DECRETO Nº 16.539
ALTERA O PRAZO PARA PARCELAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL
– REFIM, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e,
Considerando
o disposto no § 2º do Art. 2º da Lei 5.784/05, bem como as alterações da Lei
5825, de 03 de março de 2006;
Considerando
que a Lei que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM– Lei
nº 5.784, de 26 de outubro de 2005 em seu art. 2º, § 2º previu a prorrogação
dos prazos via Decreto;
Considerando
a necessidade de fomentar a recuperação do mercado, principalmente no tocante à
regularização dos tributos municipais das Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte;
Considerando
o interesse público municipal de proporcionar a todos os contribuintes o
adimplemento de seus débitos tributários;
Considerando a
edição da Lei de nº 5.825, de 03 de março de 2006, que ampliou o prazo de
adesão ao REFIM,
DECRETA:
Art. 1º – Os
artigos 1º e 7º do Decreto 16.061, de 08 de novembro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
”Art. 1º - Para
ingressar no Programa de Recuperação Fiscal Municipal REFIM o contribuinte
municipal deverá formalizar sua opção, mediante formulário próprio, protocolado
na Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de declaração do valor dos
débitos a parcelar se for o caso:
I – para
pagamento à vista, 30 (trinta) dias após a publicação da Lei;
II – para
pagamento parcelado, 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da Lei.
§1º - (...)
§2º - (...)
§3º - (...)
§4º - (...)
§5º - (...)
§6º - (...)
§7º - (...)
§ 8º -
Qualquer outro débito que venha a ser levantado pela Municipalidade, cujos fatos
geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, será incorporado ao REFIM,
para pagamento na forma prevista por esse Programa de Recuperação Fiscal
Municipal.
..........................................................................................................................................
Art. 7º -
Não serão incluídos no REFIM os débitos vencidos após 1º de janeiro de 2006,
cujo cumprimento das respectivas prestações terá de ser regular.
.........................................................................................................................................”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de abril
de 2006
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal