O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 1776, de 05
de maio de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos de Zoneamento, de
Parcelamento da Terra, Construções e Edificações, Assentamentos Mecânicos e
Especializados, Licenciamento e Fiscalização, Multas e Penalidades, que
acompanham em anexo este Decreto.
Art. 2º O exame para licenciamento em todas as matérias
disciplinadas nos Regulamentos de que trata o artigo lº fica no âmbito
exclusivo da Diretoria de Viação e Obras da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os expedientes administrativos formados até a data de
publicação deste Decreto serão decididos de acordo com a legislação anterior,
desde que não sejam arquivados ou caiam em perempção.
Parágrafo Único. Os alvarás de licença de obras não iniciadas não poderão
ser prorrogados ou revalidados sem obedecer às disposições deste Decreto.
Art. 4º Será permitida a aplicação dos Regulamentos agora
aprovados em projeto para o qual haja ou não alvará, desde que o mesmo seja
revisto de modo a que fique totalmente enquadrado naqueles Regulamentos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de
maio de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ACESSO
Chegada, entrada, aproximação,
trânsito, passagem. Em arquitetura o modo pelo qual se chega a um lugar ou se
passa de um local a outro, por exemplo, do exterior para o interior, ou de um
pavimento para o seguinte. Em planejamento urbano é a via de comunicação
através do qual um núcleo urbano se liga a um outro.
ACRÉSCIMO
É o aumento de uma construção ou
edificação em área ou em altura.
AFASTAMENTO
É a menor distância entre duas
edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se
situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos quando essas divisórias
forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote.
ALTURA DE UM COMPARTIMENTO OU
DE UM PAVIMENTO
É a distância vertical entre o
piso e o teto desse compartimento ou desse pavimento.
ALTURA DE UMA FACHADA
É o segmento de uma vertical,
medido ao meio e no plano de uma fachada e compreendido entre o nível do
meio-fio e um plano horizontal que passa pela parte alta da mesma fachada,
quando se tratar de edificação no alinhamento do logradouro. Tratando-se de
edificação afastada do alinhamento, a altura da fachada é medida entre o mesmo
plano horizontal e o nível do terreno circundante.
ALVARÁ
É a licença administrativa para
realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e
caracteriza-se pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas
ao tipo de obra ou atividade licenciada.
ANDAIMA
Estrutura provisória onde
trabalham operários de uma obra.
ANDAR
O mesmo que pavimento.
ANTEPROJETO
Esboço, etapa anterior ao projeto
definitivo de uma edificação. Constitui fase inicial do projeto e compõe-se de
desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente
para a perfeita compreensão da obra planejada.
ANÚNCIO
Qualquer letreiro destinado a
propaganda e que não se relacione a uso ou atividade pertinente em um lote ou
edificação.
APARTAMENTO
É uma unidade autônoma de uma
edificação destinada a uso residencial permanente, com acesso independente
através de área de utilização comum e compreende, no mínimo, dois
compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.
ÁREA BRUTA
É a área resultante da soma de
áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.
ÁREA BRUTA DO PAVIMENTO
(A.B.P.)
É a soma da área útil do
pavimento com as áreas horizontais das paredes.
ÁREA BRUTA UNIDADE (A.B.U.)
É a soma da área útil da unidade
(A.U.U.) com as áreas das seções horizontais das paredes que separam os
compartimentos.
ÁREA COLETIVA
É a área instituída por ano do
Poder Executivo e delimitada, em projeto específico, no interior de um
quarteirão e comum às edificações que a circundam, destinada à servidão
permanente de iluminação e ventilação.
ÁREA DE CONDOMÍNIO
É toda área comum de propriedade
dos condôminos de um imóvel.
ÁREA EDIFICÁVEL
É a soma das áreas brutas de uma
edificação.
ÁREA LIVRE
É o espaço descoberto, livre de
edificações ou construções, dentro dos limites de um lote.
ÁREA "NON
AEDIFICANDI"
É a área na qual a legislação em
vigor nada permite construir ou edificar.
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
É a soma das áreas brutas dos
pavimentos.
ÁREA ÚTIL
É a área do piso de um
compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO
(A.U.P.)
É a soma das áreas úteis das
unidades, com as áreas úteis das paredes comuns, em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE (A.U.U.)
É a soma das áreas dos
compartimentos, habitáveis ou não, da unidade.
ARMAZÉM
Edificação destinada a armazenar
matérias-primas, produto, mercadorias, máquinas, etc.
DUPLEX
Apartamento de 2 pisos
superpostos.
EDÍCULA
Edificação complementar à
edificação principal, sem comunicação interna com a mesma.
EDIFICAÇÃO
É a construção destinada a
abrigar qualquer atividade humana.
EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS
São aquelas que apresentam uma ou
mais paredes contíguas às de uma outra edificação, estejam dentro do mesmo lote
ou em lotes vizinhos.
EDIFICAÇÃO ISOLADA (OU
AFASTADA DAS DIVISAS)
É aquela não contígua às divisas
do lote.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR
Aquelas destinadas ao uso
residencial multifamiliar. O conjunto de duas ou mais residências em uma só
edificação.
EDIFICAR
É a ação de construir
especificamente uma edificação.
EDIFÍCIO
O mesmo que edificação.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
O mesmo que edificação
residencial multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL
É aquele destinado a lojas ou
salas comerciais, ou a ambas, e no qual unicamente as dependências do porteiro
ou zelador são utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO GARAGEM
Aquele destinado à guarda de
veículos.
EDIFÍCIO MISTO
É a edificação que abriga usos
diferentes; quando um destes for o residencial, o acesso às unidades
residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais
usos.
EDIFÍCIO PÚBLICO
Aquele no qual se exercem
atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos, etc.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
É aquela destinada ao uso
residencial.
EDIFÍCIO SEMI-PÚBLICO
É aquele que tem sua utilização
restrita a membros de uma determinada comunidade.
ESCRITÓRIO
Sala ou grupo de salas destinadas
ao exercício de negócios, das profissões liberais, do comércio e atividades
afins.
ESTACIONAMENTO
Local destinado a estacionar.
FAVELA
Solução precária do problema
habitacional utilizando edificações improvisadas, sem atender às legislações
vigentes.
FUNDO DE LOTE
É a parte do lote adjacente à
divisa ou às divisas de fundos.
GABARITO
Significa a altura máxima
regulamentar permitida ou fixada para uma construção ou edificação.
GALPÃO
É a edificação destinada
geralmente a fim industrial ou comercial constituída por cobertura apoiada em
paredes ou colunas, cuja área é fechada parcial ou totalmente em seu perímetro.
GARAGEM
Área coberta para guarda
individual ou coletiva de veículos.
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES
É o conjunto de duas ou mais
edificações em um lote.
HABITAÇÃO
Lugar onde se habita. Moradia. Residência.
É a edificação ou parte dela, que constitui uma unidade residencial.
HABITAÇÃO COLETIVA
É aquela destinada ao uso
residencial de um grupo de pessoas normalmente não unidas por laços familiares,
ligadas por interesses diversos.
HABITE-SE
Denominação comum da autorização
especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação.
HALL DE ELEVADOR
É o espaço necessário ao embarque
e desembarque de passageiros, em um pavimento, com área e dimensão mínima
fronteiras às portas dos elevadores fixadas pela legislação em vigor.
HOTEL
É a edificação de uso residencial
multifamiliar transitório, servindo a pessoas ou famílias diversas, cujo acesso
é controlado por serviço de portaria e dispondo de peças de utilização comum
adequadas, podendo ou não servir refeição.
INSTALAÇÃO DA OBRAS
Serviços preliminares que
antecedem qualquer obra e incluem, normalmente, limpeza do terreno, exame das
construções ou edificações vizinhas, demolições, colocação de tapumes e
tabuletas, ligações provisórias de água, força e luz, assentamento de
equipamentos diversos e a construção de abrigos para ferramentas e escritório
para o pessoal necessário à administração de uma obra.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Conjunto de peças e vasos
sanitários destinados ao despejo e esgotamento de águas servidas e dejetos
provenientes da higiene dos usuários de uma edificação.
INTERDIÇÃO
Proibição da ocupação de um
imóvel por razões de segurança ou insalubridade.
INVESTIDURA
É a incorporação a uma
propriedade particular de uma área de terreno pertencente ao logradouro público
e adjacente à mesma propriedade, com a finalidade de permitir a execução de um
projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela
Prefeitura Municipal.
JANELA
Nome genérico que se dá a
qualquer abertura ou vão destinado a permitir iluminação e ventilação
aos ambientes internos de uma
edificação, ensejando ao mesmo tempo a visibilidade para o exterior, havendo
relação entre a área dessa abertura e a área do compartimento ao qual pertence.
JIRAU
É o piso elevado a um
compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisão, cobrindo apenas
parcialmente a área do mesmo e satisfazendo às alturas mínimas exigidas pela
legislação.
LANCHONETE
Estabelecimento comercial que
fornece alimentos para consumo no local, em balcão, exceto bebidas alcoólicas.
LAVATÓRIO
Compartimento de uma edificação
destinado a uma instalação sanitária com, no mínimo, lavabo e vaso.
LETREIRO
Composição de letras, siglas ou
palavras para identificação de uso ou atividade em um lote ou edificação.
LEVANTAMENTO DO TERRENO
Determinação das dimensões e
todas as outras características de um terreno em estudo, tais como: sua
posição, orientação, relação com os terrenos vizinhos e logradouros.
LICENÇA
É a autorização dada pela
autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e
exercício de atividades permitidas.
LINHA DE FACHADA
É aquela que representa a
projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação, voltada para o
logradouro.
É uma edificação, é o
compartimento fechado onde se situam os tubos coletores de lixo ao nível de
cada pavimento, com as folhas de vão de acesso abrindo para seu interior.
LOGRADOURO PÚBLICO
É toda a parte da superfície do
Estado destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por
uma denominação.
LOJA
Edificação ou parte desta
destinada ao exercício de uma atividade comercial ou de indústria leve,
geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria de
lojas.
LOTAÇÃO
A capacidade, em número de
pessoas, de qualquer local de reunião.
LOTE
Parcela autônoma de um loteamento
ou desmembramento cuja testada é adjacente a logradouro público reconhecido.
LOTEAMENTO
É um aspecto particular do
parcelamento da terra, que as caracteriza pela divisão de uma área de terreno
em duas ou mais porções autônomas, envolvendo obrigatoriamente a abertura de
logradouros públicos sobre os quais terão testadas as referidas porções que
passam, assim, a ser denominadas lotes.
Direito de co-propriedade entre
dois vizinhos sobre um ou mais elementos de uma construção ou edificação.
Arremate entre o plano do passeio
e o da pista de rolamento de um logradouro.
MEMÓRIA DESCRITIVA
Documento escrito que acompanha
os desenhos de um projeto de urbanização de arquitetura, de assentamento de
máquinas ou de instalação no qual são explicados e justificados: os critérios
adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos
planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma máquina ou
equipamento.
MODIFICAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO
É o conjunto de obras que,
substituindo parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação
(tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.)
modifica a forma, a área ou a altura da compartimentação.
Lugar onde se mora, habitação,
domicílio onde se vive habitualmente.
MOTEL
Hotel onde o abrigo de veículos,
além de corresponder ao número de compartimento para hóspedes, é contíguo a
cada um deles.
"NON AEDIFICANDI"
Proibição de construir ou
edificar em determinadas zonas estabelecidas por leis, decretos ou
regulamentos.
"NON ALTIUS TOLANDI"
Restrição que limita altura de
uma construção ou edificação.
OBRA
Conjunto de operações através das
quais se modifica o meio físico natural, se realiza, se reforma ou se conserta
uma construção ou uma edificação.
Divisão de uma área de terreno em
porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento.
Faixa em geral sobrelevada,
pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circundando edificações, destinada
exclusivamente ao trânsito de pedestres.
PÁTIO
Área confinada e descoberta,
adjacente à edificação ou circunscrita prela mesma.
PAVIMENTO
É o conjunto de áreas cobertas ou
descobertas de uma edificação, situadas entre o plano de um piso e do teto
imediatamente superior.
PÉRGOLA
Elemento decorativo executado em
jardins ou espaços livres, consistindo de um plano horizontal definido por
elementos construtivos vasados, sem constituir, porém, cobertura.
PISO
É a designação genérica dos
planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes
atividades humanas.
PORTA
É o elemento de vedação do vão
através do qual se movimentam as pessoas quando passam de um compartimento para
outro ou para circulação interna ou externa.
PRÉDIO
O mesmo que edifício.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Atividade comercial que se ocupa
da prestação de serviços cotidianos através de ofícios, tais como sapateiro,
barbeiro, tintureiros, funileiros, vidraceiros, borracheiros, etc., realizados
necessariamente em lojas.
PRISMA DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO (P.I.V.)
É o espaço "non
aedificandi", mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma
edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação
dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem.
PRISMA DE VENTILAÇÃO (P.V.)
É o espaço "non
aedificandi", mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma
edificação, destinado a garantir a ventilação dos compartimentos não habitáveis
que com ele se comuniquem.
QUARTO
O compartimento habitável normalmente
utilizado como dormitório.
RAMPA
Superfície inclinada que
constitui elemento de circulação vertical, ligando diferentes pisos.
RECUO
É a incorporação ao logradouro
público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente
ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de
alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela Municipalidade.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO
É o conjunto de obras que
constitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação
(tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.)
sem modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação.
REFORMA DE UMA MÁQUINA, DE UM
MOTOR OU DE UM EQUIPAMENTO
Operação ou conjunto de operações
que envolvem a substituição de peças defeituosas - de uma máquina, de um motor
ou de um equipamento - que impedem, eventualmente, o funcionamento da mesma.
REMEMBRAMENTO
É o grupamento de lotes contíguos
para constituição de unidades maiores.
O mesmo que conserto de uma
edificação.
REPARO DE UMA MÁQUINA, DE UM
MOTOR OU DE UM EQUIPAMENTO
Operação ou conjunto de operações
que envolvem o reparo de peças defeituosas - de uma máquina, de um motor ou de
um equipamento - que impedem, eventualmente, o funcionamento dos mesmos.
RESIDÊNCIA
Moradia habitual. Domicílio.
Estabelecimento comercial que se
ocupa do fornecimento de refeições completas, em mesas ou balcões, servindo ou
não bebidas alcoólicas.
RUA
Via de circulação urbana.
Logradouro.
Aquela destinada ao acesso aos
lotes, ligando um logradouro a outro ou terminado em simples praça de retorno.
Logradouro ou trecho de
logradouro em que uma das extremidades não se comunica com o outro, possuindo, entretanto forma tal que possibilite o terno dos veículos.
SALA COMERCIAL
Unidade de uma edificação
destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais,
geralmente abrindo para circulação dessa edificação.
Aspectos peculiares da prestação
de serviços que prescinde de loja para sua realização e pode ser prestada a domicílio.
Ex: manicura, massagista, despachante, bombeiro hidráulico, eletricista.
SERVIDÃO
Restrição imposta a uma
edificação ou a um terreno para passagem, proveito ou serviço de outrem.
SERVIDÃO PÚBLICA
É o ônus real de uso imposto pelo
Governo Estadual ou Federal à propriedade particular, a fim de assegurar a
realização ou a manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade
pública.
É o pavimento situado sobre a
loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.
SUBSTITUIÇÃO DE UMA MÁQUINA,
DE UM MOTOR OU DE UM EQUIPAMENTO.
Conjunto de operações que visa a
substituir todos os componentes fundamentais de uma máquina, de um motor ou de
um equipamento, por outros novos ou reparados.
TAPUME
Vedação provisória que separa um
lote ou uma obra do logradouro público, destinada a vedar e dar proteção a
terceiros.
TELHEIROS
Espaço de terra. O solo
considerado sob o ponto de vista de sua natureza, compactação, resistência à
compressão, etc. De uma maneira geral é toda a superfície do Estado, com
exceção dos logradouros públicos.
TESTADA
É a linha que separa o logradouro
público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado.
TETO
A superfície interior ou superior
dos compartimentos de uma edificação.
UNIDADE AUTÔNOMA
É a parte da edificação vinculada
a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de
dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e
instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não,
assinaladas por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL
É aquela que é constituída, no mínimo,
de dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.
VESTIÁRIO
Local onde se faz a troca de
vestuário.
VIA DE CIRCULAÇÃO
Caminho ou estrada que conduz de
um lugar a outro logradouro.
VIA PÚBLICA
Logradouro. Conjunto de espaços
urbanos, incorporados ao domínio público, abertos ao trânsito de veículos e
pedestres, tais como avenidas, ruas, alamedas, praças, estradas, etc.
VISTORIA ADMINISTRATIVA
É a diligência efetuada com a
finalidade de verificar as condições de uma construção, de uma edificação, de
um equipamento ou de uma obra, em andamento ou paralisada, não só quanto à sua
estabilidade como quanto à sua regularidade.
Art. 1º O presente Regulamento define tipos de uso da terra do
Município, estabelecendo as intensidades de sua utilização, bem como as
atividades permissíveis.
Parágrafo Único. Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento,
fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim dividido nas seguintes áreas:
I - AUR - Área Urbana
II - AEU - Área de Expansão
Urbana
III - ARU - Área Rural
IV - ARF - Área de Reserva
Florestal
Art. 2º A área urbana delimitada na Planta de Zoneamento
Municipal subdivide-se nas seguintes zonas:
I - ZR - Zona Residencial
II- ZUM - Zona de Uso Misto
III - ZC - Zona Central
IV - ZE-1- Zona Especial (Ilha da
Luz)
V - ZE-2 - Zona Especial
VI- ZPP - Zona de Proteção
Paisagística
VII - ZRF - Zona de Reserva
Florestal
§ 1º As Zonas de uso da Área Urbana obedecerão à seguinte
classificação, representada pelas siglas:
ZR - Zona Residencial
ZC - Zona Central
ZUM - Zona de Uso Misto
ZPP - Zona de Proteção
Paisagística
ZRF - Zona de Reserva Florestal
§ 2º As Zonas de uso da Área de Expansão Urbana obedecerão à
seguinte classificação, representada pelas siglas:
ZR - Zona Residencial
ZUM - Zona de Uso Misto
ZPP - Zona de Proteção
Paisagística
ZRF - Zona de Reserva Florestal
ZI- Zona Industrial
Nos "Quadros Gerais de Uso
da Terra", na interseção das linhas e colunas referentes a cada uso e
zona, encontra-se uma quadrícula na qual está indicado:
a) Pelas letras AD, que o uso é
ADEQUADO e predominante no setor correspondente;
b) Pelas letras IN, que o uso é
INCOMPATÍVEL com a zona correspondente;
c) Pelas letras TO, que o uso é
TOLERADO no setor correspondente, desde que cumpra as exigências de
intensidade, dimensão, forma, etc., a serem fixadas nos "Quadros de
Condições de Utilização do Solo".
A Área Urbana fixa delimitada
conforme as seguintes referências, pontos e confrontações:
Toma-se o ponto 1 como o de
partida, estando o mesmo localizado no ponto de coordenadas 7.695.000/280.220;
deste, distando 510m, com um ângulo de 82º30' SO obtém-se o ponto 2; deste,
distando 1005m, e com um ângulo de 76º SO obtém-se o ponto 3; deste, em direção
SO e acompanhando a linha divisória das bacias, segue até encitrar o ponto 4,
situado na cota maior da elevação naquele sentido; deste, traça-se uma linha
imaginária até o ponto 5 de coordenadas 7.693.000/277.090; deste, segue-se no
mesmo sentido, acompanhando a mesma linha divisória de bacias, até o ponto 6,
de coordenadas 7.692.630/277.090; em direção ao SE segue-se a referida linha
divisórias de bacias até alcançar o ponto 7, de coordenadas 7.691.230/277.400;
deste, seguindo a mesma linha, porém em direção SO, até o ponto 8, de
coordenadas 7.690.180/277.250; deste, seguindo a mesma linha divisória, porém
em direção SE, até o ponto 9, de coordenadas 7.689.515/277.390; deste, até o
ponto 10, seguindo ainda aquela mesma linha, até o ponto de coordenadas
7.689/277.000; deste, segue em linha reta com um ângulo de 37º SO, até o ponto
11, situado em linha limite do município, por esta, em direção SE até o ponto
12, de coordenadas 7.687.490/276.910; deste, em linha reta até o ponto 13, de
coordenadas 7.687.540/277.495; deste, também numa linha reta, até o ponto 14,
de coordenadas 7.790.000/280.000, deste, em linha reta até o ponto 15, de
coordenadas 7.691.000/282.000; deste, até o ponto 16, de coordenadas
7.691.320/282.665; deste, até o ponto 17, de coordenadas 7.691.435/282.820;
deste, até o ponto 18, de coordenadas 7.691.635/283.000; deste, com ângulo de
29º NE, seguindo essa direção até encontrar a linha do traçado da nova estrada
de ferro, obtém-se o ponto 19 e, por esta linha da estrada de ferro projetada
até encontrar o ponto 1, adotado como o ponto inicial.
A Área de Expansão Urbana
delimitada conforme as seguintes referências, pontos e confrontações:
Toma-se o ponto 1 como o de
partida, tendo como coordenadas 7.696.900/273.800; deste, em direção a SO e
acompanhando os pontos de elevação superior à cota de 100m, determina-se o
ponto 2, de coordenadas 7.695.350/272.850; deste, em direção a SE, tem-se o
ponto 3, de coordenadas 7.694.450/273.100; deste em direção a SE, até encontrar
o ponto mais alto da primeira elevação, acima da cota de 300m, determinando-se
aí o ponto 4, deste, seguindo na mesma direção e obedecendo o mesmo critério,
obtém-se o ponto 5, de coordenadas 7.689.600/273.050; deste , em direção SO,
seguindo a linha divisória de bacias até a linha do Limite Municipal, ficando
determinado o ponto 6; deste, acompanha-se a referida linha até o ponto 7,
situado mais ao sul , pertencente ainda à linha de divisão da Área Urbana;
deste , em direção NE, até encontrar o ponto 8, de coordenadas
7.687.540/277.495; deste, na direção a NE; até o ponto de coordenadas
7.690.000/280.000; deste, seguindo na mesma direção, até o ponto 10, de
coordenadas 7.690.550/281.050; deste, partindo em direção SE, segue a linha
paralela ao rio Itapemirim, dele distando 500m, até o ponto 11, no encontro com
a linha Limite do Município; deste, seguindo a referida linha até encontrar o
ponto 12, no cruzamento com o rio da Gruta; deste, seguindo a direção Oeste,
até encontrar o ponto 13, situado no ponto mais alto da elevação superior à
cota de 100m; deste, com o ângulo de 74º SO traça-se uma reta até encontrar o
ponto 14, no cruzamento desta linha obtida, com caminho existente; deste,
segue-se por este mesmo caminho, em direção S), até encontrar o ponto 15,
situado em sua primeira deflexão para a direção SUL, deste, na direção SO,
segue-se até encontrar o ponto 16, o mais alto da primeira elevação, situado
acima da cota 100m; deste, com um ângulo de 71º SO, traça-se uma linha reta,
até encontrar o ponto 17, no rio Itapemirim; deste, segue-se o referido rio na
direção NO, até encontrar o ponto 18, situado no encontro daquele com a Linha
Limite da Área Urbana; deste, na direção NE, segue-se pela mencionada linha até
o ponto 19, situado sobre a linha do novo traçado da Estrada de Ferro; deste ,
em direção NE, até encontrar o ponto 20, situado na cota de 100m, sobre a linha
divisória de bacias; deste, seguindo a referida linha divisória até encontrar o
ponto 21, sobre a linha de cota 200m; deste, a partir da direção NO,
acompanha-se a cota de 200m, até encontrar o ponto 22 na interseção com a linha
divisória com o Distrito de Vargem Grande de Soturno; deste, acompanhando esta
mesma linha de limite distrital, em direção NO, até encontrar o ponto 23,
situado na cota mais alta da primeira elevação acima da cota de 200m; deste,
fazendo um ângulo de 55º, obtém-se o ponto 24, ponto esse de interseção coma
linha do novo traçado da Estrada de Ferro; deste, até encontrar o ponto 25,
situado na margem esquerda do rio Itapemirim. E de coordenadas
7.695.900/278.830; deste, com um ângulo de 79º NO, obtém-se o ponto 26, no cruzamento
com a linha da atual Estrada de Ferro; deste, em direção NO, acompanhando a
linha divisória de bacias até o ponto 27, no ponto mais da elevação da linha de
cota 100m; deste, seguindo a mesma direção, até encontrar a cota mais alta da
primeira elevação acima da cota de 120m e deste, até encontrar o ponto 1,
tomado como ponto de partida.
§ 3º As edificações de patente utilidade pública ou uso eminentemente
turístico localizadas na Zona de Proteção Paisagística, deverão ter suas
construções previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, ao qual será
submetido, para fins de aprovação, projeto detalhado das edificações, bem como
relatório comprovando a necessidade da localização destas edificações.
§ 4º A Área Rural compreende o restante da área municipal fora
dos limites das demais áreas citadas no parágrafo único do artigo 1º deste
Regulamento.
§ 5º A utilização agrícola de áreas pertencentes à Zona de
Proteção Paisagística poderá ser permitida pelo Prefeito Municipal, sempre que
não contribua para a criação de problemas telúricos ou desvalorização da
paisagem em áreas de interesse turístico.
Art. 3º A divisão do território se fará de acordo coma normas do Regulamento
do Parcelamento da Terra, atendidas todas as prescrições legais existentes
sejam federais ou estaduais, e aquelas que dizem respeito ao Zoneamento
estabelecidas adiante.
Art. 4º São parâmetros considerados na divisão do território,
seja a prioridade pública ou particular, para efeito deste Regulamento, a
testada e a área mínima de cada lote.
Art. 6º Na Zona de Proteção Paisagística não serão permitidos
loteamentos de quaisquer natureza.
Art. 7º Um lote para efeito deste Regulamento e do parcelamento
da terra deverá necessariamente ter, no mínimo, uma testada sobre o logradouro.
Art. 8º A ocupação permitida para um lote variará segundo a área
e a zona onde este se situar, obedecendo aos parâmetros indicados no quadro
discriminativo correspondente.
Art. 9º Para efeito de cálculo de taxa de ocupação de uma
edificação em relação a um lote não serão computadas as áreas de pilotis,
estacionamento de veículos e "playground".
Art. 10. As edificações deverão obedecer ao projeto de alinhamento
do respectivo logradouro e, quando não especificado em contrário, guardarão
desse alinhamento uma distância mínima de 3,00 (três) metros, afastamento
frontal, mantida constante em toda a testada.
Art. 11. As edificações ao longo das estradas municipais deverão
ter afastamento frontal mínimo de 5 (cinco) metros a contar dos limites
externos da faixa "NON AEDIFICANDI" prevista. Nas estradas federais
esse afastamento será de 10 (dez) metros.
Art. 12. As edificações ao longo dos rios e córregos deverão
situar-se em área cujo afastamento mínimo obedeça rigorosamente à legislação
federal vigente.
Art. 13. Na Área Urbana a altura máxima das edificações (gabarito
máximo) obedecerá ao especificado no QUADRO I.
Art. 14. Nos terrenos de encosta, as edificações que se situarem
em planos cujos declives ou aclives sejam superiores a 30º terão seus projetos
obrigatoriamente submetidos ao órgão municipal competente para o exame
geotécnico, que dirá da viabilidade de licenciamento, impondo condições de
segurança que se façam necessárias para o resguardo de terceiros.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação deste artigo, atenção especial
deverá ser atribuída às especificações em terrenos situados acima da cota de
100 metros.
Art. 15. Quando a edificação em um lote venha a acarretar a perda
ou a diminuição de valores cênicos, tanto naturais como arquitetônicos, a
Prefeitura Municipal poderá determinar a altura máxima, assim como a posição
obrigatória da mesma dentro do lote.
Art. 16. A altura das edificações bem como a
composição das fachadas ficarão subordinadas às exigências ou pareceres
do órgão competente da Municipalidade quando estiverem situada nas imediações
de bens tombados.
Art. 17. Existindo mais de uma edificação dentro do lote, deverá
haver um afastamento entre elas igual ao dobro de uma das dimensões da seção
horizontal do Prisma Interno de Ventilação.
Art. 18. Nenhuma edificação poderá ter por pavimento superior a
800m2 (oitocentos metros quadrados) e dimensões superiores a 40m (quarenta
metros) de testada.
Art. 19. Os lotes ocupados por edificações comerciais deverão
possuir área para estacionamento privativo com dimensões suficientes para
permitir a existência de uma vaga no mínimo para cada loja ou escritório.
§ 1º Os lotes para edificações residenciais multifamiliares deverão
possuir área de estacionamento com a capacidade necessária para dispor de uma
vaga para cada apartamento.
§ 2º No cálculo das vagas de estacionamento de veículos dentro
do lote, a área do pavimento em pilotis não poderá ser considerada.
§ 3º A cada vaga deverá corresponder uma área de 20m2 (vinte
metros quadrados), incluindo as circulações.
Art. 20. A fim de assegurar à cidade e ao Município a permanência
do cenário paisagístico existente, fica criado um sistema de áreas verdes
formado pela vegetação existente, conforme indicação na planta de zoneamento
municipal.
Art. 21. Em toda a Área Municipal serão considerados de
preservação permanentes os revestimentos florísticos e demais formas de
vegetação naturais situadas:
I - Ao longo do rio e outros
quaisquer cursos d'água em faixa mínima fixada através da legislação federal em
vigor;
II - Nas nascentes ou olhos
d'água, seja qual for a situação topográfica;
III - Nas encostas ou parte destas,
com declividades superiores a 45º.
Art. 22. Considera-se ainda na preservação permanente, as
coberturas ou demais formas de vegetação natural destinadas:
I - A atender a erosão de terras;
II - A formar faixa de proteção
ao longo das avenidas, parques, leitos de ferrovias ou rodovias;
III - A formar faixa de proteção entre
as áreas industriais e as reservadas a habitação, educação, saúde, recreação e
congêneres;
IV - A proteger sítios de beleza
paisagística natural, de valor científico ou histórico;
V - A abrigar exemplares da fauna
ou flora ameaçados de extinção.
Art. 23. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada
imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal que investirá suas
repartições especializadas de dispositivos fiscalizadores.
Art. 24. A Fiscalização Municipal invocará, quando necessário, as
Leis Federais em vigor que regulam e disciplinam, no território nacional, a
proteção dos revestimentos florísticos.
Art. 25. A passagem das redes de serviços públicos na área de
reserva florestal ou em áreas onde a construção de edificações seja proibida
através de leis federais, estaduais ou municipais, será garantida por faixas
"non aedificandi" com as larguras e demais imposições necessárias.
Art. 25. Os usos da terra e as atividades que a eles se
relacionam, para os efeitos de aplicação deste Regulamento, estarão grupados
nas diferentes áreas e zonas conferindo a estes as características próprias de
cada um de acordo com o quadro discriminativo.
Art. 27. As zonas residenciais terão características
predominantemente residenciais e as atividades toleradas que nelas se
permitirem deverão resguardar o conforto e tranqüilidade de seus habitantes,
através de medidas que reduzam e eliminem os ruídos, os odores, a poluição do
ar e da água. O licenciamento de uma dessas atividades toleradas dependerá,
assim, do atendimento às exigências que forem feitas nesse sentido.
Parágrafo Único. Um uso ou uma atividade adequada não necessitará atender
às exigências impostas a um uso ou atividade tolerada.
Art. 28. O uso misto é sempre aquele onde diferentes usos
estiverem contidos em uma mesma zona.
Parágrafo Único. Quando, no uso misto, houver ocorrência de uso
residencial, as partes comuns deste uso deverão ser isoladas, tendo acesso
independente dos demais.
Art. 29. Nos grupamentos de edificações residenciais, uni ou
multifamiliares, em que existirem trezentas (300) ou mais unidades de moradia, serão
exigidos, na área em que forem edificados, todos os equipamentos sociais e de
utilidade pública necessárias à vivência dos habitantes desses grupamentos.
Art. 1º Fica, obrigatoriamente, subordinada aos interesses do
Município de Cachoeiro de Itapemirim a abertura de logradouros em qualquer pare
de seu Município, feita pela iniciativa particular, através de projetos de
arruamento, sejam quais forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões.
Parágrafo Único. Os projetos de abertura de logradouros e seus detalhes
poderão ser aceitos ou recusados tendo em vista as diretrizes estabelecidas
pelo órgão municipal competente.
Art. 2º Os projetos de abertura de logradouros de iniciativa
particular deverão ser organizados de maneira a se integrar nas vias já
existentes ou planejadas nos terrenos confinantes e se articular com o sistema
viário planejado, não atingindo nem comprometendo propriedades de terceiros, de
particulares ou de entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetados
resultar qualquer ônus para o Município.
Art. 3º Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões
mínimas, no que se refere à largura e caixa de rolamento:
a) 9,00 (nove) metros de largura
e 6,00 m (seis metros) de caixa de rolamento, quando não tiverem trechos de
mais de 200,00 m (duzentos metros) de extensão sem encontrar um logradouro de
12,00 m (doze metros) de largura mínima.
b) 12,00 m (doze metros) de
largura e 6,00 m (seis metros) de caixa de rolamento nos demais casos e nos
logradouros de acesso a logradouro público.
§ 1º Nos loteamentos até 50 lotes residenciais será permitido
logradouro de acesso com 8,00 m (oito metros) de largura e 5,00 m (cinco
metros) de caixa de rolamento.
§ 2º Serão permitidas travessas de 6,00 m (seis metros) de
largura e 3,00 m (três metros) de caixa de rolamento numa extensão máxima de
50,00 m (cinqüenta metros), não podendo haver nenhum lote com acesso ou
testadas exclusiva para tais travessas.
§ 3º Poderão ser exigidas dimensões superiores às especificadas
acima, a critério do órgão municipal competente, sempre que necessário ao
sistema viário.
§ 4º As calçadas terão passeios da mesma largura em ambos os
lados, não podendo ser inferiores a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 5º As vias que, por sua categoria ou tipo de uso, ficarem
sujeitas a alargamentos, deverão se submeter aos Projetos e Alinhamento (PA)
especificados no quadro do sistema viário básico.
Art. 4º Os logradouros que por suas características residenciais
ou por condições topográficas, exigirem a sua terminação sem conexão direta com
outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação:
§ 1º Os passeios das calçadas, em todos os casos, contornarão
todo o perímetro do viradouro, com largura não inferior aos passeios das
calçadas do logradouro de acesso.
§ 2º Nos casos de emprego das soluções previstas neste artigo,
será obrigatória a conexão do retorno, se houver possibilidade, por meio de uma
passagem de pedestres plana ou em degraus com as seguintes larguras, em relação
ao comprimento:
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§ 3º Quando a conexão para passagem de pedestres entre dois
logradouros entrar em contato com um espaço aberto destinado a parque ou jardim
não serão computados, no seu comprimento, os trechos em que aquela fizer parte
deste.
Art. 5º A concordância dos alinhamentos de dois logradouros
projetados, entre si, e dos alinhamentos destes com os logradouros existentes,
será feita por curva de raio mínimo de 5.00 m (cinco metros), no primeiro caso,
e 6,00 m (seis metros) no segundo caso.
§ 1º Os logradouros situados em regiões acidentadas poderão
ter rampas até 15% (quinze por cento), em trechos não superiores a 100,00 m
(cem metros).
§ 2º Para os logradouros ou trechos de logradouros em que se
tenham de vencer diferenças de nível correspondentes a rampas superiores a 15 %
(quinze por cento), o órgão municipal competente determinará as condições a
serem adotadas em cada caso particular, podendo, caso sejam desaconselháveis rampas
até 20% (vinte por cento) com trechos máximos de 50,00 m, exigir a solução por
meio de rampas intercaladas de degraus isolados ou em séries de 12 (doze), no
máximo, ou por meio de escadaria constituída por lances de 12 (doze) degraus
intercalados de patamares. As rampas não deverão ter desenvolvimento inferior a
5,00m (cinco metros), 0,15 m (quinze centímetros) a 0,18 m (dezoito
centímetros) de espelho e piso mínimo de 0,30 m (trinta centímetros).
Art. 6º Quando um projeto de arruamento interessar a algum ponto
panorâmico, ou algum aspecto paisagístico serão obrigatoriamente postas em
prática as medidas convenientes para sua necessária defesa, podendo o Governo
Municipal exigir, como condição para aceitação do projeto, a construção de
mirantes, belvederes, balaustrada e a realização de qualquer outra obra
porventura necessária no sentido de assegurar a perene servidão sobre os mesmos
pontos e aspectos.
Art. 7º Os interessados na abertura de novos logradouros deverão
realizar, sem qualquer ônus para o Município, todas as obras de terraplanagem,
pavimentação, meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, linhas adutoras, troncos
alimentadores e distribuidores, redes de esgotamento, muralhas e quaisquer
outras obras que venham a ser exigidas para a contenção de taludes e
estabilidade de encostas, tudo de acordo com os respectivos projetos visados.
Parágrafo Único. As obras de estabilização, consolidação e proteção dos
taludes, assim como aquelas necessárias ao perfeito escoamento das águas, são
obrigatórias em todo o Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem qualquer
exceção.
Art. 8º As obras de ligação das galerias de águas pluviais e esgotos
sanitários com as galerias do Município serão executadas pelo próprio pessoal
do Município e as expensas do interessado, de acordo com as normas dos órgãos
competentes.
Parágrafo Único. Tratando-se de galerias, canalização e dispositivos que
pertençam ao S.A.A.E., as modificações que se tornarem indispensáveis poderão,
mediante requerimento do interessado se requisitadas pelo Município, mas neste
caso o mesmo interessado pagará, adiantadamente, a importância do orçamento que
for apresentado pela Companhia Concessionária. O interessado fica responsável,
ainda, pelo pagamento de qualquer despesa acaso excedente do orçamento
apresentado, fazendo o Município a cobrança executiva com correção monetária e
acréscimo de 20% (vinte por cento), se o pagamento não for executado dentro do
prazo marcado pela Concessionária.
Art. 9º A concordância de calçamento do logradouro que esteja sendo
aberto por particular com o calçamento do logradouro público será sempre
executada pelo Município, quando se tratar de calçamento asfáltico, e pelo
Município ou por quem for por ele determinado, quando se tratar de outros tipos
de calçamento.
§ 1º Em qualquer caso, as despesas com a concordância,
avaliada previamente pelo Município, correrão por conta dos interessados e
serão pagas de acordo com as normas dos órgãos competentes.
§ 2º O sacrifício de árvores de arborização municipal, em
conseqüência da abertura de logradouros por particular, será, quando
indispensável, feito de acordo com as normas dos órgãos competentes.
§ 3º A remoção de postes ou de qualquer outro dispositivo
correrá por conta do interessado, procedendo-se, neste caso, de acordo com o
estabelecido no Parágrafo Único do Art. 8º.
Art. 10. a execução de obras de abertura dos logradouros deverá
obedecer, integralmente, aos projetos visados.
Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser introduzida na execução
somente poderá ser feita após entendimento do interessado com os órgãos
municipais competentes, devendo constar do cadastro, cuja apresentação será
indispensável para aceitação das obras.
Art. 11. Sempre que, na execução de obras de abertura de
logradouros, for verificada a sua interferência com obras de serviços
municipais existentes ou em construção, será modificado o projeto ou haverá
entendimento do interessado com os respectivos serviços.
Parágrafo Único. As alterações provenientes dessa interferência serão
feitas sem qualquer ônus para o Município, inclusive a reposição da
pavimentação, quando necessário.
Art. 12. Durante a execução dos trabalhos deverão ser
permanentemente mantidos no local das obras o Alvará e uma cópia do projeto
usado, a fim de serem exibidos às autoridade fiscais,
sempre que solicitados.
Art. 13. Enquanto durarem os trabalhos, os logradouros em execução
serão vedados ao trânsito público e somente depois da aceitação poderão ser
liberados ao trânsito.
Art. 14. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá
pôr em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos
operários, do público e das propriedades vizinhas e que as mesmas obras sejam,
permanentemente, mantidas em perfeito estado de limpeza.
§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos
de materiais que ficaram sob qualquer parte do leito do logradouro municipal,
deverão ser imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário, ser feita a
varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, além
de irrigação para impedir o levantamento de pó.
§ 2º O responsável por uma obra porá em prática todas as
medidas possíveis no sentido de evitar incômodo para a vizinhança pela queda de
detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruídos
excessivos.
§ 3º É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa
perturbar o sossego dos hospitais, escolas asilos e congêneres, situados nas
vizinhanças, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os
trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar perturbação.
§ 4º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos
referidos no parágrafo precedente e nas vizinhanças de casas de residência é
proibido executar antes das sete (7) e depois das dezenove (19) horas qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído.
§ 5º A não ser com licença especial, que o órgão municipal
competente poderá conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer
habitação ou estabelecimento comercial, não será permitido o funcionamento de
britadores ou de outros mecanismos ou aparelhos ruidosos, salvo quando se
tratar de obras executadas na via pública.
Art. 15. Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradouros, o
interessado poderá requerer a sua aceitação e o seu reconhecimento ao órgão
municipal competente, o qual deverá exigir do interessado as declarações
necessárias dos outros órgãos do Município e referentes aos serviços
executados.
§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à
medida que as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo de
Doação e Obrigações estar devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente depois
de vistoriados os logradouros e as respectivas obras.
Art. 16. O despacho final do requerimento de aceitação deverá ser
exarado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de distribuição do
mesmo requerimento à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 17. Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro
pelo órgão competente, o governo Municipal baixará decreto reconhecendo-o como
logradouro público e dando-lhe a necessária denominação.
Art. 18. Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o
Município, em conseqüência de prejuízos supostamente causados a terceiros pela
execução de obras de abertura de logradouros.
Art. 19. Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos
do Município serão observadas as seguintes normas:
I - Nome de brasileiros já
falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de relevantes
serviços prestados ao Município de Cachoeiro de Itapemirim;
b) por sua cultura e projeção em
qualquer ramo do saber humano;
c) pela prática de atos heróicos
e edificantes.
II - Nomes curtos, eufônicos e de
fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos de Calendários
Religiosos.
III - Datas de significação
especial para a Histeria do Brasil ou Universal.
IV - Nomes de personalidades
estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º Os nomes de pessoas não poderão contar senão a mínimo indispensável
para sua identificação imediata (inclusive título), dando-se preferência aos
nomes de duas palavras.
§ 2º Na aplicação das denominações será observada tanto quanto
possível a concordância do nome com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero
ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas. Os nomes mais
expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.
Art. 20. Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicata
ou que se possam confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou
outra rua particular.
Art. 21. A partir da data da publicação deste Regulamento, ficam
vedadas as aplicações dos seguintes nomes:
a) nomes em duplicata ou
multiduplicata, em qualquer caso, mesmo em logradouros de espécies diferentes;
b) denominações de pronúncia
semelhante ou aproximada a outras já existentes, prestando-se à confusão;
c) nomes de pronúncia difícil,
excetuando-se os de pessoas de indiscutível projeção histórica;
d) denominações diferentes, mas
que se refiram aos mesmos lugares, fatos ou pessoas;
e) denominações inexpressivas,
vulgares, cacofônicas ou pouco eufônicas de coisas;
f) nomes de pessoas que não se enquadram
no que determina o Art. 24 deste Regulamento.
Art. 22. A nomenclatura dos logradouros públicos do Município
deverá obedecer à ortografia aprovada pela Academia Brasileira de Letras, em 12
de agosto de 1943.
Parágrafo Único. Excetuam-se casos especiais de nomes próprios de
personalidades ilustres, a juízo do Governo Municipal.
Art. 23. O serviço de emplacamento de prédios, terrenos, vias e
logradouros públicos ou particulares é privativo do Município.
Art. 24. As placas de nomenclatura das vias e logradouros
públicos serão colocadas por conta do Município, e das vias e logradouros
particulares por conta dos interessados.
Parágrafo Único. No início e no fim de cada via serão colocadas duas
placas além de uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas
placas das quais uma na esquina da quadra em que termina e sempre à direita e a
outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Art. 25. As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com
letras brancas, em relevo sobre fundo azul escuro, para as vias e logradouros
públicos, e em fundo vermelho para os particulares.
Art. 26. A denominação e os emplacamentos das vias e logradouros
particulares, assim como o emplacamento dos prédios neles existentes,
dependerão de requerimentos dos proprietários, ao qual deverão ser anexados: -
planta da via ou logradouro em escala de 1:1.000 feita em relação ao logradouro
público mais próximo, e prova de pagamento do valor das placas, tanto de
nomenclatura como de numeração.
Parágrafo Único. A denominação e a numeração não implicam reconhecimento
das vias e logradouros, como públicos por parte dos Municípios; servirão apenas
para diferenciá-los dos oficialmente reconhecidos.
Art. 27. A alteração de denominação de logradouro público
oficialmente reconhecido só poderá ser feita por meio de autorização
legislativa.
Parágrafo Único. Constitui atribuição do Executivo a iniciativa de propor
a mudança de denominação, quando se torne necessária, de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 28. As espécies de logradouros oficiais serão: Rua, Avenida,
Estrada, Praça, Largo, Parque, Jardim, Alameda, Rodovia, Túnel, Ponte, Viaduto,
Galeria, Travessa, Campo, Ladeira, Escada, Beco e Pátio, mantidas as espécies
tradicionais já existentes.
Art. 29. Será prevista a nomenclatura dos logradouros, adotadas
as seguintes normas gerais:
I - Poderão ser indicados para
mudanças:
a) nomes em duplicata ou multiduplicata,
salvo quando, em logradouro de hierarquias diferentes que por tradição tornar
desaconselhável a mudança. Não se concretizando esta hipótese, deverá ser
mantido o nome mais antigo;
b) denominações que substituam
nomes tradicionais, cujo uso persiste entre o povo, e que, tanto quanto
possível, deverão ser restabelecidas;
c) nomes de pessoas sem
referência histórica que as identifiquem, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
d) nomes diferentes homenageando
a mesma pessoa, lugar ou fato, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a
mudança;
e) nome de difícil pronúncia e
que não seja de pessoas ou fatos de projeção histórica;
f) nomes de eufonia duvidosa,
significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome dado
anteriormente.
II - Serão mudados para outros
locais os nomes de pessoas ilustres colocados em locais impróprios ou
inexpressivos;
III - Serão desdobrados em dois
ou em mais logradouros distintos aqueles divididos por obstáculos de impossível
ou difícil transposição, tais como linhas de estradas de ferro, vias troncos de penetração, etc., ou demasiadamente
extensos, quando suas características forem diversas segundo os trechos.
IV - Será, pelo contrário,
unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente,
diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Parágrafo Único. As alterações previstas nos itens III e IV independem de
autorização legislativa.
Art. 30. Sempre que, de acordo com as normas estabelecidas neste
Regulamento, houver mudança de nome de logradouro público oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel, a repartição competente comunicará o
fato ex-ofício aos Ofícios de Registro Geral de Imóveis do Município.
§ 1º Os Ofícios de Registro Geral de Imóveis farão,
automaticamente, a necessária averbação.
§ 2º Não poderá ser cobrada importância alguma, seja a que
título for, tanto pela repartição do Município como pelos Ofícios Gerais de
Registro de Imóveis em conseqüência da operação e sua conseqüente averbação.
Art. 31. As dimensões mínimas permitidas aos lotes variam conforme
a sua posição no território municipal, nas zonas e setores, de acordo com o
estabelecido no Regulamento de Zoneamento.
§ 1º Em todos os loteamentos de área igual ou superior a 3ha,
deverão ser previstas áreas para:
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§ 2º Estão excluídas, para efeito de doação das áreas do
artigo anterior, aquelas preservadas pela legislação federal, referentes a
proteção de córregos, rios, cursos d'água perenes ou não.
§ 3º Nenhum lote pode ter a divisa limite com outro imóvel
formando um ângulo inferior a 70º (setenta graus) ou superior a 110º (cento e
dez graus) em relação ao alinhamento.
Art. 32. Quando um lote apresentar testada em curva côncava ou
linha quebrada, formando concavidade e sendo satisfeito o limite mínimo de
área, será admitida para a testada dimensão menor que as mínimas estabelecidas
no art. 33, devendo, porém, o lote apresentar largura média com dimensão
correspondente a esse mínimo.
Art. 33. Quando o lote estiver situado em esquina de logradouros
para os quais existir a exigência de afastamento da construção em relação ao
alinhamento, testada menor será acrescida do valor do afastamento exigido para
o outro logradouro, de maneira a compensar a área atingida pelo segundo
afastamento.
Art. 34. Serão admitidos para remate do loteamento, no caso de não
ser possível a divisão exata do terreno, até dois lotes no máximo, em cada série
de lotes contínuos, apresentando testada a área mínima reduzida de 15% (quinze
por cento), no máximo, em relação aos valores fixados no art. 33.
Parágrafo Único. A tolerância acima não se aplica aos lotes de esquina.
Art. 35. Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em mesmo
projeto, ou em mais de um projeto, compreendendo terrenos contínuos,
pertencentes ao mesmo proprietário, superior a 30.000 m2 (trinta mil metros
quadrados) dessa área total será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente,
área correspondente a 6% (seis por cento), a fim de ser utilizada para praças,
jardins e outros espaços livres ou para implantação futura, pelo Município, de
serviços municipais. Essas áreas deverão ser descritas no "Termo de Doação
e Obrigações".
§ 1º As áreas dos logradouros projetados e áreas "non
aedificandi" não podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por
cento).
§ 2º Ao Município, reserva-se o direito de recusar as áreas
reservadas pelo requerente, para atender ao previsto neste artigo.
§ 3º Caso seja efetuado desmembramento de área superior a
30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), sendo loteada área inferior a 30.000
m2 (trinta mil metros quadrados) oriunda do referido desmembramento, o lote ou
lotes desmembrados ficarão onerados de 6% (seis por cento) sobre o total do
terreno para doação futura ao Município, quando for aceito o loteamento da
área.
Art. 36. Nos loteamentos com mais de 50 (cinqüenta) lotes e menos
de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) de área será reservada área de
recreação equivalente no mínimo a 12.00 m2 (doze metros quadrados) por lote,
fora das vias de circulação e tendo, no mínimo, em sua menor dimensão, 10,00 m
(dez metros) de largura média.
Art. 37. Será exigida, antes de aceitação final das obras dos
logradouros do loteamento, a doação de área para construção de escolas públicas
primárias, de acordo com o projeto padrão da Secretaria de Educação e Cultura,
obedecido o limite do seguinte quadro:
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Parágrafo Único. A hipótese de isenção de construção de escolas não exclui
a obrigatoriedade de cessão gratuita ao Município da respectiva área que será
correspondente a 2% (dois por cento) da área loteada, além daquela exigida pelo
Art. 39.
Art. 38. O Regulamento de Zoneamento definirá os locais, obras e
monumentos do Município cujas condições de visibilidade devam ser mantidas.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, serão definidos todos os detalhes
que devam ser atendidos nas obras a serem realizadas próximas de tais locais,
inclusive estilo arquitetônico, tipo de fachada, seu revestimento e quaisquer
outros julgados indispensáveis para obtenção da preservação dos aspectos
típicos e tradicionais locais.
Art. 39. Os terrenos não construídos, com testada para logradouro
público, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento existente ou projetado.
§ 1º Nos terrenos situados em logradouros dotados de
pavimentação, ou apenas de meio-fio, o fechamento será feito por muro e gradil
com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§ 2º Quando se tratar de terrenos com nível superior ao do
logradouro, o Município poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de
muralha de sustentação, mediante prévia licença do órgão municipal competente,
se a mesma vier a ter altura superior a 3,00 m (três metros).
§ 3º Os muros de terrenos situados nas encostas serão de
altura que não prejudique a visibilidade do panorama, considerado o observador
colocado no logradouro.
§ 4º O Município poderá exigir a redução de altura dos muros
já construídos, para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Também poderá ser exigido que os muros de determinados
logradouros obedeçam a altura e tipos especiais.
Art. 40. Os proprietários de terrenos, baldios ou não, são
obrigados e mantê-los limpos, capinados e drenados.
Art. 41. Os proprietários de terrenos edificados em logradouros
dotados de meio-fio são obrigados a construir passeios em toda a extensão da
testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais
especificações aprovadas para o logradouro.
§ 1º É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de
conservação, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o
logradouro.
§ 2º Também é obrigatória, por parte dos proprietários, a
conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes
à testada de seus imóveis.
§ 3º Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo
executadas edificações ou construções devem ser mantidos, como os demais, em
bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam
executados em revestimento diferentes. Tão logo, porém, seja terminada a obra,
todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.
Art. 42. O proprietário de imóvel é obrigado à reparação ou
reconstrução do passeio que se façam necessárias em virtude de modificações
impostas pelo Município, salvo quando ele o tenha construído há menos de 1
(hum) ano.
Art. 43. Quando se fizerem necessários reparos ou reconstrução de
passeios, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou
permissionários de serviço público, autarquias, empresas ou fundações do
Município, ou ainda em conseqüência do uso permanente por ocupantes do mesmo,
caberá a esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não
resultarem remendos, ainda que seja necessário o refazer ou substituir,
completamente, todo o revestimento.
Art. 44. Todo aquele que, a título precário, ocupe o logradouro
público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução,
quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela
autoridade que deva autorizar a ocupação, destinada a garantir a boa
conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º Não será permitida caução pela localização de bancas de
jornal, barracas de feiras-livres ou quaisquer outras instalações que não
impliquem em escavação ou pavimentação.
§ 2º Findo o período de utilização e verificado, pelo órgão
competente, que o logradouro foi recolocado nas condições anteriores à
ocupação, poderá o interessado requerer o levantamento da caução.
§ 3º O não levantamento da caução, no prazo de cinco dias a partir
da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda, em benefício do
Município.
Art. 45. Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado
de conservação.
Art. 46. A intimação para construir ou consertar muro ou passeio,
a conservar fachadas ou tapumes, não importa em reconhecer ou legalizar
situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obra de qualquer espécie,
executada, sem licença, pelos proprietários ou ocupantes de imóveis.
Art. 47. A construção, reconstrução ou reparo de passeios e as
obras de conservação de fachadas que não importem em sua modificação serão
realizadas independentemente de licença, comunicação ou qualquer outra
formalidade.
§ 1º Se a intimação tiver por objeto a construção,
reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada à licença ex-ofício
para a execução da obra visada, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 3º do
Art.41 deste Regulamento, quando será necessária a licença do órgão municipal
competente para concedê-la.
§ 2º O proprietário do imóvel, ou quem deva ter iniciativa e o
ônus da obra, é responsável pela qualidade e a adequação do material empregado,
sob a pena de ser obrigado a mandar refazê-lo.
Art. 48. Escrever faixas ou colar cartazes de qualquer espécie
sobre coluna, fachada ou parede cega do prédio, muro de terreno, poste ou
árvores de logradouro público, inclusive calçadas e pista de rolamento,
constitui infração.
Art. 49. Para os efeitos deste Regulamento, o promitente
comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos na
posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
§ 1º Equipara-se também ao proprietário os locatários, ou
posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados, Municípios ou Autarquias.
§ 2º Tratando-se de imóvel loteado, a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento é do proprietário do
loteamento, a menos que o adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já
haja executado obras no mesmo.
Art. 50. Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos
logradouros, destinados à entrada de veículos, só poderão ser executados
obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos,
como postes, árvores, hidrantes, etc., a remoção, quando possível, será feita
pelo órgão ao qual estejam afetos, às expensas do interessado.
Art. 51. O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que
houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a travessia desses
passeios, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas junto às soleiras do
alinhamento, para acesso de veículos.
Art. 52. É proibida a colocação ou construção de degraus fora do
alinhamento dos terrenos, assim como nas faixas não edificadas frontais.
Art. 53. Quando forem executadas obras em logradouros públicos,
estas
deverão ser devidamente cercadas e
sinalizadas com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à
noite.
Art. 54. É proibido fazer varredura no interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou de
interior dos veículos de qualquer natureza sobre jardins públicos e os rios, de
um modo geral, sobre o leito dos logradouros públicos.
§ 1º Os particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer
varredura de passeios no trecho correspondente à testada do prédio de sua
propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postas em
prática as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, e com
a condição expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio, no
interior do prédio, todos os detritos e a terra acaso apurados na mesma
varredura.
§ 2º Em hora conveniente e de pouco trânsito, a critério do Governo
Municipal, poderá ser permitida a lavagem dos passeios dos logradouros dos
particulares. Nesse caso, as águas não poderão ficar acumuladas nas sarjetas,
em toda a extensão atingida, e o lixo e lama, porventura resultantes, deverão
ser recolhidos aos depósitos particulares dos respectivos prédios.
§ 3º É proibido encaminhar águas de lavagem ou de qualquer
natureza do interior dos prédios para a via pública, sendo permitido, contudo,
em hora avançada da noite, que as águas de lavagem dos estabelecimentos
comerciais, situados nos pavimentos térreos, sejam levadas para o logradouro
público. Neste caso os passeios e sarjetas correspondentes devem ser lavados,
em ato contínuo, sem que permaneçam as águas empoças e lixo nestas sarjetas.
§ 4º As águas usadas para a lavagem dos passeios não poderão
conter substâncias que prejudiquem o calçamento ou as árvores de arborização
pública, ficando os infratores sujeitos a indenização pelos prejuízos causados.
§ 5º É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo de qualquer
espécie para os ralos dos logradouros públicos.
§ 6º Os condutores de veículos de qualquer natureza não
poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza,
sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando seus veículos, quando
solicitados a fazê-los para tal fim.
§ 7º Os veículos usados no transporte de materiais,
mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão se convenientemente
vedados e protegidos, de maneira, a impedir de forma completa, a queda de detritos
ou de parte da mesma carga sobre o leito das vias públicas.
§ 8º Quando da carga ou descarga de veículos, deverão ser
adotadas as medidas necessárias para manter o asseio dos logradouros e a seguir
ser limpo, pelo responsável, o trecho porventura prejudicado.
Art. 55. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou
a destruição das obras, edificações, construções e benfeitorias (calçamento,
meios-fios, passeio, pontes, galerias, muralhas, balaústres, bueiros,
ajardinados, árvores, bancos, ou de quaisquer outros equipamentos públicos dos
jardins e dos logradouros em geral e das obras existentes sobre os cursos
d'água, nas suas margens ou no seu leito) constatáveis em qualquer época,
serão, além do que prevê o Código Penal sujeitas ao seguinte:
a) verificada a usurpação ou
invasão do logradouro, por obra permanente a demolição necessária para que a
via pública fique completamente desimpedida e a área invadida reintegrada à
servidão ao público;
b) as despesas decorrentes dessas
demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de multa estipulada pelo
órgão competente, correrão todas por conta dos infratores;
c) as despesas para reparar os
danos de qualquer espécie causados nos logradouros públicos, nos cursos d'água
e nos serviços e obras em execução nos logradouros públicos serão indenizadas
pelos infratores, acrescida de correção monetária e de multa, estipulada pelo
órgão municipal competente.
Art. 56. Compete aos proprietários de terrenos atravessados por
cursos d'água, valas, córregos, riachos, etc., canalizados ou não, ou que com
eles limitarem, a sua conservação e limpeza nos trechos compreendidos pelas
respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão se mantenham sempre
desimpedidas.
§ 1º Qualquer desvio ou tomada de água, modificação de seção
de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais, muros, etc., margem,
córregos, riachos, etc., só poderão ser feitos com permissão do órgão municipal
competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o
livre escoamento das suas águas.
Art. 57. Qualquer projeto de construção ou edificação, seja
residencial, comercial, industrial, de qualquer natureza, seja de particulares,
seja de concessionários ou permissionários do serviço público, por autarquias,
empresas, fundações com companhias do Município ou do Governo Municipal, e cuja
obra seja distanciada pelo menos de 50,00m (cinqüenta metros) do rio Itapemirim
e de outros cursos d'água, somente poderá ser visado após o exame, pelo órgão
municipal competente, das condições de vazão.
§ 1º Para tal, o órgão municipal competente, além de
determinar a largura da faixa de proteção, sempre referida ao eixo do curso
d'água, onde não será permitida qualquer espécie de construção ou edificação,
poderá exigir execução de obras de melhoria da seção de vazão, retificação,
regularização, etc., desde que o mesmo atravesse o terreno ou com ele seja
linfeiro.
§ 2º Para a aceitação das obras e conseqüentemente do
"Habite-se", deverá ser apresentada pelo proprietário declaração
fornecida pelo órgão municipal competente de que foram executadas e cumpridas
as determinações do mesmo.
§ 3º A não figuração das obras nos projetos, seja de que natureza
for, de cursos d'água, córregos, riachos, etc., nas condições determinadas ao
presente artigo, constitui falta grave, invalidando a aceitação de qualquer
projeto, mesmo já licenciado e em execução, devendo a obra ser embargada,
incontinenti, após a constatação do fato.
§ 4º Em casos especiais, quando não for possível o desvio ou
retificação de curso d'água, córrego ou riacho que incidir sobre o local do
projeto de urbanização que determine a mudança de curso, quando as condições de
vazão sejam mantidas adequadas, por decisão do órgão municipal competente, será
tolerada sua canalização com construção sobre a mesma, desde que observadas
todas as precauções, inclusive posição de sapatas das fundações, a liberada
totalmente a faixa correspondente à mesma, mantendo sempre uma largura igual à
da canalização, mais uma faixa de segurança, dimensionada pelos órgãos
competentes.
Art. 1º Para os efeitos de aplicação das normas deste Regulamento,
uma edificação é caracterizada pela existência do conjunto de elementos
construtivos, contínuo em suas três dimensões, com um ou vários acessos às
circulações ao nível do pavimento térreo.
Art. 2º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é
considerada isolada das divisas quando a área livre, em torno do volume
edificado, é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado.
Art. 3º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é
considerada contígua a uma ou mais divisas quando a área livre deixar de
contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.
Art. 4º Conforme a utilização a que se destinam, as edificações
classificam-se em:
A - Residenciais
B - Não Residenciais
C - Mistas
Art. 5º As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização,
podem ser privativas ou coletivas.
§ 1º As edificações residenciais privativas são unifamiliares
ou multifamiliares.
§ 2º A edificação é considerada unifamiliar quando nela
existir uma única unidade residencial. Será multifamiliar quando existirem, na
mesma edificação duas ou mais residências.
§ 3º As edificações residenciais multifamiliares serão
permanentes ou transitórias conforme o tempo de utilização de suas unidades.
- As permanentes são os edifícios
de apartamento e a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata
o Capítulo V deste Regulamento.
- As transitórias são os hotéis e
motéis.
§ 4º Toda unidade residencial será constituída no mínimo, de 2
(dois) compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (um) COZINHA.
Art. 6º Sem prejuízo do que estabelecem as demais normas deste
Regulamento, as edificações residenciais unifamiliares isoladas das divisas do
lote ficarão dispensadas das exigências contidas no Art. 66 do TÍTULO V do
CAPÍTULO VI deste Regulamento.
Art. 7º Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares
possuirão sempre:
a) portaria com caixa de
distribuição de correspondência em local centralizado;
b) local centralizado para coleta
de lixo ou dos resíduos de sua eliminação;
c) local centralizado para
administração, independente da portaria;
d) equipamento para extinção de
incêndio, de acordo com as exigências municipais;
e) área de recreação proporcional
ao número de compartimentos habitáveis, no mínimo de 0,50m2 por compartimento
habitável e coma indispensável continuidade e com a obrigatoriedade de ser
coberta em 20% (vinte por cento) de sua superfície.
Art. 8º Nas edificações destinadas a hotéis, motéis e similares
existir ao sempre, como partes comuns obrigatórias:
a) hall de recepção com serviços
de portaria e comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimentos próprios para
administração;
d) compartimentos para rouparia e
guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;
e) compartimentos para guarda de
bagagem dos hóspedes;
f) copa em cada pavimento para
servir do desjejum.
Art. 9º As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
Art. 10. Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e
banheiros privativos.
Art. 11. Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada
de hóspedes.
Art. 12. Quando houver cozinha, esta deverá estar ligada às copas
dos pavimentos através de monta-pratos.
Art. 13. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização
como hotel terá que atender, integralmente, a todos os dispositivos
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 14. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
a) uso industrial;
b) locais de reunião;
c) estabelecimentos hospitalares
profissionais;
d) comércio, negócios e
atividades profissionais;
e) estabelecimentos escolares;
f) usos especiais diversos.
Art. 15. As edificações não residenciais terão sempre instalações
sanitárias privativas, e terão que ter equipamento para a extinção de incêndio.
Art. 16. As edificações não residenciais destinadas ao uso
industrial obedecerão, além das normas estabelecidas, a todas as disposições
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17. São considerados locais de reunião:
a) estádio
b) auditórios, ginásios
esportivos, hall de convenções e salões de exposições;
c) cinemas;
d) teatros;
e) parques de diversões;
f) circos.
Art. 18. As partes destinadas ao uso público, em geral terão que
prover:
a) circulação de acesso;
b) condições de perfeita
visibilidade;
c) espaçamento entre filas e
séries de assentos;
d) locais de espera;
e) instalações sanitárias;
f) lotação.
Art. 19. Quando a lotação de um local de reunião se escoar através
de galeria, esta manterá uma largura constante até o alinhamento do logradouro,
igual à soma das larguras das portas que para elas se abram.
§ 1º Se a galeria a que se refere o Artigo acima tiver o comprimento
superior a 30.00 m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10%
(dez por cento) para cada 10.00 m (dez metros) ou fração de excesso.
§ 2º Será prevista, em projeto, uma demonstração de
independência das circulações de entrada e saída para o público.
§ 3º No caso em que o escoamento de lotação dos locais de
reunião se fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas
neste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida
por este Regulamento para aquele tipo de galeria.
§ 4º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, bem
assim com as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os
passeios dos logradouros.
§ 5º Quando houver a venda de ingressos, as bilheterias terão
seus guichês afastados no mínimo de 3,00m (três metros) do alinhamento do
logradouro.
Art. 20. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita
visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de
visibilidade.
Art. 21. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo
de assentos por fila, obedecerão as medidas abaixo:
a) espaçamento mínimo entre as
séries: 1,20 m (um metros e vinte centímetros);
b) número máximos de assentos por
fila: 15 (quinze).
Parágrafo Único. Não serão permitidas séries de assentamento que terminem
junto às paredes.
Art. 22. Será obrigatória a existência de local de espera para
público, independente das circulações.
Art. 23. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias
para cada nível ou ordem de assentos e lugares para o público independente
daqueles destinados aos empregados.
Art. 24. Para estabelecimento das relações que têm como base o
número de espectadores será sempre considerada a
lotação completa do recinto.
Art. 25. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por
este Regulamento, obedecerão, ainda, as seguintes:
a) as entradas e saídas só poderão
ser feitas através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras
calculadas na base de 1,40m (um metros e quarenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) para o cálculo da capacidade
das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metros
quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé;
c) deverão possuir instalações
sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada 500 (quinhentos) espectadores,
assim distribuídas: 40% (quarenta por cento) para vasos sanitários e 60%
(sessenta por cento) destinados a mictórios.
Art. 26. Os auditórios, ginásios, halles de convenções de
exposições obedecerão ao seguinte:
a) quando aos assentos, atenderão
a todos as condições estabelecidas no artigo 21, sendo que o piso das
localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura máxima de 0,20 m
(vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
b) nas saídas do recinto, onde se
localizam os assentos, haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma
delas não poderá ter largura inferior a 2,00m (dois metros), observando-se que
a soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura
correspondente (total) a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) expectadores;
c) o dimensionamento das portas
de saída independe daquela considerado para as portas de entrada, sendo que
todas as portas terão a inscrição "SAÍDA" sempre em letras luminosas;
d) quanto às localidades
elevadas, o guarda corpo terá altura máxima de 1,00 m (um metro);
e) os locais de espera terão área
equivalente no mínimo, a 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 8 (oito)
expectadores.
Art. 27. Os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas)
pessoas possuirão, obrigatoriamente, equipamento de condicionamento de ar.
Parágrafo Único. Quando a lotação for inferior a 300(trezentas) pessoas
bastará a existência de renovação de ar.
Art. 28. Os cinemas atenderão ao estabelecido nas seções 1ª e 3ª
deste Título.
Art. 29. As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção
cinematográfica obedecerão ao que estabelece a Portaria nº 39, de 7 de
fevereiro de 0958, do Ministério do Trabalho.
Art. 30. Os teatros atenderão ao estabelecido nas seções 1ª e 3ª
deste Título III.
Art. 31. Os camarins serão providos de instalações sanitárias
privativas.
Art. 32. A armação e montagens de parques de diversões atenderão
às seguintes condições:
I - O material dos equipamentos
será incombustível;
II - Haverá, obrigatoriamente,
vão de "ENTRADA" e "SAÍDA" independentes;
III - A soma total das larguras
desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para cada
500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia ser
inferior a 3,00 m (três metros) cada um;
IV - A capacidade máxima de
público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a uma
pessoa para cada metro quadrado.
Art. 33. A armação e montagens de parques de diversões atenderão
às seguintes condições:
I - Haverá, obrigatoriamente,
vãos de entrada e saída independentes;
II - A largura dos vãos de
entrada e saída será proporcional a 1,00m (um Metro) para cada 100 (cem)
pessoas, não podendo, todavia, ser inferiores a 2,00 m (dois metros) para cada
um;
III - A largura das passagens de
circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas,
não podendo, todavia, ser inferior a 2,00 m (dois metros);
IV - A capacidade máxima de
expectadores permitida será proporcional a duas pessoas, sentadas, por metro
quadrado.
Art. 34. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais são as lojas e salas comerciais.
Art. 35. As edificações que, no todo ou em qualquer parte,
abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais,
terão, além dos demais dispositivos deste Regulamento, obrigatoriamente,
marquises ou galeria coberta nas seguintes condições:
a) em toda a extensão da testada
quando a edificação for contígua às divisas laterais do lote;
b) em toda a frente das unidades
a que se refere esse artigo, e situado ao nível do pavimento de acesso, quando
a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.
Art. 36. Nas edificações onde, no topo ou em parte, se processarem
o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitos
todas as normas exigidas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é
extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este artigo.
Art. 37. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e de laboratórios de análises e pesquisa obedecerão rigorosamente às condições
estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 38. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
obedecerão rigorosamente às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do
Estado.
Art. 39. São considerados como edificações de usos especiais
diversas:
- Os depósitos de explosivos e
inflamáveis
- Os depósitos de armazenagens
- Os locais para estacionamento
ou guarda de veículos e os postos de serviços e de abastecimento de veículos
Art. 40. As edificações para depósito de explosivos e munições
terão de obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do
Ministério do exército e os de inflamáveis pelo órgão estadual competente.
Art. 41. Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de
galpões, estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por este
Regulamento.
§ 1º Para qualquer depósito de armazenagem será obrigatória a
construção, no alinhamento de logradouro, de muro com altura mínima de 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º A carga e descarga de qualquer mercadoria deverá ser
feita no interior do lote.
Art. 42. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos
dividem-se em 2 (dois) grupos:
a) cobertos;
b) descobertos.
Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou
comerciais.
§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos
destinados à utilização para fins privativos visam a abrigar os veículos dos
ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.
§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos
destinados à utilização para fins comerciais visam ao interesse mercantil.
Neste grupo situam-se os edifícios- garagem.
Art. 43. Nas edificações, em áreas mínimas obrigatórias para
locais de estacionamento ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com
as normas estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento.
Parágrafo Único. Nos casos de acréscimos em edificações existentes, a
obrigatoriedade de reserva do estacionamento ou guarda de veículos só incidirá
para as áreas ou unidades acrescidas.
Art. 44. As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao
afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontal situadas ao
nível de pacimento de acesso) e locais cobertos para estacionamento ou guarda
de veículos poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo
das áreas de estacionamento. No caso das vilas existentes, as ruas internas
serão igualmente consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento
ou guarda de veículos.
Art. 45. Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais
para estacionamento ou guarda de veículos os seguintes casos:
a) as
edificações em lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veículos
seja proibido ou naqueles cujo "grade" seja em escadaria;
b) as edificações em lotes
existentes que, por sua configuração, tenham testada inferior a 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de largura. Esta norma é aplicável, também, aos
lotes internos das vilas existentes, em que o acesso às mesmas, pelo
logradouro, tenha largura contida naqueles limites;
c) mediante assinatura de termo,
as edificações em fundo do lote, aonde na frente haja outra edificação ou
construção, executada antes da vigência deste Regulamento, desde que a passagem
lateral seja inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único. Do termo a que se refere a alínea " C" deste
artigo constará a obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de
estacionamento ou guarda de veículos, inclusive os correspondentes à edificação
dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua
reconstrução total.
Art. 46. Se não for possível que se tenha, numa edificação, local
para estacionamento ou guarda de veículos, será permitido que ele fique
garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído, em raio de
proximidade de até 400 m (quatrocentos metros) da edificação de que trata este
artigo.
§ 1º Quando este edifício-garagem ainda tiver que ser
construído, o "habite-se" só será concedido pelo órgão municipal
competente, em conjunto com o da edificação a ele vinculada. Esse vínculo terá
caráter permanente e constará de Alvará de Obras.
§ 2º Será permitida, também, a existência conjunta numa mesma
edificação ou em edificações distintas, num mesmo lote, ao local de
estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem.
Art. 47. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, quer
sejam cobertos ou descobertos, deverão atender às seguintes exigências:
a) os pisos serão impermeáveis e
dotados de sistemas que permitam um perfeito escoamento das águas de
superfície;
b) as paredes que os delimitarem
serão incombustíveis e, nos locais de lavagem de veículos, deverão ser
revestidas com material impermeável;
c) será obrigatória a passagem,
destinada aos pedestres, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), separada das destinadas aos veículos.
Art. 48. Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais
cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, às
seguintes exigências:
a) quando não houver laje de
forro, o travejamento da cobertura será incombustível;
b) se não houver possibilidade de
ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação de
ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;
c) a altura mínima será de 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
d) havendo mais de um pavimento,
todos eles serão interligados por escada;
e) quando providos de rampas,
estas deverão ter início a partir da distância mínima de 5,00 m (cinco metros)
do alinhamento do logradouro;
f) quando for prevista a
instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma
distância mínima de 7,00 m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim
de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia, obrigatoriamente, de
frente para o logradouro.
Art. 49. Os edifícios-garagem, além das normas estabelecidas neste
Regulamento, deverão atender, ainda às seguintes:
a) a entrada será localizada
antes dos serviços de controle e recepção e terá área reservada destinada à
acumulação de veículos correspondentes a 5% (cinco por cento), no mínimo, da
área total das vagas;
b) a entrada e saída deverão ser
feitas por dois vãos, no mínimo, com largura mínima de 3,00 m (três metros)
cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura de 6,00 m (seis
metros);
c) quando houver vãos de entrada
e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, terá de haver no
pavimento de acesso passagem para pedestres nos termos do Artigo 47, letra C,
que permita ligação entre esses logradouros;
d) quando providos de rampa ou
elevadores simples de veículos, em que haja circulação interna desses veículos,
deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na proporção mínima
de 1/10 da área do piso. As pistas de circulação, nesse caso, deverão ter
largura mínima de 3,00 m (três metros);
e) quando providos apenas de
rampas, e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos,
um elevador com capacidade para (05) cinco passageiros;
f) deverão dispor de salas de
administração, espera e instalações
g) sanitárias para usuários e
empregados, completamente independentes;
h) para segurança de visibilidade
dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por
vão que meça, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada
lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento
até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo. Estão dispensados
desta exigência os edifícios-garagem afastados de 5,00 m (cinco metros) ou mais
em relação ao alinhamento do logradouro;
i) nos projetos terão de constar,
obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada
vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo
permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais
de estacionamento, as rampas, passagens e circulação;
j) a capacidade máxima de
estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alvarás de
obras e localização. No caso de edifício-garagem provido de rampas, as vagas
serão demarcadas nos pisos e em cada nível será afixado um "AVISO"
com os dizeres:
A utilização acima destes limites
é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.
Art. 50. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de
veículos para fins privativos poderão ser construídos no alinhamento, quando a
linha de maior declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior
a 45º (quarenta e cinco graus). As disposições deste artigo aplicam-se quando a
capacidade máxima for de até 2 (dois veículos).
Art. 51. Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de
veículos para fins comerciais, no interior de lotes, além das demais exigências
contidas neste Regulamento, deverão atender ainda às seguintes:
a) existência de compartimento
destinado à administração;
b) existência de vestiário;
c) existência de instalações
sanitárias, independentes, para empregados e usuários.
Art. 52. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos,
além das normas que forem aplicáveis por este Regulamento, serão observadas as
concernentes à legislação sobre inflamáveis.
Art. 53. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser
feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam
levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão
conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede
geral.
Art. 54. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos
deverão possuir compartimentos para uso dos empregados e instalações sanitárias
com chuveiros.
Art. 55. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários,
separadas das de empregados.
Art. 56. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as
atividades de diferentes usos.
Art. 57. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial,
serão obedecidas as seguintes condições:
a) no pavimento de acesso ao
nível de cada piso, os halls, as circulações horizontais- verticais, relativas
a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
b) além das exigências previstas
no item anterior, os pavimentos destinados ao uso comercial serão grupados
continuamente.
Art. 58. Na execução do preparo do terreno e escavações serão
obrigatórias as seguintes precauções:
a) evitar que as terras alcancem
o passeio e o leito dos logradouros;
b) o bota-fora dos materiais
escavados deve ser realizado com destino a locais determinados pela
Municipalidade;
c) adoção de providências que se
façam necessárias para a sustentação dos prédios vizinhos limítrofes.
Art. 59. O projeto de execução de fundações, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratório, provas de carga, etc., serão
feitos de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABTN).
Art. 60. O projeto e a execução da estrutura
de uma edificação deverá obedecer
rigorosamente ao contido nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABTN).
Art. 61. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários
de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo
delimitado pelas divisas do lote.
Art. 62. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma
edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABTN) para os diferentes tipos de material utilizado.
Art. 63. As paredes externas de uma edificação serão sempre
impermeáveis.
Art. 64. As paredes divisórias entre unidades independentes, mas
contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito
isolamento térmico e acústico.
Art. 65. Nas unidades contíguas haverá sempre parede corta-fogo,
quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas.
Art. 66. Os pisos e tetos serão executados com material
incombustível, preferencialmente e, obrigatoriamente em indústrias e oficinas.
Art. 67. Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o
solo deverão ser impermeabilizados.
Art. 68. É livre a composição de fachadas.
Art. 69. Nas edificações será permitido o balanço acima do
pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do
logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
§ 1º Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro
poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios em ambos
os lados, salvo determinação específica em ato especial, quanto à
permissibilidade da execução de balanço.
§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas
para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Art. 70. As coberturas das edificações serão construídas com
materiais que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 71. Nas edificações destinadas a locais de reunião e de
trabalho, as coberturas serão construídas em material incombustível.
Art. 72. As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os
lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 73. As unidades dos pavimentos recuados das edificações
existentes à data da vigência deste Regulamento, poderão chegar até 3,00 m
(três metros) do plano da fachada, desde que mantenham as condições mínimas previstas
por este regulamento para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos
e dos anteriormente existente ao nível do pavimento em que se situam, ou dos
demais.
Art. 74. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório
de água própria.
Parágrafo Único. Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem
reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de
distribuição de fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Art. 75. Os reservatórios de água serão obrigatoriamente
dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação,
conforme sua utilização, e deverão obedecer aos índices da tabela abaixo:
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Art. 76. Sem prejuízo de que estabelecem os demais artigos desta
seção, as caixas d'água obedecerão também aos dispositivos regulamentares do
órgão responsável pelo abastecimento da água.
Art. 77. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa
em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90 m
(noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00 m (cinco metros). Excedido
esse comprimento, haverá um acréscimo de 5 cm (cinco centímetros) na largura
para cada metro ou fração de excesso.
Art. 78. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva,
terão as seguintes dimensões, para:
a) uso residencial - largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão de 10,00 m
(dez metros). Excedido esse comprimento haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco
centímetros), na largura, para cada metro ou fração de excesso;
b) uso comercial - largura mínima
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m
(dez metros). Excedido esse comprimento haverá um acréscimo de 0,10 m (dez
centímetros), na largura, para cada metro ou fração de excesso;
c) acesso aos locais de reunião -
largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja
área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00 m2 Excedida
esta área, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para
cada 10 metros de excesso.
§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00 m (dois
metros).
§ 2º As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima
de 3,00 m (três metros) para uma extensão de, no máximo, 15,00 m (quinze metros).
Para cada 5,00 m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será
aumentada de 10 % (dez por cento).
Art. 79. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de
dois ou mais níveis consecutivos são:
1. escada
2. rampa
3. elevadores
4. escadas rolantes.
Art. 80. Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das
circulações verticais com as de um mesmo nível são:
a) hall do pavimento de acesso
(conexão com logradouro);
b) hall de cada pavimento.
Art. 81. Nos edifícios de uso comercial, o hall do pavimento de
acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao
número de pavimentos da edificação. Essa área "S" deverá ter uma
dimensão linear mínima "D", perpendicular às portas dos elevadores, e
que deverá ser mantida até o vão de acesso do hall.
Art. 82. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o Artigo 81
atenderão aos parâmetros da seguinte tabela:
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Art. 83. Nos edifícios de uso comercial, a área do hall de cada
pavimento "S1" e sua dimensão linear "D1" perpendicular às
portas e janelas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às
estabelecidas na seguinte tabela:
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Art.
84. No caso das
portas dos elevadores serem fronteiras uma das outras, as distâncias
"D", "D1" e "D2", estabelecidas nos Artigos 82 e
83, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
Art.
85. Nos edifícios servidos apenas
por escadas ou rampas, serão dispensados os halls em cada pavimento e o hall de
acessos não poderá ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art.
86. Nos edifícios, seja de uso
residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação
entre o hall - e cada pavimento e a circulação vertical, seja esta por meio de
escadas, seja por meio de rampas.
Art.
87. As dimensões mínimas dos
halls e circulações estabelecidas nesta seção determinam espaços livres e
obrigatórios nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de
caráter permanente ou transitório.
Art. 88. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos
parágrafos seguintes:
§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material
incombustível.
§ 2º Nas edificações destinadas a locais de reunião o
dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível,
somado ao nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível de
saída no logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondentes à
lotação total.
§ 3º As escadas de acesso às localidades elevadas nas
edificações que se destinam a locais de reuniões deverão atender as seguintes
normas:
a) ter a largura de 1,00 m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca inferior a 2,00 m (dois metros).
b) o lance extremo que se
comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.
§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes
níveis deverão ter largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para
cada mil pessoas e nunca inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade
familiar, bem como as de uso nitidamente secundário eventual, como pequenos
depósitos e casas de máquinas, poderão ter largura reduzida para um mínimo de
0,60 m (sessenta centímetros).
§ 6º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a
fórmula 2 A + B = 0,63/0,64 onde "A" é a altura ou espelho do degrau
e "B" a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites:
- Altura máxima, 0,18 m (dezoito
centímetros).
- Profundidade, mínima 0,25 m
(vinte e cinco centímetros).
§ 7º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de
degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis), será obrigatório intercalar um
patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma
largura do degrau.
§ 8º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos
dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) e 0,40
m (quarenta centímetros), nos bordos internos e externos respectivamente.
§ 9º Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ser
balanceados, ensejando a formação de "leques".
§ 10. As escadas de "marinheiro", "caracol"
ou em "leque" só poderão ser admitidas para acessos a torres, jiraus,
casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.
Art. 89. As rampas para uso coletivo não poderão ter largura
inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no
mínimo, à relação 1:8 de altura para comprimento.
Art. 90. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é
regulada de acordo com os diversos parágrafos deste capítulo, atendendo-se a
que o pavimento aberto em pilotis, sobreloja e pavimento de garagem são
considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador.
§ 1º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou
reconstruídas será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o
número total de pavimentos:
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§ 2º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois)
elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos,
dois elevadores.
§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de um
elevador, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.
§ 4º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de
ser servidas por elevador, desde que o pavimento imediatamente inferior seja
servido por, pelo menos, um, quando se tratar de edificações de 4 (quatro)
pavimentos, ou dois, em edificações de mais de 6 (seis) pavimentos, tendo
aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores.
§ 5º Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas
em projetos aprovados de urbanização, estas não precisam ser servidas por
elevadores.
§ 6º O assentamento de elevadores nas edificações a serem
construídas, acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos,
obedecerá ao disposto no quadro abaixo:
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NOTA: em qualquer outra hipótese que
não esteja prevista no quadro acima, o assentamento de elevadores obedecerá ao
estabelecido no § 1º deste artigo, sendo tolerado, apenas, que os pavimentos
extremos deixem de ser atendidos pelas paradas desses elevadores.
§ 7º Os subsolos utilizados como garagens ou depósitos não
precisam ser servidos por elevadores.
§ 8º Os edifícios destinados a hotéis, com 3 (três) ou mais
pavimentos, terão, pelo menos, dois elevadores.
Art. 91. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento
de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego
na forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 92. Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes,
estas deverão obedecer às prescrições contidas nas normas brasileiras (ABTN).
Art. 93. Só será permitida a construção de jiraus, em galpões, grandes
áreas cobertas ou lojas comerciais, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
a) ocupar área equivalente a, no
máximo, 20% (vinte por cento) da área do compartimento onde for construído;
b) ter altura mínima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) e deixar com essa mesma altura o espaço que
ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído.
Art. 94. Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou
divisões de qualquer espécie.
Art. 95. As chaminés de qualquer natureza, em uma edificação,
terão dispositivos e altura suficientes para que o fumo, a fuligem ou outros
resíduos que possam expelir não incomoda a vizinhança.
Parágrafo Único. A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5,00 m
(cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50,00 m
(cinqüenta metros) sendo obrigatória a instalação de aparelho fumívoro
conveniente.
Art. 96. A construção de marquises na fachada das edificações
obedecerá às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face externa do balanço
deverá ficar afastado do meio-fio de no mínimo 1,00 m (um metro);
c) ter altura mínima de 3,00 m
(três metros) acima do nível do passeio;
d) permitirão escoamento das águas
pluviais exclusivamente para dentro dos limites dos lotes;
e) não prejudicarão a arborização
e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou
numeração.
Art. 97. A instalação de vitrina e mostruário só será permitida
quando não advenha prejuízo para a ventilação e iluminação dos locais em que
sejam integrados e não perturbem a circulação de público.
§ 1º A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em
fachadas ou paredes de circulação horizontal será permitida, desde que o espaço
livre dessas circulações, em toda a sua altura, atenda às dimensões mínimas
estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas nos
halls de entrada e circulação das edificações.
§ 3º A distância mínima entre a vitrina e o piso será de 0,40
m (quarenta centímetros), e o balanço, no máximo, de 0,20 m (vinte
centímetros).
Art. 98. Durante a execução de obras de edificações, será
obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote.
Art. 99. O tapume deverá ser mantido enquanto for necessário, para
garantir a segurança dos pedestres.
§ 1º O tapume de que trata esse artigo deverá atender as
seguintes normas:
a) sua altura não deverá ser
inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), terá que apresentar
bom acabamento, compatível com o logradouro, ser arrematado na base e no topo e
ser mantido em conservação permanente;
b) o material a ser usado nos
tapumes poderá ser todo aquele aprovado por órgão de tecnologia;
c) quando for construído em
esquina de logradouro, as placas existentes indicadora de tráfego de veículos e
outras de interesse público serão para ele transferidas e fixadas de forma a
serem bem visíveis;
d) deverão garantir efetiva
proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízos da eficiência de tais aparelhos.
§ 2º O tapume somente poderá ocupar parte do passeio do
logradouro quando a edificação ser executada for no alinhamento ou em casos
estritamente necessários, devidamente justificados, obedecidas as seguintes
condições:
a) a faixa compreendida entre o
tapume e o alinhamento do logradouro não poderá ter largura superior a metade
do passeio, nem exceder de 2,00m (dois metros).
b) O tapume deverá ser recuado
para o alinhamento do logradouro tão logo a estrutura da obra esteja concluída.
Art. 100. Nas edificações ou demolições de prédio com 3 (três) ou
mais pavimentos, a serem executado no alinhamento do logradouro e nas edificações
e demolições de prédios com 8 (oito) ou mais pavimentos, afastados até 6,00m
(seis metros) do alinhamento do logradouro, é obrigatória, além do tapume de
que trata o artigo 98 deste Regulamento, a construção, no início da obra, de
galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, até 0,50
(cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio e no máximo com 3,00 m (três
metros) de largura, acompanhando o tapume em toda a sua extensão.
Art. 101. A galeria deverá ser suficientemente resistente aos
eventuais impactos provocados pela queda de materiais e com acabamento
compatível, de forma a não prejudicar a estética do logradouro.
Art. 102. Será permitida a existência de compartimentos superpostos
à galeria como complemento da instalação provisória da obra, sem qualquer
balanço além dos limites estabelecidos para a galeria.
Art. 103. Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não,
obedecerão às seguintes normas:
a) terão de garantir perfeitas
condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a
legislação federal que trata do assunto;
b) terão que ter as faces
laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de
terceiros;
c) os seus passadiços não poderão
se situar abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação
ao nível do passeio do logradouro fronteiro ao lote.
Art. 104. Os andaimes, quando apoiados no solo, montados sobre
cavaletes, além das normas estabelecidas no artigo 103 não poderão ter passadiços
com largura inferior a 1,00m (um metro) nem superior a 2,00 m (dois metros).
Art. 105. Os andaimes, que não ficarem apoiados no solo, além das
normas estabelecidas no artigo 103, atenderão ainda, às seguintes:
a) a largura dos passadiços não
poderá ser superior a 1,00m (um metro);
b) serão fixados por cabo de aço,
quando forem suspensos.
Art. 106. Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento
e vinte) dias, terão que ser retirados.
Art. 107. A execução de qualquer obra acima de 6,00m (seis metros),
em relação ao nível do terreno circundante, implicará na obrigatoriedade de
colocação conjunta de bandejas de proteção e elementos de vedação que visem a
impedir a queda de materiais na via pública e nas propriedades vizinhas e só
serão retiradas quando se tornar necessário executar os revestimentos externos
das edificações.
Art. 108. As bandejas de proteção serão colocadas sempre ao nível
do piso do 2º pavimento, nas edificações ou construções com 2 dois pavimentos
ou mais, ou na altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do
terreno circundante se elas possuírem um só pavimento com altura total igual ou
superior a 6,00 m (seis metros). Em ambas as situações, as bandejas de proteção
serão colocadas em todo o perímetro da edificação.
§ 1º Quando se tratar de obras em edificação ou construções
contíguas às divisas do lote e existindo edifícios construídos nos lotes
vizinhos, que impeçam a colocação das bandejas de proteção nas posições
estabelecidas neste artigo, elas se situarão, sempre, ao nível do piso das
edificações ou construções onde suas obras se realizem, imediatamente acima dos
elementos construtivos que compõem as coberturas dessas edificações existentes
vizinhos.
§ 2º As bandejas de proteção terão largura de 1,00m (um metro)
e deverão ser construídas com bom acabamento, de modo a atender às finalidades
a que se destinam.
Art. 109. Os elementos de vedação que existirão obrigatoriamente,
em conjunto com bandejas de proteção, e que irão até o último pavimento,
poderão ser executados em madeira ou em tela metálica, respeitando o
espaçamento máximo de 0,10m (dez centímetros) para a malha, respectivamente.
Art. 110. Quando se tratar de obras nas edificações em construções
contíguas às divisas de terreno acidentado, havendo edifícios construídos nos
lotes vizinhos que se situem os níveis mais baixos ou se, em relação àquelas
obras, houver uma diferença de nível acentuada entre o logradouro e o lote em
questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas nos artigos 107, 108 e
109 e seus parágrafos, mesmo que essas edificações ou construções tenham um só
pavimento, ainda que com menos de 6,00m (seis metros) de largura.
§ 1º As proteções para a execução dessas obras serão colocadas
ao nível do piso do 1º pavimento.
§ 2º Nas obras de acréscimos verticais das edificações ou
construções existentes que se realizem acima da altura prevista, as proteções
serão colocadas nas lajes do piso do primeiro pavimento acrescido e a elas
aplicar-se-ão todas as normas dessa seção.
Art. 111. As edificações ou construções que guardarem, em relação
ao alinhamento do logradouro, afastamentos iguais ou superiores a 1/3 das suas
alturas, estarão isentas de colocarem proteções para a execução de suas obras.
Art. 112. Para os efeitos do presente Regulamento, um compartimento
será sempre considerado pela sua utilização lógica dentro de uma edificação.
Parágrafo Único. Essa utilização far-se-á de maneira privativa, pública ou
semi-pública.
Art. 113. Os compartimentos, em função de sua utilização,
classificam-se em:
a) habitáveis;
b) não habitáveis.
Art. 114. Os compartimentos habitáveis são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas e sobrelojas;
d) salas destinadas a comércio,
negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
Art. 115. Os compartimentos não habitáveis são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas e copas;
c) banheiros, lavatórios e
instalações sanitárias;
d) circulações em geral;
e) depósitos para armazenagem;
f) garagem;
g) frigoríficos;
h) vestiários de utilização
coletiva;
i) câmaras escuras;
j) casas de máquinas;
k) locais para despejo de lixo;
l) áreas de serviço e cobertura.
Art. 116. Os compartimentos, de maneira geral, obedecerão a limites
mínimos de:
a) área de piso;
b) altura;
c) vãos de iluminação e
ventilação;
d) vãos de acesso.
Art. 117. Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados
para cada tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões respeitarão o
que estabelece o Capítulo IX deste Regulamento.
Art. 118. A subdivisão de compartimentos, com paredes que cheguem
até o
teto, só será permitida quando os
compartimentos resultantes atenderem total e simultaneamente a todas as normas
deste Regulamento no que lhes forem aplicáveis.
Art. 120. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições
seguintes quanto a dimensões mínimas:
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Locais de reunião: Área, alturas
e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação, calculadas segundo
as normas deste Regulamento.
Art. 120
Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes quanto a
dimensões mínimas: (Redação
dada pelo Decreto nº 30.054/2020)
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Locais de reunião: Área,
alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação, calculadas
segundo as normas deste Regulamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.054/2020)
Art. 121. As áreas livres cobertas, situadas ao nível do pavimento
de acordo com uma edificação, terão altura mínima de 3,00 m (três metros) e
máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Art. 122. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes
condições, quanto a dimensões mínimas:
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§ 1º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação
diretas com salas, cozinhas e copas.
§ 2º Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser
observado o que se segue:
a) as cozinhas, copas, banheiros,
lavatórios e instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão pisos e
paredes revestidos com materiais impermeáveis que ofereçam as características
de impermeabilidade dos azulejos ou ladrilhos de cerâmica, devidamente
comprovada pelos institutos de tecnologia oficiais;
b) será permitido, nas garagens,
terraços e casas de máquinas, o piso em cimento liso, devidamente
impermeabilizado.
Art. 123. Para efeito de iluminação e ventilação, o espaço exterior
a uma edificação, em toda a sua altura, fora do lote, são os logradouros
públicos e as servidões públicas.
Art. 124. Prisma frontal é o prisma de iluminação e ventilação cuja
seção horizontal for considerada pela testada do lote, divisas laterais e linha
de afastamento.
Art. 125. O espaço exterior de que trata o artigo l23 e o prisma
frontal não estão sujeitos a limites de dimensões para a aplicação das
disposições deste Capítulo.
Art. 126. As dimensões da seção horizontal dos prismas a que se refere
esse Capítulo terão que ser constantes em toda a altura da edificação.
Art. 127. Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de
ventilação terão suas faces verticais definidas:
a) pelas paredes externas da
edificação;
b) pelas paredes externas da
edificação e divisa ou divisas do lote;
c) pelas paredes externas da
edificação, divisa ou divisas do lote e linha de afastamento; (se existir)
d) pelas paredes externas da
edificação e linha de afastamento (quando existir).
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Art. 128. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se
refere esse Capítulo serão proporcionais aos números de pavimentes da
edificação, conforme a tabela seguinte:
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Art. 129. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere
este Capítulo serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação,
conforme tabela do artigo 128.
Parágrafo Único. As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas
para as alturas de compartimentos até 3,00 m (três metros). Quando essas
alturas forem superiores a 3,00 m (três metros), para cada metro de acréscimo
na altura do compartimento, as dimensões mínimas, ali estabelecidas, serão
aumentadas de 1% (um por cento).
Art. 130. A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e
ventilação poderá ter forma retangular, desde que:
a) o lado menor tenha pelo menos
2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas na tabela do artigo 128;
b) o lado maior tenha dimensão
necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas na
referida tabela.
Parágrafo Único. Para essa áreas de forma
retangular as aberturas de vão para iluminação e ventilação de compartimento só
serão permitidas quando localizadas no lado menor do retângulo nos casos das
áreas A e B (artigo l27).
Art. 131. Em uma unidade residencial será permitida a ventilação de
um único compartimento destinado a utilização por serviçais. com área
compreendida entre 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e 5,00 m2 (cinco metros
quadrados) e uma dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
através de prisma de ventilação.
Art. 132. Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar
edificações de uma quadra, essa área será considerada para os efeitos do que
dispõe este Capítulo, desde que respeitado o artigo 537 do Código Civil.
Art. 133. Para os efeitos de aplicação do que dispõe este Capítulo,
é aceito o direito real de servidão recíproca de áreas comuns contíguas às
divisas.
§ 1º A comunhão de áreas, para a formação de prismas de
iluminação ou de ventilação, fica subordinada à concordância mútua dos
proprietários dos lotes contíguos, estabelecida por escritura pública ou termo
de obrigações assinado no Órgão Municipal competente, ambos devidamente
registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 2º No caso de existir diferença de nível entre os lotes, a
comunhão a que se refere o parágrafo anterior será considerada a partir do
nível mais alto.
Art. 134. Todo e qualquer compartimento deter ter comunicação com o
exterior através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação
ou só a ventilação dos mesmos.
Art. 135. Só poderão se comunicar com o exterior Através de dutos
de ventilação os seguintes compartimentos:
A - Habitáveis:
A.1 - Auditórios e hall de
convenções
A.2 - Cinemas
A.3- Teatros
A.4 - Salão de Exposições.
B - Não Habitáveis:
B.1 - Circulações
B.2 - Banheiros, Lavatórios
e Instalações Sanitárias
B.3 - Subsolos
B.4 - salas de espera em
geral.
§ 1º Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão
prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar.
§ 2º Nas unidades residenciais e nas salas destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere este
artigo serão horizontais e não poderão ter cumprimento superior a 6,00m (seis
metros).
Art. 136. Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados,
deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos
compartimentos.
Art. 137. Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e
ventilação será feita de maneira a permitir o escurecimento e a ventilação dos
mesmos, simultaneamente.
Art. 138. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura
igual a dimensão desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele
se comunica. A largura mínima deste vão será de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e sua altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 139. Nenhum vão de iluminação e ventilação ou duto de
ventilação, que se comunique com o exterior, através de terraços cobertos,
poderá distar mais de 2,00m (dois metros) dos limites de largura estabelecidos
pelo artigo 138.
Art. 140. Nenhum vão será considerado como iluminado e ventilando
pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da
altura deste compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas
de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. Se o vão se localizar em reentrância de compartimento, o
fator será 2 (dois).
Art. 141. O limite de duas vezes e meia o valor da altura do
compartimento poderá ser excedido, desde que seja dada uma área ao vão de
iluminação e ventilação igual a, no mínimo, H (um quarto) da área do
compartimento a a iluminar e ventilar. Esta área não se aplica nos casos de
compartimentos em reentrância.
Art. 142. Os compartimentos habitáveis não poderão apresentar
quaisquer vãos para prisma de ventilação.
Art. 143. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e
ventilação de um compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação,
terão seus valores mínimos expressos em fração da área desses compartimentos,
conforme a tabela seguinte:
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* Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou
condicionar.
Art. 144. Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um
compartimento poderá ter área inferior a 0,60m2 (sessenta decímetros
quadrados), quaisquer que sejam as características dessas áreas: de iluminação
e ventilação ou só de ventilação.
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas para o assentamento
de máquinas, motores e equipamentos:
a) de aparelhos de transporte,
verticais, horizontais e inclinados, para passageiros cargas e veículos;
b) de exaustão e condicionamento
de ar;
c) de coleta e eliminação de
lixo;
d) de aparelhos de recreação;
e) de projeção cinematográfica;
f) de distribuição hidráulica;
g) de distribuição interna de
energia elétrica;
h) de distribuição de gás;
i) de distribuição interna de
rede telefônica;
j) de extinção de incêndio;
k) de coleta de esgoto sanitários
e águas pluviais;
l) de geradores, recipientes de
vapor e caldeiras de aquecimento.
§ 1º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos não
especificamente citados neste artigo obedecerá, todavia, às condições
estabelecidas nos Regulamentos de Zoneamento é Edificações, de acordo com as
finalidades de sua utilização e localização.
§ 2º Os aparelhos de transporte que se refere o item
"A" são:
1- elevadores
2- monta-cargas
3- escadas rolantes
4- planos inclinados
5- outros de natureza especial
Art. 2º São responsáveis pelo assentamento de máquinas, motores e
equipamentos descritos no artigo 1º o proprietário dos mesmos ou aquele que
esteja registrado como responsável pelo assentamento ou pela conservação, ou
por ambos.
Art. 3º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverá
ser feito de modo a não permitir a produção de ruídos, trepidações, calores,
odores, fumaças, fuligens, poeiras gases que possam constituir incômodo para
terceiros.
§ 1º O Regulamento de Zoneamento fixará os índices de
tolerância admissíveis a serem medidos junto às divisas do lote onde foram
assentados essas máquinas, motores e equipamentos.
§ 2º Para verificar cumprimento o disposto neste artigo, o
órgão municipal competente, em qualquer época, poderá inspecionar as máquinas,
motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e
estabelecendo regras e instruções para sua execução.
Art. 4º A construção e o assentamento dos equipamentos destinados
a todos os aparelhos de transporte deverão obedecer ao contido nas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5º Para os efeitos do presente Capítulo serão adotadas as
definições contidas na terminologia de "Elevadores" da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (TB6/58).
Art. 6º No assentamento de equipamentos destinados a elevadores
de passageiros serão obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá conter
os seguintes dizeres gravados:
A utilização acima destes limites
é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.
As letras deste aviso não poderão
ter dimensão inferior a 10mm (dez milímetros) de altura, devendo se descavadas
na cor vermelha as palavras:
a) "ATENÇÃO";
b) As que exprimem as indicações
cardinais do número de passageiros e o de quilogramas;
c) "PERIGOSA";
d) ILEGAL.
§ 2º Verificando-se o excesso de lotação ou de carga em um
elevador que esteja sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável pelo
pagamento da multa cabível e pelas conseqüências que possam resultar na
infração.
Art. 7º Nos edifícios residenciais dotados de elevadores é
obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de indicadores luminosos de
subida e descida ou indicador mecânico do luminoso de posição.
Art. 8º Nos edifícios não residenciais dotados de elevadores é
obrigatória a existência, em todos os pavimentos, exceto no pavimento de
acesso, de indicadores luminosos e sonoros de aproximação, de subida e descida,
bem como indicação luminosa de chamada registrada; no pavimento de acesso é
obrigatória a existência de indicadores de posição luminosa de chamada
registrada. Na hipótese de existir painel de tráfego, a sinalização deste
pavimento poderá ser idêntica à dos demais pavimentos.
Parágrafo
Único. Nas edificações
hospitalares, os indicadores citados neste artigo poderão ser sonoros ou não.
Art.
9º Os elevadores de passageiros
em edifícios destinados a escritório, hotéis e hospitais, ou elevadores de
passageiros manobrados por cabineiros, qualquer que seja a natureza do
edifício, deve ter indicadores luminosos de posição, na cabine.
Art.
10. Fica estabelecido o limite de
velocidade máxima de 45,00m (quarenta e cinco metros) para os elevadores
automáticos de uma única velocidade.
§ 1º
Os elevadores automáticos com
velocidade acima de 45,00m (quarenta e cinco metros) por minuto, deverão ter
pelo menos, 2 (duas) velocidades de funcionamento.
§ 2º
Para os elevadores velocidade
superior a 90,00m (noventa metros) por minuto, a aceleração e desaceleração
deverão ser gradativas.
Art. 11. Os acessos aos elevadores e casas de máquinas serão sempre
feitos, obrigatoriamente e exclusivamente, através das partes comuns. Só se
admitirá escada metálica fixa denominada de marinheiro para acesso à casa de
máquinas quando não haja outra solução.
Art. 12. Desde que sirvam a uma única residência, poderão ser
instalados elevadores que destinarem a transportar até 3 (três) passageiros, no
máximo, e ter sua velocidade limitada até 15 (quinze) metros por minuto. Estes
elevadores poderão ter 4 (quatro) paradas, no máximo, e percursos máximo de 15
(quinze) metros, e ficam isentos das exigências desta Seção, exceto quando ao
assentamento de:
a) aparelhos de segurança;
b) contrato de portas, exceto na
dispensa prevista no item anterior;
c) fechamento de caixas nos
pavimentos, podendo ser dispensado na primeira parada (inferior) se for feita
proteção junto ao contrapeso neste parada e se o carro
possuir dispositivo que paralise o movimento e descida na hipótese de
existência de qualquer obstrução.
Art. 13. No assentamento dos elevadores de carga, deverão ser
obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30 da associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º O aviso previsto pelo item 4.4 da NB-30 da ABNT, deverá
conter os seguintes dizeres gravados:
A utilização acima destes limites
é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.
§ 2º O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 da ABNT, deverá conter
os seguintes dizeres gravados:
A utilização acima deste limite é
perigosa e ilegal, sujeitando-se os infratores às penalidades da legislação.
§ 3º As letras deste aviso atenderão às especificações
indicadas no artigo 6º § 1º.
Art. 14. No assentamento dos monta carga deverão
ser obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 15. No assentamento dos elevadores de alçapão, deverão ser
obedecidas às disposições estabelecidas pela NB-30 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º Será permitido o assentamento de elevador de alçapão com
acesso pelo passeio do logradouro desde que não resulte prejuízo para as
canalizações e demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existentes
no subsolo.
§ 2º Quando, em conseqüência do assentamento de um elevador de
alçapão, se tornar necessária a remoção ou a modificação de canalização ou
disposições ou dispositivos do subsolo, o assentamento só poderá ser feito
desde que o interessado execute os serviços que se tornarem necessários a estas
modificações ou remoções, submetendo-os previamente aos órgãos competentes e,
por ele aprovados, custeando as respectivas despesas.
Art. 16. Tratando-se de elevadores de alçapão sob o passeio de
logradouro público, deverá se observado o seguinte:
a) o passeio deverá ter pelo
menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura devendo haver
faixa livre com. Pelo menos, 1,00m (um metro) de largura;
b) a seção horizontal da caixa do
elevador não poderá ter dimensão maior de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) no sentido transversal do passeio; a localização da caixa não pode
exceder as divisas.
Art. 17. O assentamento das escadas rolantes deverá obedecer à
NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 18. O assentamento de planos inclinados deverá obedecer à
NB-44 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 19. É obrigatória a delimitação de faixa de segurança junto
ao acesso ao elevador de veículos nos edifícios garagens; deverá haver aviso em
lugar bem visível, dando conhecimento aos usuários do risco de sua
transposição.
Art. 20. Haverá sempre, no pavimento de acesso, sinais sonoros de
saída e chegada do elevador.
Art. 21. Tratando-se de assentamento de outros aparelhos de
transporte não previstos por este Regulamento ou pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, o órgão municipal competente exigirá a observância das
disposições sobre aparelhos de transportes contidas neste Regulamento e que por
analogia se apliquem em cada caso particular, podendo ainda estabelecer as condições
que julgar necessárias para a segurança das pessoas que deles se servirem.
Art. 22. Qualquer aparelho de transporte de comando não automático
só poderá ser posto em serviço com assistência permanente de cabineiro.
Parágrafo Único. Nos elevadores de veículos em edifícios garagens, durante
as horas de funcionamento normal, é obrigatória a presença de cabineiros.
Art. 23. As firmas instaladoras responsáveis pelo assentamento dos
equipamentos dos aparelhos de transporte, por ocasião do término da montagem
dos mesmos, fornecerão à Prefeitura, e ao proprietário, certificado de
funcionamento e garantia do cumprimento das condições da NB-30 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 24. Em qualquer ocasião e sempre que julgar conveniente, o
órgão municipal competente poderá exigir a realização de qualquer prova sobre
os aparelhos de segurança, obedecendo as prescrições e determinações NB-30 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, impondo as exigências que
forem necessárias para garantir a completa segurança dos equipamentos e,
finalmente, pondo em prática qualquer das providências estabelecidas pelo
presente Regulamento.
Art. 25. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento
de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo do tráfego e intervalos de tráfego
na forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 26. Os aparelhos de transportes dos prédios de qualquer tipo
ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento por
firma conservadora, legalmente habilitada.
Parágrafo Único. As suspensões transitórias de funcionamento em casos de
interrupção de fornecimento de energia elétrica, acidente, desarranjos
eventuais, reparos, conservação ou substituição de equipamentos durarão o
espaço de tempo indispensável para o restabelecimento da normalidade, prazo
este que será submetido à apreciação do órgão municipal competente.
Art. 27. Nos prédios dotados de mais de um elevador de passageiros
será obrigatório, mesmo nas horas de menor movimento, o funcionamento de, pelo
menos, um elevador, se as necessidades de tráfego assim o permitirem.
Art. 28. As instalações de condicionamento de ar deverão obedecer
às prescrições das normas TB-1 e NB-10 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 29. Qualquer elemento construtivo das instalações de
condicionamento e exaustão de ar não poderá alterar as características mínimas
para as edificações.
Art. 30. O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado
através de coleta por tubo de queda até depósitos apropriados.
Art. 31. Nas edificações com 2 (dois) pavimentos e mais de 1
(uma) unidade residencial, deverá existir processo de coleta de lixo em cada
pavimento, através de boca coletora e tubo de queda, conduzindo-o ao depósito
referido no artigo anterior, que deverá impedir emanação de odores, ser impermeável,
protegido contra penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do
depósito.
Art. 32. Os processos de eliminação tratados neste artigo deverão
prover equipamento para lavagem interior, tanto no tubo de queda quanto do
depósito.
Art. 33. A boca coletora de lixo em cada pavimento, com dimensão
mínima de 0,30 x 0,30 m (trinta centímetros), dotada de porta caçamba aprovada
pelo órgão municipal competente, não poderá abrir para caixas de escadas, nem
diretamente para "halls" e circulações principais.
Art. 34. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da
rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de altura e atender às normas estabelecidas no Regulamento de
Edificações.
Art. 35. Não será permitido o uso de incineradores de lixo,
devendo os resíduos sólidos ser colocados em caçamba coletora, de tipo
apropriado e que facilite o trabalho de coleta.
Art. 36. Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local
visível, inscrição indicando o limite máximo de carga e número máximo de
usuários, além dos quais sua utilização é perigosa e ilegal.
Art. 37. Nos parques de diversões, explorados comercialmente os aparelhos
de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação.
Art. 38. Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por
motores e transmissões, deverá ser expedido pelo respectivo fabricante ou
assentador, um certificado de garantia de funcionamento que será fixado em
local bem visível.
Art. 39. Os equipamentos de projeção cinematográficos serão
assentados de acordo com as normas e prescrições estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério do Trabalho.
Art. 40. O assentamento dos equipamento
para a distribuição hidráulica nas construções e edificações obedecerão às
normas e prescrições estabelecidas através do Serviço Autônomo de Água e
Esgotos (SAAE) de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 41. O assentamento dos equipamentos de distribuição interna
de energia elétrica nas construções e edificações obedecerá às normas do órgão
municipal competente e às prescrições estabelecidas pela concessionária.
Art. 42. O assentamento dos equipamentos de distribuição interna
de gás, nas construções e edificações, obedecerá ás
normas e prescrições das empresas concessionárias responsáveis por seu
fornecimento.
Art. 44. O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários
e de águas pluviais obedecerá às normas e prescrições do SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTOS (SAAE).
Art. 45. Os geradores de vapor serão considerados em 3 (três)
categorias, sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da
capacidade total da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de graus
centígrados acima de 100º (cem graus) de temperatura da água,
correspondente à pressão máxima que for estabelecida para a mesma caldeira.
§ 1º Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras,
comunicando entre si, direta ou indiretamente, a capacidade a ser considerada
para esse cálculo será correspondente à soma das capacidades das diversas
caldeiras.
§ 2º A classificação das caldeiras pelas 3 (três) categorias
será a seguinte:
1ª categoria - quando o produto
for superior a 200;
2ª categoria-quando o produto for
inferior 200 e superior a 50;
3ª categoria - quando o produto
for inferior a 50.
§ 3º As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 2
(duas) válvulas de segurança.
§ 4º As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser assentadas
em oficinas de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas, a uma
distância mínima de 5 m (metros), de qualquer elemento construtivo das edificações
vizinhas, ou das divisas do lote.
§ 5º Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o órgão
competente do Município exigirá, como medida de segurança, a construção, entre
o ponto em que a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro da
proteção suficientemente resistente.
§ 6º O assentamento de caldeira de 1ª categoria a distância
superior a 10,00 m (dez metros) das divisas do lote poderá ser feito
independentemente da exigência estabelecida no Parágrafo 5º.
§ 7º As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no
interior das edificações onde não existir habitação.
§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em
qualquer edificação.
Art. 46. Sempre que julgar necessário, o órgão competente da Prefeitura
poderá exigir inspeção conforme a norma NB-55 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 47. Os recipientes de vapor, de mais de 0,100 m3
(cem decímetros cúbicos) de capacidade, qualquer que seja sua forma,
alimentados com vapor fornecido por caldeira separada, deverão ser dotadas de
aparelhamento de segurança, podendo ser submetidos à prova de pressão, a juízo
do órgão municipal competente.
Art. 1º Depende de licença a execução de obras de construção e
reconstrução, total ou parcial, de modificações, acréscimos, reformas e
consertos de uma edificação, marquise, muros de frente ou de divisa,
canalização de cursos d'água no interior dos terrenos, de qualquer obra nas
margens dos mesmos cursos, muralhas, muros de arrimo, desmonte ou exploração de
pedreiras, saibreiras, etc., arruamentos, loteamentos, desmembramentos e
remembramentos, assentamentos e acréscimos de equipamento e motores e
demolições.
Parágrafo Único. Independe de licenciamento a execução de obras não
especificadas neste artigo e que
não impliquem em cumprimento de qualquer exigência específica feita pela Lei
Municipal e seus regulamentos, desde que não interfiram de forma alguma com a
área de logradouro público e com a segurança de terceiros.
Art. 2º Nos casos previstos neste Regulamento o pedido de
licenciamento poderá ser precedido de consulta ao órgão competente, que
esclarecerá, em documento próprio, quanto aos parâmetros, índices e usos
vigentes, de acordo com a obra que se pretende executar.
Parágrafo Único. A respectiva decisão será válida por 90 (noventa) dias.
Art. 3º O pedido de licenciamento, seja qual for seu fim, será
dirigido ao Prefeito Municipal e deverá ser processado pelo órgão municipal
competente.
§ 1º O requerimento será firmado pelo proprietário ou pelo
interessado, indicando sua qualificação e endereço. Quando o requerimento for
firmado por procurador, ainda que despachante municipal, deverá ter junto o
competente instrumento de procuração.
§ 2º No requerimento, serão especificamente discriminados:
a) nome e endereço dos
escritórios dos profissionais que assinam o projeto, quando for obrigatória a
sua apresentação, de acordo com suas respectivas categorias;
b) nome e endereço do explorador,
quando se tratar de exploração de substâncias minerais;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) prazo para execução da obra.
§ 3º Os documentos que instruírem o processo de licenciamento
poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas; nenhum documento poderá
ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.
Art. 4º De acordo com a espécie da obra, os respectivos projetos
obedecerão às normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º As pranchas terão sempre as dimensões mínimas de formato
A-4 da NB-8 da ABNT, podendo ser apresentadas em cópias.
§ 2º Serão sempre apresentados dois jogos completos, dos
quais, após visados, m será entregue ao requerente, junto com o alvará, e
conservado na obra, e o outro será arquivado no órgão competente.
Art. 5º As escalas mínimas serão:
a) de 1:2.000 para as plantas
gerais esquemáticas de localização;
b) de 1:500 para as plantas de
situação;
c) de 1:100 para fachadas e
cortes se o edifício
projetado tiver altura superior a
30,00 m (trinta metros) e 1:50 nos demais casos.
d) de 1:25 para os detalhes.
§ 1º Haverá, sempre, escala gráfica.
§ 2º A escala não dispensará a indicação das cotas.
§ 3º As cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas
tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais.
Art. 6º Nos projetos relativos a alterações será utilizada a
seguinte convenção:
a) traço cheio para as partes
existentes;
b) traço interrompido para as
partes novas ou a renovar;
c) pontilhado para as partes a
demolir ou retirar.
§ 1º O projeto, quando de arquitetura, pode ser complementado
com indicação em cores, de acordo com a seguinte convenção:
a) PRETO, para as partes
existentes;
b) VERMELHO, para as partes novas
ou a renovar;
c) AMARELO, para as partes a
demolir ou retirar.
§ 2º Os projetos desta espécie de obras serão apresentados na
escala 1:50.
Art. 7º Todas as folhas no projeto serão assinadas pelo
requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de acordo com as atribuições,
assim discriminadas: projetista, calculista e construtor.
Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados e estudados sem a
assinatura do profissional responsável pela execução da obra, mas seu
licenciamento e a expedição do respectivo alvará serão precedidos,
obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura.
Art. 8º A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por
meio de ressalva em local adequado. Será admitida a correção de cotas,
devidamente ressalvada e rubricada pelo autor do projeto e visada pela
autoridade que tenha permitido a correção.
Art. 9º Sem licença do governo Municipal, o profissional responsável
pela execução de uma obra não poderá modificar o respectivo projeto e estas
modificações deverão sempre ser requeridas pelo titular do processo.
Art. 10. Se do exame do projeto resultar a verificação de que há
erro ou insuficiência de elementos, será feita a respectiva exigência, que será
afixada na sede do órgão licenciador.
Art. 11. As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas
de uma só vez, na parte relativa a cada setor.
Art. 12. As exigências, assim como pareceres e informações, serão emitidos no prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento
do respectivo processo. Quando, por sua natureza, o assunto exigir estudo mais
profundo, o retardamento deverá ser devidamente justificado.
Art. 13. O não cumprimento da exigência ou apresentação de
recurso, pelo prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, acarretará a
perempção do processo e seu conseqüente arquivamento.
Art. 14. Depois do despacho favorável será expedida a respectiva
guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada, permitirá a expedição do
Alvará.
§ 1º Se ficar constatada a necessidade de serem executados
serviços de desmontes e estabilização de taludes, será previamente expedido o
respectivo Alvará.
§ 2º Visado o projeto, somente será expedido o respectivo
Alvará após a conclusão dos serviços mencionados no parágrafo anterior, de
acordo com os projetos a eles referentes, não incidindo sobre o projeto visado
qualquer ato novo, seja do Poder Legislativo, seja do Poder Executivo.
§ 3º Para cumprimento da Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, em seu artigo 32, alínea "d", o órgão municipal
fornecerá, junto com o projeto visado, declaração comprobatória do
estabelecimento no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 15. Do Alvará constarão:
a) número de processo de
licenciamento;
b) nome do requerente e sua
qualificação;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) característica da obra;
f) nome e endereço comercial e profissional
do responsável pela obra;
g) discriminação de taxas;
h) quaisquer outros detalhes
considerados necessários.
Art. 16. O Alvará deverá ser:
a) registrado na delegacia fiscal
respectiva dentro de, no máximo, 8 (oito) dias úteis contados a partir da data
do seu pagamento pelo requerente;
b) conservado sempre no local da
obra.
Art. 17. O Alvará e o projeto visado devem ser conservados sempre
no local da obra para efeito de fiscalização.
Art. 18. A licença para execução de qualquer obra só terá validade
após terem sido pagas as taxas previstas no Código tributário, calculadas em
função da natureza de cada obra, o que dará ao contribuinte que a requer o
direito de executá-la pelo prazo que for fixado no Alvará.
§ 1º Uma vez expedida a guia a que se refere o artigo 14, se,
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, não tiverem sido
pagas as taxas devidas, estará automaticamente cancelada a licença concedida.
§ 2º O licenciamento de obras não importa em autorização para
a sua execução, caso venha a ferir direitos de terceiros.
Art. 19. As obras que não sofrerem solução de continuidade no seu andamento
terão suas licenças prorrogadas tantas vezes quantas se tornarem necessárias,
até sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica.
Parágrafo Único. As prorrogações deverão ser requeridas até 30 (trinta)
dias após o término do prazo fixado no último Alvará, sob pena de multa e
embargo das obras.
Art. 20. Quando uma obra não tiver sido iniciada, ou se iniciada,
estiver paralisada por período superior a 60 (sessenta) dias, a licença já
concedida e o projeto visado, se houver, estarão cancelados, findo o prazo
fixado na Alvará para sua execução.
§ 1º No caso de obra não iniciada, a contagem das taxas para expedição
de novo Alvará terá processamento como se fora licença nova.
§ 2º Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas,
além da contagem das taxas para reinício, por prazo a critério do contribuinte,
será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, uma taxa de 10%
(dez por cento) sobre aquela constante do último Alvará.
Art. 21. Durante o prazo de validade de uma licença para execução
de qualquer obra, se ficar comprovado devidamente por documento hábil que,
sobre o imóvel, incidam impedimentos judiciais ao início da mesma, será
permitido ao interessado incorporar o prazo não utilizado, em novo Alvará a ser
expedido, uma vez que seja paga a taxa calculada pela aplicação da fórmula:
Onde:
Ta = Taxa para atualização de
prazo;
Ti = Taxa paga no Alvará inicial;
N = Prazo (em meses) fixado no
Alvará;
n = Número de meses não
utilizados.
Art. 22. O pagamento da taxa estabelecida no artigo 21 não exclui
o pagamento de outras que tenham sido legalmente criadas ou acrescidas depois
de terem sido calculadas as taxas pagas ou a pagar.
Art. 23. Quando tiver de ser feita restituição de taxas pagas ou
parte delas, a importância a ser restituída sofrerá desconto de 10% (dez por
cento) em benefício dos cofres municipais.
Art. 24. Ao governo Municipal é facultado negar a contagem de
taxas previstas nos artigos 18 e 19 deste Regulamento se, na época dos
requerimentos que caracterizam cada uma das situações ali previstas, houver
novas determinações legais às quais as licenças já concedidas não venham a
atender.
Art. 25. São considerados profissionais legalmente habilitados ao
desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar,
de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem
devidamente registrados, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, 13a
região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no registro de
Profissionais do órgão municipal competente.
§ 1º A inscrição de profissional habilitado no registro de
Profissionais far-se-á em fichário próprio e cada ficha, destinada
exclusivamente a um profissional, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) nome por extenso e abreviatura
usual;
b) número da carteira
profissional expedida pelo CREA, data de sua expedição e anotação da profissão
cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;
c) indicação do diploma acadêmico
ou científico que o profissional possuir e do instituto que houver expedido, de
acordo com o que constar da carteira profissional;
d) setores de responsabilidade
profissional conforme especificado no artigo 26;
e) assinatura individual e rubrica;
f) endereço profissional;
g) quitação do Imposto sobre
Serviços, através do carimbo competente;
h) anotações de ocorrências
relativas às obras de responsabilidade de profissional a aos projetos,
cálculos, memórias, etc.;
i) anotações de multas, suspensões
e quaisquer outras penalidades.
§ 2º A inclusão de um novo profissional no Registro de
Profissionais far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA, com
registro da 13a região, e com a prova de quitação dos impostos municipais
relativos ao exercício da profissão.
§ 3º A atualização de endereço profissional far-se-á na
respectiva ficha, pelo carimbo do Imposto Sobre serviços, que deverá constar
dos requerimentos para licenciamento de atividades.
Art. 26. Os setores de responsabilidade profissional no Registro
de Profissionais para as diferentes categorias profissionais e segundo a
natureza dos encargos serão definidos pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura da 13a Região, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº
5.194, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. O exercício das atividades constantes desse quadro poderá
ser feito por firmas ou entidades (pessoas jurídicas) devidamente inscritas no
órgão municipal competente com capacidade para cumpri-la.
Art. 27. Somente os profissionais registrados, com determina o
artigo 24 e seus parágrafos, poderão assinar os projetos, cálculos e memórias
das obras ou assentamentos de máquinas, motores e equipamentos.
Art. 28. O profissional responsável pelo projeto e execução de obras
de assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, deverá fazer
parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente
licenciada e registrada, para poder fabricar ou montar as peças de maquinismo e
dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e
conservá-los.
Art. 29. Um profissional registrado no Município não poderá fazer
parte de mais de uma firma habilitada ao desempenho das atividades específicas
de projetar, de construir, de edificar e de assentar e conservar, máquinas,
motores e equipamentos.
Parágrafo Único. É facultado, todavia, a qualquer destas firmas, substituir
por outro o profissional suspenso ou impedido, desde que devidamente inscrito
pela mesma.
Art. 30. Terminado o prazo para pagamento dos Impostos Municipais
relativos às atividades profissionais, o profissional registrado terá sua
habilitação suspensa pela Municipalidade, até prova do pagamento dos referidos
tributos.
Art. 31. Os projetos, memórias e cálculos apresentados ao órgão
municipal competente terão como responsáveis exclusivos os profissionais
habilitados que os assinarem como autores e a responsabilidade da execução de
qualquer obra de construção, edificação, assentamento e conservação de
máquinas, motores e equipamentos, caberá exclusivamente aos profissionais
habilitados que tiverem assinado os respectivos projetos como responsáveis por
sua execução.
§ 1º Não caberá ao Município qualquer responsabilidade
decorrente do exame e aceitação de quaisquer projetos, memórias ou cálculos,
bem como de execução das obras respectivas.
§ 2º Se houver descumprimento das condições de licenciamento
de uma obra, e por isso for constatada irregularidade técnica que ameace a
segurança do que estiver sendo executado ou a de terceiros, o Município
promoverá imediata vistoria administrativa a fim de tomar as providências
cabíveis.
Art. 32. Os profissionais responsáveis pelo assentamento de
qualquer equipamento ou de sua conservação respondem pelo cumprimento das
normas do regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva,
sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados.
Art. 33. Os profissionais habilitados respondem, perante o
Município, solidariamente com as firmas pelas quais estão inscritos.
Art. 34. São consideradas firmas ou entidades habilitadas ao
desempenho das atividades específicas de construir, edificar, assentar e
conservar máquinas e equipamentos aquelas que, além de satisfazerem às
disposições da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estiverem inscritas
no Registro de Firmas do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A inscrição de uma firma ou entidade no Registro do órgão
municipal competente far-se-á em fichário próprio e cada ficha, destinada
exclusivamente a uma firma, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) qualificação completa das
pessoas que compõem sua Diretoria;
b) prova de cumprimento do Art.
5º, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
c) assinatura e rubrica de cada
profissional;
d) quitação anual dos impostos
municipais relativos ao licenciamento das atividades específicas de construir,
edificar, assentar ou conservar máquinas, motores e equipamentos;
e) anotação de ocorrências
relativas às obras executadas pela firma ou entidade;
f) anotações de multas, suspensões
e quaisquer outras penalidades.
Art. 35. Cada firma ou entidade poderá ter mais de um profissional
registrado no órgão municipal competente, mas para cada uma das suas obras apenas
um profissional responderá perante o Município.
Art. 36. As firmas ou entidades que contratarem obras com o
Município deverão estar inscritas no Registro geral de Empreiteiros da divisão
de obras, e só poderão participar de concorrências quando fizerem prova desta
inscrição, a qual será revista anualmente.
Art. 37. As firmas instaladoras de aparelhos de transporte
devidamente registradas e licenciadas, como determina este regulamento, são as
únicas habilitadas a executar os serviços de assentamento, substituição,
reformas e consertos dos mesmos.
§ 1º O registro de uma firma instaladora não poderá ser feito
sem o registro simultâneo do profissional ou profissionais que responsáveis
pelos projetos apresentados ao Município, assim como pelo assentamento dos
respectivos equipamentos.
§ 2º O registro das firmas instaladoras será feito em fichário
especial e em cada ficha deverão constar:
a) a assinatura ou assinaturas
das pessoas que representantes de companhias, empresas, sociedades, etc.,
provem esta qualidade por documento hábil;
b) sede da firma instaladora;
c) sede da oficina;
d) nome e residência do
profissional ou profissionais responsáveis;
e) anotação anual do pagamento
dos impostos municipais e federais, com os números e data dos talões de
recibos;
f) anotação das multas e
suspensão em que incorrerem.
§ 3º Às firmas instaladoras cabe a responsabilidade completa
de observância das determinações deste Regulamento que não são relativas à
confecção de todas as peças do aparelhamento e do maquinismo assentados e seus
acessórios, por sua resistência e segurança e pelo perfeito funcionamento de
todas as partes que executarem. Além disso, as firmas instaladoras são
responsáveis, solidariamente, com os profissionais que executarem os
assentamentos pelas infrações correspondentes à falta de cumprimento, sendo
conseqüentemente passíveis das mesmas penalidades em que aqueles incorrerem em
conseqüência de tais infrações.
§ 4º Não serão consideradas licenciadas num exercício as
firmas instaladoras que deixarem de pagar os impostos municipais e federais
correspondentes ao mesmo exercício e deixarem de registrar esse pagamento no
órgão municipal competente.
§ 5º A suspensão do exercício de uma firma instaladora terá
lugar nos seguintes casos:
a) quando assumir a responsabilidade
da execução da obra de um assentamento com o objetivo de acobertar o mesmo
serviço feito por terceiros não habilitados a tal;
b) quando assumir a
responsabilidade da execução e entregar a outrem essa execução;
c) quando deixar de adotar um
equipamento de qualquer dos dispositivos de segurança, previsto ou de
emergência obrigatória;
d) quando empregar em um
equipamento dispositivo obrigatório de segurança, ou qualquer outro de que esta
dependa, que não seja do tipo aprovado pelo Município.
§ 6º A suspensão nos casos previstos no parágrafo precedente
será imposta pelo órgão municipal competente pelo prazo máximo de um ano de
dois a cinco anos ou a cassação do registro.
§ 7º Na reincidência de qualquer das infrações referidas no
5º, terá lugar a suspensão imposta pelo órgão municipal competente pelo prazo
de dois a cinco anos ou a cassação do registro.
§ 8º O assentamento que estiver sendo executado por firma
instaladora suspensa ou não licenciada será embargado e só poderá prosseguir
quando a situação da mesma firma ficar completamente regularizada, em face das
determinações deste regulamento ou do caso de passar o assentamento a ser
executado por outra firma legalmente habilitada.
Art. 38. São privativos das firmas registradas e licenciadas como
conservadoras, dentro das prescrições deste Regulamento, todos os serviços de
conservação ou manutenção de aparelhos de transportes.
§ 1º É estritamente vedada às firmas conservadoras a execução
dos serviços privativos das firmas instaladoras, conforme são relacionados no
artigo 31.
§ 2º Os serviços de conservação e manutenção devem obedecer à
melhor técnica e, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, deve ser feita inspeção
atendendo as determinações dos métodos da MB-188 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
§ 3º O registro de uma firma conservadora não poderá ser feito
sem o registro simultâneo do profissional ou profissionais que devem
responsabilizar-se pelos serviços a seu cargo dentro das especificações deste
Regulamento.
§ 4º As firmas conservadoras só poderão empregar dispositivos
já aceitos pelo órgão municipal competente.
§ 5º O registro das firmas conservadoras será feito nas mesmas
condições que o parágrafo 2º do artigo 37 estabelece sendo que os lançamentos
correspondentes à alínea "a" serão feitos em relação aos equipamentos
que forem conservados pela firma.
§ 6º A renovação anual das firmas conservadoras só será feita após
a declaração, pelas mesmas, de que procedeu à inspeção periódica de todos os
equipamentos sob seus cuidados, com relação ao exercício anterior, de acordo
com as técnicas recomendadas pelos métodos MB-132 3 MB 188 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 7º Os proprietários dos equipamentos ou seus representantes
poderão, quando entenderem, substituir uma firma conservadora por outra, dentro
do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da apresentação do
pedido de baixa. Até ser concedida a baixa, a firma a ser substituída continua
com plena responsabilidade pelo funcionamento desses equipamentos.
§ 8º As instituições que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado,
inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus
aparelhos de transporte, sendo facultativa a existência de firma conservadora,
cabendo no entanto aos respectivos proprietários a obrigação de obterem da
Prefeitura a competente autorização para esse fim, sendo- lhes aplicadas as
penalidades previstas neste Regulamento por quaisquer irregularidades que
tenham lugar nos aludidos aparelhos de transporte.
§ 9º Competindo às firmas conservadoras zelar pelo
funcionamento e pela segurança dos equipamentos, serão elas responsáveis
perante a Prefeitura por qualquer irregularidade ou infração que se verifique
nos mesmos, relativamente ao perfeito funcionamento de todo o seu maquinismo.
§ 10. Uma firma conservadora é obrigada a prestar socorro,
desde qua para tal seja solicitada, aos equipamentos que estiverem sob sua
responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de interrupção
de funcionamento ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso
manter permanentemente a postos, dia e noite, pessoal habilitado e suficiente
para tal fim.
§ 11. Nas cabinas dos elevadores de passageiros e carga, e em
lugar visível aos demais aparelhos de transporte que estiverem sob a
responsabilidade da firma conservadora, deverá existir uma placa com as
dimensões mínimas de 0,10 x 0,05 m (dez centímetros por cinco centímetros), com
o nome desta firma e os respectivos endereços, e telefones.
§ 12. A placa de que trata o parágrafo anterior será também
obrigatória nos casos em que a conservação do equipamento caiba ao proprietário
ou seu representante.
§ 13. Dos contratos a serem celebrados entre as firmas
conservadoras e os proprietários, ou seus representantes, deverá constar
claramente a qual das duas partes caberá o fornecimento das peças e
dispositivos dos equipamentos a serem substituídos, bem como a obrigação de
proceder a inspeção anual conforme as normas da MB-130, ou MB-188 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 14. Devendo as firmas conservadoras responder perante a
Prefeitura pela conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos
registrados sob/ sua responsabilidade, terão elas de fazer imediata comunicação
escrita ao órgão municipal competente, nos seguintes casos:
a) Quando encontrarem viciados
com vestígios de estarem sendo viciados quaisquer dos dispositivos de segurança
dos equipamentos;
b) quando se tornar necessário
substituir qualquer dispositivo de segurança ou peça essencial ao bom
funcionamento do equipamento e o proprietário ou seu representante se recusar a
fornecer os elementos necessários, caso lhe caiba tal fornecimento;
c) quando verificarem ou tiverem
conhecimento de estarem sendo feitas por pessoal que não seja legalmente
habilitado as manobras dos aparelhos que dependem, de acordo com este
Regulamento, da assistência de cabineiro registrado;
d) quando se verificar no
equipamento qualquer irregularidade ou defeito que prejudique o seu
funcionamento ou comprometa a sua segurança e cuja conversão dependa do
proprietário ou seu representante, e este se recuse a providenciar.
§ 15. Pela falta de qualquer das comunicações indicadas no
parágrafo procedente, a firma consertadora responderá perante o Município como
co-responsável, tornando-se passível da mesma sanção que tiver sido aplicada ao
proprietário, ou seu representante, em conseqüência da infração verificada.
§ 16. O proprietário de um equipamento, ou o seu representante,
deverá comunicar por escrito ao órgão competente da Prefeitura a falta de
cumprimento pela firma conservadora, das obrigações que a esta couberem em face
das disposições deste Regulamento.
§ 17. As firmas conservadoras respondem pelos danos produzidos
a terceiros, pelo meu funcionamento dos equipamentos que lhes forem confiados,
no caso de acidente que resulte de falta de conservação de qualquer maquinismo
ou aparelhamento ou do mau estado dos dispositivos de segurança.
§ 18. Os proprietários de um equipamento, ou seus
representantes, responderão pelos danos causados a terceiros, seja quando não
houver firma conservadora registrada, seja quando se verificarem as condições
do § 9º.
§ 19. Responderá também o proprietário, ou seu representante,
pelos danos produzidos a terceiros, mesmo que exista firma conservadora, quando
o equipamento deva funcionar com a assistência do cabineiro habilitado e os
danos sejam provenientes de manobra confiada a pessoal não legalmente
habilitado.
§ 20. A suspensão do exercício de uma firma conservadora poderá
ter lugar nos seguintes casos:
a) quando efetuar serviços
privativos de firmas instaladoras;
b) quando assumir a
responsabilidade de conservação de um equipamento e o mesmo for encontrado em
funcionamento com falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança,
preventivos ou de emergência, ou com qualquer desses dispositivos inutilizados
ou em condições de não poder funcionar, a não ser que tenha feito, em tempo,
oportuno, comunicação ao órgão competente da Prefeitura, conforme preceitua o §
14.
c) Quando ficar constatado por
vistoria administrativa, que a conservação de um equipamento sob sua
responsabilidade não atende às normas estabelecidas neste regulamento.
§ 21. A suspensão será imposta pelo órgão municipal competente
pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 22. Nas reincidências das faltas previstas no artigo 20 terá
a firma conservadora definitivamente cancelado seu registro, mediante
autorização do Prefeito Municipal.
§ 23. Ocorrendo o cancelamento do registro ou a suspensão de
uma firma conservadora, a Prefeitura Municipal notificará, por Edital, da
Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, os proprietários dos equipamentos ou
seus representantes , cuja conservação estiver confiada à mesma firma, para
fazerem em prazo não superior a 8 (oito) dias, a partir da data da suspensão,
necessária substituição, sob pena de multa\ e embargo do funcionamento de
equipamentos e corte do fornecimento de força, continuando, porém, a firma, até
ultimação da substituição, com plena responsabilidade pela conservação.
Art. 39. Os operadores de aparelhos de transporte e de instalações
mecânicas, conforme a respectiva natureza ou categoria são:
a) os cabineiros possuidores de
carteira de habilitação expedida pelo Estado ou pelo Município;
b) os operadores de caldeira e os
foguistas, possui dores de carteira de habitação expedida pelo Estado, ou pelo
Ministério da Marinha.
Parágrafo Único. Para cada categoria será organizado um registro dos
operadores, em livro ou fichários, controladores pela seção competente da
Prefeitura (DVOU).
Art. 40. Para obtenção da carteira de habilitação o candidato aa
operador apresentará a documentação exigível e se submeterá a exame perante o órgão
municipal competente, que elaborará os respectivos programas.
Art. 41. Aprovado que seja no exame, o candidato receberá sua
carteira de habilitação.
§ 1º Na carteira serão anotadas as matrículas e as baixas de
matrícula de seu possuidor, devendo ser apresentado ao órgão estadual
competente por ocasião de cada um desses atos.
§ 2º O pedido de matrícula será feito por meio de requerimento
do proprietário da instalação e o pedido de baixa será requerido pelo operador
ou proprietário.
Art. 42. O pedido de licença para desmembramento ou remembramento
será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) delegação preliminar;
b) título de proprietário,
transcrito no Registro Geral de Imóveis, da área ou áreas a desmembras ou
remembrar.
c) projeto.
Art. 43. Examinada e aceita a documentação e atendidas as
exigências que se fizerem necessárias, a licença será concedida, sendo
fornecida certidão do órgão concedente para competente averbação no Registro
Geral de Imóveis, junto com uma cópia visada do projeto.
Parágrafo Único. Somente após averbação dos novos lotes do Registro Geral
de Imóveis a Prefeitura poderá conceder a licença para construção ou edificação
nos mesmos.
Art. 44. O pedido de licença para aprovação do projeto para abertura
de logradouros e loteamento de terrenos será feito por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração preliminar;
b) título de propriedade, transcrito
no Registro Geral de Imóveis, dos terrenos a serem arrumados e lotados;
c) certidão negativa de ônus
reais;
d) declaração expressa do credor
hipotecário, se existente, passada em cartório, autorizando o arruamento e
loteamento;
e) declaração de possibilidade de
abastecimento d'água potável fornecida pelo órgão competente do Município;
f) cópia do projeto, aprovado
pelo órgão municipal competente, do "grade" e esgotamento pluvial;
Art. 45. O projeto apresentado em um único desenho, acompanhado de
5 (cinco) cópias, constará de:
a) planta geral de localização,
esquemática, que compreenda a região onde o terreno estiver localizado e os
logradouros públicos vizinhos reconhecidos, com a configuração daquele em sua
posição exata e as respectivas confrontações;
b) plano de conjunto, de
arruamento e loteamento completos, no qual deverão ser figurados os logradouros
e praças a serem abertos e os limítrofes existentes, assim como todas as áreas
"non aedificandi' ou de reserva, qualquer que seja sua natureza, e os
lotes vinculados e áreas a serem doados para implantação futura de serviços
públicos.
§ 1º O desenho contendo os projetos de arruamento e loteamento
conterá um quadro situado em baixo e à direita, os seguintes dizeres escritos a
nanquim, bem legíveis, aos quais os proprietários aporão "de acordo",
com firmas reconhecidas e registros no Registro de Títulos e Documentos:
"Desde a data da inscrição deste loteamento no Registro geral de Imóveis,
passaram a integrar o domínio do Município as áreas destinadas a ruas, praças,
jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos." Não será passada certidão dos lotes pelas
repartições do Município de venda dos mesmos, nem será dado
"habite-se" das construções respectivas, antes da execução e
aceitação definitiva das obras do arruamento figurado neste projeto. Outrossim,
os lotes vinculados não poderão ser vendidos antes dessa aceitação.
§ 2º Serão vinculados um mínimo de 20% (vinte por cento) do
número total projetados com frente para os logradouros a serem abertos, para
garantia de execução das obras, sempre que possível em área contínua.
Art. 46. Antes da aceitação das obras referentes ao projeto de
arruamento e loteamento será assinado/ pelo requerente o "Termo de doação
e obrigação".
Parágrafo Único. Este termo deverá ser averbado no Registro Geral de
Imóveis pelo requerente e às suas custas, e nele deverá constar
obrigatoriamente o seguinte:
a) descrição de áreas destinadas
a logradouros (ruas, avenidas, praças, jardins, parques, recuos etc.) bem como
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos; doação das
demais áreas indicadas no projeto como destinadas a outro uso pelo Município,
quando for o caso.
b) prova de pagamento da
investidura, quando houver;
c) obrigação de o requerente
executar, às suas custas, todas as obras e serviços direta ou indiretamente
ligados a urbanização da área, inclusive àquelas referentes
a construção de taludes;
d) indicação dos lotes vinculados
como garantia de execução das obras, de acordo com o § 2º, do artigo 45 deste
Regulamento;
e) indicação de todos os gravames
que recaiam sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de faze-los
constar dos documentos de transmissão de propriedade; o mesmo indica-se para
áreas "non aedificandi", espaços livres e áreas de servidão;
f) menção que os logradouros executados,
após sua aceitação, serão reconhecidos oficialmente pelo Município;
g) prazo de execução das obras
h) eleição da cidade para foro do
termo;
i) quaisquer outras indicações
pertinentes do ato cuja especificação seja julgada necessária. j)
Art. 47. O prazo inicialmente fixado para execução das obras de
urbanização não excederá de 60 (sessenta) meses e contar-se-á a data do alvará
de licença.
§ 1º Se for fixado prazo inferior ao acima referido
admitir-se-ão prorrogações até aquele limite.
§ 2º Dar-se-á a suspensão do prazo ou prorrogado, sempre que
requeira o loteador e autorize o órgão municipal competente, à vista de
justificação, documentada, para a paralisação das obras.
§ 3º Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se
obrigou o loteador esteja completa, o Prefeito Municipal, a requerimento
daquele, e se entender que o interesse público o justifique, poderá conceder
novos prazos, igualmente sujeitos às condições previstas no "caput"
deste artigo e § 1º e 2º.
Art. 48. A licença para execução das obras será concedida após
aprovação dos projetos de arruamento e loteamento e de "grade" e
esgotamento pluvial, devendo o interessado apresentar ao órgão municipal
competente, o cronograma das obras.
Art. 49. As obras conforme seu andamento, poderão ser aceita parcialmente, desde que os trechos submetidos a essa
aceitação estejam totalmente concluídos com acesso por outro logradouro já
aceito ou reconhecido pela Prefeitura Municipal e seja assinado o "Termo
de Doação e Obrigação", descrevendo, unicamente, os lotes com estada para
os logradouros já concluídos, mantendo vinculados pelos menos 20% (vinte por
cento) dos lotes a urbanizar.
Art. 50. Desde de que as exigências e obrigações impostas não
sejam cumpridas no prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados ou
incorporados serão incorporados ao patrimônio do Município, que lhes dará o
destino que julgar necessário.
Art. 51. A licença para construção de edificações nos lotes poderá
ser expedida paralelamente a execução das obras dos logradouros desde que
requerida pelo proprietário, caso integre o plano habitacional através de
financiamentos pelo Banco Nacional de Habitação ou seus agentes de sistemas
financeiros.
§ 1º O órgão municipal competente, antes de expedir o alvará
de Licença para a construção, anexará o processo declaração, apresentada pelo
proprietário fornecida pelo Banco Nacional de Habitação ou seus agentes de
sistema financeiro, indicando a tramitação do processo de financiamento para
construção solicitada.
§ 2º Os "habite-se" das construções ficam
condicionados à aceitação das obras dos logradouros onde se localizem
independentemente de ato oficial de reconhecimento do logradouro.
Art. 52. O pedido de licença para exploração de substâncias
minerais do solo ou subsolo será feito por requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
a) declaração preliminar
b) prova de propriedade do
terreno
c) autorização para exploração
pelo proprietário do terreno caso não seja ele o requerente; se o requerente
for o titular de decreto federal de pesquisas ou de lavra; deverá ser feita a
prova competente;
d) autorização do órgão
competente, no caso de uso de explosivos, determinando quais os tipos poderão
ser empregados;
e) planta de situação, em três
(3) vias, dando a localização relativa ao logradouro e ao prédio ou esquina
mais próxima com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação da área a ser explorada com localização das respectivas
instalações, das edificações mais próximas, dos logradouros, mananciais e
cursos d'água situados em uma faixa de largura de 100 metros (cem metros) em
torno da área a ser explorada. Escala mínima de 1:2000 (um por dois mil);
f) desenhos com as indicações dos
perfis do terreno, em (3) três vias, em número que permita o perfeito
entendimento da topografia local;
Art. 53. Para exploração de areia do rio, o respectivo processo
deverá ser instruído com pareceres favoráveis dos seguintes órgãos:
a) Departamento Nacional de Obra
e Saneamento, do Ministério do Interior;
b) Serviço Nacional de Malária do
Ministério da Saúde.
Art. 54. Para a exploração de areia ou saibro de depósito
sedimentar, deverão os respectivos processos ser instruídos com parecer
favorável do Serviço Nacional de Malária do Ministério da Saúde e declaração do
órgão municipal competente sobre a imprestabilidade do terreno para qualquer
cultura.
Art. 55. Para exploração de pedreiras, o requerimento, além das
exigências feitas no artigo 52, deverá ser acompanhado de:
a) plano de fogo, quando
utilizados fogos ou fogacho;
b) indicação das medidas de
segurança e proteção, e atendimento das necessidades de tráfego em função do
volume e horário de distribuição.
Art. 56. A licença para qualquer exploração é conhecida sempre por
prazo fixo, temporário e continuo e nunca excedente do fim do exercício em que
tiver lugar.
§ 1º O órgão estadual competente fixará o prazo e número de
prorrogação da licença, em função da localização e vulto da exploração
permitida.
§ 2º A licença será intransferível.
Art. 57. O titular da licença se responsabilizará por todo e
qualquer dano porventura causado pela exploração, direta ou indiretamente, aos
logradouros outras benfeitorias públicas, ou, ainda, a terceiros e suas
propriedades, independentemente das responsabilidades civil e criminal que no
caso couberem, o que ficará consignado em termo ou carta de responsabilidade.
Art. 58. O pedido de prorrogação de uma licença para exploração,
referente ao exercício subseqüente ao vencido, será apresentado ao órgão
estadual competente, instruído com o documento de licença de exercício
anterior.
§ 1º A juntada de plantas e perfis, atualizados na data do
pedido de prorrogação, é necessário no caso de se pretender, dentro de novo
prazo solicitado, exceder dos limites da área inicialmente fixada para
exploração ou de se pretender modificar a área explorável.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá denegar o pedido de
prorrogação da licença ao julgar inconveniente ou desaconselhável.
§ 3º Nos casos de interrupção, paralização ou término da
exploração. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer prazos de prorrogação
para a execução de obras necessárias a:
a) recomposição dos aspectos
paisagísticos;
b) segurança e garantia de
terceiros ou dos logradouros públicos;
Art. 59. O órgão municipal competente, ao conceder o
licenciamento, deverá estabelecer normas que delimitem a área a ser explorada,
tendo em vista a desfiguração dos aspectos paisagísticos e a estabilidade dos
terrenos.
Art. 60. Para concessão da licença de exploração, e durante a
exploração, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, os
locais de exploração serão inspecionados pelo órgão municipal competente para
verificação do cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 61. O licenciamento de desmontes para o fim especial de
abertura de logradouros por particular deverá ser precedido pelo registro do
Alvará de licença para abertura do referido logradouro, no órgão estadual competente,
ainda que o serviço compreenda apenas o desmonte a frio e qualquer que seja o
vulto.
Art. 62. Nos casos de desmonte e fogo ou fogacho, além do termo de
responsabilidade assinada pelo "blaster".
Art. 63. Para todos os casos de desmonte a fogo, a fogacho ou
misto, e de extração de areia ou saibro, será exigida do responsável a
assinatura do termo de responsabilidade ou carta de responsabilidade assinada
pelo "blaster".
Parágrafo Único. Esse termo ou carta poderão ser exigidos também para os
casos de desmonte a frio, a critério do órgão municipal competente.
Art. 64. Nos termos de responsabilidade, para cada caso, o
Município imporá as restrições e prescrições, inclusive de ordem técnica, que
julgar convenientes e necessárias, marcará prazos, exigirá medidas a serem
postas em prática para a segurança e o acautelamento do interesse público e de
particulares.
Art. 65. Ficam sujeitas a depósito de garantia em dinheiro as
licenças para os desmontes que tenham a possibilidade de produzir danos aos
logradouros públicos ou a propriedades particulares.
§ 1º O órgão municipal competente, para cada pedido de
licença, fixará a importância do depósito, que virará segundo o tipo,
localização, métodos empregados, vulto, risco e prazo de exploração.
§ 2º Esse depósito de garantia antecedente sempre à concessão
do Alvará.
Art. 66. O pedido de licença para execução de obras de construção
ou de acréscimo ou modificações (inclusive uso), em prédio existente será feito
por meio de requerimento instruídos pelos seguintes documentos:
a) declaração preliminar;
b) documento hábil que prove as
dimensões do lote, conforme transcritas no Registro Geral de Imóveis;
c) projeto, de acordo com o que
se estabelece no Capítulo I, Subseção 2.2, do presente regulamento;
d) relatório de sondagens e
projeto de fundações, quando se tratar de edificações com mais de 3 (três)
pavimentos, quando estas se impuserem.
§ 1º Nos casos de reforma ou de modificação interna ou de
fechada, é dispensada apresentação do documento indicado no item b.
§ 2º Nos casos de obras de reforma ou de modificação sem
alteração de uso, é dispensada, ainda, a declaração preliminar para
licenciamento.
§ 3º É faculdade a apresentação de fotografias ou perspectiva
que sirvam para melhor instruir o projeto.
§ 4º Nos casos em que uma construção ou edificação possa
interferir com aspectos paisagísticos e panorâmicos, a apresentação de
fotografias ou de perspectivas poderá ser exigida pelo órgão municipal
competente.
Art. 67. Nas construções e edificações existentes em logradouros
para os quais não houver exigência de maior número de pavimentos, ou, ainda, no
caso de não houver exigência de maior número de pavimentos, ou, ainda no caso
de não haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser
licenciadas obras de acréscimo ou de modificação, quando essas obras observarem
as normas de regulamento de Construções e Edificações e as Regulamento de
Zoneamento.
Parágrafo Único. As obras a que se refere o presente artigo não serão
licenciadas em edifícios que ainda tenham compartimentos sem iluminação e
ventilação diretas ou através de clarabóias ou área cobertas, salvo se forem
executadas as obras necessárias para que todos os compartimentos de edificação
fiquem dotados de ventilação e iluminação diretas.
Art. 68. Nos imóveis atingidos por projeto de recuo progressivo ou
por projeto de urbanização, quando não obedecendo ao respectivo projeto,
somente serão permitidas as seguintes obras:
a) reformas;
b) modificações que não impliquem
na substituição ou reconstrução de quaisquer dos seus elementos estruturais e
fundações, paredes mestras, pilares, pisos e coberturas;
c) acréscimos verticais, na parte
não atingida pelo projeto, desde que não haja alteração na estrutura já existente;
d) acréscimos horizontais na
parte não atingida pelo projeto e cuja área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) da área de construção do prédio existente;
e) construção de galpão nos
fundos com dependência do prédio da frente;
f) construção de segundo prédio
nos fundos, com área não superior a do prédio
existente, desde que o remanescente do lote permita a construção de outro
prédio na frente.
Art. 69. Quando o imóvel (prédio ou terreno) for totalmente
atingido por projeto de recuo progressivo ou urbanização ou, mesmo sendo
parcialmente, deixe remanescente inaproveitável para construção ou edificação,
será ouvido o órgão municipal competente, que dirá da conveniência ou não de
manutenção da vigência do projeto. Sendo julgada conveniente a manutenção,
nenhuma obra será licenciadas a não ser aquelas que se
destinem, exclusivamente, a evitar a deterioração do imóvel. Se ao contrário,
for julgada inconveniente aquela manutenção, o órgão municipal competente
proporá a alteração daquele projeto (inclusive sua revogação total, se for
caso).
Art. 70. As obras de acréscimos em construções ou edificações
existentes, mas que não satisfaçam ao estabelecido no Regulamento de Zoneamento
quanto ao uso, não poderão ser licenciadas.
Art. 71. Nos imóveis sujeitos à Decreto de desapropriação somente
serão permitidas obras que tenham por fim conserva-los ou evitar que se
deteriorem (Código Civil, Artigo 63, § 3º).
Art. 72. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de
03 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser
executada sem licença do Município, devendo as obras obedecer às determinações
do presente Regulamento.
Art. 73. O pedido de licença para execução de obras de um edifício
público será feito por meio de ofício dirigido ao Município pela Repartição
competente, devendo esse ofício ser acompanhado de duas vias do projeto de edificação.
Parágrafo Único. Além da assinatura do profissional legalmente habilitado,
o projeto deverá trazer o visto de funcionário responsável com a indicação do
respectivo cargo ou função.
Art. 74. O processamento das licenças para obras de edifícios
públicos tem caráter prioritário.
Art. 75. Os prédios de uma ou mais unidades residenciais
existentes e habitados só poderão ser parcial ou
totalmente demolidos após sua desocupação total.
Art. 76. A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os
muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser excetuada
mediante licença expedida pelo órgão municipal competente.
§ 1º Tratando-se de edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos
ou de qualquer construção que tenha mais de 8 (oito) metros de altura no
alinhamento dos logradouros públicos ou afastados dele, a demolição dependerá
sempre de licença e só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§ 2º No requerimento em for pedida a licença para uma
demolição compreendida no parágrafo precedente, será declarado o nome
profissional responsável, o qual deverá assinar o requerimento juntamente com o
proprietário ou seu representante legal.
§ 3º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e
possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das
benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas, e, bem assim, para
impedir o levantamento de pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do
logradouro público; além disso, o responsável pelas demolições fará, sem
levantamento de pó, varrer toda a parte do logradouro público que ficar com a
limpeza prejudicada pelos seus serviços.
§ 4º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma
demolição deva ou possa ser feita.
Art. 77. Ultimada que seja a demolição de um prédio, a comunicação
deste fato deverá ser feita imediatamente, pelo órgão municipal competente, ao
Setor de Arrecadação do Serviço de Tributação da Prefeitura.
Art. 78. Depois de terminada a construção de um prédio, qualquer
que seja o seu destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado ou
utilizado, deverá ser pedido o habite- se pelo titular do processo, por meio de
requerimento apresentado ao órgão municipal competente.
§ 1º O requerimento de habite-se deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) ficha de inscrição do imóvel
no órgão municipal competente;
b) certificado de funcionamento e
garantia dos elevadores;
c) declaração dos órgãos
municipais competentes referentes à instalação preventiva contra incêndios.
d) declaração dos órgãos
municipais competentes relativos às ligações nas redes públicas de:
abastecimento de água potável, de esgotos sanitários e de águas pluviais, nos
termos do Regulamento respectivo.
e) Prova de pagamento do
orçamento de instalação de cabo telefônico.
§ 2º O habite-se será concedido pelo órgão municipal
competente depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída,
de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de
numeração e a documentação referida no parágrafo anterior, completa.
Art. 78 Para fins de concessão do habite-se, deverão ser
observadas as seguintes condições mínimas de habitabilidade, segurança e
higiene para as edificações: (Redação
dada pelo Decreto nº 30264/2021)
a)
requerimento apresentado ao órgão municipal competente; (Redação
dada pelo Decreto nº 30264/2021)
b) banheiro devidamente concluído; (Redação
dada pelo Decreto nº 30264/2021)
c) nos compartimentos destinados à cozinha,
área de serviço e lavanderia, será exigido como condição mínima o revestimento
das paredes, devendo, no entanto, a cozinha apresentar revestimento do piso
concluído; (Redação
dada pelo Decreto nº 30264/2021)
d) os demais compartimentos poderão
estar no contrapiso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
e) alvenarias, paredes e forros
deverão estar completamente concluídos, admitindo-se somente a falta da
respectiva pintura; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
f) quando o projeto previr forro com
laje e cobertura com telhado, admitir-se-á, como condição mínima para condição
do habite-se a existência de laje devidamente impermeabilizada; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
g) a rede de esgoto sanitário, água e
energia elétrica deverão estar interligados à rede pública; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
h) alvará do corpo de bombeiros,
quando exigível pela legislação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
i) certificado de funcionamento e
garantia do elevador, quando previsto no projeto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
Parágrafo único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal
competente depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída,
de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de
numeração e a documentação elencada neste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
Art. 79. Será concedido o habite-se parcial nos seguintes casos:
Art. 79 Em havendo interesse do proprietário ou responsável,
será concedido o habite-se parcial nos seguintes casos: (Redação
dada pelo Decreto nº 30264/2021)
a) quando se tratar de prédios
compostos de parte comercial e parte residencial e puder uma ser utilizada
independentemente da outro;
b) quando se tratar da edificação
multifamiliar, caso em que poderá ser concedido habite-se para unidade
residencial que esteja completamente concluída, sendo necessário pelo menos 1
(um) elevador esteja funcionando quando se tratar de unidade situada acima da
quarta laje (contando a do pavimento de acesso);
c) quando se tratar de prédio em
vila, estado calçada e iluminada a rua da vila desde a entrada, no logradouro,
até o fim da testada do prédio a habitar.
d) Quando se tratar de mais de um
prédio construído no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito
acesso a este prédio (inclusive de urbanização se houver) estarem concluídas.
e) quando se tratar de edificações para uso industrial,
desde que a unidade autônoma esteja totalmente concluída e tenha as condições
necessárias de infraestrutura ao funcionamento da atividade pretendida. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
Parágrafo
único. Para a concessão do
habite-se parcial, deverá ser observado o disposto no artigo 78.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 30264/2021)
Art. 80. Depois de terminadas as obras de acréscimo, modificações
ou reconstrução, deverá ser pedido, por meio de requerimento apresentado ao
órgão municipal competente, a aceitação das mesmas obras.
§ 1º O requerimento de aceitação deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) ficha de inscrição do
acréscimo (quando houver) no órgão municipal competente;
b) certificado de funcionamento e
garantia de elevadores (se os houver novos);
c) declaração do órgão municipal
competente, referente a ligação de esgotos (se houver instalações sanitárias
novas)
§ 2º A aceitação será despachada pelo diretor do órgão municipal
competente, depois de ter sido verificado terem sido as obras executadas de
acordo com o projeto aprovado e a documentação referida no parágrafo anterior
completo.
Art. 81. Todas as edificações existentes ou que vierem a ser
construídas ou reconstruída no Município serão obrigatoriamente numeradas de
acordo com as disposições dos diversos parágrafos deste artigo, para fins
cadastrais.
§ 1º A numeração das edificações ou terrenos, e bem assim as
unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou em um mesmo terreno,
só poderá ser designada pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo
oficial em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em qualquer
parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da
existência física da edificação do logradouro, não podendo ser colocada em
ponto que dista mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do
nível da soleira do alinhamento, nem a distância superior a 10,00m(dez metros)
em relação ao alinhamento. As placas serão de ferro esmaltado, com algarismos
brancos em fundo azul escuro para as edificações em logradouros públicos, em
fundo vermelho para aquelas em logradouros particulares.
§ 3º A Prefeitura Municipal, quando julgar conveniente ou for
requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes
de terreno.
§ 4º A partir da data de início de vigência deste Regulamento,
às edificações e aos terrenos localizados em novos logradouros, ou em
logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão
distribuídos os números, que correspondem à distância, em metros, entre o
início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de 1(um)
metros. Essa distância será medida, para imóveis de cada lado, a partir da
interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do
logradouro respectivo de origem; para os imóveis situados à direita de quem
percorrer o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números
pares, e para os imóveis do outro lado, os números ímpares. Nas praças ou
largos, orienta- se o seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade
deste eixo mais próximo da rua principal de penetração.
§ 5º As edificações já numeradas de acordo com o sistema
adotado anteriormente à data de início da vigência deste Regulamento, conforme
a respectiva situação, terão sua numeração revista, reservando-se para cada
número a testada de 5,00m (cinco metros) e observada a numeração existente. O
órgão competente da Municipalidade providenciará no entanto,
para que seja obedecida com a possível urgência a revisão da numeração antiga,
obedecendo nessa revisão ao que determina o Parágrafo 4º.
§ 6º Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade
autônoma (apartamento, escritório, etc.) e quando em um mesmo terreno houver
mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos
deverá receber numeração própria, distribuída pelo órgão competente da
Municipalidade, com a referência, sempre à numeração da entrada pelo logradouro
público.
§ 8º A numeração dos novos edifícios e das respectivas
unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a
edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a
planta de cada pavimento, obedecendo o seguinte critério:
a) nos prédios até 9 (nove)
pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será
representada por 3 (três) algarismos, onde os 2 (dois) primeiros indicam a
ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo,
ou seja o correspondente ao da classe das centenas, representará o número de
pavimento em que as unidades se encontram;
b) nos prédios com mais de 9
(nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será
representada por 4 (quatro) algarismos onde, também os 2 (dois) primeiros
indicarão a ordem das unidades nos pavimentos, os 2 (dois) últimos, ou sejam os
da classe das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número de
pavimentos em que cada uma delas se encontre.
§ 9º A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do
nível de acesso e
nas sobrelojas será precedida das
letras maiúsculas "S S" e "S L", respectivamente.
§ 10. Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo
terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades será
distribuída de acordo com os §§ 6º, 7º e 8º.
§ 11. As lojas receberão sempre numeração própria. Essa
numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada
unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do
alfabeto; havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual
o prédio tenha sido numerado, poderão elas ser distinguidas do mesmo modo, com
número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso
(numeração suplementar da edificação).
§ 12. Quando um edifício ou aterro, além de sua entrada
principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário,
mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar
relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.
§ 13. Nos edifícios garagens a numeração das vagas de automóvel
será análoga àquela estabelecida pelos §§ 7º e 8º, sendo cada número
precedido da letra "V".
§ 14. O órgão competente da Prefeitura procederá à revisão da
numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o §
11 deste artigo e bem assim àquelas que, futuramente, como conseqüência da
alteração de início de logradouros ou por qualquer outro motivo, apresentarem
tal necessidade; a mesma providência será posta em prática para as unidades
autônomas (apartamentos, escritórios , etc.) de um mesmo edifício cuja
numeração estiver em desacordo com as disposições deste artigo no que lhes for
aplicável. Para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros será
ainda feita, por ocasião da revisão, a substituição das placas de numeração,
devendo se providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos
proprietários, indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de
numeração das unidades autônomas distintas de um mesmo edifício, quando
necessário, em conseqüência da revisão. Em todos os casos ficarão os
proprietários sujeitos ao pagamento, juntamente com o imposto predial ou
territorial urbano, de taxa estabelecida em lei orçamentária.
§ 15. É proibida a colocação, em um imóvel, de placas de
numeração indicando que não tenha sido oficialmente distribuído ou contendo
qualquer alteração na numeração oficial.
§ 16. A Prefeitura Municipal, através do Setor de Fiscalização
de Obras, intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de
numeração oficial. Com essa placa em mau estado ou com placa contendo numeração
em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída, e pela falta de
cumprimento da intimação aplicará a penalidade estabelecida por este
Regulamento.
Art. 82. O órgão municipal competente, quando proceder a revisão
da numeração de um logradouro, promoverá a feitura de expedientes internos que
possibilitarão, a publicação de extratos dos mesmos, para conhecimento do
público, e bem assim lhes possibilitarão verificar a que o número da antiga
numeração correspondente o novo número designado.
Art. 83. A licença para assentamento de novas máquinas, motores e
equipamentos, para fins industriais ou comerciais, assim como de acréscimos aos
já existentes, será concedida com obediência das determinações do Regulamento
do Zoneamento, tendo em vista a natureza e o fim da maquinaria.
Parágrafo Único. Excetuam-se da obrigatoriedade de licenciamento prédio os
equipamentos que empreguem motores cuja potência seja inferior a 3 (três) HP,
desde que ligados na rede de iluminação elétrica e que se destinem a acionar
operatrizes cujo funcionamento não venha, de qualquer modo, causar prejuízos a
terceiros.
Art. 84. O pedido de licença para assentamento ou modificação será
feito por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competentes da
Prefeitura.
§ 1º Nesse requerimento deverá constar a relação ou
"coleta" de que se compõe o equipamento, em 2 (duas) vias, obedecendo
às normas baixadas pelo órgão competente.
§ 2º Tratando-se de aparelhos de transporte serão observadas
as disposições da Seção 2a deste Capítulo.
§ 3º Em qualquer caso, o órgão municipal competente (DVOU)
poderá, ainda, exigir a apresentação da planta, desenho, fotografia, catálogo
ou outros elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local a que o
mesmo se destina.
Art. 85. Os equipamentos de caráter temporário destinados à
execução de obras serão licenciados e registrados pelo local da sede ou
escritório dos seus responsáveis que poderão transporta-los para qualquer ponto
do Município.
Art. 86. As declarações das coletas e requerimentos serão feitas
sob a inteira responsabilidade do interessado e servirão de base ao estudo do
processo.
Art. 87. Uma vez feito o registro do Alvará de licenciamento e
tratando-se de equipamento que esteja sujeito de acordo com este Regulamento, a
apresentação da certidão de funcionamento e de garantia ou provas especiais, o
início de funcionamento fica autorizado.
Art. 88. O requerimento de licença para assentamento de
elevadores, escadas rolantes, planos inclinados e outros aparelhos de
transporte, para uso particular, comercial ou industrial, deverá ser
acompanhado de projeto completo, contendo todos os detalhes de equipamentos, e
de uma memória descritiva.
§ 1º Os assentamentos a serem feitos em edifícios públicos e
outros cujos proprietários gozem de isenção de impostos, taxas e emolumentos,
em consequência da Lei, fica também sujeitos ao pedido de licença e a
apresentação do projeto respectivo.
§ 2º Todas as pranchas do projeto e dos detalhes deverão ser
assinadas pelo proprietário do edifício onde o assentamento deverá ser feito
pelo representante da firma instaladora e pelo profissional responsável pela
execução da obra.
§ 3º Tratando-se de assentamento a ser feito em edifício
públicos cujo proprietário esteja por Lei isento de impostos, taxas e
emolumentos, além da assinatura de representante da casa instaladora e de
profissional responsável por sua execução, os desenhos deverão conter a assinatura
de funcionário ou da pessoa que represente legalmente a repartição ou
instituição interessada pelo mesmo assentamento.
§ 4º A memória descritiva de equipamento, que poderá ser
inscrita nas próprias folhas de projeto, indicará os detalhes relativos ao seguinte:
a) potência motora;
b) capacidade de transporte
(lotação e carga admissível);
c) peso do carro e contrapeso;
d) número, diâmetro e carga de
ruptura dos cabos de suspensão;
e) velocidade máxima, em metros
por minuto;
f) área útil de piso da cabina;
g) percurso;
h) profundidade do poço;
i) distância entre o piso do mais
elevado pavimento servidor pelo elevador e o limite superior da caixa;
j) aparelhos automáticos de
proteção;
k) tipo de regulador de
velocidade, freios de segurança, pára-choques de carro e de contrapeso, e
demais aparelhos e dispositivos de segurança ou de emergência;
l) dispositivos de nivelamento
automático do carro, de limites de parada e de fim de curso;
m) sistema de comando;
n) sistemas de portas nos
pavimentos e na cabina;
o) tipo de fechos eletromecânicos
das portas dos pavimentos;
p) natureza do edifício quanto ao
uso;
q) justificação de tipo e das
características de equipamento, tendo em vista o que dispõe o Capítulo I
(Tráfego) da NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 89. Quando se tratar de assentamento de escada rolante, plano
inclinado ou outros aparelhos de transportes, o requerimento de licença será
igualmente acompanhado de projetos detalhados (inclusive memória descritiva)
contendo, além das indicações exigidas para o caso de assentamento de
elevadores que forem aplicáveis, todos os demais detalhes que forem
particularmente relativos ao equipamento a ser licenciado.
Art. 90. Tratando-se de modificação ou acréscimo em equipamento de
aparelho de transporte, o requerimento de licença será acompanhado do
respectivo projeto.
Art. 91. O requerimento para licença de assentamento de caldeiras
de aquecimento, geradores e recipientes de vapor será acompanhado de descrição
detalhada do respectivo equipamento.
Art. 92. Acompanham ainda o requerimento plantas com indicação completa
das características do local onde se pretende fazer o assentamento: locação,
dimensões, uso, etc.
Art. 93. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo,
exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos
preceitos da Lei nº 1776, de 05 de maio de 1975 e sua Regulamentação.
§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer
espécie, desde que relacionados com a legislação específica.
§ 2º O desrespeito ou desacato ao funcionário no exercício de
suas funções, ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o parágrafo
anterior, sujeitará o infrator não só as multas previstas neste Regulamento,
como também à autuação pela autoridade policial.
Art. 94. Em decorrência de transgressão à Lei nº 1776, de 05 de
maio de 1975, em sua Regulamentação, será lavrado o auto de infração, pelo
funcionário que a houver constatado, independentemente de testemunhas.
Parágrafo Único. O Auto de Infração será lavrado de acordo com o seguinte
modelo:
Auto de Infração Nº
................./...................
Nome
.................................................., encontrado em (mencionar o
local) ............................................,
....................................... Tendo infringido as disposições das
leis e regulamentos municipais (descrever a infração)
........................................... No local (local da infração)
.............................................., Conforme foi por mim
pessoalmente verificada, é, pois, este AUTO DE INFRAÇÃO, multado em Cr$
............................... (por extenso)
.............................................. Esta multa deverá ser paga no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser processada sua cobrança por via
judicial, independentemente de qualquer outra notificação.
A importância das multas sofrerá
desconto de 30% (trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias após a
lavratura deste ano.
Cachoeiro de Itapemirim,
........................ de .................... de ..................
(Assinatura e carimbo funcional
do autuante)
Recebi a 2ª (segunda) via do Auto
de Infração nº ....................../ ...................... de
.................../ ..................../ .........................
.............................................
Assinatura
Características do Auto de
Infração: Tamanho A4 (29,7 x 21,0m)
Art. 95. O Auto de Infração será lavrado em 4 (quatro) vias,
manuscritas, ou a máquina, permitido o emprego de papel carbono.
§ 1º A 1ª (primeira) via do auto aguardará na Repartição
competente, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa, findo o qual
será remetida para cobrança judicial; a 2ª (segunda) via será entregue na
residência ou sede do infrator, mediante recibo; a 3ª (terceira) via será
remetida ao órgão de controle e a 4ª (quarta) via permanecerá no talão.
§ 2º Havendo recusa do infrator em receber o auto, o autuante
certificará essa concorrência no verso das 1ª, 3ª e 4ª vias.
§ 3º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o teor do
auto deverá ser publicado no órgão oficial do Município, ou em órgão da
imprensa local ou afixado em dependências da Prefeitura Municipal.
Art. 96. Se no prazo de 10 (dez) dias a multa imposta não for
paga, o Chefe do Serviço ou Setor do órgão autuante certificará o fato,
capitulará a infração e a multa no verso da 1a (primeira) via e a remeterá, por
ofício, ao órgão de controle da Diretoria de Obras, que, com visto e parecer do
Diretor deste órgão, se encaminhará à Procuradoria Judicial da Prefeitura para
promover a cobrança judicial.
Art. 97. O Auto de Infração não poderá ser lavrado em conseqüência
de requisição ou despacho, sua lavratura deverá ser precedida de verificação
pessoal de funcionário por ela responsável.
Art. 98. O funcionário que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo possível de punição por
falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso.
Art. 99. Verificado que, em conseqüência da lavratura do auto de
infração, subsiste, ainda, para o infrator, uma obrigação a cumprir, será
expedido edital fixando o prazo para seu cumprimento.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do disposto no edital, será
fixado pela autoridade que o expedir e não excederá de 30 (trinta) dias.
Art. 100. Pela fixação do edital serão obrigados ao cumprimento do
que nele estiver determinado os infratores e quaisquer outros interessados que
sejam expressamente mencionados no edital.
Art. 101. A desobediência ao edital acarretará, independente do que
nele se determinar, a aplicação da multa.
Parágrafo Único. Na primeira autuação por desrespeito ao edital, será
anexada uma cópia deste auto de infração, nas autuações que se seguirem basta
mencionar, no auto, o número do edital.
Art. 102. É assegurando aos infratores o direito de recorrer dos
autos de infração, alegando, em sua defesa, o que bem entenderem, em termos.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
Art. 103. A intimação para cumprimento de disposições que integram
o conjunto de atos constituídos pela Lei Municipal nº 1776, de 05 de maio de
1975, e sua Regulamentação será expedida pelo Chefe do órgão responsável.
§ 1º As solicitações para expedição de intimação serão feitas
por memorando, citando o dispositivo em que as mesmas intimações devem ser
baseadas e indicando o prazo a ser fixado.
§ 2º O órgão responsável da Municipalidade velará pela
observância dos prazos marcados nas suas intimações e impedirá as penalidades
convenientes.
§ 3º No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado
ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja
feito o arquivamento, se o despacho for favorável ou para que o processo tenha
prosseguimento com as providencias convenientes, no caso de despacho contrário.
§ 4º Mediante requerimento apresentado ao órgão competente da
Prefeitura e informado favoravelmente pela autoridade que tenha solicitado a
intimação, o prazo fixado neste poderá ser prorrogado.
Art. 104. Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão
competente da Municipalidade.
§ 1º Salvo nos casos de ameaça à segurança pública, os
embargos ou interdições deverão ser sempre procedidos de autuação cabível.
§ 2º Os órgãos interessados na efetivação dos embargos e
interdições solicitarão a providência por oficio onde constarão especialmente,
todos os elementos justificáveis da medida a ser efetivada e referência à
autuação já procedida.
§ 3º Quando, por constatação do órgão Municipal competente, se
verificar que haja perigo para a saúde ou para a segurança do público ou do
próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança,
estabelecida ou resistência das obras em execução nos edifícios, dos terrenos
os dos equipamentos, o embargo ou interdições são aplicáveis de um modo geral,
em todos os casos de exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e
de funcionamento de equipamentos mecânicos, industriais, comerciais ou
particulares; em todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de
diversões, nos estabelecimentos de diversões públicas, etc.
Art. 105. O embargo terá também lugar sempre que, sem Alvará de
licença regularmente expedido e registrado ou sem licença, estiver sendo feita
qualquer obra ou funcionando qualquer exploração ou equipamento que depender de
licença.
Art. 106. São passíveis, ainda, de embargo, as obras
licenciada, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o
projeto aprovado, não estivera sendo cumpridas qualquer das prescrições do
alvará de licença e ainda quando, a construção ou assentamento do equipamento
estiverem sendo feitas de maneira irregular, ou com emprego de materiais
inadequados ou sem as condições de resistências convenientes, de que possa
resultar prejuízo para a segurança da construção ou de equipamento.
Art. 107. O embargo ou interdições terão também lugar nos casos dos
equipamentos mecânicos e de aparelhos que dependem de prova ou de vistoria
prévia e da expedição de atestado ou de certificado de funcionamento e garantia
e quando o mesmo funcionamento se verificar sem obediência de tais exigências.
Art. 108. Os embargos ou interdições poderão ser feitos em todos os
casos em que se verificar a falta de obediência a limites, a restrições ou a
condições determinadas em licenciamento ou estabelecidos nas licenças, nos
atestados, ou nos certificados para exploração de minerais ou funcionamento de
equipamentos mecânicos e de aparelhos de divertimento.
Art. 109. Após a lavratura de um auto de infração, serão expedidos,
quando
couber, editais de embargo e de
legalização, com prazo de cumprimento de até 30 (trinta) dias para o de
legalização.
Art. 110. O levantamento de embargo só poderá ser autorizado depois
de provado o pagamento da legalização e registrada a guia respectiva.
Art. 111. Se a obra, o assentamento de equipamentos, e exploração
ou funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá
ser concedido depois da demolição. Ao desmonte ou a retirada de tudo que tiver
sido executado em desacordo com a Lei.
Art. 112. A vistoria administrativa deverá ser realizada na presença
do proprietário ou quem legalmente prever representa-lo, após intimado, e terá
lugar em dia e hora previamente marcados, alvo nos casos julgados de ruída
iminente.
Art. 113. Na hipótese de não comparecer o proprietário ou seu
representante legal, a Comissão de Vistoria fará um rápido exame a fim de
apurar se o caso admite adiamento e, se concluir pela afirmativa, será marcada
nova vistoria que se realizará à revelia do proprietário, se pela segunda vez
deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.
Parágrafo Único. Na intimação e no Edital relativos à segunda vistoria,
deverá constar que a diligência se efetuará como determina este artigo, mesmo
que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar.
Art. 114. Uma vez sendo feita a intimação e não sendo dado
cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o
Prefeito Municipal poderá autorizar a adoção de procedimento que vise uma das
seguintes medidas:
a) despejo e interdição, no caso
de não se tornar necessária a demolição ou desmonte;
b) demolição executada por ordem
da Prefeitura, seja para salvaguardar a segurança pública, seja para
observância da Lei, regulamentos e posturas municipais.
Art. 115. No caso de ruína iminente que exija demolição ou desmonte
sem demora, a vistoria será realizada independentemente de qualquer
formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento
do Prefeito Municipal, que autorizará a adoção de procedimento cabível, para
que a demolição ou desmonte seja executado.
Art. 116. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um
laudo de vistoria e com tempo necessário para as indispensáveis informações, o
interessado poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito Municipal por meio
de requerimento.
§ 1º Esse requerimento será informado com urgência e seu
encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do órgão
competente antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento
das exigências do laudo.
§ 2º O recurso não suspende a execução das providências a
serem tomadas de acordo com as prescrições deste Regulamento, nos casos de
ruína iminente ou ameaça à segurança pública.
Art. 117. As demolições previstas neste artigo poderão também ser
objeto de procedimento judicial, conforme preceitua o artigo 305 do Código de
Processo Civil.
Art. 118. Quando, em consequência de um laudo de vistoria, os
serviços de demolição, desmonte ou a execução de trabalhos e obras forem
realizados ou custeados pela Municipalidade, diretamente com o seu próprio
pessoal, ou por empreitadas, contratos, etc., as despesas correspondentes,
acrescidas de correção monetária e multa de 20 % (vinte por cento), serão pagas
pelo proprietário, procedendo-se à cobrança executiva se o pagamento não for
efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento da
competente notificação.
Art.
1º Pelas infrações às disposições da Lei nº 1.776, de 05 de
maio de 1975, e seus Regulamentos, serão aplicadas multas, de acordo com os
parágrafos deste artigo.
Para simplificar, serão
designados por:
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Artigo 1º Pelas infrações às disposições da Lei nº 1776, de 05 de maio
de 1975 e seus Regulamentos, serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos
deste artigo que variará de 02 a 10 UPF’s: (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 1º Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local,
ou falsear medidas:
Ao P.R.P.A. - 0,2 A 2 SMM
Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s.
(Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 2º Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou
de topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno:
Ao P.R.P.A. - 0,5 A 5 SMM
Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 3º Por executar obra, instalação ou assentamento de
máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença:
Ao Prop. e ao profissional ou à
firma instaladora simultaneamente:
0,1 a 5 SMM
05 a 10 UPF’s.
(Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 4º Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de
uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:
Ao profissional ou à firma
instaladora ou conservadora - 0,5 a 2 SMM.
05 a 10 UPF’s.
(Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§5º Por executar obra, instalação ou assentar motores ou
equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:
Ao P.R.E.O. ou à firma
instaladora ou conservadora - 0,3 a 5 SMM
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 6º Por imperícia devidamente apurada, na execução de
qualquer obra ou instalação:
Ao P.R.E.O. ou à firma
instaladora ou conservadora - 0,5 a 5 SMM
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 7º Por habitar unidade instaladora sem o necessário
"habite-se":
Ao Prop. - 1 a 5 SMM
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 8º Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário
"habite-se" ou aceitação das obras:
Ao Prop. - 1 a 5 SMM
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 9º Por não executar em obras, instalações, assentamentos ou
exploração as proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e
transeuntes:
Ao P.R.E.O. - ou à firma
responsável - 0,5 A 5 SMM.
Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 10. Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros
de frente das edificações:
Ao Prop. 0,1 a 2 SMM
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 11. Por deixar materiais depositados na via pública por
tempo maior que o necessário à descarga e remoção:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. ou
responsável, conforme o caso - 0,1 a 1 SMM.
Ao prop. ou ao P.R.E.O -
05 a 10 UFP’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 12. Por falta de conservação dos tapumes e instalações
provisórias das obras:
Ao P.R.E.O. - 0,2 a 2 SMM.
Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 13. Por explorar substâncias minerais do solo e sub-solo,
sem a devida licença:
Ao Prop. ou ao responsável,
conforme o caso - 0,2 a 5 SMM.
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 14. Por obstruir, dificultar
a vazão ou desviar cursos de águas ou valas:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 0,5 a 5
SMM
Ao prop. ou ao P.R.E.O -
02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 15. Por falta de sinalização em obra no logradouro público:
Ao P.R.E.O - 0,1 a 1 SMM
Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 16. Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer
natureza à via pública, inclusive danos a jardins calçamentos, passeios,
arborização e benfeitorias:
Ao infrator - 0,1 a 1 SMM
Ao infrator – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 17. Por colocar lixo, atirar detritos ou fazer varredura
para o logradouro ou imóveis vizinhos:
Ao infrator: 0,1 a 2 SMM
Ao infrator - 02 a 05 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 18. Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros
de fechamento dos terrenos edificados ou não:
Ao Prop. - 0,1 a 2 SMM
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 19. Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado,
os terrenos baldios:
Ao Prop. - 0,1 a 1 SMM
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 20. Por cortar ou sacrificar árvores, no interior dos
terrenos, sem licença:
Ao Prop. - 0,1 a 0,5 SMM
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 21. Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de
dispositivos ou instalações de qualquer natureza:
Ao Responsável - 0,2 a 2 SMM
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 22. Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou
por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão
mecânica, exigidos pela legislação:
Ao Responsável - 0,5 a 5 SMM
Ao responsável - 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 23 - Por fazer funcionar instalações e aparelhos de
transportes, sem firma conservadora habilitada:
Ao Prop. - 0,2 a 5 SMM
Ao prop. - 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 24 - Por fazer funcionar aparelhos de transportes, sem
cabineiro, quando exigível:
Ao Prop. - 0,1 a 0,5 SMM
Ao prop - 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 25 - Por manter aparelhos de transporte em funcionamento de
maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos:
Á casa conservadora - 0,2 a 5 SMM
À casa – 02 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 26. Por fazer funcionar máquinas, motores ou equipamentos
sem operador, quando exigível:
Ao Prop. ou Responsável - 0,1 a
0,5 SMM
Ao prop. ou responsável – 02 a
05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 27. Por fazer funcionar equipamento ou aparelho sem o
certificado de funcionamento e garantia, quando exigível:
Ao Prop. ou Responsável - 0,5 a 3
SMM
Ao prop. ou responsável – 02 a
05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 28. Por não autorizar a casa conservadora a executar os
consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte:
§ 29. Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte
sem a devida justificativa técnica:
Ao Prop. - 0,2 a 2 SMM
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 30. Por não comunicar à Prefeitura a necessidade de execução
de consertos nos aparelhos de transporte:
Á conservadora - 0,2 a 2 SMM
À conservadora – 02 a 05
UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 31. Por executar serviços privativos de casas instaladoras:
Á conservadora - 0,2 a 2 SMM
À conservadora – 02 a 05
UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 32. Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e
equipamentos não aprovados pela Prefeitura:
Á conservadora - 0,2 a 2 SMM
À conservadora – 02 a 05
UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 33. Por fazer declarações inexatas relativas às instalações
nas coletas, cálculos e requerimentos:
Ao req. – 02 a 05 UPF’s.
Ao req. – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 34. Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de
segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e
resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
Ao Responsável pelo desrespeito -
0,2 a 5 SMM
Ao responsável - 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 35. Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou
qualquer providência prevista na legislação:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 0,2 a 2
SMM
Ao prop. ou ao P.R.E.O -
05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 36. Por não cumprir intimação decorrente do laudo de
vistoria:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 0,5 a 5
SMM
Ao prop. ou ao P.R.E.O – 05 a
10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 37. Por infração às disposições relativas à defesa dos
aspectos paisagísticos, monumentos e construções típicas:
Ao Responsável - 0,1 a 5 SMM
Ao responsável – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 38. Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença:
Ao Prop. ou ao Responsável - 0,2
a 2 SMM
Ao prop. – 05 a 10 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 39. Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre
a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de
pedreiras:
Ao Responsável - 0,2 a 2 SMM
Ao responsável – 05 a 10
UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§ 40. Por exceder os limites fixados nas explorações minerais
e uso de explosivos nos desmontes:
Ao Prop. ou Responsável - 0,2 a 2
SMM
Ao prop. – 02 a 05 UPF’s. (Redação dada pelo Decreto nº 9554/1994)
§41 – O
valor da multa deverá ser arbitrada levando-se em
consideração o padrão da construção, em consonância com a situação econômica do
contribuinte. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 9554/1994)
§42 - As multas serão dobradas a cada reincidência nos termos
do parágrafo 1º do art. 49 da Lei nº 1776, de 05 de maio de 1975. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 9554/1994)
Art. 2º Pelo não cumprimento do Edital de embargo, serão
aplicadas multas diárias de valor igual ao auto de infração correspondente.
Art. 3º Por não obediência ao Edital de legislação serão
aplicadas multas de até o valor da obra executada ou equipamento assentado sem
licença, na seguinte forma:
a) de 30% (trinta por
cento) do valor - até 30 (trinta) dias após vencido o prazo do Edital;
b) de mais de 30% (trinta
por cento) do valor - entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após vencido o
prazo do Edital;
c) de mais de 40%
(quarenta por cento) do valor após 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo do
Edital.
§ 1º Os prazos referidos neste artigo serão interrompidos
quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que não tenha
ocorrido a perempção.
§ 2º Decorridos os prazos indicados neste artigo, as
legalizações não poderão ser concedidas sem que tenha havido as autuações nele
previstas.
Art. 4º As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos
sem licença terão seu valor aumentado para 5 (cinco) vezes quando, na ocasião
da lavratura do auto de infração, os mesmos já estiverem concluídos.
Art. 5º Por infração a qualquer dispositivo da Lei Municipal nº
1.776, de 05 de maio de 1975, e sua Regulamentação, emitida nas discriminações
dos artigos 118, 119 e 120, serão aplicadas multas que, de acordo com a
gravidade da falta, variarão de 0,2 a 5 SMM.
Art. 6º Quando os P.R.E.O. autuados exercerem suas atividades
como registrados por firmas, estas serão passíveis da mesma penalidade.
Parágrafo Único. A multa não exclui a possibilidade de aplicação da pena
de suspensão, seja para o profissional, seja para a firma.
Art. 7º No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o
auto de data mais antiga, devendo, no caso de autuação simultânea da mesma
data, prevalecer o lavrado pelo órgão interessado.
Art. 8º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época,
durante ou depois de constatada a infração.
Art. 9º O pagamento da multa não sana a infração, ficando o
infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem
licença ou demoli-las ou modifica-las.
Art. 10. A importância da multa sofrerá um desconto de 30 %
(trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de
infração.
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(Redação dada pelo Decreto nº 27576/2018)
REGULAMENTO DE MULTAS E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS
Do Auto de Intimação
Art. 1º Verificada a irregularidade na obra ou parcelamento do
solo, será expedido Auto de Intimação em formulário oficial do município, que
conterá a assinatura do intimado ou responsável pela obra ou parcelamento, bem
como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º. A primeira via será entregue ao intimado. No caso de recusa
ou impossibilidade em receber a intimação, o Auditor Fiscal de Obras
certificará a ocorrência no documento emitido.
§ 2º. O Auto de Intimação conterá as informações necessárias à
identificação do proprietário ou responsável.
§ 3º.
Presume-se responsável pela obra ou loteamento o possuidor do imóvel a qualquer
título, o proprietário ou seu sucessor, o profissional responsável ou ainda
todo aquele que, durante inspeção da autoridade fiscal, identificar-se como tal
e no prazo constante do Auto de Intimação não apresentar provas que elidam tal
condição.
Art. 2º O prazo para atendimento do Auto de Intimação será
fixado a critério da autoridade fiscal.
Do Embargo
Art. 3º O Auditor Fiscal de Obras determinará o embargo sempre
que constatar irregularidade de obra ou parcelamento de solo.
Art. 4º São passíveis de embargo as obras não licenciadas,
aquelas que apesar de licenciadas não obedeçam ao projeto aprovado e as que não
cumpram qualquer das condições do Alvará.
Art. 5º O levantamento do embargo só poderá ser autorizado
depois do licenciamento da obra ou loteamento.
Do Auto de Infração
Art. 6º Verificado o descumprimento das determinações constantes
do Auto de Intimação, será lavrado Auto de Infração em formulário oficial do
município e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – data da lavratura;
II - identificação do
infrator;
III – localização da obra;
IV – descrição do fato;
V - fundamentação legal;
VI – indicação da
penalidade cominada e da infração cometida;
VII – assinatura do
Auditor Fiscal de Obras;
VIII – ciência do Infrator
ou certificação da recusa ou impossibilidade de fazê-lo;
IX – indicação do prazo
para impugnação.
Art. 7º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do
Auto de Intimação e/ou do Auto de Infração, desde que deles constem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, local da obra,
identificação do infrator e agente fiscalizador.
Art. 8º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial
à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
Art. 9º Nos casos de ausência de pessoas na obra ou expressa
manifestação de recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, o Auditor
Fiscal fará constar tal fato nos procedimentos fiscais, observado o disposto do
§ 3º do Artigo 1º deste Regulamento.
Art. 10. Na hipótese do artigo anterior a ciência será efetuada
por carta com aviso de recebimento (AR) ou, persisitindo a impossibilidade de
comunicação, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município,
por uma única vez.
Art. 11. Da lavratura do auto dar-se-á ciência ao infrator:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital na imprensa
oficial do município com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A ciência do auto presume-se feita:
I - quando pessoal, na
data do recibo;
II - quando por carta, na
data do seu recebimento e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada
da carta no correio;
III - quando por edital,
no término do prazo, contado este da data da publicação.
CAPÍTULO II
DA DEFESA
Art. 13. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da ciência do Auto de Infração.
Art. 14. A defesa do autuado será apresentada por petição, no
protocolo geral e, em caso de mais de uma autuação, será interposta em petições
separadas.
Art. 15. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
juntando de imediato as provas que possuir.
Art. 16. Apresentada a defesa, os autos do procedimento serão
encaminhados à autoridade fiscal responsável pelo procedimento ou seu
substituto, para que ofereça réplica, ou reconsidere a autuação.
Parágrafo único. Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que
entender útil, podendo produzir novas provas a seu critério.
Art. 17. Após a réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade
julgadora encaminhará os autos do procedimento à Procuradoria-Geral do
Município para manifestação.
Art. 18. São competentes para julgar na esfera
administrativa:
I - em primeira instância,
o gerente da fiscalização de obras a qual deu origem o procedimento;
II - em segunda instância,
o titular da Secretaria Municipal.
Art. 19. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações
das partes nem ao parecer da Procuradoria-Geral do Município, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas nos autos do
procedimento administrativo.
Art. 20. Se entender necessário, a autoridade julgadora
determinará, de ofício ou a requerimento do infrator, a realização de diligências,
indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 21. A decisão, redigida com objetividade e clareza, indicará
os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência
do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro
caso, devendo conter:
I - fundamentação dos
fatos e direitos da decisão;
II - concluirá pela
procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos
legais aplicados;
III - a decisão será comunicada
ao contribuinte mediante ofício com aviso de recebimento (AR) ou ciência nos
próprios autos do procedimento.
Art. 22. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou
em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Secretário Municipal,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
Art. 23. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte.
Art. 24. A decisão do Secretário Municipal encerrará a fase de
litígio na esfera administrativa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe inobservância às disposições na legislação municipal
vigente, em especial a Lei n° 1.776, de 05 de maio de 1975, regulamentada pelo
Decreto n° 2008, de 26 de maio de 1975, da Lei n° 5890, de 31 de outubro de
2006 e nas demais normas que regem a matéria, sem prejuízo das alterações dos
dispositivos legais que poderão ocorrer, no todo ou em parte.
Art. 26. As multas serão fixadas e cobradas em moeda vigente, pelo
seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do município, vigente ao
tempo do seu recolhimento.
Art. 27. As multas serão aplicadas considerando a dimensão total
da obra, do imóvel ou da previsão no projeto, nas seguintes graduações:
a) Multa Leve, até 50 (cinquenta)
metros quadrados;
b) Multa Média, acima de
50 (cinquenta) e até 100 (cem) metros quadrados;
c) Multa Grave, acima de
100 (cem) metros quadrados.
Art. 28. Por executar obra sem a devida licença:
Penalidade:
Multa Leve: 20 (vinte)
UFCI;
Multa Média: 30 (trinta)
UFCI;
Multa Grave: 50
(cinquenta) UFCI.
Art. 29. Por desrespeito ao embargo de obra:
Penalidade:
Multa Leve: 20 (vinte)
UFCI;
Multa Média: 30 (trinta)
UFCI;
Multa Grave: 50
(cinquenta) UFCI.
Parágrafo único. Emitido o Auto de Intimação e após constatado o
desrespeito ao embargo, as aplicações das multas poderão ser diárias e terão o
seu valor dobrado a cada autuação, enquanto durar a irregularidade,
independentemente de novas intimações.
Art. 30. Por executar loteamento sem licença:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's
por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por loteamento,
independentemente de emissão do Auto de Intimação.
Art. 31. Por desrespeito ao embargo de loteamento:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's
por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por loteamento,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 32. Obstruir a via ou passeio públicos com materiais ou
entulhos:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 33. Construir sobre a via ou passeio público:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento,
independentemente de emissão do Auto de Intimação.
Art. 34. Despejar águas de telhados ou calhas nos lotes vizinhos:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 35. Por ocupar ou utilizar prédio ou instalação sem o
necessário “habite-se”:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 36. Por falta de conservação dos tapumes e instalações
provisórias das obras:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 37. Por deixar de observar as condições impostas pela
administração municipal por ocasião do licenciamento da obra ou loteamento:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's
por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por obra ou por
loteamento, independentemente de emissão do Auto de Intimação.
Art. 38. Por instalar tapumes, andaimes ou proteções para execução
de obras em desacordo com as normas municipais:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 39. Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos
de águas ou valas:
Penalidade:
Multa de 15 (quinze)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 40. Por construir sobre cursos d'água ou galerias:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 41. Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer
natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios,
arborização e benfeitorias:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 42. Por deixar de construir passeio público ou construí-lo
sem observar a legislação pertinente, dos terrenos edificados ou não:
Penalidade:
Multa de 20 (vinte)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 43. Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros
de fechamento dos terrenos edificados ou não:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 44. Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer
providência prevista na legislação:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 45. Por instalar ou assentar máquinas, motores, equipamentos
ou aparelhos em desacordo com as normas legais:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 46. Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os
terrenos edificados ou não edificados:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 47. Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de
dispositivos ou instalações de qualquer natureza:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 48. Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 49. Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre
a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de
pedreiras:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 50. Por infração às disposições relativas à defesa dos
aspectos paisagísticos, monumentos e construções típicas ou tombadas pelo
patrimônio histórico:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 51. Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de
segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e
resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 52. Por não conservar as fachadas, paredes externas,
marquises, coberturas sobre passeio público ou muros de frente das edificações:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 53. Por falta de sinalização em obra no logradouro público:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 54. Por apresentar projeto em evidente desacordo com o
local, ou falsear medidas:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta)
UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela
elaboração do projeto.
Art. 55. Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou
de topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela
elaboração do projeto.
Art. 56. Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de
uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's,
observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico do projeto.
Art. 57. Por executar obra, instalação ou assentar motores ou
equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:
Penalidade:
a) Multa Leve, até 50
(cinquenta) metros quadrados;
b) Multa Média, acima de
50 (cinquenta) e até 100 (cem) metros quadrados;
c) Multa Grave, acima de
100 (cem) metros quadrados.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico do projeto.
Art. 58. Por imperícia devidamente apurada, na execução de
qualquer obra ou instalação:
Penalidade:
Multa de 150 (cento e
cinquenta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela
execução do projeto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. O Auto de Intimação, Embargo de Obra ou Auto de Infração
não poderão ser lavrados em consequência de requisição ou despacho e suas
respectivas lavraturas deverão ser precedidas de verificação pessoal de
funcionário por ela responsável.