DECRETO Nº 17.157

 

 

APROVA AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DA ERCISA – ESTAÇÃO RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, considerando a autorização para concessão do serviço de administração da Estação Rodoviária Gil Moreira e com fulcro no Decreto Municipal nº. 16.154, de 27 de dezembro de 2005,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam aprovadas, na forma do anexo ao presente Decreto, as Instruções Complementares da ERCISA – Estação Rodoviária Cachoeiro de Itapemirim S.A.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de janeiro de 2007

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 


INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

 

 

 

A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., através de seu representante legal infra firmado, aqui simplesmente denominada ERCISA, no uso de suas atribuições como CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, administrando e explorando a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, consubstanciada no CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivo aditamento firmados com o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, bem como, com fulcro no Decreto Municipal nº. 16.154, de 27 de dezembro de 2005, mormente em seu anexo, art. 6º., letra “g”, que é parte integrante do contrato e respectivo aditamento ora citado, resolve BAIXAR AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES abaixo inclinadas, das quais o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – através da sua Secretaria responsável – teve ciência prévia e exarou sua aprovação, cuja cópia da decisão faz parte do conjunto destes documentos.

 

 

 

Considerando que a ERCISA, por força do contrato citado, bem como do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005, se submete ao regulamento geral previsto no mesmo decreto, dele tendo que cumprir e fazer cumprir as regras ali contidas (art. 2º e 6º do Decreto Municipal 16.154 citado), bem como as normas federais, estaduais e municipais incidentes sobre as atividades e serviços exploradas (art. 5º do mesmo Decreto);

 

Considerando que as empresas locatárias, seus empregados e prepostos também se submetem às mesmas regras (art. 2º do Decreto Municipal citado);

 

Considerando que a ERCISA, por sua responsabilidade em administrar a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA” (art. 5º e 14, do mesmo Decreto) tem como escopo garantir condições de segurança, higiene, conforto e ambiente agradável a todos os usuários, sejam eles locatários, empresas exploradoras das atividades envolvidas ou usuários da referida Rodoviária (letras “c” e “d”, do art. 4º do mesmo Decreto);

 

Considerando que as Regras previstas no dito Decreto Municipal é aplicável a todos que exerçam atividades na referida Estação Rodoviária;

 

Considerando que as empresas comerciais, transportadoras e órgãos públicos estabelecidos, no todo ou em parte, na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA” estão sujeitas às instruções complementares da ERCISA (art. 6º, letra “g” e 41, do mesmo Decreto);

 

Considerando que quaisquer danos sofridos pela ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA” efetivados pelas empresas comerciais, transportadoras e órgãos públicos, por si ou seus empregados ou prepostos, mesmo que eventuais, ficam na obrigação de ressarcir a ERCISA (art. 40, do mesmo Decreto), pelos custos da reparação correspondente;

 

Considerando que a ERCISA, na qualidade de ADMINISTRADORA (art. 5º, do mesmo Decreto), tem por obrigação cumprir e fazer cumprir o Decreto Municipal 16.154, de 27/12/2005 e, no seu descumprimento, aplicar as sanções cabíveis previstas no art. 44, do mesmo Decreto, e demais artigos constantes da SEÇÃO II, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES;

 

Considerando que a ERCISA, por força do art. 5º do Decreto mencionado, tem por obrigação, comunicar aos órgãos de fiscalização competentes, na forma de DENÚNCIA, sobre as irregularidades ou infrações ocorridas, inclusive aquelas que, mesmo tendo sido tomadas as medidas administrativas previstas na SEÇÃO II, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES do mesmo Decreto, persistem tais irregularidades ou infrações por omissão das empresas responsáveis;

 

Considerando que, por diversas reclamações de usuários da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, de que diversos veículos das Transportadoras que utilizam os terminais de embarque e desembarque da dita ESTAÇÃO, seus responsáveis não estão dando a devida manutenção, ocorrendo ruídos em excesso e vazamento/derramamento de diversos óleos e outros lubrificantes nas bordas das plataformas e espaços destinados tanto aos veículos como de passageiros e transeuntes, trazendo para os mesmos riscos de acidentes e mal estar pelo odor forte destes óleos e/ou lubrificantes;

 

Considerando que os resíduos (óleos diversos), quando da limpeza destas plataformas são despejados na rede de esgoto, podendo, desta forma, ocorrer uma possível poluição ambiental, devendo, portanto, haver uma medida de caráter corretivo preventivo;

 

Considerando as demais prerrogativas adstritas à presente concessão, resolve a ERCISA baixar as INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES abaixo, nos seguintes artigos:

 

Art. 1º. Todas as empresas Transportadoras que utilizam os terminais e plataformas de embarque e desembarque, da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, deverão, rigorosamente, manter em perfeito funcionamento e manutenção os seus veículos de transporte que ali fazem sua parada para o embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 2º. Compreende o perfeito estado de funcionamento e manutenção, os veículos devidamente limpos, com o nível de ruído dentro dos padrões técnicos definidos pelo fabricante, bem como, sem derramamento de quaisquer óleos e outros lubrificantes, que não comportem, em seu funcionamento normal, quaisquer tipos de vazamento.

 

Art. 3º. A ERCISA envidará os esforços necessários para fiscalizar todos os veículos que adentrarem a área física da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA” e, ocorrendo as irregularidades ou infrações suscitadas nos “Considerandos” e artigos anteriores, tomará as seguintes providências:

 

     I.               ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (art. 44, “a”, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005), inicialmente, da empresa envolvida na irregularidade ou infração, dando-lhe o prazo de setenta e duas (72) horas para a devida regularização.

 

 II.               MULTA PECUNIÁRIA (art. 44, “b”, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005), nos valores e moldes do art. 46 e suas alíneas, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005.

 

III.               RESCISÃO CONTRATUAL (art. 44, “c” e 47, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005).

 

IV.               DENÚNCIA aos órgãos públicos de fiscalização competentes relacionados à irregularidade ou infração ocorrida, independentemente de quantas ocorrências tenham havidas.

 

Art. 4º. Estas INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES passam a viger, na data do recebimento de sua cópia pela empresa, incluso cópia do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005 e decisão de sua aprovação.

 

 

 

 

ERCISA – ESTAÇÃO RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.