DECRETO 16.688

 

REGULAMENTA OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, bem como considerando a Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Cachoeiro de Itapemirim,

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos a serem observados e aplicados pelos servidores no tocante  s faturas de despesas com datas aprazadas;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer sistema de pagamentos estruturado, segundo princípios que assegurem eficiência, segurança, integridade e confiabilidade no âmbito da Administração Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam aprovadas as normas disciplinadoras referentes ao processo de pagamento com vencimento aprazado.

 

Art. 2º - Os documentos referente a faturas e/ou boletos bancários, relativos  s despesas de responsabilidade desta Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que contiverem datas de vencimento, deverão ser encaminhados   Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente instruídas, para pagamento, no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento.

 

§ 1º - As faturas mencionadas referem-se, principalmente, a despesas com energia elétrica, telefonia, água, combustível e outras que contenham data de vencimento expressa.

 

§ 2º - O servidor da Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo recebimento dos documentos mencionados no parágrafo anterior registrará no respectivo processo a data, a hora da recepção e o nome do portador dos documentos.

 

 

 

§ 3º - Aos processos que contiverem faturas e/ou boletos bancários, com data de vencimento estabelecido, deverá ser dado tratamento especial na tramitação e processamento, sendo etiquetados com a expressão: PRIORIDADE – VENCIMENTO EXPRESSO.

 

Art. 3º - O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados na entrega dos documentos mencionados no artigo anterior sujeitará o servidor que der causa   perda da data, ao pagamento dos acréscimos, tais como multa, juros, atualização monetária e outras que porventura forem cobradas em decorrência do pagamento a destempo, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 4º - Os valores referentes aos acréscimos legais decorrentes do inadimplemento poderão ser descontadas   conta do servidor que ocasionou a perda da data para pagamento, a critério da Administração e na forma da legislação vigente, após regular procedimento interno de apuração de responsabilidade, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 5º - O artigo 3º só produzirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de junho de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal