DECRETO Nº 17.455 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES
PARTICULARES PREVISTA NO ART. 79, VI DA LEI Nº 4.009/1994. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
EspÃrito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º A licença para
o trato de interesses particulares prevista no Art.
70, VI da Lei n° 4.009/1994, poderá ser requerida pelo servidor, por
meio de solicitação dirigida ao Prefeito Municipal, após dois anos consecutivos
de efetivo exercÃcio. Parágrafo
único. Requerida a licença, o servidor aguardará a decisão exercendo
normalmente suas funções. Art. 2º O pedido de
licença deverá conter a opção do servidor em contribuir, durante o perÃodo
da licença, para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º O titular da
Secretaria onde o requerente estiver lotado deverá emitir concordância
expressa para a licença. Parágrafo
único. A concordância do Secretário presume que as funções exercidas
pelo servidor requerente são desnecessárias ao funcionamento da Secretaria,
impedindo solicitação de novo servidor para desempenhar as funções antes
exercidas pelo licenciado. Art. 4º O Secretário Municipal
de Administração, LogÃstica e Serviços Internos é a autoridade
competente para conceder ou negar licença aos servidores da administração
direta do Executivo Municipal.  Art. 5º A concessão
da licença para o trato de interesses particulares constitui-se em faculdade
da Administração, que poderá revoga-la a qualquer tempo. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 07 de maio de 2007. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |