DECRETO Nº 18.329

 

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO USO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica a DATACI, no uso de suas atribuições legais, juntamente com todos os usuários que utilizam equipamentos de informática de propriedade ou locados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES obrigados a cumprir as instruções determinadas nos artigos deste Decreto.

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art.2° Os arquivos de relevância para os trabalhos da PMCI devem ser armazenados (salvos) nos computadores servidores, quando houver, de forma lógica e acessível, de modo que possam estar disponíveis mesmo na ausência de seu autor.

 

Art. 3° Os usuários dos diversos sistemas da DATACI/PMCI só poderão ter acesso às funções determinadas pelos administradores de cada sistema, tendo os mesmos a obrigação de cancelar as permissões inadequadras e/ou excluir os usuários que não fazem mais parte do quadro de pessoal ou ainda refazer tais privilégios de acesso caso o usuário tenha sido transferido para outro setor. Deve o responsável por cada área ou secretaria, enviar mensalmente, relação atualizada de usuários ativos e inativos que deverá ser encaminhada para os administradores de sistemas providenciarem as devidas atualizações, sob pena de estar o responsável obrigado a responder administrativamente por ações provenientes de entradas não permitidas nos sistemas da PMCI.

 

Art. 4° Os usuários da rede PMCI/DATACI devem encerrar sua sessão de trabalho, efetuando "logoff", sempre que se ausentarem de sua estação de trabalho, mesmo que apenas momentaneamente.

 

Art. 5° O usuário não deve acessar ou tentar acessar qualquer recurso de rede para os quais não possua autorização.

 

Art. 6° Não é permitido comer ou beber próximo aos equipamentos de informática.

 

Art. 7° Não é permitido fumar no ambiente onde se localizam equipamentos de informática.

 

Art. 8° O usuário deve comunicar imediatamente à sua chefia e à DATACI qualquer irregularidade, mau funcionamento ou problemas encontrados nos equipamentos de informática.

 

Parágrafo único. A DATACI disponibilizará linha telefônica para atendimento ao usário.

 

Art. 9° Qualquer alteração, conserto, serviço de manutenção ou mudança de local dos equipamentos de informática só poderá ser feita pela DATACI ou, em casos excepcionais, por quem esteja expressamente autorizado por ela.

 

Art. 10 O usuário está proibido de utilizar os equipamentos de informática para fins particulares, de terceiros ou de qualquer forma estranha ao serviço, salvo se expressamente autorizado pelo respectivo Secretário.

 

Art. 11 O usuário não deve manter arquivos estranhos ao serviço nos equipamentos.

 

Art. 12 O usuário deve observar as normas da DATACI relativas à criação e ao gerenciamento de pastas e arquivos, especialmente em relação ao seu tipo, tamanho, nome e localização.

 

Art. 13 O usuário deve utilizar as informações a que tiver acesso mediante os equipamentos de informática somente para o desempenho de suas atribuições, não devendo transmiti-las a ninguém, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, exceto por necessidade de serviço.

 

Art. 14 Todos os acessos e utilizações de recursos de informática (equipamentos, programas, serviços e tecnologias) podem ser registrados pela DATACI e serem utilizados como documento e prova em caso de suspeita de uso indevido dos mesmos.

 

Art. 15 É vedado ao usuário a realização de qualquer forma de compartilhamento nas estações de trabalho.

 

Art. 16 É expressamente proibido alterar, mover ou apagar arquivos de forma a prejudicar o serviço de outro funcionário.

 

Art. 17 As omissões, correções e exceções serão tratadas caso a caso, na medida do necessário.

 

CAPÍTULO II

CONTAS E SENHAS

 

Art. 18 Todo usuário da rede deve possuir conta individual de acesso e senha de identificação pessoal, conforme estabelecido pela DATACI.

 

Parágrafo único. A conta individual de acesso à estação de trabalho, bem como a senha de identificação pessoal conferidas aos usuários, dos equipamentos de informática, não deverão ser utilizados para acesso de interesse particular, conforme dispõe o art. 9º deste decreto.

 

Art. 19 As senhas devem ser mantidas em absoluto sigilo, mesmo em relação aos superiores hierárquicos.

 

Art. 20 O usuário deve, preferencialmente, compor suas senhas a partir da combinação aleatória de letras e números, evitando usar palavras ou seqüências numéricas que sejam facilmente identificáveis, como nomes próprios ou datas.

 

Art. 21 É expressamente proibido que o usuário compartilhe com outra pessoa sua sessão de trabalho.

 

Art. 22 O usuário deve trocar sua senha de acesso:

 

a) no primeiro "logon";

b) mensalmente

c) quando for solicitado pelo sistema ou pela DATACI;

d) quando suspeitar da quebra de seu sigilo, deverá comunicar por escrito, à sua chefia imediata e à DATACI.

 

§ 1°. O usuário poderá trocar sua senha sempre que desejar.

 

§ 2°. A criação de contas de acesso aos computadores só poderá ser solicitada pelo administrador.

 

CAPÍTULO III

VÍRUS E SEMELHANTES

 

Art. 23 Todos os dispositivos de armazenamento, arquivos recebidos pelo usuário, inclusive por e-mail, devem ser verificados pelo mesmo quanto à contaminação por vírus, antes de sua utilização, mesmo que sua fonte seja conhecida.

 

Art 24 O usuário deverá contactar imediatamente a DATACI, caso tenha problemas/dificuldades em eliminar o vírus, mesmo que a contaminação seja apenas uma suspeita não ainda confirmada.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS DE COMPUTADOR

 

Art. 25 Somente podem ser utilizados nos equipamentos de informática os programas de computador autorizados e instalados pela DATACI.

 

Art. 26 Somente as pessoas expressamente autorizadas pela DATACI podem instalar ou desinstalar programas nos equipamentos de informática.

 

Art. 27 A DATACI está autorizada a retirar imediatamente, após comunicação escrita ao secretário da pasta, qualquer software não autorizado que for encontrado em qualquer equipamento, independente de comunicação ao usuário ou a quem o instalou, e não responderá pelos danos que isso possa causar ao autor da instalação indevida.

 

CAPÍTULO V

INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO

 

Art. 28 O site oficial do município deve estar definido como padrão de abertura ao inicializar o navegador de internet.

 

Art. 29 O papel de parede utilizado nos equipamentos deverá ser o brasão oficial do município.

 

Art. 30 As contas de email, estarão disponíveis aos secretários municipais que deverão através de portaria designar as unidades administrativas autorizadas a utilizá-las.

 

§1° As contas de email deverão obedecer aos seguintes padrões básicos: SigladaSecretaria.SigladaDiretoria@cachoeiro.es.gov.br ou ainda SigladaSecretaria.SigladaDiretoria.SigladaGerencia@cachoeiro.es.gov.br.

 

Art. 30 As contas de email, estarão disponíveis aos colaboradores lotados nas Secretarias, e deverão ser solicitadas pelo seu superior direto. (Redação dada pelo Decreto nº 23710/2013)


                                  § 1° As contas de email deverão obedecer aos seguintes padrões básicos: Nome.Sobrenome@cachoeiro.es.gov.br, ou ainda SigladaSecretaria.Nome.Sobrenome@cachoeiro.es.gov.br.
(Redação dada pelo Decreto nº 23710/2013)

 

§ 2° Fica expressamente proibida a utilização de nomes de servidores.

 

Art. 31 O tráfego pela rede/internet de filmes, fotos, músicas, jogos e outros é terminantemente proibido.

 

Art. 32 Será de competência do conselho administrativo da DATACI, regulamentar a política de acesso dos usuários a internet.

 

Art. 32 Será de competência da Diretoria Executiva da DATACI, regulamentar a política de acesso dos usuários a internet. (Redação dada pelo Decreto nº 23710/2013)

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecido pelo Conselho Administrativo, deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 33 O usuário está proibido de utilizar os recursos de Internet e correio eletrônico para atividade estranha às suas funções na PMCI - administração direta e indireta, observadas as disposições no artigo 32.

Parágrafo único. Uma vez detectado o uso indevido, a DATACI restringirá seu acesso a internet e dará ciência do fato ao secretário da respectiva pasta.

 

Art. 34 Os pedidos de instalação de internet banda larga no âmbito de toda a PMCI -a dministração direta e indireta,, deverão ser homologados pela DATACI, para que esta possa definir qual a melhor alternativa quanto a velocidade e produto a ser instalado de acordo com cada situação.

 

Parágrafo único. A DATACI fica autorizada a levantar a situação atual dos links de acesso a internet e propor nova solução a ser adotada.

 

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 35 A infração a qualquer das disposições estabelecidas na presente norma, devidamente apurada, implicará:

 

a) no imediato cancelamento do acesso aos equipamentos de informática, com ciência ao atingido e à sua chefia imediata;

b) na aplicação das penas disciplinares, previstas na legislação, aos servidores da PMCI e funcionários da DATACI, além, dos demais procedimentos legais cabíveis;

c) na aplicação das sanções previstas em contrato aos prestadores de serviço e estagiários, além dos demais procedimentos legais cabíveis;

d) na aplicação dos procedimentos legais cabíveis aos que não se enquadrarem nas categorias acima.

 

CAPÍTULO VII

TERMOS UTILIZADOS NESTE DECRETO

 

Art. 36 Para os efeitos deste decreto, entende-se como:

 

a) DATACI - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM : empresa responsável pela tecnologia da informação na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme Lei n° 2710/87, alterada pelas Leis n°s 2911/88 e 5919/06.

b) Compartilhamento: disponibilização de recurso de um computador para que possa ser acessado por outro.

c) Computador servidor: computador no qual são disponibilizados os serviços e recursos de rede.

d) Conta individual de acesso: identificação pessoal do usuário que lhe permite acesso ao equipamento de informática.

e) Estação de trabalho: qualquer computador pelo qual é feito o acesso à rede PMCI/DATACI.

f) Hardware: parte física de um computador e de seus periféricos.

g) Logoff: processo de encerramento da sessão de trabalho pelo usuário.

h) Logon: Código com o qual um usuário se identifica para acessar o servidor de uma rede. O mesmo que Login.

i) PMCI - Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, e também a designação de sua redede computadores.

j) Recurso: qualquer dispositivo de hardware ou software.

k) Rede PMCI/DATACI: sistema formado pela interligação dos equipamentos de informática da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tanto da administração direta e indireta e DATACI.

l) Sessão de trabalho: intervalo de tempo que se inicia quando o usuário efetua "logon" e se encerra quando ele efetua "logoff".

m) Software: termo cunhado por analogia a hardware. Conjunto de instruções, programas e dados a eles associados, empregados durante a utilização do computador. O mesmo que programa ou aplicativo.

n) Usuário: é o funcionário da PMCI, DATACI, administração direta e indireta , prestador de serviço, estagiário ou qualquer outra pessoa que tenha acesso aos equipamentos de informática da rede.

 

Palácio Bernardino Monteiro em Cachoeiro de Itapemirim, 25 de abril de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal