REVOGADO PELO DECRETO Nº 25837/2015

 

DECRETO N° 20.146

  

REGULAMENTA A OPERAÇÃO E USO DO SERVIÇO ALTERNATIVO “IR E VIR”, QUE INTEGRA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

  

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que conferem a Administração Pública Municipal, as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de executar a política de Transporte Coletivo Municipal Urbano, que constituem serviço essencial e obrigação do Poder Público (art.130, V, CF), e

  

Considerando o disposto nos artigos 125, 126, 127 e 181 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de 05 de abril de 1990, que trata do transporte coletivo no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

Considerando que com o presente decreto ficará instituído o serviço alternativo “IR e VIR”, com finalidade de possibilitar a Inclusão Social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, em especial usuários de cadeiras de rodas,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica criado no âmbito de atuação do Transporte Coletivo Urbano do Município de Cachoeiro de Itapemirim o Serviço Alternativo “IR e VIR”, integrado ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, destinado a permitir deslocamento de usuários com deficiência e mobilidade reduzida cadeirante no transporte público com segurança e conforto.

 

Art. 2° São usuários e beneficiários específicos do Serviço Alternativo “IR e VIR” pessoas com deficiência motora, temporária ou permanente, em grau de dependência, que as limitem no uso do Transporte Coletivo Urbano convencional.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DO AGENDAMENTO

 

Art. 3° Para utilizar o serviço especificado no art. 1° o beneficiário deve se cadastrar na empresa individual ou em consórcio que opere o serviço, a fim de habilitar-se ao uso do serviço.

 

§ 1º O cadastro será efetuado no momento em que o usuário ou Responsável comparecer ao local de inscrição munido de Carteira de Identidade, CPF, Laudo Médico e Comprovante de Residência.

 

§ 2º O usuário deverá fornecer informações sobre o endereço, ponto de referência e quanto a necessidade de Acompanhante;

 

§ 3º Caberá à empresa individual ou o consórcio que opera o serviço encaminhar a lista dos usuários habilitados para a SEMDES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e para a SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que será a responsável pelo acompanhamento e a fiscalização da prestação do serviço realizado pelo consórcio ou pela empresa operadora.

 

Art. 4° Para solicitar o agendamento das suas viagens o usuário entrará em contato com a Central de Agendamento, preferencialmente o telefone 0800, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as viagens eventuais e de 15 (quinze) dias para as viagens habituais.

 

§ 1° São consideradas viagens habituais aquelas em que sua localização, seus destinos e horários de seus compromissos são os mesmos no decorrer do mês/ano. 

 

§ 2º São consideradas viagens eventuais aquelas em que suas freqüências são esporádicas, e seus destinos e horários variados.

 

§ 3° Ao solicitar as viagens o usuário deverá fornecer:

 

I.    Data da viagem;

 

II.    Endereços de origem e destino da viagem, apresentando ponto de referência;

 

III.    Necessidade da viagem de retorno;

 

IV.    Horário que deseja chegar ao destino e flexibilidade deste horário;

 

V.    Suas condições de viagem (uso de aparelho auxiliares, necessidade de acompanhantes, etc.)

 

§ 4° O usuário confirmará a realização das viagens na Central de Agendamento com 24 horas de antecedência.

 

§ 5° O horário de atendimento para agendamento é de 08:00 às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

 

§ 6° Quando ocorrer conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, fica estabelecido como prioritários os seguintes motivos de viagem na ordem de relevância abaixo descrita:

 

I.    Tratamento de saúde;

 

II.    Educação especial ou inclusiva;

 

III.    Trabalho;

 

IV.    Cultura e eventos;

 

V.    Lazer, esporte;

 

VI.    Outros.

 

Art. 5°  Em caso de atraso ou falta do beneficiário ao compromisso de viagem sem justificativa, o usuário estará sujeito à penalidade de suspensão do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Em ocorrendo reincidência, a suspensão será pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de reincidência.

 

Art. 6° Compete a SEMDES proceder a visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, informadas pela concessionária ou consórcio ou pela SEMSUR, com acompanhamento de uma Assistente Social e mais um Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPEDE) isto quando: no caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 7° O Serviço Alternativo “IR e VIR” funciona mediante agendamento prévio da viagem, de segunda-feira a sábado, de 06: 00 às 24:00 horas.

 

§1° Aos domingos e feriados serão executados, excepcionalmente, quando solicitadas e aprovadas com 02 (dois) dias de antecedência.

 

§ 2° O Serviço Especial “IR e VIR” é operado por veículos especialmente adaptados para transportar usuários com mobilidade reduzida ou que se locomovem em cadeiras de rodas.

 

§ 3° Os motoristas e auxiliares selecionados pelas empresas operadoras para conduzir os veículos do Serviço Alternativo “IR e VIR”, receberão treinamento especial para atendimento a estes usuários.

 

§ 4° O treinamento estará sob a responsabilidade da empresa operadora do serviço, a qual será fiscalizada pela SEMSUR.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 8° São direitos e deveres dos usuários do Serviço Alternativo “IR e VIR”:

 

I.    Receber serviço adequado;

 

 

II.    Receber da empresa que opere o serviço, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III.    Estar no endereço de origem da viagem 05 (cinco) minutos antes da hora marcada;

 

IV.    Caso haja necessidade de acompanhante, este deverá embarcar no mesmo endereço de origem, para o mesmo endereço de destino e no mesmo percurso indicado quando do agendamento previsto nos itens III e VI, do § 1°, do art. 4° deste Decreto;

 

V.    Comunicar-se com a Central de Atendimento do Serviço Alternativo “IR e VIR” da empresa que opere o serviço, pela Central de Agendamento quando da desistência da viagem;

 

VI.    O Transporte Alternativo “IR e VIR” será Gratuito e extensivo ao Acompanhante nos termos em que prevê a Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim: “Passe Livre”;

 

VII.    Em caso de espera superior a 10 (dez) minutos, entrar em contato com a Central de Atendimento do Serviço Alternativo “IR e VIR” pela Central de Agendamento e comunicar a ocorrência;

 

VIII.    Se por qualquer motivo o usuário não necessitar da viagem de retorno, deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da empresa que opere o serviço utilizando-se da Central de Atendimento;

 

IX.    Cientificar à SEMSUR as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;

 

X.    Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

 

XI.    Comunicar à Central de Atendimento do Serviço Alternativo “IR e VIR” sempre que houver alteração de endereço da residência, destino e horários dos compromissos.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações das Operadoras

 

Art. 9° São obrigações das empresas operadoras:

 

I.    Manter os veículos adequadamente limpos e em perfeitas condições de operação;

 

II.    Proporcionar treinamento e manter seus motoristas e auxiliares treinados e atualizados com os procedimentos operacionais;

 

III.    Definir escala de trabalho dos motoristas e auxiliares;

 

IV.    Depois de realizadas as viagens, devolver à SEMSUR anexada ao BCD, a OSO – Ordem de Serviço de Operação devidamente preenchida;

 

V.    Preencher o BCD – Boletim de Controle Diário e encaminhá-lo a SEMSUR

 

VI.    Manter os veículos com Serviços de Rádios em contato direto com a Central de Atendimento.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de setembro de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim