transportadoras com antecedência.

 

§ 2º - Nas bilheterias de vendas de passagens será indicada a plataforma utilizada pela respectiva Empresa, nos diversos horários.

 

Art. 31 - A antecipação máxima para estacionamento do ônibus na plataforma, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela Administração, e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida.

 

Art. 32 - As atividades de desembarque não poderão ultrapassar o tempo permitido pelas normas da Administração, sendo vedada a permanência do ônibus, na plataforma, após efetivação do desembarque.

 

Art. 33 - A Administração manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas plataformas para operações de  embarque e desembarque.

 

Parágrafo Único - Os registros de entrada, saída e tempo de permanência dos coletivos nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos e controles de arrecadação da Taxa de Embarque na Estação.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, EMPRESAS DE TURISMO E EMPRESAS COMERCIAIS Locatárias

 

SEÇÃO I

DAS Obrigações DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

Art. 34 - Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros:

 

a) obedecer às condições estipuladas no contrato de locação, neste regulamento geral e nas normas regedoras das locações;

 

b) vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;

 

c) fazer ponto de parada e partida, nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros da Estação;

 

d) cobrar a Taxa de Embarque do Terminal, simultaneamente com a venda do bilhete, de todos os passageiros que embarquem na Estação e repassar, diariamente, à Concessionária;

 

e) saldar pontualmente seus compromissos para com a Administração;

 

f) fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros;

 

g) comunicar previamente as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, autorizados pelos órgãos competentes;

 

h) solicitar autorização à Administração para o trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas;

 

i) permanecer em atividade durante o horário estabelecido.

 

Art. 35 - É vedado às empresas transportadoras:

 

a) processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, sem autorização da Administradora;

 

b) guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação;

 

c) efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Administração ou pelos poderes públicos competentes;

 

d) guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

 

e) expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços dentro das normas definidas pelo projeto de programação visual, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas.

 

f) solicitar alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à administradora, sem prévia anuência dos órgãos competentes. 

 

 

Art. 36 - O descumprimento ao disposto nos artigos 36 e 37, do presente Regulamento Geral, implicará advertência por escrito, em multa pela segunda infração e, finalmente, na suspensão, pela PREFEITURA MUNICIPAL, da licença de operação e do alvará de funcionamento, além de sujeitarem-se à aplicação de outras penalidades estabelecidas por legislação municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS

 

Art. 37 - Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas na Estação Rodoviária Gil Moreira:

 

a) obedecer às condições estipuladas no contrato de locação, neste Regulamento Geral e nas Normas Regedoras das Locações;

 

b) saldar, pontualmente, seus compromissos com a Administradora;

 

c) permanecer em atividades durante o horário estabelecido no art. 9.

 

Art. 38 - É vedado às empresas comerciais:

 

a) guardar ou manter em depósito, no recinto da Estação, substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis:

 

b) expor novos painéis ou letreiros de propaganda, com outros informes além de simples indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios;

 

c) modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Administradora.

 

d) Comercializar produtos legalmente proibidos.

 

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 - As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Geral são aplicáveis a todos os que exercem atividades na Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

Art. 40 - As empresas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos porventura causados a Estação, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos da reparação correspondentes.

 

 

Art. 41 - As empresas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos estabelecidos na Estação Rodoviária Gil Moreira estarão sujeitos às instruções emanadas da Administração com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições.

 

Art. 42 - Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades na Estação Rodoviária Gil Moreira:

 

a) conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

b) usar uniforme sempre que mantiver contato direto com o público;

 

c) manter compostura adequada ao ambiente;

 

d) cooperar com os elementos da fiscalização;

 

e) utilizar crachá de identificação;

 

Art. 43 - No recinto da Estação Rodoviária Gil Moreira é vedado:

 

a) aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para coletivo, táxi ou outro meio de transporte;

 

b) funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;

 

c) exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas na Estação;

 

d) depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;

 

e) provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;

   

f) fazer refeições fora dos locais apropriados;

 

g) comércio ambulante de qualquer espécie;

 

h) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;

 

i) desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque;

 

j) praticar atos de vandalismo contra o patrimônio instalado nos Terminais;

 

k) permanência ou circulação de mendigos, indigentes, mascates ou desocupados, podendo recorrer ao auxílio da Segurança Pública;

 

 

l) afixar, através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas, nem permitir a colocação de qualquer publicidade em local não autorizado pela Administradora.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 44 - A infração ao presente Regulamento Geral e seus atos complementares, cometida pelas empresas transportadoras e firmas locatárias, sujeitará à infratora as seguintes penalidades:

 

a) advertência por escrito;

 

b) multa pecuniária;

 

c) rescisão contratual;

 

Art. 45 - A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência.

 

Art. 46 - As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor da UPF (unidade pradão fiscal) pelo seu valor em real no momento de sua aplicação, utilizando-se os percentuais abaixo relacionados:

 

a) primeira infração do ano – 12,3 x UPF;

 

b) segunda infração do ano – 24,60 x UPF;

 

c) terceira infração do ano – 49,20 x UPF;

 

d) quarta infração do ano – 98,40 x UPF;

 

e) quinta infração do ano – 184,50 x UPF;

 

f) a partir da sexta infração do ano – 307,50 x UPF

 

§ 1º - As multas aplicadas serão exigidas no prazo de cinco dias após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes à sua aplicação, podendo a Administradora promover as ações cabíveis para a sua cobrança se necessário.

§ 2º - A critério da Administradora as multas poderão ser cobradas conjuntamente com o valor da locação do mês subseqüente ou por cobrança específica na forma que melhor se adequar ao sistema implantado junto ao Terminal.

 

 

 

 

 

Art. 47 - A penalidade a que se refere à alínea “c” do Art. 52, somente será aplicada após a décima infração no período de 12 (doze) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais sem que caiba à firma, direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.

 

Art. 48 - A falta de pagamento, da quota de manutenção, conservação e limpeza no prazo convencionado, acarretará a cobrança de multa, incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais cominações legais, correção monetária e juros moratórios, especificado em contrato.

 

Art. 49 - A falta de pagamento, no valor do contrato no prazo, convencionado, acarretara a cobrança de multa, incidente sobre a importância devida, alem de juros moratórios à base de cominações legais e correção monetária, especificado em contrato. 

 

Art. 50 - As empresas transportadoras e firmas comerciais locatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, advertir, suspender ou até mesmo afastar seu(s) empregado(s) ou preposto(s), desde que fique comprovada a incidência de falta grave do mesmo.

 

§ 1º - As solicitações de que trata este artigo serão feitas por escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa.

 

§ 2º - O pedido de afastamento de qualquer empregado ou preposto só poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o mesmo já tenha sido advertido ou suspenso por ocasião de solicitações anteriores, neste caso o funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º - No caso de não atendimento das solicitações ficará o locatário sujeito à rescisão contratual.

 

Art. 51 - Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, no que couber, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com atividades na Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

 

SEÇÃO I

DO CONCEITO

 

Art. 52 - Entende-se por serviços de apoio aqueles destinados a propiciar ao público, facilidade de utilização da Estação Rodoviária Gil Moreira, dentro dos objetivos prescritos no artigo 4 deste Regulamento Geral.

 

Art. 53 - Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, estacionamento, refeitórios, vestiários, sanitários e outros.

 

Art. 54 - Os serviços referidos nos artigos anteriores poderão ser remunerados, de acordo com os critérios a serem pré-estabelecidos pela Administração.

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA GERAL DE SONORIZAÇÃO

 

Art. 55 - O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administradora e destina-se a divulgação dos avisos de comprovado interesse público.

 

Parágrafo Único - Os serviços de sonorização aludidos neste artigo, poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se, entretanto, o cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 56 - A sala de controle será responsável pela operação do sistema de avisos por sonorização.

 

Art. 57 - O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos.

 

Art. 58 - O sistema de vídeo poderá ser utilizado para propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos da rede de sonorização.

 

SEÇÃO III

DA REDE DE RELÓGIOS

 

Art. 59 – A Estação Rodoviária Gil Moreira será provida de amplas redes de relógios, distribuídos por todas as suas áreas comuns e de serviços.

 

Art. 60 - A rede de relógios será de responsabilidade da Administração, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento, com observação das diretrizes estabelecidas nas programações visuais da Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

Art. 61 - Os relógios da rede, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em:

 

a) sala de espera;

 

b) plataformas de embarque;

 

c) plataformas de desembarque;

 

d) área de circulação de pedestre;

 

e) área de bilheterias.

 

Art. 62 - É proibida a colocação de relógios particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto da Estação Rodoviária Gil Moreira, mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de acesso público.

 

 

 

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS

 

Art. 63 - A Administradora poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário Intermunicipal de Cachoeiro do Itapemirim para promover eficiente meio de comunicação interna e externa e, caso isto aconteça, será operada pela própria Administradora, conectada à rede telefônica local.

 

Art. 64 - A critério da Cia Telefônica e da Administração poderá ser adotado o sistema de telefones públicos instalados em locais fora de cabines.

 

Art. 65 – As empresas comerciais, empresas transportadoras, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro da Estação, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidas às condições técnicas existentes e sob anuência da Administradora.

 

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

 

Art. 66 - A agência ou posto de Correios e Telégrafos será operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato específico com a Administração.

 

Parágrafo Único  - No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência ou posto, a Administradora deverá instalar uma caixa coletora de correspondências em local visível.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS DE GUARDA-VOLUMES

 

Art. 67 - O serviço de guarda-volumes será operado e explorado pela Administração por sistema manual ou automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério da mesma.

 

Art. 68 - O serviço de guarda-volumes deverá funcionar ininterruptamente durante o período de operação da Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

Art. 69 - Para o sistema manual de guarda-volumes, obrigatoriamente será fornecido ao usuário o recibo de depósito de volume, do qual constará:

 

a) conteúdo;

 

b) número da etiqueta do volume;

 

c) data e hora do depósito;

 

d) identificação do serviço;

 

e) demais condições de guarda.

 

 

Art. 70 - Em qualquer situação a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Administração obedecidos os dispositivos regulamentares.

 

Art. 71 - Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo:

 

a) explosivos;

 

b) combustível ou substância inflamável;

         

c) substâncias tóxicas;

 

d) armas;

 

e) mercadorias perecíveis ou deterioráveis;

 

f) animais.

 

Parágrafo Único - Caso a Administração suspeite que o volume depositado contém um dos itens acima relacionados, poderá solicitar à fiscalização sua abertura para verificação do conteúdo.

 

Art. 72 - Após 30 (trinta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados a Policia local ou ao Órgão específico se houver.

 

SEÇÃO VII

DO POLICIAMENTO

 

Art. 73 - Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do trânsito nas áreas de jurisdição d Estação Rodoviária Gil Moreira, serão desenvolvido pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações especificas, em estreita colaboração com  a Administração.

 

Parágrafo Único - Para a complementação destes serviços, a Administração poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios.

 

SEÇÃO VIII

DA COLETA DE LIXO

 

Art. 74 - Compete à Administração a elaboração e execução do esquema de coleta, transporte e depósito do lixo gerado na Estação mediante utilização de equipamento adequado e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta.

 

Parágrafo Único - A PREFEITURA MUNICIPAL coletará o lixo em horário especial, estabelecido em conjunto com a Concessionária.

 

Art. 75 - Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão executados, tanto quanto possível nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Administração, não devendo prejudicar a operação normal da Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

 

 

SEÇÃO IX

DOS TÁXIS E DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

 

Art. 76 - O serviço de táxi, na Estação Rodoviária Gil Moreira, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao publico sua utilização.

 

§ 1º - O serviço de táxi, nas áreas da Estação será regulamentado em linha geral pela PREFEITURA MUNICIPAL, que dará à Concessionária autoridade para disciplinar aquele serviço.

 

§ 2º - O número efetivo de vagas, bem como, a espécie do ponto, será definida por órgão competente da PREFEITURA MUNICPAL.

 

§ 3º - As atividades de táxis serão desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidas, as quais serão devidamente sinalizadas.

 

§ 4º - Nos pontos de saídas os táxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do órgão competente local.

 

§ 5º - Não serão concedidos privilégios de nenhuma espécie aos motoristas operadores do serviço de táxi, não importando a categoria a que pertençam.

 

§ 6º - A Administradora da Estação Rodoviária Gil Moreira manterá contato com o órgão competente local.

 

SEÇÃO X

DE SERVIÇO DE ACHADOS E PERDIDOS

 

Art. 77 - A Administração manterá um serviço de achados e perdidos, executados gratuitamente para atender as ocorrências na Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

Art. 78 - Entre outras tarefas, tal serviço deverá:

 

a) Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados;

 

b) Efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade;

 

Art. 79 - Após 30 (trinta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados a Policia local ou ao Órgão específico se houver.

 

Art. 80 - O serviço deverá ser prestado em local próprio ou junto às instalações de informações ou guarda-volumes.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 81 - As instalações da Estação Rodoviária Gil Moreira deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos competentes.

 

Art. 82 - Qualquer modificação nas instalações externas e internas das agências e unidades comerciais, somente será permitida pela Administradora, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nas Normas Regedoras das Locações.

 

Parágrafo Único - Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para a Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

SEÇÃO II

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO

 

Art. 83 - A Administradora providenciará o seguro contra incêndio na Estação sob sua orientação, inclusive das dependências ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, cobrindo, exclusivamente, danos ao edifício.

 

§ 1º - O contrato de seguros de unidades ocupadas por locatários e cessionários, será de responsabilidade dos mesmos.

 

§ 2º - A Administradora cobrará, das partes locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas.

 

§ 3º - Os valores de cobertura do seguro serão reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente.

 

SEÇÃO III

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL

 

Art. 84 – A Estação Rodoviária Gil Moreira poderá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de  exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitadas as programações visuais dos Terminais.

 

Parágrafo Único - Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns da Estação Rodoviária Gil Moreira, fora dos locais de instalações de que trata este artigo.

 

 

 

 

Art. 85 - A exploração de propaganda comercial no recinto da Estação Rodoviária Gil Moreira é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento Geral, obediência aos projetos de programação visual e normas especificas a serem baixadas.

 

Art. 86 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderão ser instalados na Estação Rodoviária Gil Moreira sem a aprovação prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo plano de programação visual.

 

SEÇÃO IV

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 87 - As dependências destinadas aos órgãos públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante locação ou comodato celebrado com a Administradora, do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso se for o caso.

 

SEÇÃO V

DAS RECEITAS E DOS RESSARCIMENTOS

 

Art. 88 - Constituem-se fontes de receita e reembolso da Administradora da Estação Rodoviária Gil Moreira:

 

a) Taxas de Embarques dos Terminais - cobradas aos passageiros pelos embarques na Estação.

 

b) Quota de manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL) - parcelas pagas à Administração pelas transportadoras e firmas comerciais, destinadas a ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e limpeza de todas as áreas ocupadas na Estação Rodoviária Gil Moreira e seus equipamentos.

 

c) aluguel de agências e bilheterias – receitas decorrentes de locação de agências e bilheterias para as transportadoras que operam na Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

d) aluguel de unidades e áreas - receitas decorrentes de locação de lojas para o exercício de atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas.

 

e) aluguel de espaços regidos por contratos específicos.

 

f) serviços de guarda-volumes - receita decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes.

 

g) publicidade - receita decorrente da exploração, pela Administradora, de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários.

 

 

h) equipamentos de comunicação - receita decorrente do uso pelas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos, de equipamentos de comunicação instalados pela Administradora, especialmente ramais de linhas telefônicas, rádio, telex e fac-símile.

 

i) água e esgoto -  decorrente do ressarcimento de tarifas de consumo de água e esgoto pagas pela Administração e rateadas entre os locatários de uso das áreas da Estação , proporcionalmente ao consumo indicado nos medidores individuais ou a área ocupada.

 

j) luz e força - decorrente de ressarcimento da tarifa de energia elétrica atribuída a cada ocupante da Estação, de acordo com seu medidor ou estimada no período em caso de ter sido pago pela Administradora.

 

l) seguro contra incêndio - referente ao ressarcimento das frações de prêmios de seguro, correspondente às áreas ocupadas na Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

m) juros, correção e multas - correspondente aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas.

 

n) aluguéis de armários - receita decorrente da utilização de armários ou escaninhos, em áreas de vestiários, para guarda de uniformes de funcionários de transportadoras, locatárias ou trabalhadores autônomos.

 

o) outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nas alíneas anteriores.

 

Parágrafo Único - Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente à tesouraria da Administração ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e condições previamente convencionados.

 

SEÇÃO VI

DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 89 - Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias e cessionárias, prestadoras de serviços e demais interessados.

 

Art. 90 - Todas as locatárias ou cessionárias deverão atender as exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade.

 

Art. 91 - Os movimentos de ônibus e passageiros constituem os principais elementos quantitativos de avaliação do atendimento ao objetivo básico da Estação .

 

Art. 92 - Os dados relativos à utilização do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo da Estação Rodoviária Gil Moreira.

 

 

 

 

Art. 93 - A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.

 

Art. 94 - No caso de concessão, a Administradora Concessionária, deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos Órgãos competentes, contendo os resultados do processamento de informações no período a que se referir.

 

Art. 95 - Além dos controles estatísticos periódicos mencionados neste capítulo, o PREFEITURA MUNICIPAL, poderá realizar a coleta de informações referentes à freqüência ou utilização das instalações, dependências e unidades comerciais da Estação Rodoviária Gil Moreira, não sujeitas aos controles rotineiras, ou ainda, a pesquisas de opinião junto ao usuário.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 96 - A Administradora zelará pelo cumprimento deste Regulamento Geral, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.

 

Art. 97 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela PREFEITURA MUNICIPAL, ouvida, sempre, a Administradora.