DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SEMDES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta do art. 14 da Lei Municipal n° 6.043, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Capítulo I
Art.
1º - Este Decreto trata da regulamentação da Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, prevista
no art. 14 da Lei Municipal n° 6.043, de 30 de novembro
de 2007, definindo as atividades das Diretorias e
das Gerências que a compõem.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES integra o
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, que tem por
finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da
população em termos educacionais, assistência a prevenção à saúde, programas
sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, visando o
desenvolvimento social da comunidade.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES está
estruturada, por este Decreto, para a finalidade de planejar, organizar,
coordenar, executar, gerenciar e controlar a realização de políticas públicas
aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a população e a
sociedade.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
- SEMDES está constituída de modo a atender aos objetivos constantes dos
incisos seguintes:
I - Quanto à população do Município e à sociedade,
os objetivos dizem respeito às orientações sobre os locais de prestação dos
serviços, à responsabilização funcional dos servidores pelos atos praticados e
à verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas
adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Quanto ao público interno, servidores e demais
prestadores de serviços, os objetivos dizem respeito à identificação da
contribuição de cada órgão aos resultados finais, à identificação das
atividades e às responsabilidades das unidades organizacionais e dos
servidores, assim como à identificação dos seus principais relacionamentos
externos e internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento
das suas finalidades.
III - Quanto à responsabilidade
social, em toda sua abrangência, os objetivos são norteados na criação e no
fortalecimento de uma economia sustentável, caracterizada pelo exercício pleno
dos direitos civis e das liberdades políticas pelos cidadãos, acesso aos
serviços sociais básicos, gestão pública transparente, uma extensa rede de
proteção social em especial às pessoas mais carentes, acesso a mercados,
disponibilização de recursos sob a forma de créditos e o fomento da capacidade
empreendedora dos agentes sociais e da iniciativa local.
Capítulo II
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, para
o cumprimento da sua finalidade institucional, mediante a utilização de métodos
e técnicas adequadas, respeitando a legislação, os regulamentos e as normas
aplicáveis, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo:
I.
I - Prestação de serviços de
assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância,
adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender
em suas carências, contingências, urgências e emergências;
II.
III.
II - Prestação de serviços de
atendimento às pessoas em situação de risco social;
IV.
V.
III - Prestação de serviços
sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do
desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e
sócio-assistencial;
VI.
VII.
IV - Execução dos demais serviços
públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 6º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES é composta pela posição do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social, pelas Diretorias e Gerências distribuídas pelos níveis
administrativos referidos neste Decreto.
Art. 7º - Considera-se
Diretoria a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias,
organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos
conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das
tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem
cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como
nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.
Parágrafo único. A Diretoria é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor, com
as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades
indicadas no caput deste Artigo e demais normas legais complementares.
Art. 8º - Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o
planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de
atividades de natureza técnico-operacional relativas a um conjunto de
atividades, especificamente definidas.
Parágrafo único. A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Diretor, ou diretamente ao Secretário Municipal, conforme explicitamente
indicado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal, gerenciada por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e
demais normas legais complementares.
Seção II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Art. 9º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES aprovada pela Lei nº 6.043, de 30 de novembro de 2007, é a que
consta das alíneas e dos incisos deste Artigo, representada pelo Organograma
Básico que consta do Anexo I:
a)
A posição de Secretário Municipal
de Desenvolvimento Social;
b)
Diretoria de Assistência Social;
I - Gerência de Atendimento
Social;
II - Gerência de Assistência à
Família;
III - Gerência de Assistência às
Crianças e Adolescentes;
IV - Gerência de Assistência às
Pessoas
V -
Gerência de Direitos Humanos;
VI -
Gerência do CRAS – Regional I;
VII -
Gerência do CRAS – Regional II;
IX -
Gerência do CRAS – Regional IV;
c)
Diretoria Administrativa;
I - Gerência de Serviços Internos;
II - Gerência de Produção;
III - Gerência de Gestão de
Desenvolvimento Local;
d)
Diretoria de Unidades Descentralizadas;
I - Gerência da UNICI;
II - Gerência da Casa de Passagem;
III - Gerência do Centro de Convivência Vida Ativa;
IV -
Gerência do SOS Mulher;
e)
Diretoria de Orçamento e Finanças;
I -
Gerência de Controle e Racionalidade de Recursos Financeiros;
f)
Gerência de Planejamento e Gestão
Social;
g)
Gerência de Controle de Projetos
Institucionais.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS
DIRETORIAS E GERÊNCIAS
Seção I
DAS
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Art. 10 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Diretorias e Gerências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, vinculadas ao
cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades, assim
como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados,
dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de valor, ou seja,
desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou
matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade
organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.
Art. 11 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de
responsabilidade de cada uma das Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES a execução dos conjuntos de atividades que
constam das alíneas deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que
tratam especificamente do assunto.
I.
I -
Realização do planejamento das atividades a serem realizadas, compreendendo a
elaboração dos planos periódicos de trabalho, inclusive o plano anual,
desdobrando-os em programas, projetos e ações, mediante a definição de
objetivos, metas, resultados a serem alcançados e indicadores de resultados,
que possam atender às finalidades da política pública municipal em questão;
II.
III.
II -
Elaboração de diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no escopo
de atuação da unidade organizacional, assim como da sua repercussão sistêmica,
seja no âmbito de responsabilidade Municipal ou não, de modo a entender
previamente as principais dimensões em que se desdobra o problema a ser
resolvido;
IV.
V.
III -
Organização das atividades mediante a definição dos métodos, técnicas,
prioridades, prazos, responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros,
humanos, materiais e informações, necessários à execução da política pública
Municipal;
VI.
VII.
IV - Execução das atividades de
acordo com o que foi planejado e organizado previamente, mediante a aplicação
das técnicas mais adequadas ao seu conteúdo, natureza, objetivos, clientela a
ser atendida e demais fatores técnicos e científicos aplicáveis.
VIII.
IX.
V -
Coordenação, acompanhamento e controle sistemáticos da execução das atividades
programadas, buscando identificar quaisquer disfuncionalidades durante a sua
realização, adotando as medidas de correção que sejam necessárias ao pleno
atendimento dos objetivos pretendidos;
X.
XI.
VI -
Elaboração dos relatórios, periódicos ou finais, que são previstos em relação
às atividades executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e formatos
exigidos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;
XII.
XIII.
VII -
Manutenção dos contatos e dos relacionamentos com as parcerias internas ou
externas à Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas
finalidades e dos objetivos da unidade organizacional;
XIV.
XV.
VIII -
Gerenciamento dos serviços internos de apoio e de infra-estrutura necessários
ao cumprimento das suas finalidades, administrando seu orçamento, patrimônio,
materiais e demais serviços de manutenção e suporte às atividades fins.
XVI.
XVII.
IX - Realização das demais
atividades que sejam necessárias ao embasamento, suporte ou organização das
finalidades e dos objetivos da unidade organizacional.
Capítulo V
DAS
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS
Seção I
DA
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 12 - Compete à Diretoria de Assistência Social o cumprimento das seguintes
finalidades:
I - Prestação dos serviços de
atendimento social por demanda da população, procedendo às orientações e aos
encaminhamentos que forem indicados a cada caso;
II - Prestação de assistência
social à família como base e centro do sistema social para a atenção à criança,
ao adolescente, ao idoso e demais situações de desequilíbrios e desajustes
sociais;
III - Definição de programas e
prestação de assistência às pessoas nas situações que envolvam risco social e
emergências coletivas, assim como para os grupos e segmentos sociais que
requeiram atenção diferenciada e específica;
IV - Prestação de assistência à
criança e ao adolescente;
V - Prestação de serviços e
assistência às pessoas de terceira idade e idosos;
VI - Cumprimento de outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços de
assistência social às pessoas, crianças, idosos, famílias e comunidades do
Município, assim como o apoio às situações emergenciais e aos grupos e
segmentos sociais diferenciados;
VII - Cumprimento de finalidades
correlatas.
Art. 13 - A Diretoria de Assistência Social para o cumprimento das suas
finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I - Gerência de Atendimento
Social;
II
- Gerência de Assistência à Família;
III
- Gerência de Assistência às Crianças e Adolescentes;
IV
- Gerência de Assistência às Pessoas
V - Gerência de Direitos Humanos;
VI - Gerência do CRAS – Regional I;
VII - Gerência do CRAS – Regional II;
VIII - Gerência do CRAS – Regional III;
IX - Gerência do CRAS – Regional IV;
Art. 14 - Compete à Gerência de Atendimento Social o cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - Prestar atendimento de plantão
social à população que demanda informações, serviços de atenção social ampliada
ou solicitações de serviços específicos de prestação única, isolada e
individualizada;
II - Promover o cadastramento da
solicitação de serviço solicitado no sistema de classificação apropriado à sua
identificação e sistematização, para os fins de diagnóstico e planejamento de
iniciativas e ações de natureza abrangente;
III - Realizar os encaminhamentos
necessários ao atendimento da solicitação ou prestar os esclarecimentos e
fornecer as orientações que possam direcionar o atendimento do pleito, após a
realização do devido julgamento em se tratando demanda de natureza social ou
não;
IV - Preencher guias de
encaminhamento ou formular expedientes administrativos específicos, orientando
a pessoa quanto aos procedimentos que devem ser adotados;
V - Elaborar relatórios
estatísticos periódicos sobre os atendimentos realizados, analisando-os e
procedendo aos encaminhamentos necessários.
VI - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do atendimento social
prestado no plantão da Secretaria;
VII - Executar objetivos
correlatos.
Art. 15 - Compete à Gerência de Assistência à Família o cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - Criar uma política de atendimento
e assistência às famílias carentes do Município, propondo diretrizes,
iniciativas e ações que possibilitem entender a problemática social envolvida e
traçar rumos e metas para encaminhar o início da solução do problema;
II - Promover pesquisas de âmbito
Municipal, regional ou em comunidades sobre a situação das famílias, para os
fins de planejamento e execução de iniciativas e ações;
III - Elaborar programas de
atendimento social específico a famílias podendo segmentar a prestação de
serviços por região, comunidade, por tipologia social e econômica ou por alguma
característica especial de um dado grupo social;
IV - Executar programas,
iniciativas e ações de natureza educacional para as famílias em nível de
comunidade ou regiões do Município;
V - Realizar iniciativas e ações
que propiciem a conscientização e o entendimento da população quanto à
importância da família no que concerne à violência, atenção ao idoso, crianças
e adolescentes, assim como, nos cuidados quanto à saúde preventiva e curativa;
VI - Desenvolver ações de natureza
inter-setoriais com as demais Secretarias Municipais, que possam focalizar a
família como o centro de promoção de atividades de promoção humana e
desenvolvimento social;
VII - Realizar iniciativas e ações
conjuntas com o Programa de Saúde da Família, pastorais que atuam na área e
organizações não governamentais que tenham suas finalidades voltadas para a
família e comunidades;
VIII - Proceder à implementação,
orientação, registros, elaboração de estatísticas, preenchimento de relatórios,
acompanhamentos, vistorias, correção de desvios de uso, bem como demais
atividades que sejam necessárias ao atingimento dos objetivos previstos pelos
programas Federais de atenção específica à família em aplicação no Município;
IX - Coordenar e executar a
implementação e o acompanhamento de quaisquer programas, independente da
origem, quando autorizados pela Secretaria, ou conveniados com outras
instituições e demais esferas de governo, que se voltem para os cuidados e
atenção social à família;
X - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da assistência à família
pela Secretaria;
XI - Executar objetivos
correlatos.
Art. 16 - Compete à Gerência de Assistência às Crianças e Adolescentes o cumprimento
dos seguintes objetivos:
I -
Criar e propor políticas sociais de assistência à criança e ao adolescente
carentes, em situações de risco social ou em condições emergenciais nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, assim como,
em consonância com as definições tomadas no âmbito dos Conselhos Municipais que
atuem nesse segmento social;
II -
Proceder ao atendimento, orientação e encaminhamento às situações individuais
ou familiares que envolvam a problemática social da criança ou do adolescente,
em quaisquer situações de risco ou de necessidades de proteção conforme
previstas em Lei;
III -
Manter estreitos contatos e relacionamentos com os Juizados Especiais, o
Ministério Público e os Conselhos Municipais voltados para o segmento social da
criança e do adolescente, atuando oficialmente em processos, participando de
reuniões, propondo soluções e representando a Secretaria naquilo que for
necessário;
IV -
Estudar e propor medidas preventivas e educacionais relativas à proteção da
criança e do adolescente;
V -
Participar quando solicitado dos processos de adoção e colocação de crianças em
abrigos ou famílias substitutas;
VI -
Propor programas comunitários de socialização e desenvolvimento de crianças e
adolescentes em conjunto com outras Secretarias Municipais e organizações não
governamentais;
VII -
Participar dos programas Federais e Estaduais de apoio e proteção a crianças e
adolescentes, realizando as obrigações inerentes à área social de forma plena
ou de forma parcial, quando for o caso;
VIII -
Manter e realizar as obrigações que competem à Secretaria naquilo que se refere
ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos Estadual e Federal,
assim como entidades particulares ou não governamentais;
IX -
Prestar apoio às entidades sociais que atuem junto a crianças e adolescentes
carentes;
X -
Atuar em conjunto e de forma integrada com as demais gerências da Secretaria,
prestando o apoio necessário quando envolver programas ou situações de amparo e
proteção de crianças e adolescentes carentes;
XI -
Organizar e manter cadastros, registros, estatísticas e informações sobre a
situação social relativa a crianças e adolescentes no Município;
XII -
Realizar estudos e pesquisas sobre a situação social de crianças e adolescentes
carentes do Município;
XIII -
Identificar e viabilizar parcerias com empresas, organizações não
governamentais e demais entidades sociais que atuem no amparo e na proteção à
crianças e adolescentes;
XIV -
Acompanhar, vistoriar e fiscalizar as entidades que mantenham convênios com o
Município para amparo e proteção a crianças e adolescentes;
XV -
Viabilizar parcerias com outros Municípios para tratar do assunto de forma
conjunta e integrada, quando for o caso.
XVI - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à assistência a criança e ao
adolescente;
XVII -
Cumprir objetivos correlatos.
Art. 17 - Compete à Gerência de Assistência às Pessoas em Situações Emergenciais o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I - Preparar plano de contingência
para atendimento social a famílias e comunidades em decorrência de calamidades
públicas ou situações coletivas assemelhadas;
II - Promover a assistência às
pessoas e suas famílias em situações de urgência e emergência em virtude de
calamidades públicas;
III - Organizar o plano de
assistência a ser oferecido nas situações de calamidades públicas coordenadas
pela Defesa Civil do Município;
IV - Promover parcerias com entidades
de atuação na área de assistência social para ação conjunta em situações
emergenciais;
V - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e execução de
atividades de atendimento às pessoas e famílias em situações emergenciais de
calamidades públicas no Município;
VI - Executar objetivos
correlatos.
Art. 18 - Compete à
Gerência de Direitos Humanos o cumprimento das seguintes finalidades:
I - Coordenação das atividades de atendimento, esclarecimento e garantia
dos direitos humanos à população;
II - Opinar sobre interpretação de textos legais;
III - Elaborar minuta de contratos, convênios, acordos e outros;
IV - Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;
V - Promover a
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o
desenvolvimento dos programas de apoio e preservação dos Direitos Humanos;
VI - Promover palestras educativas sobre os direitos humanos,
esclarecendo sua importância na sociedade em geral;
VII - Executar tarefas correlatas.
Art. 19 - Compete às
Gerências dos CRAS – Regionais I, II, III e IV, em sua região de abrangência, o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento,
registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
II - Articular com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais
políticas sociais;
III - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a
participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
IV - Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
V - Definir com a equipe técnica os meios e ferramentas teórico-metodológicos
de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o
aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias
atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
VI - Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes,
instrumentos e indicadores pactuados;
VII - Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
VIII - Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários
para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços
ofertados e dos encaminhamentos realizados;
IX - Mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS;
X - Promover e participar de reuniões periódicas com reoresentantes da
rede prestadora de serviços visando contribuir com o órgão gestor na
articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no
território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social
Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos
efetivados;
XI - Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no
território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e
legislações, quanto a: 1) inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) qualidade dos
serviços; 3) critérios de acesso; 4) fontes de financiamento; 5) legislação,
normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de
certificado de entidades beneficentes de assistência social;
XII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de
outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no
território;
XIII - Elaborar planos de ação;
XIV - Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle
social;
XV - Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de
assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional),
da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;
XVI - Monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de
resultados e impacto.
SeçãoII
DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 20 - Compete à
Diretoria Administrativa o cumprimento das seguintes finalidades:
I -
Coordenação das atividades de prestação de serviços sociais à população,
através das gerências e unidades vinculadas à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
II -
Promoção do treinamento e capacitação de servidores municipais atuantes nas
áreas sociais do Município;
III -
Acompanhamento da prestação de serviços sociais à população e o controle de
Projetos Institucionais;
IV - Acompanhamento do
gerenciamento do patrimônio mobiliário e imobiliário, como também, de serviços
internos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Prestação de serviços
complementares às Secretarias Municipais;
VI -
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas
atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da
área da saúde;
VII -
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas
à administração dos serviços internos no Município;
VIII - Cumprimento de finalidades
correlatas.
Art. 21 - A Diretoria Administrativa para o cumprimento das suas finalidades, é
composta pelas seguintes Gerências:
I - Gerência de Serviços Internos;
II - Gerência de Produção;
III - Gerência de Gestão de
Desenvolvimento Local.
Art. 22 - Compete à Gerência de Serviços Internos o cumprimento dos seguintes objetivos:
I - Proceder à administração de
bens móveis, realizando cadastramentos, transferências internas e inventários;
II - Executar a administração de
materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de
limpeza e outros que sejam necessários ao funcionamento da Secretaria
Municipal;
III - Proceder à administração de
serviços de limpeza, asseio e conservação;
IV - Administrar os serviços de
fornecimento de energia, água e telefonia;
V - Realizar os serviços de
portaria, recepção e encaminhamento de pessoas que demandam serviços da
Secretaria Municipal;
VI - Realizar os serviços de
comunicação administrativa;
VII - Controlar a tramitação de
processos e documentos no âmbito da Secretaria Municipal, inclusive arquivo de
documentos administrativos;
VIII - Executar serviços de
digitação e arquivo eletrônico de documentos;
IX - Realizar as atividades de
controle de freqüência, férias, licenças e demais afastamentos dos servidores
lotados na Secretaria Municipal, para os fins de pagamento e registros junto ou
ao órgão central de recursos humanos;
X - Manter atualizado o quadro de
pessoal da Secretaria Municipal;
XI - Acompanhar os processos de
promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da
Secretaria Municipal;
XII - Organizar e administrar a
agenda do Secretário Municipal;
XIII - Prestar apoio
administrativo ao Gabinete do Secretário Municipal;
XIV - Cumprir objetivos
correlatos.
Art. 23 - Compete à
Gerência de Produção o cumprimento das seguintes finalidades:
I - Planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de
produção do setor, com vistas ao atendimento dos programas sociais das áreas de
ação social da municipalidade;
II - Produzir materiais básicos e essenciais que são necessários à
implantação e execução de projetos sociais de assistência às necessidades
básicas da população carente e de baixa renda do Município;
III - Promover o controle de produção de tudo que é de responsabilidade
desta gerência, visando avaliar e editar relatórios estatísticos que possam
demonstrar o crescimento do atendimento social que é feito pela Secretaria de
Desenvolvimento Social do Município;
IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à produção de materiais básicos para uso em programas sociais no
Município;
V - Cumprir objetivos correlatos.
Art. 24 - Compete à Gerência de Gestão de Desenvolvimento Local o cumprimento das
seguintes finalidades:
I - Planejar,
organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades de prestação de
serviços complementares não previstos nas demais Gerências desta Diretoria, às
Secretarias Municipais;
II - Organizar e
manter equipes de profissionais para a realização dos serviços prestados pela
Gerência, centralizadas ou distribuídas, quando assim for julgado conveniente
para a administração em termos de custos e eficiência;
III - Organizar
programas de prestação de serviços específicos para determinadas Secretarias
Municipais, quando assim for julgado conveniente pela administração, em termos
de custos e eficiência;
IV - Prestar
serviços de urgência e emergência nas situações em que couber esse tipo de
atenção;
V - Realizar estudos
e propor alternativas para a racionalização das atividades de prestação de serviços
complementares às Secretarias Municipais;
VI - Acompanhar o
desempenho dos profissionais e auxiliares alocados à prestação de serviços sob
a responsabilidade da Gerência;
VII - Promover
atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos
servidores e auxiliares a serviço da Gerência;
VIII - Executar as
mudanças de localização de unidades organizacionais;
IX - Elaborar
estudos de viabilidade de execução indireta dos serviços sob a responsabilidade
da Gerência;
X - Baixar as normas
e os procedimentos necessários ao funcionamento e ao atendimento das atividades
de prestação de serviços complementares, através de ato do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Social;
XI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e
da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais
da área de serviços internos;
XII - Cumprir
objetivos correlatos.
Seção III
DA DIRETORIA
DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 25 - Compete à Diretoria de Unidades Descentralizadas o cumprimento das
seguintes finalidades:
I - Promoção da coordenação
administrativa, financeira e de recursos humanos das unidades de atendimento
especializado da Secretaria voltados para a atenção social a grupos ou
segmentos sociais específicos;
II - Prestação de apoio logístico
às unidades de funcionamento descentralizado da Secretaria;
III - Promoção da intersetorialidade
de atuação das unidades de funcionamento descentralizado com os órgãos da
Secretaria, com as demais Secretarias Municipais, assim como com os Governos
Estadual e Federal e organizações não governamentais;
IV - Coordenação da realização do
planejamento anual de atividades, inclusive orçamento, acompanhando sua
execução;
V - Preparação de relatórios
periódicos das atividades executadas pelas unidades de atuação descentralizada
da Secretaria, organizando estatísticas e custos, para fins de replanejamento e
divulgação;
VI - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao planejamento e
execução das atividades das unidades descentralizadas da Secretaria.
VII - Cumprimento de finalidades
correlatas.
Art. 26 - A Diretoria de
Unidades Descentralizadas para o cumprimento das suas finalidades, é composta
pelas seguintes Gerências:
I - Gerência da UNICI;
II - Gerência da Casa de Passagem;
III - Gerência do Centro de
Convivência Vida Ativa;
IV - Gerência do SOS Mulher.
Art. 27 - Compete à
Gerência da UNICI o cumprimento dos seguintes objetivos:
I - Formular a política municipal
de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em consonância com a
legislação pertinente e orientada pelos princípios do respeito à dignidade da
pessoa humana, aos direitos humanos, à eqüidade e à justiça social;
II - Planejar, implantar,
implementar, assessorar, coordenar e articular a execução das medidas
sócio-educativas, assim como promover a defesa dos direitos do adolescente em
conflito com a lei, conforme as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 8.069, de
13/07/1990;
III - Definir as diretrizes
políticas e técnicas de atendimento, supervisão e acompanhamento das ações de
medida sócio-educativas em meio aberto;
IV - Executar programas
sócio-educativos para adolescentes em situação de internação provisória e as
medidas sócio-educativas de semi-liberdade e internação;
V - Articular e estabelecer
parcerias com organizações da sociedade civil, com vistas a criar uma rede de
atenção ao adolescente egresso do sistema de medidas sócio-educativas;
VI - Realizar estudos, pesquisas e
diagnósticos referentes ao atendimento ao adolescente em conflito com a lei no
Município;
VII - Manter estreita articulação
com as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente para promover ações conjuntas em área de interesse comum;
VIII - Realizar a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da atenção ao
adolescente em conflito com a lei.
IX -
Cumprir objetivos correlatos.
Art. 28 - Compete à
Gerência da Casa de Passagem o cumprimento dos seguintes objetivos:
I
- Orientar, coordenar e executar as atividades do setor, com vistas ao atendimento
psico-social às crianças e aos adolescentes em trânsito no território
municipal, ou com história de vida na rua e/ou vínculos familiares fragilizados
ou rompidos, de forma a evitar que se envolvam em situações de risco advindas
da permanência nas ruas e à mercê de indivíduos com conduta social desviante;
II
- Executar as atividades administrativas da Casa de Passagem, atendendo às
orientações técnico-administrativas da Secretaria, do sistema de administração
da Prefeitura;
III - Manter estreitos contatos e relacionamentos com
o Juizado da Infância e Juventude, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e
outros;
IV - Desenvolver ações que visem inserir a criança e
o adolescente no convívio familiar, biológico ou não;
V - Cumprir objetivos correlatos.
Art. 29 - Compete à
Gerência do Centro de Convivência Vida Ativa o cumprimento dos seguintes
objetivos:
I
- Orientar, coordenar e executar as atividades do setor, com vistas à execução
dos programas sociais, médicos, psicológicos e terapêuticos voltados ao
atendimento de pessoas da terceira idade e idosos do Município, em especial
daquelas que compõem a população carente e de baixa renda;
II
- Executar as atividades administrativas do Centro de Convivência, atendendo às
orientações técnico-administrativas da Secretaria, do sistema de administração
da Prefeitura e do sistema técnico-contábil da Secretaria Municipal da Fazenda;
III
- Propor o Plano Municipal para Atendimento aos Idosos;
IV
- Relacionar-se com os Conselhos Municipais afins;
V
- Cumprir objetivos correlatos.
Art. 30 - Compete à
Gerência do SOS Mulher o cumprimento dos seguintes objetivos:
I
- Propor, orientar, coordenar, executar e supervisionar os planos, programas e
projetos que tenham por objetivo atividades de atendimento à mulher em situação
de violência, em parcerias diretas com: Conselho Municipal de Defesa da Mulher,
Conselho Municipal de Assistência Social e Delegacia de Defesa dos Direitos da
Mulher;
II
- Elaborar relatórios da condição da mulher no Município, em especial daquelas
que vivem em situação de violência, com vistas a subsidiar os programas e
projetos e, ainda, as ações da municipalidade em defesa da mulher cachoeirense;
III
- Cumprir objetivos correlatos.
Seção IV
DA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 31 - Compete à
Diretoria de Orçamento e Finanças o cumprimento das seguintes finalidades:
I - Realização da administração
financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas
da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento,
organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de
recursos financeiros;
II - Elaboração da proposta
orçamentária anual da Secretaria, assim como seu acompanhamento, execução e
modificações que forem necessárias;
III - Elaboração do Plano
Plurianual e Anual de aplicações da Secretaria, acompanhando e controlando sua
execução, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam
necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
IV - Realização das atividades relativas
ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de
recursos aplicáveis à assistência social, compreendendo planejamento,
organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações,
avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos
necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Atendimento a todas as
solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da área de
Desenvolvimento Social do Município, em conformidade com as orientações da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Subsidiar as prestações de
contas de recursos destinados à ação e ao desenvolvimento social respeitando a
legislação específica, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - Prestação de assessoria e
orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como às
unidades descentralizadas, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos
financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.
VIII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração
financeira e orçamentária da área de Desenvolvimento Social do Município;
IX - Cumprimento de finalidades
correlatas.
Art. 32 - A Diretoria de
Orçamento e Finanças para o cumprimento das suas finalidades, é composta pela
seguinte Gerência:
I - Gerência de
Controle e Racionalidade de Recursos Financeiros;
Art. 33 - Compete à
Gerência de Controle e Racionalidade de Recursos Financeiros o cumprimento dos
seguintes objetivos:
I - Elaborar um sistema de
controle financeiro da Secretaria com vistas a acompanhar a sua execução
orçamentária, evitando exceder às previsões consignadas no Orçamento Programa
do Município para a área de Desenvolvimento Social;
II - Elaboração, acompanhamento
físico e financeiro, produção de relatórios, execução de controles, assim como
demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e outros atos
formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;
III - Acompanhar a aplicação dos
recursos financeiros oriundos de Convênios ou co-financiamentos celebrados com órgãos
das esferas estadual e federal, para subsidiar as devidas prestações de contas;
IV - Manutenção de registros
contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos
gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento social do Município;
V - Examinar e emitir parecer nos
processos e documentos referentes à solicitação de ajuda financeira ou de apoio
social;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
Seção V
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SOCIAL
Art. 34 - Compete à Gerência de Planejamento e Gestão Social o cumprimento dos
seguintes objetivos:
I - Organização do processo de
planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades
desenvolvidas na Secretaria, elaborando os planos plurianuais, anuais ou
programas e projetos específicos;
II - Definição de indicadores
sociais de resultados para acompanhamento das atividades desenvolvidas pela
Secretaria;
III - Identificação e promoção dos
contatos necessários com as fontes para captação de recursos voltadas para o
financiamento de atividades de atendimento social no âmbito do Município, sejam
Estaduais, Nacionais ou Internacionais;
IV - Promoção das negociações e
celebração de convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
particulares e da sociedade civil organizada visando a obtenção de recursos
financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais,
habitacionais, comunitários e geração de trabalho e renda no Município;
V - Coordenação da implantação dos
programas de ação social rural e urbana sob a responsabilidade da Secretaria;
VI - Realização de pesquisas sobre
a situação social do Município em seus diversos segmentos de análise e
abordagem;
VII - Elaboração do relatório anual
das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VIII - Promoção do desenvolvimento
e da capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
IX - Organização e coordenação do
sistema de informações sociais da Secretaria;
X - Cumprir outros objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e à gestão social da
Secretaria;
XI - Executar objetivos
correlatos.
Seção VI
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROJETOS
INSTITUCIONAIS
Art. 35 - Compete à Gerência de Controle de Projetos Institucionais o cumprimento
das seguintes finalidades:
I -
Executar as atividades de secretaria executiva dos relacionamentos
institucionais formalizados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim através
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, organizando agenda, mantendo
arquivos, elaborando correspondência, cumprindo prazos, acompanhando e
controlando compromissos e obrigações;
II -
Realizar as atividades objetivas em face das relações formais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social com outros Municípios, organizações da
sociedade civil, demais poderes constituídos, órgãos, empresas, instituições ou
entidades vinculadas às esferas de governo estadual ou federal, salvo aquelas
de natureza operacional e especializada de responsabilidade de Secretarias
Municipais específicas;
III -
Promoção das articulações e dos relacionamentos institucionais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social com o Poder Legislativo Municipal;
IV -
Cumprir objetivos correlatos.
Capítulo VI
DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL, DIRETORES E GERENTES
Art. 36 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos
agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas
públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais
inerentes à Secretaria Municipal e consistem das ações gerenciais que estão
relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 37 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos
titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor relacionam-se ao
cumprimento e a execução das estratégias relativas aos conjuntos de atividades
setoriais inerentes à Diretoria e consistem das ações gerenciais que estão
relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 38 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos
titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerente relacionam-se ao
cumprimento e a execução das estratégias operacionais relativas aos conjuntos
de atividades setoriais inerentes à Gerência e consistem das ações gerenciais e
operacionais que estão relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
Capítulo VII
DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS E DOS
RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS
Seção I
DOS NÍVEIS
ADMINISTRATIVOS
Art. 39 - As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES
estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está
relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está
relacionado, predominantemente, à área de atuação das Diretorias; e
III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está
relacionado, predominantemente, à área de atuação das Gerências.
Art. 40 - A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito
à estruturação, ao planejamento, à definição de responsabilidades, à execução
das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades
organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a
população.
Art. 41 - A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura
organizacional é a que consta do Anexo V deste Decreto.
Seção II
DOS RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 42 - A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre Secretarias
Municipais tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos
municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 43 - Os relacionamentos organizacionais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMDES com as demais Secretarias Municipais,
fundamentais à execução das suas atividades, são classificados de acordo com o
que consta dos incisos deste Artigo:
I – Relacionamentos organizacionais
obrigatórios;
II – Relacionamentos organizacionais
necessários;
III – Relacionamentos organizacionais
complementares.
Art. 44 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam
solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria
Municipal no assunto objeto de um processo formal.
Art. 45 - Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam,
melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a
execução das atividades.
Art. 46 - Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que podem
são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a
melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 47 - Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais
obrigatórios e/ou necessários entre Secretarias Municipais devem ser
solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das
equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste
realizado entre os respectivos Secretários Municipais;
§ 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a definir a prestação de
serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria
Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento
obrigatório ou necessário.
§ 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com base no parágrafo anterior
devem ser definidas em portaria conjunta dos Secretários responsáveis pelo
assunto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social incumbe a
responsabilidade pela implantação da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES no prazo de 60 dias contados a
partir da publicação deste Decreto.
§ 1º - Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social autorizado a
proceder a vinculação técnica e funcional das unidades descentralizadas e
especializadas de prestação de serviços sociais para a população do Município à
Diretoria ou Gerência onde essas unidades possam melhor atingir seus objetivos
estratégicos e operacionais de forma sistêmica, conjunta e integrada às demais
iniciativas e ações da Secretaria.
§ 2º - As vinculações técnicas e funcionais das unidades descentralizadas
referidas no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pelo Chefe do Executivo
Municipal, por ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal, através do seu titular, das Diretorias e
das Gerências que compõem a sua estrutura organizacional, prestar o apoio
necessário ao funcionamento dos Conselhos instituídos legalmente, que tenham vinculação
com a Secretaria, assim como, adotar as providências para a operacionalização
das suas deliberações nos termos da legislação em vigor que rege o assunto.
Art. 50 - Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social baixar as
normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao cumprimento das
finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e Gerências da
Secretaria.
Art.
51 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 16.463, de 15 de março de 2006.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de janeiro
de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
anexo
II
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Atividades,
atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar,
organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as
atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas
que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio
Município; originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que
dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se
civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato
de não fazer.
I - Preparar, anualmente, o
planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a
Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos
e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais da Secretaria,
com a definição das prioridades e responsabilidades.
II - Cumprir e/ou determinar o
cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no
âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, verificando e
tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação
inadequada.
III - Cumprir e/ou determinar o cumprimento
de todas as Leis e Normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos
demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados à Secretaria
Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto
dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis.
IV - Cumprir, rigorosamente,
normas, padrões e orientações que sejam relativas às distribuições das
atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõem a Secretaria
Municipal, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências cabíveis
para ajustes ou correções.
V - Propor planos, programas e
projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como, discutir,
aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou
Gerências que integram a Secretaria Municipal.
VI - Participar das reuniões
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Executivo
Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal; convocando-as e
dirigindo-as quando conveniente, seja de Conselhos, Comitês ou reuniões da
própria agenda administrativa.
VII - Gerenciar, integrar,
articular, facilitar e promover a interação das Diretorias e Gerências que
compõem a Secretaria Municipal; das unidades organizacionais com as demais
Secretarias Municipais com as quais haja relação de objetivos e trabalhos
conjuntos a serem executados; das Diretorias com os consumidores, clientes e
consumidores dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal; das
unidades organizacionais e órgãos de outros Poderes ou esferas de governo e
demais entidades públicas ou privadas, em vista do cumprimento dos objetivos
institucionais.
VIII - Acompanhar e avaliar o
desempenho dos servidores responsáveis por dirigir as Diretorias ou de
coordenar as Gerências, propondo medidas de correção, caso sejam necessárias.
IX - Cumprir as regras
orçamentárias e acompanhar o seu desempenho.
X - Identificar necessidades de
treinamento e propor programas para melhoria de desempenho da Secretaria
Municipal, assim como, de grupos de servidores.
XI - Tomar providências quanto ao
desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, das Diretorias,
das Gerências, ou seja dos seus responsáveis – adotando medidas administrativas,
de orientação, de aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem
necessárias.
XII - Cuidar da manutenção da
disciplina pessoal e administrativa dos servidores que integram a Secretaria
Municipal, adotando as providências imediatas em caso de transgressão.
XIII - Assinar pela Secretaria
Municipal, ou delegar competências específicas, de acordo com o grau de
responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos que forem
necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
XIV - Administrar e controlar,
rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências imediatas,
corretivas e/ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento.
XV - Acompanhar os acontecimentos,
de qualquer natureza, que estejam ocorrendo no ambiente externo ou interno à
própria Administração Pública Municipal, verificando sua repercussão ou
conseqüências nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando
necessário, medidas preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o
aproveitamento de oportunidades trazidas por esses acontecimentos.
XVI - Aprovar a movimentação de
servidores, desde que, em observância das normas pertinentes que regulam o
assunto, no âmbito da Secretaria Municipal.
XVII - Propor ao Chefe do
Executivo Municipal, medidas de melhoria dos serviços e/ou do desempenho
coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da Secretaria
Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade.
XVIII - Verificar custos e tomar
medidas administrativas pertinentes.
XIX - Negociar intercâmbios com
outras Secretarias Municipais, com outros poderes, ou com entidades públicas e
privadas relevantes para o cumprimento dos planos, programas, projetos e demais
pontos que compõem a sua agenda institucional.
XX - Executar todas as demais
ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos
objetivos institucionais.
ANEXO
III
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Atividades, atribuições e responsabilidades
gerais:
Planejar, organizar,
comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes
à Diretoria, tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam
o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de
autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa e
que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos
institucionais sejam alcançados;
responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos
praticados e por omissões pelo fato de não fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades
específicas:
I - Preparar,
anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores
que integram a Diretoria, estando de acordo com os planos gerais a serem
cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais,
definindo prioridades e responsabilidades.
II - Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e
aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Diretoria, verificando e
tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação
inadequada.
III - Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos
servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados
ou vinculados à Diretoria, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações
decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que
sejam aplicáveis.
IV - Cumprir,
rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas às
distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que
compõem a Diretoria, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências
cabíveis para ajustes ou correções.
V - Propor planos,
programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como,
discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal.
VI - Dirigir a
execução de todas as atividades necessárias para o cumprimento dos objetivos
institucionais e organizacionais inerentes à Diretoria.
VII - Gerenciar,
articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da
Diretoria; destas com as demais Diretorias – seja no âmbito da Secretaria
Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal – com que sejam necessários
em função do trabalho; das Gerências com os clientes, usuários e consumidores
dos serviços públicos prestados.
VIII - Orientar a
execução das atividades das Gerências realizadas através do respectivo Gerente,
diretamente com os servidores em reuniões gerais, ou diretamente quando o
servidor se relacionar funcionalmente ao diretor sem intermediação.
IX - Preparar e propor
ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para
a condução ou execução das atividades da Diretoria, sejam em consonância com a
programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa
própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham
sido detectadas.
X - Executar
atividades técnicas e operacionais que não sejam recomendáveis delegar.
XI - Identificar
necessidades de treinamento – seja individual, seja das Gerências ou da
Diretoria como um todo – discutindo-as ou propondo alguma programação
específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Diretoria.
XII - Cuidar da
manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que prestem
serviços na Diretoria, adotando providências imediatas em caso de transgressão.
XIII - Acompanhar,
avaliar, registrar o desempenho funcional dos servidores da Diretoria.
XIV - Tomar
providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores
individualmente, seja da Gerência – adotando medidas administrativas de
orientação ou aconselhamento, ou mesmo medidas disciplinares.
XV - Autorizar a
movimentação de servidores de uma Gerência para outra dentro da Diretoria,
observando as normas aplicáveis com relação às tarefas do cargo, submetendo-a à
homologação do Secretário Municipal.
XVI - Convocar e dirigir
reuniões no âmbito da Diretoria.
XVII - Fixar e/ou
aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos
para a execução das atividades inerentes à Diretoria, de comum acordo com o
Secretário Municipal.
XVIII - Participar de qualquer
reunião no âmbito da Secretaria ou do Poder Executivo Municipal, em nome da
Diretoria.
XIX - Assessorar o
Secretário Municipal a que esteja vinculado hierarquicamente em relação às
atividades e aos assuntos desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo,
elaborando estudos ou projetos, dando parecer ou providenciando informações.
XX - Adotar medidas no
âmbito da Diretoria para economia e/ou racionalidade no uso de materiais de
qualquer natureza, uso de equipamentos, distribuição de serviços, arranjos
físicos ou organizacionais, normas ou regulamentos, uso racional de energia
elétrica, água e demais suprimentos que sejam necessários ao cumprimento dos
objetivos organizacionais.
XXI - Tomar as
decisões nos exatos termos das normas pertinentes à sua competência funcional,
em relação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria.
XXII - Gerenciar e
controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades
desempenhadas na Diretoria, adotando as providências imediatas, corretivas ou
preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento.
XXIII - Cuidar dos
custos administrativos, assim como, propor e/ou adotar medidas de redução e
economicidade.
XXIV - Executar todas
as demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao
cumprimento dos objetivos organizacionais da Diretoria.
ANEXO IV
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GERENTES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Atividades,
atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar,
coordenar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Gerência,
tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo,
sejam elas internas ao próprio Município, sejam originárias de autoridades
externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua iniciativa e que
sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos
institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.
Atividades,
atribuições e responsabilidades específica:
I - Coordenar e
integrar as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive
as suas, e com as demais Gerências com que se relaciona, visando a execução das
atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo
respectivo Diretor; o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada atividade
ou parte dela; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou
entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência.
II - Orientar os
membros da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das
atividades.
III - Assessorar o Diretor
ou o Secretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de
opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao
campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu
domínio.
IV - Despachar com o
Diretor, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências; prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência.
V - Despachar com o
Diretor, ao qual esteja vinculado, salvo orientação em contrário do próprio
Diretor, quando se tratar de assuntos não rotineiros relacionados às atividades
da Gerência.
VI - Despachar os
processos rotineiros às atividades da Gerência diretamente para a Gerência responsável
pela seqüência do assunto, cumprindo fielmente o que consta das normas e dos
procedimentos aprovados sobre aquele assunto.
VII - Executar
atividades, ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos
na Gerência, integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e
responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência.
VIII - Intermediar,
preferencialmente, o relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que
integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências.
IX - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Diretor, quando esses
contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das
atividades executadas pela Gerência.
X - Cumprir e fazer
cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Diretoria.
XI - Propor ao
Diretor, ao qual esteja vinculado, padrões de trabalho para a execução das
atividades da Gerência.
XII - Identificar
necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da
Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com o Diretor ao qual esteja
vinculado.
XIII - Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião.
XIV - Prestar as
informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento
funcional.
XV - Propor alterações
nas normas e nos procedimentos.
XVI - Executar ou
coordenar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas
aos cumprimentos dos seus objetivos.
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;
Tratam dos
relacionamentos da Secretaria Municipal com outras instituições e dos
relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura.
Exige, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria
Municipal ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações
tecnológicas, processuais ou gerenciais. Toma decisões de efeitos
predominantemente de médio e longo prazos e que afetam, quase sempre, a
Secretaria Municipal como um todo.
Precisa ter uma visão
abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da
Secretaria Municipal como um todo. Internamente precisa de uma visão do
conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a Secretaria Municipal.
II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e
Gerencial;
Trata da
coordenação/distribuição/orientação da execução das tarefas. Exige um
conhecimento que abrange múltiplas especializações. Toma decisões de efeito predominantemente
de médio e curto prazos, que afetam um ou mais sistemas de funcionamento da
Secretaria Municipal.
Precisa ter uma visão
das situações/fatos/acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou
mais de um sistema de funcionamento da Secretaria Municipal. Internamente,
precisa de uma visão do conjunto (ou quase total) ou pelo menos dos sistemas
que fazem interface com aqueles de que participa.
III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional.
Trata
da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de
conhecimentos especializados, seja de nível elementar, médio ou superior. Exige
um preparo técnico e uma experiência específicos na atividade (ou parte dela)
que executa. Toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que
afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa.
Precisa ter uma visão
das relações e das conseqüências diretas (e até o final) daquilo que faz ou é
responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim