REGULAMENTA O ARTIGO 7º DA LEI N° 4891, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999,
DISCIPLINANDO O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – COPAD, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que
dispõe o artigo 7º da Lei Municipal n° 4891/1999,
DECRETA:
Art. 1º A
apuração de infração disciplinar, na forma prevista no artigo 7º da Lei n°
4891/1999, ficará a cargo de uma das Comissões
Permanentes de Processo Administrativo
Disciplinar – COPAD, que substituirão a então existente Comissão Permanente
de Inquérito Administrativo – COPIA, estando vinculadas à Controladoria Interna
de Governo, competindo-lhes atuar na forma prevista na legislação
correspondente e nos limites estabelecidos no respectivo ato de designação.
Parágrafo
único. Excetua-se da norma estabelecida no caput
deste artigo a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos
administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação específica a
outra autoridade.
Art. 2°
O Chefe do Executivo Municipal poderá constituir até 03 (três) Comissões
Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, diferenciadas pela
titulação 1ª, 2ª e 3ª, com atuação independente uma das outras.
§ 1º Ocorrerá a
constituição da segunda ou da terceira comissão, sempre que o número de
processos em apuração na(s) antecedente(s) atingir o limite de 30 (trinta)
processos.
§ 2º Sem prejuízo
de suas primitivas atribuições, incumbe à Gerência de Apoio às Comissões
Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar:
a) controlar a
distribuição de processos para as comissões;
b) velar para
que o limite de processos sob responsabilidade de cada comissão não seja
ultrapassado;
c) contribuir
para a uniformidade do modo de atuação das comissões;
d) racionalizar
a utilização de bens, o consumo de materiais, bem como o uso do espaço físico
destinado às comissões;
e) coordenar o horário
de realização das sessões, de modo que a garantir a celeridade dos atos do
processo.
Art. 3º As
atribuições da Comissão serão desenvolvidas por seu presidente, com auxílio do
secretário e membro auxiliar, sendo todos, servidores estáveis e nomeados por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, vedada a sua nomeação em mais de uma
COPAD.
§ 1º Compete
ao Presidente da Comissão:
a)
Instalar a comissão;
b)
Presidir e dirigir os trabalhos
correspondentes;
c)
Designar servidores para funções
auxiliares;
d)
Determinar e distribuir serviços
em geral;
e)
Providenciar a notificação ou
intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
f)
Fixar prazos e horários,
obedecida a tempestividade legal;
g)
Oficializar os atos praticados
pela comissão;
h)
Numerar e rubricar as folhas dos
autos;
i)
Assinar documentos;
j)
Instruir os trabalhos de
apuração;
k)
Assegurar ao indiciado todos os
direitos previstos em lei;
l)
Qualificar e inquirir
denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
m) Determinar
ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do
interesse da apuração;
n)
Trazer a autoridade superior
informada do curso das averiguações;
o)
Representar a comissão
sindicante;
p)
Tomar decisões de emergência justificando-a
por escrito;
q)
Encerrar o trabalho de apuração;
r)
Encaminhar os autos com o
relatório final conclusivo.
§ 2º Compete
ao Secretário da Comissão:
a) Atender
às determinações do presidente no interesse dos trabalhos da Comissão;
b) Organizar
o material necessário;
c) Lavrar
termos e compor os autos;
d) Ter
sob sua guarda os documentos e papéis próprios aos trabalhos da Comissão;
e) Subscrever,
juntamente com o presidente, os documentos necessários;
f)
Expedir e encaminhar expedientes;
g) Participar
de diligências e vistorias;
h) Inquirir
denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
i)
Organizar autos sindicantes
suplementares;
j)
Substituir o presidente quando indicado.
§ 3º Compete
ao Membro Auxiliar da Comissão:
a)
Preparar o local dos trabalhos;
b)
Assessorar os trabalhos gerais da
comissão;
c)
Sugerir medidas no interesse da
apuração;
d)
Receber e conduzir ao local
próprio todas as pessoas participantes da apuração;
e)
Velar pela incomunicabilidade das
testemunhas;
f)
Velar no sentido do sigilo das
declarações;
g)
Fazer reperguntas ao denunciante,
vítima, indiciado e testemunhas;
h)
Substituir o presidente ou
secretário quando designado;
i)
Assinar, com os demais membros,
os documentos necessários.
§ 4º Os
membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade
que os houver designado.
§ 5º Sem
prejuízo das atribuições dos seus naturais integrantes, a Comissão poderá
contar com o apoio de servidor especificamente designado para acompanhamento
dos trabalhos, devendo este cumprir as orientações do presidente.
Art. 4º
São princípios a serem observados pela COPAD:
I.
o respeito à dignidade da pessoa
e aos seus direitos fundamentais,
II. o
devido processo legal;
III. a
ampla defesa dos servidores indiciados;
IV. a
autonomia, para que possa apreciar os elementos dos autos com absoluta isenção.
Parágrafo
único.
A Comissão atuará com justiça, agilidade e independência; além de buscar
por todos os meios possíveis a verdade dos fatos e promover a apreciação dos
mesmos, conforme os ideais de justiça e eqüidade.
Art. 5º
A ordem dos trabalhos na COPAD seguirá o critério cronológico de apresentação
dos autos ou instauração do processo, permitido o sobrestamento dos prazos
processuais para o cumprimento de diligências e perícias, previstas no artigo
13 da Lei n° 4891/1999, ou por outra circunstância, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 6º
A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, previstas
no § 2º, artigo 6º da Lei n° 4891/1999 ou outra circunstância que comprometa a
imparcialidade da apuração deverá ser pronunciada, imediatamente, para adoção das
medidas cabíveis.
Art. 7º
A notificação ou intimação endereçada a servidor, com a finalidade de
comparecimento à COPAD, será apresentada ao titular da Secretaria onde o mesmo
estiver lotado, sendo de responsabilidade deste velar para que a comunicação
tenha êxito.
§ 1º Confirmada
a presença do servidor perante a Comissão, a convocação por ela expedida
servirá de justificativa da ausência ou para a dispensa do ponto, naquela data
e horário.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão valer-se de outros
mecanismos de comunicação em geral, tais como correspondência registrada,
telegrama, entrega por contínuo e outros, desde que devidamente comprovados ou
certificados nos autos.
Art. 8º
Providenciada a entrega de segunda via de documentos e uma vez permitida a
vista dos autos na repartição, o interessado que, além disso, desejar cópia de
outras peças relacionadas ao processo poderá obtê-las, às suas expensas,
hipótese em que os autos serão conduzidos, exclusivamente por servidor
municipal, até o serviço reprográfico escolhido.
Art. 9º
Os dirigentes de órgãos da Administração Municipal darão tratamento prioritário
às solicitações da COPAD, atendendo-as com presteza, visando contribuir para a
eficácia e celeridade das apurações.
Art. 10
Na apreciação dos elementos do processo, a Comissão levará em consideração a
evolução da legislação aplicável ao caso, procurando harmonizar seu entendimento
à voz da doutrina e da jurisprudência fixadas sobre o tema.
Art.
11 Assegura-se aos integrantes das COPAD o
recebimento de gratificação cujos critérios serão definidos por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12
É reconhecida a relevância dos serviços prestados pela Comissão, constituindo
falta grave, punível nos termos da lei, o comportamento alterado que importe em
prática de altercação injuriosa, manifestada, em
decorrência dos trabalhos, a qualquer de seus membros ou auxiliares.
Art. 13
As sessões da Comissão terão lugar, preferencialmente, em sua sede, podendo
ocorrer, todavia, em qualquer repartição pública municipal, desde que haja
comunicação prévia ao respectivo chefe ou responsável.
Art. 15 Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 26 de outubro de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE