DECRETO Nº 17.455

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES PREVISTA NO ART. 79, VI DA LEI Nº 4.009/1994.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A licença para o trato de interesses particulares prevista no Art. 70, VI da Lei n° 4.009/1994, poderá ser requerida pelo servidor, por meio de solicitação dirigida ao Prefeito Municipal, após dois anos consecutivos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Requerida a licença, o servidor aguardará a decisão exercendo normalmente suas funções.

 

Art. 2º O pedido de licença deverá conter a opção do servidor em contribuir, durante o período da licença, para o Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 3º O titular da Secretaria onde o requerente estiver lotado deverá emitir concordância expressa para a licença.

 

Parágrafo único. A concordância do Secretário presume que as funções exercidas pelo servidor requerente são desnecessárias ao funcionamento da Secretaria, impedindo solicitação de novo servidor para desempenhar as funções antes exercidas pelo licenciado.

 

Art. 4º O Secretário Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos é a autoridade competente para conceder ou negar licença aos servidores da administração direta do Executivo Municipal.

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Art. 5º A concessão da licença para o trato de interesses particulares constitui-se em faculdade da Administração, que poderá revoga-la a qualquer tempo.

 

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de maio de 2007.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal