DECRETO Nº 16.688 REGULAMENTA OS PROCESSOS DE
PAGAMENTOS E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, VI da
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, bem como considerando a
Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos
Civis de Cachoeiro de Itapemirim, Considerando
a necessidade de se estabelecer procedimentos a serem observados e aplicados
pelos servidores no tocante s faturas de despesas com datas aprazadas; Considerando
a necessidade de se estabelecer sistema de pagamentos estruturado, segundo
princípios que assegurem eficiência, segurança, integridade e confiabilidade
no âmbito da Administração Municipal, DECRETA: Art. 1º - Ficam
aprovadas as normas disciplinadoras referentes ao processo de pagamento com
vencimento aprazado. Art. 2º -
Os documentos referente a faturas e/ou boletos bancários, relativos s
despesas de responsabilidade desta Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, que contiverem datas de vencimento, deverão ser encaminhados
Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente instruídas, para
pagamento, no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento. § 1º - As faturas
mencionadas referem-se, principalmente, a despesas com energia elétrica,
telefonia, água, combustível e outras que contenham data de vencimento
expressa. § 2º - O servidor da
Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo recebimento dos documentos
mencionados no parágrafo anterior registrará no respectivo processo a data,
a hora da recepção e o nome do portador dos documentos. § 3º - Aos processos
que contiverem faturas e/ou boletos bancários, com data de vencimento
estabelecido, deverá ser dado tratamento especial na tramitação e
processamento, sendo etiquetados com a expressão: PRIORIDADE – VENCIMENTO
EXPRESSO. Art. 3º -
O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados na entrega dos
documentos mencionados no artigo anterior sujeitará o servidor que der causa
perda da data, ao pagamento dos acréscimos, tais como multa, juros,
atualização monetária e outras que porventura forem cobradas em
decorrência do pagamento a destempo, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 4º -
Os valores referentes aos acréscimos legais decorrentes do inadimplemento
poderão ser descontadas conta do servidor que ocasionou a perda da
data para pagamento, a critério da Administração e na forma da
legislação vigente, após regular procedimento interno de apuração de
responsabilidade, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º - O
artigo 3º só produzirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a
publicação deste Decreto. Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de junho de 2006. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE |