DECRETO Nº 20.507

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6336, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE VAGAS DE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 6336, de 29 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A atividade de estágio, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, será exercida em conformidade com as normas contidas na Lei Municipal 6336, de 29 de dezembro de 2009, e segundo as disposições do presente Decreto.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos (SEMASI) a gestão do programa de estágio nos termos fixados no artigo 1º deste decreto.

 

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, consoante determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino ou projeto pedagógico do curso.

 

§ 1º Considera-se estágio obrigatório aquele previsto como tal na organização curricular do curso, por ser indispensável à conclusão deste.

 

§ 2º Considera-se estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e visa à complementação do ensino e da aprendizagem, com plena compatibilização de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, em conformidade com os projetos pedagógicos, programas e calendários escolares.

 

§ 3º O estágio não-obrigatório implicará o pagamento de bolsa (ou outra contraprestação que venha a ser acordada), além do auxílio-transporte e do seguro contra acidentes pessoais.

 

§ 4º A bolsa a que se refere o parágrafo anterior terá os seguintes valores:

 

a) 25 (vinte e cinco) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, na hipótese de estágio remunerado para estudantes de ensino médio e/ou técnico;

b) 35 (trinta e cinco) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, na hipótese de estágio remunerado para estudantes de ensino superior e/ou tecnológico.

 

§ 5º O período máximo de estágio para estudantes dos diferentes níveis de ensino será de 02 (dois) anos ininterruptos ou intercalados.

 

§ 6º O estágio a que se refere o caput deste artigo não pressupõe vínculo empregatício ou estatutário, de qualquer natureza, com os órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 4º O estágio não-obrigatório destina-se a estudantes que estejam regularmente vinculados a instituições de ensino públicas e privadas, em nível médio e superior, estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5º Para a realização de estágio serão celebrados convênios com as com instituições de ensino interessadas e termo de compromisso com o estudante, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º As vagas de estágio criadas pela Lei 6.336/2009, distribuem-se do seguinte modo:

 

a) 150 (cento e cinqüenta) vagas para ensino superior e/ou tecnológico, a serem ocupadas por alunos oriundos de faculdades situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim e participantes de programas sociais de financiamento dos governos federal e estadual, em particular Pro-Uni e Nossa Bolsa;

b) 150 (cento e cinqüenta) vagas para ensino do nível médio e/ou técnico, a serem ocupadas por alunos oriundos de escolas públicas municipais, estaduais e federais, situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, com bom aproveitamento escolar.

 

§ 1º Fica assegurado aos estudantes afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Nos termos da lei federal vigente, fica assegurado aos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez) por cento das vagas, desde que comprovado por laudo médico que a deficiência declarada é compatível com a atividade ofertada.

 

Art. 7º As vagas para estágio concentram-se na Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbe o encaminhamento de candidato selecionado para prestar atividades nas demais secretarias e órgãos do serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. A oferta de oportunidade de estágio por parte das secretarias municipais deverá ser apresentada, por escrito, à SEMASI com especificação do número de estagiários, nível de ensino, natureza da atividade e dotação orçamentária.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da contração de estagiário correrão a conta de dotações orçamentárias da secretaria ou órgão onde se der a realização da atividade.

 

Art. 9º O preenchimento das vagas criadas para estágio será precedida de seleção pública, organizada pela SEMASI, obedecidos os preceitos legais aplicáveis. (Revogado pelo Decreto nº 26811/2017)

 

Art. 10. Poderão se candidatar ao programa de estágio os alunos que forem residentes neste município e se enquadrarem nas especificações contidas no artigo 6º deste decreto, devendo os interessados preencher ficha de inscrição disponível no sítio da Prefeitura Municipal na internet, para posterior apresentação ao protocolo da SEMASI.

 

§ 1º No caso de vagas de ensino superior e/ou tecnológico, com a ficha de inscrição deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

a) cópia do documento de identidade e CPF;

 

b) cópia de comprovante de residência;

 

c) currículo de vida, resumido, com foto 3X4 colorida recente;

 

d) cópia do certificado de reservista ou de dispensa da corporação, para os candidatos maiores de 18 anos e do sexo masculino;

 

e) laudo médico, para o candidato portador de deficiência;

 

f) declaração da instituição de ensino, contendo informações sobre a regularização da matrícula e da freqüência do aluno, a série ou período, a especificação do curso e a afirmação de que o aluno está inserido em programa social de financiamento, concedido pelo governo federal ou estadual, em particular os programas: Pro Uni e Nossa Bolsa, no caso de instituições privadas.

 

§ 2º No caso de vagas de ensino do nível médio e/ou técnico, com a ficha de inscrição deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

a) cópia do documentos de identidade e CPF;

 

b) cópia de comprovante de residência;

 

c) currículo de vida, resumido, com foto 3X4 colorida recente;

 

d) laudo médico, para o candidato portador de deficiência;

 

e) declaração da instituição de ensino, contendo informações a regularização da matrícula e da freqüência do aluno, a série ou período, a especificação do curso e o aproveitamento escolar.

 

Art. 11. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio serão efetuados com a participação efetiva das instituições de ensino conveniadas e dos profissionais da secretaria municipal ou órgão onde ocorrer o estágio.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo serão elaborados relatórios periódicos, observados os seguintes aspectos:

 

I. interesse e iniciativa;

 

II. aproveitamento;

 

III. conduta;

 

IV. frequência.

 

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho de que trata este artigo deverá ser do conhecimento do estagiário.

 

Art. 12. O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I. por interrupção ou conclusão do curso;

 

II. pelo descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

 

III. a pedido do estagiário, mediante solicitação por escrito à secretaria ou órgão onde estiver prestando atividade;

 

IV. no caso de desempenho insatisfatório, comprovado na avaliação;

 

V. em decorrência de faltas freqüentes não justificadas, cujo somatório seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária mensal;

 

VI. em razão de conduta desrespeitosa ou antiética na relação com seu supervisor, com outros estagiários, com profissionais da unidade de execução do estágio e usuários do serviço prestado;

 

VII. no caso de afastamento por licença médica, quando o somatório dos dias em que esteja de licença, seguidos ou intercalados, seja superior a 20% (vinte por cento) da carga horária total do estágio;

 

VIII. nos casos em que os estudantes completarem 02 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados.

 

Parágrafo único. O desligamento do estagiário, pelas razões constantes dos incisos I a VIII do art. 12, implicará o cancelamento da bolsa-auxílio.

 

Art. 13. O estagiário terá direito à continuidade do estágio, desde que o afastamento, devidamente comprovado, seja decorrente das seguintes condições:

 

I. licença maternidade - 120 (cento e vinte) dias, após o 8º (oitavo) mês de gestação, salvo orientação médica expressa em atestado;

 

II. licença paternidade - 08 (oito) dias;

 

III. luto - 02 (dois) dias;

 

IV. casamento - 03 (três) dias;

 

V. licença médica;

 

VI. períodos de avaliação na instituição de ensino, quando a carga horária do estagiário será reduzida à metade.

 

§ 1º Considerar-se-ão como faltas os afastamentos cujo amparo legal não seja comprovado.

 

§ 2º Ocorrendo quaisquer dos afastamentos referidos neste artigo, os respectivos dias serão descontados da carga horária prevista no Termo de Compromisso, quando da emissão da documentação comprobatória do estágio e não haverá desconto no valor da bolsa.

 

§ 3º A justificativa dos afastamentos previstos neste artigo deverá ser apresentada à secretaria ou órgão até o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de ocorrência, exceto com relação ao disposto no inciso VI, cujo calendário de avaliação deverá ser entregue com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§ 4º O valor da bolsa sofrerá desconto proporcional ao número de faltas em que incorrer o estagiário, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso previstos serão concedidos de maneira proporcional.

 

Art. 15. Por ocasião do desligamento do estagiário ou conclusão do estágio, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará à instituição de ensino ou ao interessado certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do estudante.

 

§ 1º A certidão referida no caput deste artigo será emitida somente para os estagiários que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I. cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total;

 

II. desempenho avaliado como satisfatório;

 

III. apresentação de relatório conclusivo do estágio.

 

§ 2º Não atendida as condições previstas no parágrafo anterior, o estudante fará jus apenas a uma declaração da carga horária cumprida no período de estágio.

 

Art. 16. A carga horária de estágio, na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, será de seis horas diárias, correspondentes a trinta horas semanais.

 

Art. 17. Para efeito de seleção dos candidatos a estágio e distribuição de vagas, de acordo com a disponibilidade orçamentária de cada secretaria, compete à SEMASI expedir os atos complementares e necessários à realização do estágio.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da Lei 6336/2009, correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 19. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de janeiro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim