REVOGADA LEI Nº 6.630/2012

 

DECRETO Nº 17.419, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DECRETO 15.799, DE 21 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de julho de 1998, e

 

CONSIDERANDO que a Lei de nº 5.505, de 28 de novembro de 2003, em seu art. 2º determina que o valor da Gratificação Pontos-Resultados mensais correspondem a 1600 (um mil e seiscentos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Decreto regulamentador ao texto da Lei segundo princípios que assegurem a estrita legalidade, corrigindo assim a grave injustiça cometida com o fisco desta Municipalidade, desde a época da edição do Decreto de nº 15.253/2004;

 

CONSIDERANDO que o Decreto de nº 15.799, de 21 de junho de 2005, suprimiu direitos emanados da Lei 5.505, incorrendo em grave injustiça aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco deste Município;

 

CONSIDERANDO que o trabalho do fisco é de suma importância para o desenvolvimento e crescimento deste Município e que esta Administração prima pela ética, pelo comprometimento determinante da Lei e pela justiça social em todos os aspectos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Art. 2º do Decreto de nº 15.799, de 21 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Resultados mensais.”

 

Art. 2º Fica revogado o § 3º do Art. 2º do Decreto 15.799, de 21 de junho de 2005.

 

Art. 3º O Art. 8º do Decreto 15.799, de 21 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultados serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do Auditor de Tributo Municipal e do Agente Fiscal, desde que tenha percebido no mínimo durante 36 (trinta e seis) meses, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze) meses.”

 

Art. 4º O Parágrafo único do Art. 8º do Decreto 15.799, de 21 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor de Tributos Municipais e ao Agente Fiscal aposentado no limite de 1.600 (um mil e seiscentos) pontos mensais, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos.”

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de abril de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.