DECRETO Nº 18.178

 

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais, considerando as alterações aprovadas por unanimidade pelos seus membros Conselheiros, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2007, no Gabinete do Prefeito, e que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.744, de 26 de julho de 2006.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de março de 2008.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.

 

 

 

Art. 1º - O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, constituído pelo Decreto nº 16.733, de 18 de julho de 2006, é um órgão colegiado de fiscalização e acompanhamento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais.

 

Art. 2º - O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será composto da seguinte forma:

 

                                                            I.      02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

                                                        II.      03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

                                                    III.      01 (um) representante da subseção da OAB.

 

§ 1° - A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º - Os membros do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição dos mandatos apenas uma vez.

 

Art. 3º - São atribuições do Conselho:

 

                                                            I.      Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

                                                        II.      Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

                                                    III.      Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o art. 3º da Lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006;

 

                                                      IV.      Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano ao legislativo municipal e estadual.

Art. 4º – Internamente, o Conselho estará assim composto:

 

                                                            I.      Presidente;

 

                                                        II.      Vice-Presidente;

 

                                                    III.      Secretaria Executiva.

 

Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão eleitos entre seus membros, em reunião do Conselho, por um período de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - A Presidência do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será exercida pelo Presidente, e em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º - Na ausência do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso dentre os titulares.

 

Art. 6º - Compete ao Presidente:

 

                                                            I.      Convocar e presidir as reuniões, nos termos fixados neste regimento;

 

                                                        II.      Designar um Secretário Executivo para auxiliar nas reuniões do Conselho, elaborar as suas atas e redigir seus comunicados internos e externos;

 

                                                    III.      Representar legal e administrativamente o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, tomando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

 

                                                      IV.      Solicitar ao Prefeito Municipal e a entidade responsável pela indicação dos membros, providências relacionadas com a substituição de conselheiros;

 

                                                          V.      Dar posse aos conselheiros;

                                                      VI.      Dirimir dúvidas sobre matérias não explicitadas neste Regimento;

 

                                                  VII.      Baixar atos normativos oriundos das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Art. 7º - A Secretaria Executiva do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento será exercida por um secretário indicado pelo Presidente, ao qual competirá prover o apoio técnico e operacional necessário ao seu pleno funcionamento.

 

Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo:

                                                       

                                                            I.      Elaborar as atas;

 

                                                        II.      Expedir correspondências e arquivar documentos;

 

                                                    III.      Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

 

                                                      IV.      Informar os compromissos agendados à Presidência;

 

                                                          V.      Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;

 

                                                      VI.      Lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;

 

                                                  VII.      Apresentar anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

                                              VIII.      Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

 

                                                      IX.      Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 9° - O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto no mês de janeiro de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, mediante comunicação direta aos seus membros, onde estarão especificados os assuntos em pauta.

 

§ 2 ° - As atas de reunião serão lidas e assinadas por todos os presentes no início da reunião subseqüente e arquivadas pela Secretaria Municipal de Governo.

§ 3° - O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento se reunirá em instalações da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 Art. 10 - As decisões do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento serão tomadas pelo critério da maioria simples de seus membros.

 

§ 1º - As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, onde estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios e diretrizes aprovadas.

 

§ 2° - As resoluções do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, sempre que de interesse público, deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de editais publicados nos meios de comunicação de massa.

 

Art. 11 - São direitos dos membros do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento:

 

                                                            I.      Participar das reuniões;

 

                                                        II.      Emitir opinião;

 

                                                    III.      Votar a ser votado;

 

                                                      IV.      Solicitar a convocação de reunião extraordinária e a presença de autoridades e/ou especialistas para discorrer sobre assuntos específicos;

 

Art. 12 - São deveres dos membros:

 

                                                            I.      Participar das reuniões, sempre que convocado:

 

                                                        II.      Justificar suas ausências e impedimentos;

 

                                                    III.      Cumprir e fazer cumprir este regimento;

 

                                                      IV.      Realizar tarefas específicas delegadas pelo presidente do Conselho.

 

Art. 13 - O membro do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento que, por motivo injustificado, faltar a duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas, será substituído por um novo representante a ser indicado pelo órgão a que pertence.

 

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro que romper a ligação com a Entidade de sua representação, o que será comunicado a todos os órgãos e entidades.

 

Art. 14 - Caso algum conselheiro queira pedir afastamento, deverá fazê-lo por escrito.

 

Art. 15 - O Presidente do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e especialistas para prestar depoimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 16 – O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento poderá, sempre que necessário ao seu bom funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho, compostos por seus membros ou por especialistas, para a realização de tarefas específicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 17 - Este Regimento Interno poderá ser alterado por maioria simples dos membros do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, através de Decreto editado pelo Prefeito Municipal.