DECRETO Nº
18.178
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
homologado o Regimento Interno do Conselho
de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo para
Redução das Desigualdades Regionais, considerando as alterações
aprovadas por unanimidade pelos seus membros Conselheiros, em reunião realizada
no dia 17 de dezembro de 2007, no Gabinete do Prefeito, e que faz parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 16.744, de 26 de julho de 2006.
Cachoeiro de Itapemirim, 05 de
março de 2008.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO PARA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.
Art. 2º -
O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será composto da seguinte forma:
I.
02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade
civil organizada;
II.
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
III.
01 (um) representante da subseção da OAB.
§ 1° - A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão
nomeados pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e terão mandatos de
02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição dos mandatos apenas uma vez.
Art. 3º - São
atribuições do Conselho:
I.
Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II.
Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III.
Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o art. 3º da
Lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006;
IV.
Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses
de julho e novembro de cada ano ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4º – Internamente,
o Conselho estará assim composto:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
Secretaria Executiva.
Art. 5° -
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento
serão eleitos entre seus membros, em reunião do Conselho, por um período de 02
(dois) anos.
§ 1º - A
Presidência do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será exercida pelo
Presidente, e em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ 2º -
Na ausência do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso dentre os titulares.
Art. 6º -
Compete ao Presidente:
I.
Convocar e presidir as reuniões, nos termos fixados neste regimento;
II.
Designar um Secretário Executivo para auxiliar nas reuniões do
Conselho, elaborar as suas atas e redigir seus comunicados internos e externos;
III.
Representar legal e administrativamente o Conselho de Fiscalização e
Acompanhamento, tomando todas as providências necessárias ao seu bom
funcionamento;
IV.
Solicitar ao Prefeito Municipal e a entidade responsável pela
indicação dos membros, providências relacionadas com a substituição de
conselheiros;
V.
Dar posse aos conselheiros;
VI.
Dirimir dúvidas sobre matérias não explicitadas neste Regimento;
VII.
Baixar atos normativos oriundos das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 7º - A Secretaria Executiva do
Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será exercida por um secretário
indicado pelo Presidente, ao qual competirá prover o apoio técnico e
operacional necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 8º - Compete
ao Secretário Executivo:
I.
Elaborar as atas;
II.
Expedir correspondências e arquivar documentos;
III.
Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os
fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV.
Informar os compromissos agendados à Presidência;
V.
Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser
discutida;
VI.
Lavrar as atas das reuniões, proceder a sua
leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos
Conselheiros;
VII.
Apresentar anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII.
Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na
reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX.
Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo
Presidente.
Art. 9° -
O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento se reunirá, ordinariamente, uma vez
a cada mês, exceto no mês de janeiro de cada ano, e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou por
solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1º -
As reuniões do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão convocadas com
antecedência mínima de 02 (dois) dias, mediante comunicação direta aos seus
membros, onde estarão especificados os assuntos em pauta.
§ 2 ° -
As atas de reunião serão lidas e assinadas por todos os presentes no início da
reunião subseqüente e arquivadas pela Secretaria Municipal de Governo.
§ 3° - O
Conselho de Fiscalização e Acompanhamento se reunirá em instalações da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 10
- As decisões do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão tomadas
pelo critério da maioria simples de seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho assumirão
a forma de resolução, onde estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios
e diretrizes aprovadas.
§ 2° - As resoluções do Conselho de
Fiscalização e Acompanhamento, sempre que de interesse público, deverão
ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de
editais publicados nos meios de comunicação de massa.
Art. 11 -
São direitos dos membros do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento:
I.
Participar das reuniões;
II.
Emitir opinião;
III.
Votar a ser votado;
Art. 12 -
São deveres dos membros:
I.
Participar das reuniões, sempre que convocado:
II.
Justificar suas ausências e impedimentos;
III.
Cumprir e fazer cumprir este regimento;
IV.
Realizar tarefas específicas delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13 - O membro do Conselho de
Fiscalização e Acompanhamento que, por motivo injustificado, faltar a duas
reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas, será substituído por um novo
representante a ser indicado pelo órgão a que pertence.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro que romper a ligação com a Entidade de sua
representação, o que será comunicado a todos os órgãos e entidades.
Art. 14 - Caso
algum conselheiro queira pedir afastamento, deverá fazê-lo por escrito.
Art. 15 -
O Presidente do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento poderá convidar para
participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos e dirigentes da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e especialistas para prestar
depoimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 16 –
O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento poderá, sempre que necessário ao
seu bom funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho, compostos por
seus membros ou por especialistas, para a realização de tarefas específicas
relacionadas com o cumprimento de suas atribuições.
Art. 17 -
Este Regimento Interno poderá ser alterado por maioria simples dos membros do
Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, através de Decreto editado pelo
Prefeito Municipal.