a)    DECRETO Nº 16.922

 

REGULAMENTA O ARTIGO 7º DA LEI N° 4891, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, DISCIPLINANDO O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COPAD, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe o artigo 7º da Lei Municipal n° 4891/1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A apuração de infração disciplinar, na forma prevista no artigo 7º da Lei n° 4891/1999, ficará a cargo de uma das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD, que substituirão a então existente Comissão Permanente de Inquérito Administrativo – COPIA, estando vinculadas à Controladoria Interna de Governo, competindo-lhes atuar na forma prevista na legislação correspondente e nos limites estabelecidos no respectivo ato de designação.

 

Parágrafo único.  Excetua-se da norma estabelecida no caput deste artigo a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação específica a outra autoridade.

 

Art. 2° O Chefe do Executivo Municipal poderá constituir até 03 (três) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, diferenciadas pela titulação 1ª, 2ª e 3ª, com atuação independente uma das outras.

 

§ 1º Ocorrerá a constituição da segunda ou da terceira comissão, sempre que o número de processos em apuração na(s) antecedente(s) atingir o limite de 30 (trinta) processos.

 

§ 2º Sem prejuízo de suas primitivas atribuições, incumbe à Gerência de Apoio às Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar:

 

a) controlar a distribuição de processos para as comissões;

b) velar para que o limite de processos sob responsabilidade de cada comissão não seja ultrapassado;

c) contribuir para a uniformidade do modo de atuação das comissões;

d) racionalizar a utilização de bens, o consumo de materiais, bem como o uso do espaço físico destinado às comissões;

e) coordenar o horário de realização das sessões, de modo que a garantir a celeridade dos atos do processo.

Art. 3º As atribuições da Comissão serão desenvolvidas por seu presidente, com auxílio do secretário e membro auxiliar, sendo todos, servidores estáveis e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, vedada a sua nomeação em mais de uma COPAD.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão:

 

a)        Instalar a comissão;

b)        Presidir e dirigir os trabalhos correspondentes;

c)        Designar servidores para funções auxiliares;

d)        Determinar e distribuir serviços em geral;

e)        Providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;

f)          Fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;

g)        Oficializar os atos praticados pela comissão;

h)        Numerar e rubricar as folhas dos autos;

i)          Assinar documentos;

j)          Instruir os trabalhos de apuração;

k)        Assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei;

l)          Qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

m)      Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do interesse da apuração;

n)        Trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;

o)        Representar a comissão sindicante;

p)        Tomar decisões de emergência justificando-a por escrito;

q)        Encerrar o trabalho de apuração;

r)         Encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.

 

§ 2º Compete ao Secretário da Comissão:

 

a)      Atender às determinações do presidente no interesse dos trabalhos da Comissão;

b)      Organizar o material necessário;

c)      Lavrar termos e compor os autos;

d)      Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios aos trabalhos da Comissão;

e)      Subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;

f)        Expedir e encaminhar expedientes;

g)      Participar de diligências e vistorias;

h)      Inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;

i)        Organizar autos sindicantes suplementares;

j)         Substituir o presidente quando indicado.

§ 3º Compete ao Membro Auxiliar da Comissão:

 

a)        Preparar o local dos trabalhos;

b)        Assessorar os trabalhos gerais da comissão;

c)        Sugerir medidas no interesse da apuração;

d)        Receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da apuração;

e)        Velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

f)          Velar no sentido do sigilo das declarações;

g)        Fazer reperguntas ao denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;

h)        Substituir o presidente ou secretário quando designado;

i)          Assinar, com os demais membros, os documentos necessários.

 

§ 4º Os membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade que os houver designado.

 

§ 5º Sem prejuízo das atribuições dos seus naturais integrantes, a Comissão poderá contar com o apoio de servidor especificamente designado para acompanhamento dos trabalhos, devendo este cumprir as orientações do presidente.

 

Art. 4º São princípios a serem observados pela COPAD:

 

I.        o respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais,

II.      o devido processo legal;

III.    a ampla defesa dos servidores indiciados;

IV.    a autonomia, para que possa apreciar os elementos dos autos com absoluta isenção.

 

Parágrafo único.  A Comissão atuará com justiça, agilidade e independência; além de buscar por todos os meios possíveis a verdade dos fatos e promover a apreciação dos mesmos, conforme os ideais de justiça e eqüidade.

 

Art. 5º A ordem dos trabalhos na COPAD seguirá o critério cronológico de apresentação dos autos ou instauração do processo, permitido o sobrestamento dos prazos processuais para o cumprimento de diligências e perícias, previstas no artigo 13 da Lei n° 4891/1999, ou por outra circunstância, mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 6º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, previstas no § 2º, artigo 6º da Lei n° 4891/1999 ou outra circunstância que comprometa a imparcialidade da apuração deverá ser pronunciada, imediatamente, para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 7º A notificação ou intimação endereçada a servidor, com a finalidade de comparecimento à COPAD, será apresentada ao titular da Secretaria onde o mesmo estiver lotado, sendo de responsabilidade deste velar para que a comunicação tenha êxito.

 

§ 1º Confirmada a presença do servidor perante a Comissão, a convocação por ela expedida servirá de justificativa da ausência ou para a dispensa do ponto, naquela data e horário.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão valer-se de outros mecanismos de comunicação em geral, tais como correspondência registrada, telegrama, entrega por contínuo e outros, desde que devidamente comprovados ou certificados nos autos.

 

Art. 8º Providenciada a entrega de segunda via de documentos e uma vez permitida a vista dos autos na repartição, o interessado que, além disso, desejar cópia de outras peças relacionadas ao processo poderá obtê-las, às suas expensas, hipótese em que os autos serão conduzidos, exclusivamente por servidor municipal, até o serviço reprográfico escolhido.

 

Art. 9º Os dirigentes de órgãos da Administração Municipal darão tratamento prioritário às solicitações da COPAD, atendendo-as com presteza, visando contribuir para a eficácia e celeridade das apurações.

 

Art. 10 Na apreciação dos elementos do processo, a Comissão levará em consideração a evolução da legislação aplicável ao caso, procurando harmonizar seu entendimento à voz da doutrina e da jurisprudência fixadas sobre o tema.

 

Art. 11 Assegura-se aos integrantes das COPAD o recebimento de gratificação cujos critérios serão definidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 12 É reconhecida a relevância dos serviços prestados pela Comissão, constituindo falta grave, punível nos termos da lei, o comportamento alterado que importe em prática de altercação injuriosa, manifestada, em decorrência dos trabalhos, a qualquer de seus membros ou auxiliares.

 

Art. 13 As sessões da Comissão terão lugar, preferencialmente, em sua sede, podendo ocorrer, todavia, em qualquer repartição pública municipal, desde que haja comunicação prévia ao respectivo chefe ou responsável.

 

Art. 14 A Gerência de Apoio à COPIA, pertencente à Estrutura Organizacional da Controladoria Interna de Governo, passa a denominar-se Gerência de Apoio às COPAD, vinculada ao Gabinete do Controlador Interno de Governo.

 

Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de outubro de 2006.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal