DECRETO Nº
17.419, DE 16 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DECRETO 15.799, DE 21 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de julho de
1998, e
CONSIDERANDO
que a Lei de nº 5.505, de 28 de novembro de 2003, em seu art. 2º determina que
o valor da Gratificação Pontos-Resultados mensais correspondem a 1600 (um mil e
seiscentos);
CONSIDERANDO
a necessidade de se adequar o Decreto regulamentador ao texto da Lei segundo
princípios que assegurem a estrita legalidade, corrigindo assim a grave
injustiça cometida com o fisco desta Municipalidade, desde a época da edição do
Decreto de nº 15.253/2004;
CONSIDERANDO
que o Decreto de nº 15.799, de 21 de junho de 2005, suprimiu direitos emanados
da Lei 5.505, incorrendo em grave injustiça aos servidores públicos ocupantes
dos cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco deste Município;
CONSIDERANDO
que o trabalho do fisco é de suma importância para o desenvolvimento e
crescimento deste Município e que esta Administração prima pela ética, pelo
comprometimento determinante da Lei e pela justiça social em todos os aspectos,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 2º do Decreto de nº 15.799, de 21 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O
valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será correspondente a 1.600 (um
mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Resultados
mensais.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do Art. 2º do Decreto 15.799, de 21
de junho de 2005.
Art. 3º O Art. 8º do Decreto 15.799, de 21 de junho de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A
Gratificação de Produtividade Fiscal de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultados serão
incorporadas aos proventos de aposentadoria do Auditor de Tributo Municipal e
do Agente Fiscal, desde que tenha percebido no mínimo durante 36 (trinta e
seis) meses, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze)
meses.”
Art. 4º O Parágrafo único do Art. 8º do Decreto 15.799, de 21 de
junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os
Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor de Tributos Municipais e ao Agente
Fiscal aposentado no limite de 1.600 (um mil e seiscentos) pontos mensais, até
que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente
recolhidos.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de abril de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.