DECRETO Nº 17.157
APROVA AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DA ERCISA – ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, considerando a autorização para concessão do
serviço de administração da Estação Rodoviária Gil Moreira e com fulcro no
Decreto Municipal nº. 16.154, de 27 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
aprovadas, na forma do anexo ao presente Decreto, as Instruções Complementares
da ERCISA – Estação Rodoviária Cachoeiro de Itapemirim S.A.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
A ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., através de seu representante legal
infra firmado, aqui simplesmente denominada ERCISA, no uso de suas atribuições
como CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, administrando e explorando a
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, consubstanciada no CONTRATO DE CONCESSÃO e
respectivo aditamento firmados com o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, bem
como, com fulcro no Decreto Municipal nº. 16.154, de 27 de dezembro de 2005,
mormente em seu anexo, art. 6º., letra “g”, que é parte integrante do contrato
e respectivo aditamento ora citado, resolve BAIXAR AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
abaixo inclinadas, das quais o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – através
da sua Secretaria responsável – teve ciência prévia e exarou sua aprovação,
cuja cópia da decisão faz parte do conjunto destes documentos.
Considerando que a ERCISA, por força do contrato citado, bem
como do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005, se submete ao regulamento
geral previsto no mesmo decreto, dele tendo que cumprir e fazer cumprir as
regras ali contidas (art. 2º e 6º do Decreto Municipal 16.154 citado), bem como
as normas federais, estaduais e municipais incidentes sobre as atividades e
serviços exploradas (art. 5º do mesmo Decreto);
Considerando que as empresas locatárias, seus empregados e
prepostos também se submetem às mesmas regras (art. 2º do Decreto Municipal
citado);
Considerando que a ERCISA, por sua responsabilidade em
administrar a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA” (art. 5º e 14, do mesmo Decreto)
tem como escopo garantir condições de segurança, higiene, conforto e ambiente
agradável a todos os usuários, sejam eles locatários, empresas exploradoras das
atividades envolvidas ou usuários da referida Rodoviária (letras “c” e “d”, do
art. 4º do mesmo Decreto);
Considerando que as Regras previstas no dito Decreto Municipal
é aplicável a todos que exerçam atividades na referida Estação Rodoviária;
Considerando que as empresas comerciais, transportadoras e
órgãos públicos estabelecidos, no todo ou em parte, na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL
MOREIRA” estão sujeitas às instruções complementares da ERCISA (art. 6º, letra
“g” e 41, do mesmo Decreto);
Considerando que quaisquer danos sofridos pela ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
“GIL MOREIRA” efetivados pelas empresas comerciais, transportadoras e órgãos
públicos, por si ou seus empregados ou prepostos, mesmo que eventuais, ficam na
obrigação de ressarcir a ERCISA (art. 40, do mesmo Decreto), pelos custos da
reparação correspondente;
Considerando que a ERCISA, na qualidade de ADMINISTRADORA (art.
5º, do mesmo Decreto), tem por obrigação cumprir e fazer cumprir o Decreto
Municipal 16.154, de 27/12/2005 e, no seu descumprimento, aplicar as sanções
cabíveis previstas no art. 44, do mesmo Decreto, e demais artigos constantes da
SEÇÃO II, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES;
Considerando que a ERCISA, por força do art. 5º do Decreto
mencionado, tem por obrigação, comunicar aos órgãos de fiscalização
competentes, na forma de DENÚNCIA, sobre as irregularidades ou infrações
ocorridas, inclusive aquelas que, mesmo tendo sido tomadas as medidas
administrativas previstas na SEÇÃO II, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES do mesmo
Decreto, persistem tais irregularidades ou infrações por omissão das empresas
responsáveis;
Considerando que, por diversas reclamações de usuários da
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, de que diversos veículos das Transportadoras
que utilizam os terminais de embarque e desembarque da dita ESTAÇÃO, seus
responsáveis não estão dando a devida manutenção, ocorrendo ruídos em excesso e
vazamento/derramamento de diversos óleos e outros lubrificantes nas bordas das
plataformas e espaços destinados tanto aos veículos como de passageiros e
transeuntes, trazendo para os mesmos riscos de acidentes e mal estar pelo odor
forte destes óleos e/ou lubrificantes;
Considerando que os resíduos (óleos diversos), quando da
limpeza destas plataformas são despejados na rede de esgoto, podendo, desta
forma, ocorrer uma possível poluição ambiental, devendo, portanto, haver uma
medida de caráter corretivo preventivo;
Considerando as demais prerrogativas adstritas à presente
concessão, resolve a ERCISA baixar as INSTRUÇÕES
COMPLEMENTARES abaixo, nos seguintes artigos:
Art. 1º. Todas as
empresas Transportadoras que utilizam os terminais e plataformas de embarque e
desembarque, da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA “GIL MOREIRA”, deverão, rigorosamente,
manter em perfeito funcionamento e manutenção os seus veículos de transporte
que ali fazem sua parada para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 2º. Compreende o perfeito estado de funcionamento e
manutenção, os veículos devidamente limpos, com o nível de ruído dentro dos
padrões técnicos definidos pelo fabricante, bem como, sem derramamento de
quaisquer óleos e outros lubrificantes, que não comportem, em seu funcionamento
normal, quaisquer tipos de vazamento.
Art. 3º. A ERCISA envidará os esforços necessários para
fiscalizar todos os veículos que adentrarem a área física da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
“GIL MOREIRA” e, ocorrendo as irregularidades ou infrações suscitadas nos
“Considerandos” e artigos anteriores, tomará as seguintes providências:
I.
ADVERTÊNCIA
POR ESCRITO (art. 44, “a”, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005),
inicialmente, da empresa envolvida na irregularidade ou infração, dando-lhe o
prazo de setenta e duas (72) horas para a devida regularização.
II.
MULTA
PECUNIÁRIA (art. 44, “b”, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005), nos
valores e moldes do art. 46 e suas alíneas, do Decreto Municipal nº. 16.154, de
27/12/2005.
III.
RESCISÃO
CONTRATUAL (art. 44, “c” e 47, do Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005).
IV.
DENÚNCIA
aos
órgãos públicos de fiscalização competentes relacionados à irregularidade ou
infração ocorrida, independentemente de quantas ocorrências tenham havidas.
Art. 4º. Estas INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES passam a
viger, na data do recebimento de sua cópia pela empresa, incluso cópia do
Decreto Municipal nº. 16.154, de 27/12/2005 e decisão de sua aprovação.
ERCISA – ESTAÇÃO RODOVIÁRIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
S.A.