DECRETO
Nº 17.053
INSTITUI
O ISSC@I - ISS ONLINE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, REGULAMENTANDO O INCISO V DO
ARTIGO 90 DA LEI DE N° 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal de 05.07.90, bem como pelo art. 90, V da Lei de n° 5.394, de
27 de dezembro de 2002, e Considerando o disposto no § 2º do art. 113 do CTN –
Lei de nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISSC@I - ISS ONLINE
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Art. 1º Fica instituído o ISSC@I – ISS online de
Cachoeiro de Itapemirim, para fins de cumprimento do disposto no inciso V do
artigo 90 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 2º O ISSC@I compreende:
I. a Declaração de Serviços
Prestados - DSP;
II. a Declaração de Serviços
Tomados - DST;
Art. 3º São obrigados a prestar as declarações mencionadas
no Art. 2º, independentemente da condição de imune ou isento:
I. os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II
do Art. 2º;
II. os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro
Mobiliário do Município, no que se refere à declaração prevista no inciso II do
Art. 2º.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou
isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do
Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo
Poder Público, tomadores ou intermediários de serviços, ficam obrigados a
adotarem o programa ISSC@I para processamento eletrônico de
dados, mensalmente, via Internet, dos serviços contratados e/ou prestados.
Art. 5º O ISSC@I – ISS online de
Cachoeiro de Itapemirim deverá ser gerado e apresentado à
Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de recursos e dispositivos
eletrônicos, disponibilizados em programa de computador específico, via
internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
Parágrafo único. O endereço eletrônico do Município de Cachoeiro de
Itapemirim é www.cachoeiro.es.gov.br.
Art. 6º As guias de recolhimento do ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente
serão emitidas através do ISSC@I.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES
Art.
7º O ISSC@I destina-se ao registro mensal de todos os serviços
prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais; à
identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante
à tributação do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - e ao cálculo
do respectivo valor a recolher.
§
1º O ISSC@I destina-se a informação dos documentos fiscais
emitidos, cancelados e/ou extraviados.
§
2º O ISSC@I destina-se também
ao registro das informações referentes aos valores consignados
Art. 8º O disposto no inciso I do Art. 2º não se aplica:
I. no que se refere à Declaração de Serviços
Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária.
II. A Declaração de Serviços Prestados, também não se
aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou
por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, estejam, em
virtude da atividade exercida, dispensados da emissão de documento fiscal.
Art.
9º O ISSC@I deverá registrar:
I. as informações cadastrais do declarante e do
contador ou responsável atualizadas;
II. os dados de identificação do prestador e tomador dos
serviços;
III. os serviços prestados e tomados pelo declarante,
baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da
prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não
devido ao Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV. o registro dos documentos fiscais cancelados,
extraviados ou em depósito judicial;
V. a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados ou tomados;
VI. o registro das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII. o registro da inexistência de serviço prestado ou
tomado no período de referência do ISSC@I, se for o caso;
VIII.
o registro do imposto
devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;
IX. as informações sobre as notas fiscais de serviço
emitidas pelo declarante, bem como o valor do imposto retido pelos seus
tomadores de serviço;
X. as informações sobre as notas fiscais de serviço
recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou qualquer
outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo ISSQN
seja devido ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os dados
correspondentes aos valores do ISSQN retidos na fonte;
XI. outras informações de interesse do Fisco Municipal.
Parágrafo
único. A requerimento do
interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que
atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do
Secretário Municipal de Fazenda, poderá instituir regime especial para a
declaração de dados e informações de forma diversa da exigida no ISSC@I, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista
neste Decreto.
Art.
10. Os programas de computador
para geração e transmissão do ISSC@I,
de livre reprodução, deverão permitir a execução, dentre outras, das seguintes
funcionalidades:
I. escrituração de todos os serviços prestados ou
tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído
dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à
tributação do ISSQN;
II. emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na
Fonte;
III. geração das Declarações a serem entregues à
Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio
e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN
e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal de Fazenda
com os Agentes arrecadadores dos tributos municipais;
V. sistema de transmissão da declaração via Internet;
VI. emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços;
VII. comprovante de entrega das Declarações, DSP e DST.
Art.
§
1º O ISSC@I deverá ser apresentado individualmente por
estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada,
em que o ISSC@I deverá ser apresentado em nome do estabelecimento
centralizador.
§
2º A centralização da emissão
do ISSC@I será condicionada a autorização prévia da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12. Independentemente da entrega do ISSC@I, o ISSQN devido deverá
ser recolhido dentro dos prazos previstos na legislação municipal em vigor.
Art.
Parágrafo único. A utilização poderá ser feita através do
responsável pela contabilidade dos mesmos.
Art.
14. O contribuinte deverá
entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já
apresentada.
Parágrafo
único. A retificação de dados ou
informações constantes do ISSC@I
já apresentado somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do
início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração
do imposto devido.
Art.
15. O documento de arrecadação
Municipal do ISSQN das pessoas obrigadas à entrega da declaração, deverá ser
gerada e emitida por meio do programa de computador do ISSC@I.
Parágrafo
único. Constitui exceção ao
previsto no caput deste artigo o documento de arrecadação relativo ao
ISSQN devido pelo profissional autônomo.
Art. 16. Os prestadores de serviços que tiverem seu
imposto retido na forma prevista nesta seção, ficam obrigados a:
I. emitir Declaração de
Serviços Prestados;
II. anotar no campo
correspondente da Declaração, o total do ISSQN retido na fonte em cada mês;
III. manter arquivados,
separadamente, os documentos de retenção do ISSQN, em ordem cronológica, à
disposição do Fisco.
Art. 17. Os tomadores de serviços, responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que tratam o inciso II do artigo 2º deste Decreto, ficam obrigados
a:
I. emitir comprovante de
Retenção de ISSQN retido para comprovar, junto ao prestador dos serviços, a
retenção do imposto na fonte;
II. manter controle em
separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
III. entregar a Declaração de
Serviços Tomados.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 18. O Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não,
fica obrigado a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o
Livro de Registro de Prestação de Serviços:
§ 1º O
Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado e processado
eletronicamente através da ferramenta ISSC@I, pelos Contribuintes Prestadores de
Serviços.
§ 2º Findo
o exercício fiscal o contribuinte ou responsável emitirá o livro fiscal em
papel e promoverá a encadernação das folhas, com costura e capa dura, que
deverá ser feita a cada 50 (cinqüenta) folhas ou ao final de cada exercício, conforme
dispõe a legislação Municipal em vigor, para apresentação à Autoridade
Tributária, sempre que solicitado.
§ 3º Fica o contribuinte dispensado, após a encadernação
do Livro escriturado através da ferramenta ISSC@I, de autenticá-lo no Órgão
Tributário competente.
§ 4°
Fica dispensado de escrituração, bem como de retenção na fonte do ISSQN -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o serviço comprovado através de
Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 19. Os elementos relativos a
base de dados das Declarações entregues na forma deste Decreto, deverão ser
conservados impressos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua
transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município para pronta
apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único. A obrigação de
que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos
comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega do ISSC@I e aos
documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços
prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º O
prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado
via ISSC@I,
mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos
valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário para pagamento do
imposto devido.
§ 2º O
responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio
eletrônico, disponibilizado via ISSC@I, mensalmente, as Notas Fiscais ou
Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as
retenções de ISSQN devidas, emitindo ao final do processamento o boleto
bancário para pagamento do imposto devido.
§ 3°
Fica dispensado de escrituração, bem como de retenção na fonte do ISSQN -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o serviço comprovado através de
Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 21. No mês em que não houver movimento o contribuinte ou responsável
deverá informar, através da ferramenta ISSC@I, a ausência de movimentação
econômica.
Art.
I. estabelecer ou autorizar, a contribuinte ou
atividade, Regime Especial de Controle de Documentos Fiscais e Escrituração;
II. estabelecer regimes especiais de fiscalização a
contribuinte ou responsável ou a determinada atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras cominações
legais aplicáveis, especialmente se:
I. deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda
as Declarações referentes ao ISSC@I, no prazo
previsto na legislação, independentemente do pagamento do imposto;
II. apresentar as Declarações referentes ao ISSC@I com
omissões ou dados inexatos ou inverídicos.
Art. 24. O envio das
declarações referente o programa ISSC@I será feita através de módulo de geração
na internet, sendo obrigatório a partir do mês de competência janeiro
de 2007.
Parágrafo único. É
facultativo o uso do ISSC@I durante o exercício de 2006, podendo o
contribuinte utilizar a guia nos moldes da legislação vigente.
Art. 25. Excepcionalmente não serão aplicadas as
penalidades constantes na legislação com relação ao envio e entrega das
Declarações de que trata este Decreto até o mês de competência março de 2007.
§ 1º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, terá início a cobrança das penalidades referente ao envio
das Declarações constantes no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo destina-se à
concessão de prazo para adaptação dos contribuintes e responsáveis ao programa
ISSC@I, independente do pagamento da multa pecuniária.
Art. 26. O disposto neste Decreto somente se aplica ao
contribuinte ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários.
Art.
Art. 28. As
informações inseridas no ISSC@I estão sujeitas à verificação
posterior, durante ação fiscal, mediante exame das notas fiscais de serviços,
registros contábeis, contratos e demais documentos relacionados com a prestação
de serviços.
Art.
Art. 30. É da competência do Secretário Municipal de Fazenda instituir modelos de
documentos de arrecadação de recolhimento de ISSQN, além de modelos e formas de
escrituração de livros fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.
Art. 31. Os casos
omissos neste decreto serão regulamentados pelo Secretário Municipal de Fazenda
através de portaria.
Art. 32. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as demais disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 15 de dezembro de 2006.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal