DECRETO Nº 18.329
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO USO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica a DATACI, no uso de suas
atribuições legais, juntamente com todos os usuários que utilizam equipamentos
de informática de propriedade ou locados pelo Município de Cachoeiro de
Itapemirim/ES obrigados a cumprir as instruções determinadas nos artigos deste
Decreto.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.2°
Os arquivos de relevância para os trabalhos da PMCI devem ser armazenados
(salvos) nos computadores servidores, quando houver, de forma lógica e
acessível, de modo que possam estar disponíveis mesmo na ausência de seu autor.
Art. 3° Os usuários dos diversos sistemas
da DATACI/PMCI só poderão ter acesso às funções determinadas pelos
administradores de cada sistema, tendo os mesmos a obrigação de cancelar as
permissões inadequadras e/ou excluir os usuários que não fazem mais parte do
quadro de pessoal ou ainda refazer tais privilégios de acesso caso o usuário
tenha sido transferido para outro setor. Deve o responsável por cada área ou
secretaria, enviar mensalmente, relação atualizada de usuários ativos e
inativos que deverá ser encaminhada para os administradores de sistemas
providenciarem as devidas atualizações, sob pena de estar o responsável
obrigado a responder administrativamente por ações provenientes de entradas não
permitidas nos sistemas da PMCI.
Art. 4° Os usuários da rede PMCI/DATACI
devem encerrar sua sessão de trabalho, efetuando "logoff", sempre que
se ausentarem de sua estação de trabalho, mesmo que apenas momentaneamente.
Art. 5° O usuário não deve acessar ou
tentar acessar qualquer recurso de rede para os quais não possua autorização.
Art. 6° Não é permitido comer ou beber
próximo aos equipamentos de informática.
Art. 7° Não é permitido fumar no ambiente
onde se localizam equipamentos de informática.
Art. 8° O usuário deve comunicar
imediatamente à sua chefia e à DATACI qualquer irregularidade, mau
funcionamento ou problemas encontrados nos equipamentos de informática.
Parágrafo único. A DATACI disponibilizará linha telefônica para atendimento ao usário.
Art. 9° Qualquer alteração, conserto,
serviço de manutenção ou mudança de local dos equipamentos de informática só
poderá ser feita pela DATACI ou, em casos excepcionais, por quem esteja
expressamente autorizado por ela.
Art. 10 O usuário está proibido de
utilizar os equipamentos de informática para fins particulares, de terceiros ou
de qualquer forma estranha ao serviço, salvo se expressamente autorizado pelo
respectivo Secretário.
Art. 11 O usuário não deve manter
arquivos estranhos ao serviço nos equipamentos.
Art. 12 O usuário deve observar as normas
da DATACI relativas à criação e ao gerenciamento de pastas e arquivos, especialmente
em relação ao seu tipo, tamanho, nome e localização.
Art. 13 O usuário deve utilizar as
informações a que tiver acesso mediante os equipamentos de informática somente
para o desempenho de suas atribuições, não devendo transmiti-las a ninguém, de
qualquer forma e sob qualquer pretexto, exceto por necessidade de serviço.
Art. 14 Todos os acessos e utilizações de
recursos de informática (equipamentos, programas, serviços e tecnologias) podem
ser registrados pela DATACI e serem utilizados como documento e prova em caso
de suspeita de uso indevido dos mesmos.
Art. 15 É vedado ao usuário a realização
de qualquer forma de compartilhamento nas estações de trabalho.
Art. 16 É expressamente proibido alterar,
mover ou apagar arquivos de forma a prejudicar o serviço de outro funcionário.
Art. 17 As omissões, correções e exceções
serão tratadas caso a caso, na medida do necessário.
CAPÍTULO II
CONTAS E SENHAS
Art. 18 Todo usuário da rede deve possuir
conta individual de acesso e senha de identificação pessoal, conforme
estabelecido pela DATACI.
Parágrafo único. A conta individual de acesso à estação de trabalho, bem como a senha
de identificação pessoal conferidas aos usuários, dos equipamentos de informática,
não deverão ser utilizados para acesso de interesse particular, conforme dispõe
o art. 9º deste decreto.
Art. 19 As senhas devem ser mantidas em
absoluto sigilo, mesmo em relação aos superiores hierárquicos.
Art. 20 O usuário deve, preferencialmente,
compor suas senhas a partir da combinação aleatória de letras e números,
evitando usar palavras ou seqüências numéricas que sejam facilmente
identificáveis, como nomes próprios ou datas.
Art. 21 É expressamente proibido que o
usuário compartilhe com outra pessoa sua sessão de trabalho.
Art. 22 O usuário deve trocar sua senha
de acesso:
a) no primeiro "logon";
b) mensalmente
c) quando for solicitado pelo
sistema ou pela DATACI;
d) quando suspeitar da quebra de
seu sigilo, deverá comunicar por escrito, à sua chefia imediata e à DATACI.
§ 1°. O
usuário poderá trocar sua senha sempre que desejar.
§ 2°. A
criação de contas de acesso aos computadores só poderá ser solicitada pelo
administrador.
CAPÍTULO III
VÍRUS E SEMELHANTES
Art. 23 Todos os dispositivos de
armazenamento, arquivos recebidos pelo usuário, inclusive por e-mail, devem ser
verificados pelo mesmo quanto à contaminação por vírus, antes de sua
utilização, mesmo que sua fonte seja conhecida.
Art 24 O usuário deverá contactar imediatamente
a DATACI, caso tenha problemas/dificuldades em eliminar o vírus, mesmo que a
contaminação seja apenas uma suspeita não ainda confirmada.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 25 Somente podem ser utilizados nos
equipamentos de informática os programas de computador autorizados e instalados
pela DATACI.
Art. 26 Somente as pessoas expressamente
autorizadas pela DATACI podem instalar ou desinstalar programas nos
equipamentos de informática.
Art.
CAPÍTULO V
INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO
Art. 28 O site oficial do município deve
estar definido como padrão de abertura ao inicializar o navegador de internet.
Art. 29 O papel de parede utilizado nos
equipamentos deverá ser o brasão oficial do município.
Art. 30 As contas de email, estarão
disponíveis aos secretários municipais que deverão através de portaria designar
as unidades administrativas autorizadas a utilizá-las.
§1° As contas de email deverão obedecer aos seguintes padrões
básicos: SigladaSecretaria.SigladaDiretoria@cachoeiro.es.gov.br ou ainda SigladaSecretaria.SigladaDiretoria.SigladaGerencia@cachoeiro.es.gov.br.
Art. 30 As contas de email, estarão disponíveis aos colaboradores lotados nas
Secretarias, e deverão ser solicitadas pelo seu superior direto. (Redação
dada pelo Decreto nº 23710/2013)
§ 1° As contas de email deverão
obedecer aos seguintes padrões básicos: Nome.Sobrenome@cachoeiro.es.gov.br,
ou ainda SigladaSecretaria.Nome.Sobrenome@cachoeiro.es.gov.br.
(Redação dada pelo Decreto nº 23710/2013)
§ 2°
Fica expressamente proibida a utilização de nomes de servidores.
Art. 31 O tráfego pela rede/internet de filmes,
fotos, músicas, jogos e outros é terminantemente proibido.
Art. 32 Será de competência do conselho
administrativo da DATACI, regulamentar a política de acesso dos usuários a
internet.
Art. 32 Será de competência da Diretoria Executiva da DATACI, regulamentar a
política de acesso dos usuários a internet. (Redação dada pelo
Decreto nº 23710/2013)
Parágrafo único. O regulamento estabelecido pelo Conselho Administrativo, deverá ser
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 O usuário está proibido de
utilizar os recursos de Internet e correio eletrônico para atividade estranha
às suas funções na PMCI - administração direta e indireta, observadas as
disposições no artigo 32.
Parágrafo único. Uma vez detectado o uso indevido, a DATACI restringirá seu acesso a
internet e dará ciência do fato ao secretário da respectiva pasta.
Art. 34 Os pedidos de instalação de
internet banda larga no âmbito de toda a PMCI -a dministração direta e
indireta,, deverão ser homologados pela DATACI, para que esta possa definir
qual a melhor alternativa quanto a velocidade e produto a ser instalado de
acordo com cada situação.
Parágrafo único. A DATACI fica
autorizada a levantar a situação atual dos links de acesso a internet e propor nova
solução a ser adotada.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIZAÇÃO
Art.
a) no imediato cancelamento do acesso
aos equipamentos de informática, com ciência ao atingido e à sua chefia
imediata;
b) na aplicação das penas
disciplinares, previstas na legislação, aos servidores da PMCI e funcionários
da DATACI, além, dos demais procedimentos legais cabíveis;
c) na aplicação das sanções
previstas em contrato aos prestadores de serviço e estagiários, além dos demais
procedimentos legais cabíveis;
d) na aplicação dos procedimentos
legais cabíveis aos que não se enquadrarem nas categorias acima.
CAPÍTULO VII
TERMOS UTILIZADOS NESTE DECRETO
Art. 36 Para os efeitos deste decreto,
entende-se como:
a) DATACI - EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM : empresa responsável pela tecnologia
da informação na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme Lei
n° 2710/87, alterada pelas Leis n°s 2911/88 e 5919/06.
b) Compartilhamento:
disponibilização de recurso de um computador para que possa ser acessado por
outro.
c) Computador servidor: computador
no qual são disponibilizados os serviços e recursos de rede.
d) Conta individual de acesso:
identificação pessoal do usuário que lhe permite acesso ao equipamento de
informática.
e) Estação de trabalho: qualquer
computador pelo qual é feito o acesso à rede PMCI/DATACI.
f) Hardware: parte física de um
computador e de seus periféricos.
g) Logoff: processo de
encerramento da sessão de trabalho pelo usuário.
h) Logon: Código com o qual um
usuário se identifica para acessar o servidor de uma rede. O mesmo que Login.
i) PMCI - Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, e também a designação de sua redede computadores.
j) Recurso: qualquer dispositivo
de hardware ou software.
k) Rede PMCI/DATACI: sistema
formado pela interligação dos equipamentos de informática da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tanto da administração direta e indireta
e DATACI.
l) Sessão de trabalho: intervalo
de tempo que se inicia quando o usuário efetua "logon" e se encerra
quando ele efetua "logoff".
m) Software: termo cunhado por
analogia a hardware. Conjunto de instruções, programas e dados a eles
associados, empregados durante a utilização do computador. O mesmo que programa
ou aplicativo.
n) Usuário: é o funcionário da
PMCI, DATACI, administração direta e indireta , prestador de serviço,
estagiário ou qualquer outra pessoa que tenha acesso aos equipamentos de
informática da rede.
Palácio Bernardino Monteiro em
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de abril de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal