DECRETO Nº 16.539

 

 

ALTERA O PRAZO PARA PARCELAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

Considerando o disposto no § 2º do Art. 2º da Lei 5.784/05, bem como as alterações da Lei 5825, de 03 de março de 2006;

 

Considerando que a Lei que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM– Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005 em seu art. 2º, § 2º previu a prorrogação dos prazos via Decreto;

 

Considerando a necessidade de fomentar a recuperação do mercado, principalmente no tocante à regularização dos tributos municipais das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte;

 

Considerando o interesse público municipal de proporcionar a todos os contribuintes o adimplemento de seus débitos tributários;

 

Considerando a edição da Lei de nº 5.825, de 03 de março de 2006, que ampliou o prazo de adesão ao REFIM,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Os artigos 1º e 7º do Decreto 16.061, de 08 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

”Art. 1º - Para ingressar no Programa de Recuperação Fiscal Municipal REFIM o contribuinte municipal deverá formalizar sua opção, mediante formulário próprio, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de declaração do valor dos débitos a parcelar se for o caso:

 

I – para pagamento à vista, 30 (trinta) dias após a publicação da Lei;

 

II – para pagamento parcelado, 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da Lei.

 

§1º - (...)

§2º - (...)

§3º - (...)

§4º - (...)

§5º - (...)

§6º - (...)

§7º - (...)

 

§ 8º - Qualquer outro débito que venha a ser levantado pela Municipalidade, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, será incorporado ao REFIM, para pagamento na forma prevista por esse Programa de Recuperação Fiscal Municipal.

..........................................................................................................................................

 

Art. 7º - Não serão incluídos no REFIM os débitos vencidos após 1º de janeiro de 2006, cujo cumprimento das respectivas prestações terá de ser regular.

.........................................................................................................................................”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de abril de 2006

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal