DECRETO Nº 17.935

 

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES.

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica homologado, nos termos do Artigo 17 da Lei Municipal nº 5.955, de 16 de abril de 2007, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, que passa a fazer parte deste Decreto, considerando a aprovação pelos seus membros Conselheiros, em Assembléia Geral realizada no dia 08 de agosto de 2007.

 

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de outubro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES

 

 

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n° 5955, de 16 de abril de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

                                I.         Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;

                            II.         Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

                        III.         Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

                          IV.         Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

                              V.         Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

                          VI.         Solicitar do Poder Executivo Municipal livre acesso aos documentos constitutivos da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

                      VII.         Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

                  VIII.         Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

                          IX.         Acompanhar o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;

                              X.         Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

                          XI.         Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

                      XII.         Estabelecer entendimentos com o Poder Executivo Municipal, visando a garantir a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

                  XIII.         Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

 

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 4°, da Lei Municipal n° 5955, de 16 de abril de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007:

 

                                I.         Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

                            II.         Um representante dos professores da educação básica pública municipal;

                        III.         Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

                          IV.         Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

                              V.         Dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;

                          VI.         Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

                      VII.         Um representante do Conselho Municipal de Educação;

                  VIII.         Um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

 

§ 2° A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 3° Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

§ 4° A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo, de acordo com o Art. 4°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal 5.955.

 

§ 5° Caberá ao suplente substituir o titular do conselho nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

                                I.         Desligamento por motivos particulares;

                            II.         Rompimento do vínculo com o segmento que representam;

                        III.         Situação de impedimento prevista nesta lei, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato;

                          IV.         Morte;

                              V.         Ausência em quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano;

                          VI.         Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

                      VII.         Doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses.

 

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho:

 

                                I.         Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

                            II.         Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                        III.         Estudantes que não sejam emancipados;

                          IV.         Pais de alunos que:

a)     exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b)     prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Das reuniões

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos, um terço dos membros efetivos, inclusive nos períodos de recesso.

 

Art. 5º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

 

§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

 

§ 3º As reuniões serão secretariadas pelo secretário administrativo. Na falta deste, as reuniões serão secretariadas por um dos membros escolhidos pelo presidente.

 

Da ordem dos trabalhos e das discussões

 

Art. 6º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

                                I.         Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

                            II.         Comunicação da Presidência;

                        III.         Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

                          IV.         Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

                              V.         Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

Das decisões e votações

 

Art. 7º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria SIMPLES dos membros presentes, exigindo-se a maioria absoluta de seus membros para a instalação da sessão.

 

Art. 8º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Art. 9º As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

 

Art. 10 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

 

§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

 

§ 2° A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

Da presidência e sua competência

 

Art. 11 O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 12 O mandato do presidente e do vice-presidente será de 01 (um) ano, permitida a reeleição para período subseqüente, por uma única vez.

 

Art. 13 Compete ao presidente do Conselho:

 

                                I.         Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

                            II.         Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

                        III.         Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

                          IV.         Dirimir as questões de ordem;

                              V.         Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

                          VI.         Representar o Conselho em juízo ou fora dele ou delegar representação;

                      VII.         Exercer o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Dos membros do Conselho e suas competências

 

Art. 14 As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público e/ou função exercida no município, desde que sejam titulares os seus membros.

 

 

Art. 15 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007:

 

                                I.         Não será remunerada;

                            II.         É considerada atividade de relevante interesse social;

                        III.         Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                          IV.         Veda, quando os conselheiros guardarem vínculo formal como representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)     exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)     atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c)      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 16 Pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros titulares terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais onde estiverem atuando.

 

Parágrafo único. Havendo atuação do suplente, em razão de impedimento justificado do titular, o benefício referido será a ele estendido.

 

Art. 17 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

 

Art. 18 Compete aos membros do Conselho:

 

                                I.         Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

                            II.         Participar das reuniões do Conselho;

                        III.         Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

                          IV.         Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

                              V.         Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

 

DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 19 O Secretário Administrativo do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, servidor público municipal, atuante em tempo integral, será indicado pelos membros do conselho e terá as seguintes atribuições:

 

                                I.         Organizar a pauta das reuniões do conselho, em conformidade com o disposto neste regimento;

                            II.         Comunicar aos membros do conselho a data, hora e local das reuniões;

                        III.         Enviar aos membros do Conselho, com antecedência de até dois dias úteis, a pauta de cada reunião e o material correspondente que deve ser analisado;

                          IV.         Manter atualizado os cadastros de conselheiros;

                              V.         Prover os serviços de secretaria nas reuniões, elaborando, inclusive, as atas.

                          VI.         Manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conselho, bem como as decisões adotadas em reuniões;

                      VII.         Auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;

                  VIII.         Colher assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após aprovação pelo colegiado, preferencialmente ao final das respectivas sessões;

                          IX.         Desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 21 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 22 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 23 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Lei nº 11.494/200/07.

 

Art. 25 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de agosto de 2007