REVOGADO
PELO DECRETO Nº 25837/2015
DECRETO N° 20.146
REGULAMENTA A OPERAÇÃO E USO DO SERVIÇO ALTERNATIVO “IR E
VIR”, QUE INTEGRA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que conferem a Administração Pública
Municipal, as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de
executar a política de Transporte Coletivo Municipal Urbano, que constituem
serviço essencial e obrigação do Poder Público (art.130, V, CF), e
Considerando o disposto nos artigos 125, 126, 127 e 181 da Lei Orgânica do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, de 05 de abril de 1990, que trata do transporte
coletivo no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
Considerando que com o presente decreto ficará instituído o serviço alternativo “IR
e VIR”, com finalidade de possibilitar a Inclusão Social da pessoa com
deficiência e mobilidade reduzida, em especial usuários de cadeiras de rodas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado no
âmbito de atuação do Transporte Coletivo Urbano do Município de Cachoeiro de
Itapemirim o Serviço Alternativo “IR e VIR”, integrado ao Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros do Município, destinado a permitir deslocamento de
usuários com deficiência e mobilidade reduzida cadeirante no transporte público
com segurança e conforto.
Art. 2° São usuários e
beneficiários específicos do Serviço Alternativo “IR e VIR” pessoas com
deficiência motora, temporária ou permanente, em grau de dependência, que as
limitem no uso do Transporte Coletivo Urbano convencional.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DO AGENDAMENTO
Art. 3° Para utilizar o
serviço especificado no art. 1° o beneficiário deve se cadastrar na empresa
individual ou em consórcio que opere o serviço, a fim de habilitar-se ao uso do
serviço.
§ 1º O cadastro será
efetuado no momento em que o usuário ou Responsável comparecer ao local de
inscrição munido de Carteira de Identidade, CPF, Laudo Médico e Comprovante
de Residência.
§ 2º O usuário deverá
fornecer informações sobre o endereço, ponto de referência e quanto a necessidade de Acompanhante;
§ 3º Caberá à empresa
individual ou o consórcio que opera o serviço encaminhar a lista dos usuários
habilitados para a SEMDES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
para a SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que será a responsável
pelo acompanhamento e a fiscalização da prestação do serviço realizado pelo
consórcio ou pela empresa operadora.
Art. 4° Para solicitar o
agendamento das suas viagens o usuário entrará em contato com a Central de
Agendamento, preferencialmente o telefone 0800, com antecedência mínima de 02
(dois) dias para as viagens eventuais e de 15 (quinze) dias para as viagens
habituais.
§ 1° São consideradas
viagens habituais aquelas em que sua localização, seus destinos e horários de
seus compromissos são os mesmos no decorrer do mês/ano.
§ 2º São consideradas
viagens eventuais aquelas em que suas freqüências são
esporádicas, e seus destinos e horários variados.
§ 3° Ao solicitar as
viagens o usuário deverá fornecer:
I. Data da viagem;
II. Endereços de origem e destino da viagem, apresentando ponto
de referência;
III. Necessidade da viagem de retorno;
IV. Horário que deseja chegar ao destino e flexibilidade deste
horário;
V. Suas condições de viagem (uso de aparelho auxiliares, necessidade de acompanhantes, etc.)
§ 4° O usuário
confirmará a realização das viagens na Central de Agendamento com 24 horas de
antecedência.
§ 5° O horário de
atendimento para agendamento é de 08:00 às 17:00
horas, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 6° Quando ocorrer
conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, fica
estabelecido como prioritários os seguintes motivos de viagem na ordem de
relevância abaixo descrita:
I. Tratamento de saúde;
II. Educação especial ou inclusiva;
III. Trabalho;
IV. Cultura e eventos;
V. Lazer, esporte;
VI. Outros.
Art. 5° Em caso de atraso ou falta do beneficiário ao compromisso
de viagem sem justificativa, o usuário estará sujeito à penalidade de suspensão
do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Em ocorrendo reincidência, a suspensão será pelo período de 30
(trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de reincidência.
Art. 6° Compete a SEMDES
proceder a visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, informadas pela
concessionária ou consórcio ou pela SEMSUR, com acompanhamento de uma Assistente
Social e mais um Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (COMDPEDE) isto quando: no caso de necessidade de
comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7° O Serviço
Alternativo “IR e VIR” funciona mediante agendamento prévio da viagem,
de segunda-feira a sábado, de 06: 00 às 24:00 horas.
§1° Aos domingos e
feriados serão executados, excepcionalmente, quando solicitadas e aprovadas com
02 (dois) dias de antecedência.
§ 2° O Serviço Especial
“IR e VIR” é operado por veículos especialmente
adaptados para transportar usuários com mobilidade reduzida ou que se locomovem
em cadeiras de rodas.
§ 3° Os motoristas e
auxiliares selecionados pelas empresas operadoras para conduzir os veículos do
Serviço Alternativo “IR e VIR”, receberão treinamento especial para
atendimento a estes usuários.
§ 4° O treinamento
estará sob a responsabilidade da empresa operadora do serviço, a qual será
fiscalizada pela SEMSUR.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 8° São direitos e
deveres dos usuários do Serviço Alternativo “IR e VIR”:
I. Receber serviço adequado;
II. Receber da empresa que opere o serviço, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III. Estar no endereço de origem da viagem 05 (cinco) minutos
antes da hora marcada;
IV. Caso haja necessidade de acompanhante, este deverá embarcar
no mesmo endereço de origem, para o mesmo endereço de destino e no mesmo
percurso indicado quando do agendamento previsto nos itens III e VI, do § 1°,
do art. 4° deste Decreto;
V. Comunicar-se com a Central de Atendimento do Serviço Alternativo
“IR e VIR” da empresa que opere o serviço, pela Central de Agendamento
quando da desistência da viagem;
VI. O Transporte Alternativo “IR e VIR” será Gratuito e extensivo ao Acompanhante nos termos
em que prevê a Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim: “Passe
Livre”;
VII. Em caso de espera superior a 10 (dez) minutos, entrar em
contato com a Central de Atendimento do Serviço Alternativo “IR e VIR”
pela Central de Agendamento e comunicar a ocorrência;
VIII. Se por qualquer motivo o usuário não necessitar da viagem
de retorno, deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da empresa
que opere o serviço utilizando-se da Central de Atendimento;
IX. Cientificar à SEMSUR as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;
X. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
XI. Comunicar à Central de Atendimento do Serviço Alternativo “IR
e VIR” sempre que houver alteração de endereço da residência, destino e
horários dos compromissos.
CAPÍTULO V
Das Obrigações das Operadoras
Art. 9° São obrigações
das empresas operadoras:
I. Manter os veículos adequadamente limpos e em perfeitas
condições de operação;
II. Proporcionar treinamento e manter seus motoristas e
auxiliares treinados e atualizados com os procedimentos operacionais;
III. Definir escala de trabalho dos motoristas e auxiliares;
IV. Depois de realizadas as viagens, devolver à SEMSUR anexada
ao BCD, a OSO – Ordem de Serviço de Operação devidamente preenchida;
V. Preencher o BCD – Boletim de Controle Diário e encaminhá-lo
a SEMSUR
VI. Manter os veículos com Serviços de Rádios em contato direto
com a Central de Atendimento.
Art. 10 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de setembro de 2009.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim