DECRETO Nº 17.053

 

 

INSTITUI O ISSC@I - ISS ONLINE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, REGULAMENTANDO O INCISO V DO ARTIGO 90 DA LEI DE N° 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                     

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal de 05.07.90, bem como pelo art. 90, V da Lei de n° 5.394, de 27 de dezembro de 2002, e Considerando o disposto no § 2º do art. 113 do CTN – Lei de nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DO ISSC@I - ISS ONLINE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 1º Fica instituído o ISSC@I – ISS online de Cachoeiro de Itapemirim, para fins de cumprimento do disposto no inciso V do artigo 90 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º O ISSC@I compreende:

 

                                                       I.     a Declaração de Serviços Prestados - DSP;

                                                    II.     a Declaração de Serviços Tomados - DST;

 

Art. 3º São obrigados a prestar as declarações mencionadas no Art. 2º, independentemente da condição de imune ou isento:

 

                                                       I.     os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II do Art. 2º;

                                                    II.     os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, no que se refere à declaração prevista no inciso II do Art. 2º.

 

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, tomadores ou intermediários de serviços, ficam obrigados a adotarem o programa ISSC@I para processamento eletrônico de dados, mensalmente, via Internet, dos serviços contratados e/ou prestados.

Art. 5º O ISSC@I – ISS online de Cachoeiro de Itapemirim deverá ser gerado e apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador específico, via internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

Parágrafo único. O endereço eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim é www.cachoeiro.es.gov.br.

 

Art. 6º As guias de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão emitidas através do ISSC@I.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DECLARAÇÕES

              

Art. 7º O ISSC@I destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais; à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

 

§ 1º O ISSC@I destina-se a informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

 

§ 2º O ISSC@I destina-se também ao registro das informações referentes aos valores consignados em Depósito Judicial.

 

Art. 8º O disposto no inciso I do Art. 2º não se aplica:

 

                                                       I.     no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária.

 

                                                    II.     A Declaração de Serviços Prestados, também não se aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, estejam, em virtude da atividade exercida, dispensados da emissão de documento fiscal.

 

Art. 9º O ISSC@I deverá registrar:

 

                                                       I.     as informações cadastrais do declarante e do contador ou responsável atualizadas;

                                                    II.     os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

                                                 III.     os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Cachoeiro de Itapemirim;

                                                  IV.     o registro dos documentos fiscais cancelados, extraviados ou em depósito judicial;

                                                     V.     a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

                                                  VI.     o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

                                               VII.     o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência do ISSC@I, se for o caso;

                                            VIII.     o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;

                                                  IX.     as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, bem como o valor do imposto retido pelos seus tomadores de serviço;

                                                     X.     as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo ISSQN seja devido ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os dados correspondentes aos valores do ISSQN retidos na fonte;

                                                  XI.     outras informações de interesse do Fisco Municipal.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida no ISSC@I, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Decreto.

 

Art. 10. Os programas de computador para geração e transmissão do ISSC@I, de livre reprodução, deverão permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:

 

                                                       I.     escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;

                                                    II.     emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

                                                 III.     geração das Declarações a serem entregues à Secretaria Municipal de Fazenda;

                                                  IV.     emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal de Fazenda com os Agentes arrecadadores dos tributos municipais;

                                                     V.     sistema de transmissão da declaração via Internet;

                                                  VI.     emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços;

                                               VII.     comprovante de entrega das Declarações, DSP e DST.

 

Art. 11. A Declaração do ISSC@I deverá ser entregue mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 20 (vinte), do mês imediatamente posterior ao de sua competência.

 

§ 1º O ISSC@I deverá ser apresentado individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que o ISSC@I deverá ser apresentado em nome do estabelecimento centralizador.

 

§ 2º A centralização da emissão do ISSC@I será condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 12. Independentemente da entrega do ISSC@I, o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos na legislação municipal em vigor.

 

Art. 13. A utilização do ISSC@I é de única e exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável.

 

Parágrafo único. A utilização poderá ser feita através do responsável pela contabilidade dos mesmos.

 

Art. 14. O contribuinte deverá entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada.

 

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes do ISSC@I já apresentado somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

Art. 15. O documento de arrecadação Municipal do ISSQN das pessoas obrigadas à entrega da declaração, deverá ser gerada e emitida por meio do programa de computador do ISSC@I.

 

Parágrafo único. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo o documento de arrecadação relativo ao ISSQN devido pelo profissional autônomo.

 

Art. 16.  Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista nesta seção, ficam obrigados a:

 

                                                       I.     emitir Declaração de Serviços Prestados;

                                                    II.     anotar no campo correspondente da Declaração, o total do ISSQN retido na fonte em cada mês;

                                                 III.     manter arquivados, separadamente, os documentos de retenção do ISSQN, em ordem cronológica, à disposição do Fisco.

 

Art. 17. Os tomadores de serviços, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que tratam o inciso II do artigo 2º deste Decreto, ficam obrigados a:

 

                                                       I.     emitir comprovante de Retenção de ISSQN retido para comprovar, junto ao prestador dos serviços, a retenção do imposto na fonte;

                                                    II.     manter controle em separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;

                                                 III.     entregar a Declaração de Serviços Tomados.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 18. O Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não, fica obrigado a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o Livro de Registro de Prestação de Serviços:

 

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado e processado eletronicamente através da ferramenta ISSC@I, pelos Contribuintes Prestadores de Serviços.

 

§ 2º Findo o exercício fiscal o contribuinte ou responsável emitirá o livro fiscal em papel e promoverá a encadernação das folhas, com costura e capa dura, que deverá ser feita a cada 50 (cinqüenta) folhas ou ao final de cada exercício, conforme dispõe a legislação Municipal em vigor, para apresentação à Autoridade Tributária, sempre que solicitado.

 

§ 3º Fica o contribuinte dispensado, após a encadernação do Livro escriturado através da ferramenta ISSC@I, de autenticá-lo no Órgão Tributário competente.

 

§ 4° Fica dispensado de escrituração, bem como de retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o serviço comprovado através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 19. Os elementos relativos a base de dados das Declarações entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado. 

 

Parágrafo único.  A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega do ISSC@I e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. A apuração do imposto a pagar será feita, salvo disposição em contrário, conforme dispõe a Legislação Municipal em vigor, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis, em sua escrita fiscal e comercial, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via ISSC@I, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário para pagamento do imposto devido.

 

§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via ISSC@I, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de ISSQN devidas, emitindo ao final do processamento o boleto bancário para pagamento do imposto devido.

 

§ 3° Fica dispensado de escrituração, bem como de retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o serviço comprovado através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 21. No mês em que não houver movimento o contribuinte ou responsável deverá informar, através da ferramenta ISSC@I, a ausência de movimentação econômica.

 

Art. 22. A Fazenda Municipal, dadas as peculiaridades e especificidades das atividades ou serviços, poderá:

 

                                                       I.     estabelecer ou autorizar, a contribuinte ou atividade, Regime Especial de Controle de Documentos Fiscais e Escrituração;

                                                    II.     estabelecer regimes especiais de fiscalização a contribuinte ou responsável ou a determinada atividade.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, especialmente se:

 

                                                       I.     deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda as Declarações referentes ao ISSC@I, no prazo previsto na legislação, independentemente do pagamento do imposto;

                                                    II.     apresentar as Declarações referentes ao ISSC@I com omissões ou dados inexatos ou inverídicos.

 

Art. 24. O envio das declarações referente o programa ISSC@I será feita através de módulo de geração na internet, sendo obrigatório a partir do mês de competência janeiro de 2007.

 

Parágrafo único. É facultativo o uso do ISSC@I durante o exercício de 2006, podendo o contribuinte utilizar a guia nos moldes da legislação vigente.

 

Art. 25. Excepcionalmente não serão aplicadas as penalidades constantes na legislação com relação ao envio e entrega das Declarações de que trata este Decreto até o mês de competência março de 2007.

 

§ 1º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, terá início a cobrança das penalidades referente ao envio das Declarações constantes no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo destina-se à concessão de prazo para adaptação dos contribuintes e responsáveis ao programa ISSC@I, independente do pagamento da multa pecuniária.

 

Art. 26. O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará, no endereço eletrônico da Prefeitura, as informações técnicas necessárias para o correto acesso e preenchimento do ISSC@I.

 

Art. 28. As informações inseridas no ISSC@I estão sujeitas à verificação posterior, durante ação fiscal, mediante exame das notas fiscais de serviços, registros contábeis, contratos e demais documentos relacionados com a prestação de serviços.

 

Art. 29. A sistemática de recolhimento do ISSQN pelo ISSC@I, ora instituída, obedecerá às normas constantes da legislação tributária em vigor.

 

Art. 30. É da competência do Secretário Municipal de Fazenda instituir modelos de documentos de arrecadação de recolhimento de ISSQN, além de modelos e formas de escrituração de livros fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.

 

Art. 31. Os casos omissos neste decreto serão regulamentados pelo Secretário Municipal de Fazenda através de portaria.

 

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as demais disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal