DECRETO Nº 17.935
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado, nos termos do
Artigo 17 da Lei Municipal nº 5.955, de 16 de abril de 2007, o REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, que passa a fazer parte deste
Decreto, considerando a aprovação
pelos seus membros Conselheiros,
Art. 2º –
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de
outubro de 2007.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - ES
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei
Municipal n° 5955, de 16 de abril de 2007, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB:
I.
Acompanhar e
controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II.
Acompanhar e
controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil,
os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III.
Supervisionar a
realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV.
Supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se
refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento
dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V.
Acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
VI.
Solicitar do Poder
Executivo Municipal livre acesso aos documentos constitutivos da prestação de
contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII.
Manifestar-se,
mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de
forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIII.
Observar a correta
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX.
Acompanhar o fiel
cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal
de ensino;
X.
Zelar pela
observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de
conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado,
descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI.
Apresentar à
Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente,
conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII.
Estabelecer entendimentos com o Poder Executivo Municipal, visando a garantir a
infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei n° 11.494,
de 20 de junho de 2007;
XIII.
Exercer outras
atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas
ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 4°, da Lei
Municipal n° 5955, de 16 de abril de 2007 e conforme o estabelecido no inciso
IV do § 1º do art. 24 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007:
I.
Um representante
da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II.
Um representante
dos professores da educação básica pública municipal;
III.
Um representante
dos diretores das escolas públicas municipais;
IV.
Um representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V.
Dois
representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI.
Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VII.
Um representante
do Conselho Municipal de Educação;
VIII.
Um representante
do Conselho Tutelar.
§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho,
desde que definido na legislação municipal e que seja observada a
paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2° A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 3° Os membros titulares e suplentes terão um mandato de
dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas
uma vez.
§ 4° A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação
ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo, de
acordo com o Art. 4°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal 5.955.
§ 5° Caberá ao suplente substituir o titular do conselho
nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I.
Desligamento por
motivos particulares;
II.
Rompimento do
vínculo com o segmento que representam;
III.
Situação de
impedimento prevista nesta lei, incorrida pelo titular no decorrer do seu
mandato;
IV.
Morte;
V.
Ausência em quatro
reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano;
VI.
Condenação por
crime comum ou de responsabilidade;
VII.
Doença que exija
licença médica superior a 6 (seis) meses.
§ 6º São impedidos de integrar o Conselho:
I.
Cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais;
II.
Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III.
Estudantes que não
sejam emancipados;
IV.
Pais de alunos
que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação
do seu presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos, um terço
dos membros efetivos, inclusive nos períodos de recesso.
Art. 5º As reuniões serão realizadas com a presença da
maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se
completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram.
§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na
forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro
de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º As reuniões serão secretariadas pelo secretário
administrativo. Na falta deste, as reuniões serão secretariadas por um dos
membros escolhidos pelo presidente.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I.
Leitura, votação e
assinatura da ata da reunião anterior;
II.
Comunicação da
Presidência;
III.
Apresentação,
pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV.
Relatório das
correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V.
Ordem do dia,
referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Art. 7º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria
SIMPLES dos membros presentes, exigindo-se a maioria absoluta de seus membros
para a instalação da sessão.
Art. 8º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias
em discussão e votação.
Art. 9º As decisões do Conselho serão registradas no livro de
ata.
Art. 10 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas
ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo
presidente.
§ 2° A votação nominal será realizada pela chamada dos
membros do Conselho.
Da presidência e sua competência
Art. 11 O presidente e o vice-presidente do Conselho serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em
suas ausências ou impedimentos.
Art. 12 O mandato do presidente e do vice-presidente será de
01 (um) ano, permitida a reeleição para período subseqüente, por uma única vez.
Art. 13 Compete ao presidente do Conselho:
I.
Convocar os
membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III.
Coordenar as
discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV.
Dirimir as
questões de ordem;
V.
Expedir documentos
decorrentes de decisões do Conselho;
VI.
Representar o
Conselho em juízo ou fora dele ou delegar representação;
VII.
Exercer o voto de
desempate nas matérias em discussão e votação.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 14 As funções de conselheiro são consideradas de
relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o
de qualquer outro cargo público e/ou função exercida no município, desde que
sejam titulares os seus membros.
Art.
I.
Não será
remunerada;
II.
É considerada
atividade de relevante interesse social;
III.
Assegura isenção
da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV.
Veda, quando os
conselheiros guardarem vínculo formal como representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do Conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 16 Pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros
titulares terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas
Municipais onde estiverem atuando.
Parágrafo único. Havendo atuação do suplente, em razão de impedimento
justificado do titular, o benefício referido será a ele estendido.
Art. 17 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a
quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art. 18 Compete aos membros do Conselho:
I.
Comparecer às
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Participar das
reuniões do Conselho;
III.
Estudar e relatar,
nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo
presidente do Conselho;
IV.
Sugerir normas e
procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V.
Exercer outras
atribuições, por delegação do Conselho.
DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 19 O Secretário Administrativo do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, servidor público municipal, atuante
em tempo integral, será indicado pelos membros do conselho e terá as seguintes
atribuições:
I.
Organizar a pauta
das reuniões do conselho, em conformidade com o disposto neste regimento;
II.
Comunicar aos
membros do conselho a data, hora e local das reuniões;
III.
Enviar aos membros
do Conselho, com antecedência de até dois dias úteis, a pauta de cada reunião e
o material correspondente que deve ser analisado;
IV.
Manter atualizado
os cadastros de conselheiros;
V.
Prover os serviços
de secretaria nas reuniões, elaborando, inclusive, as atas.
VI.
Manter arquivo e
ementário de assuntos de interesse do Conselho, bem como as decisões adotadas
em reuniões;
VII.
Auxiliar o
presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
VIII.
Colher assinatura
dos conselheiros nas atas das reuniões, após aprovação pelo colegiado, preferencialmente
ao final das respectivas sessões;
IX.
Desenvolver as
atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 As decisões do Conselho não poderão implicar em
nenhum tipo de despesa.
Art. 21 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no
exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria
Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 22 Este Regimento poderá ser alterado em reunião
extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 23 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os
relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros
que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art.
24 O Conselho, sempre que julgar conveniente e
por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de
Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o
inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Lei nº 11.494/200/07.
Art. 25 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho
deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação
requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de
suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de agosto de 2007