DECRETO Nº 16.163
DISPÕE
SOBRE OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM JUNTO AO INSS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 da
Lei Orgânica Municipal, e no intuito de atender ao disposto no art. 104 da Lei
Federal nº 11.196/2005.
DECRETA:
Art. 1º - Os atos necessários à execução do parcelamento de
débitos junto ao INSS, deverão atender ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - O Município poderá parcelar seus débitos e os de
responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas “a”
e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com
vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 1° - Os débitos referidos no caput deste artigo são
aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
§ 2° - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3° - Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste
artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de
contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou
descontadas, referidas na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 4° - Os valores pagos pelo Município relativos ao
parcelamento objeto deste Decreto, não serão incluídos no limite a que se
refere o § 4º do art.
5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 5° - A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de
dezembro de 2005, junto ao INSS, que se responsabilizará pela cobrança das
prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 3° - Os débitos serão consolidados pelo Município na data
do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora
em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4° - Os débitos a que se refere o art. 96 da Lei nº
11.196/05 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente
líquida municipal.
Art. 5° - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação
do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 6° - Para o parcelamento objeto deste Decreto, serão
observadas as seguintes condições:
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente
ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o
previsto nos arts. 52,
53
e 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - para fins de cálculo das prestações mensais, o
Município se obriga a encaminhar ao INSS o demonstrativo de apuração da receita
corrente líquida de que trata o inciso I, até o último dia útil do mês de
fevereiro de cada ano;
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2° - Para os fins previstos neste Decreto, entende-se
como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7° - As prestações serão exigíveis no último dia útil de
cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de
parcelamento.
§ 1° - No período compreendido entre a formalização do
pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher
mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no
inciso I do art. 98 da Lei nº 11.196/05.
§ 2° - O pedido se confirma com o pagamento da 1ª
(primeira) prestação na forma do §1º deste artigo.
§ 3° - A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da
prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado,
deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do §1º deste
artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e
máximo constantes do art. 98 da Lei nº 11.196/05.
Art. 8° - Por ocasião do requerimento de parcelamento o
Município:
I – apresentará o demonstrativo referente à apuração da
Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 101/00, referente ao ano-calendário de 2004;
II – comprovará o adimplemento das obrigações vencidas
após 30 de setembro de 2005.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal