DECRETO Nº 20.507
REGULAMENTA A LEI Nº 6336, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2009, QUE DISPÕE SOBRE VAGAS DE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das suas atribuições e considerando o
disposto na Lei Municipal nº 6336, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A atividade de estágio, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, será exercida em conformidade
com as normas contidas na Lei Municipal 6336, de 29 de dezembro de 2009, e
segundo as disposições do presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de
Administração, Logística e Serviços Internos (SEMASI) a gestão do programa de
estágio nos termos fixados no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, consoante determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino ou projeto pedagógico do
curso.
§ 1º Considera-se estágio obrigatório aquele previsto
como tal na organização curricular do curso, por ser indispensável à conclusão
deste.
§ 2º Considera-se estágio não-obrigatório
aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular
e obrigatória e visa à complementação do ensino e da aprendizagem, com plena
compatibilização de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, em
conformidade com os projetos pedagógicos, programas e calendários escolares.
§ 3º O estágio não-obrigatório
implicará o pagamento de bolsa (ou outra contraprestação que venha a ser
acordada), além do auxílio-transporte e do seguro contra acidentes pessoais.
§ 4º A bolsa a que se refere o parágrafo anterior
terá os seguintes valores:
a) 25 (vinte e cinco) UFCI – Unidade Fiscal de
Cachoeiro de Itapemirim, na hipótese de estágio remunerado para estudantes de
ensino médio e/ou técnico;
b) 35 (trinta e cinco)
UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, na hipótese de estágio
remunerado para estudantes de ensino superior e/ou tecnológico.
§ 5º O período máximo de estágio para estudantes
dos diferentes níveis de ensino será de 02 (dois) anos ininterruptos ou
intercalados.
§ 6º O estágio a que se refere o caput deste
artigo não pressupõe vínculo empregatício ou estatutário, de qualquer natureza,
com os órgãos da administração pública municipal.
Art. 4º O estágio não-obrigatório
destina-se a estudantes que estejam regularmente vinculados a instituições de
ensino públicas e privadas, em nível médio e superior, estabelecidas no
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º Para a realização de estágio serão celebrados
convênios com as com instituições de ensino interessadas e termo de compromisso
com o estudante, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º As vagas de estágio criadas pela Lei 6.336/2009, distribuem-se do
seguinte modo:
a) 150 (cento e cinqüenta)
vagas para ensino superior e/ou tecnológico, a serem ocupadas por alunos
oriundos de faculdades situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim e
participantes de programas sociais de financiamento dos governos federal e
estadual,
b) 150 (cento e cinqüenta)
vagas para ensino do nível médio e/ou técnico, a serem ocupadas por alunos
oriundos de escolas públicas municipais, estaduais e federais, situadas no
Município de Cachoeiro de Itapemirim, com bom aproveitamento escolar.
§ 1º Fica assegurado aos estudantes afrodescendentes o percentual de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Nos termos da lei federal vigente, fica assegurado aos portadores de
deficiência física o percentual de 10% (dez) por cento das vagas, desde que
comprovado por laudo médico que a deficiência declarada é compatível com a
atividade ofertada.
Art. 7º As vagas para estágio
concentram-se na Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbe o
encaminhamento de candidato selecionado para prestar atividades nas demais
secretarias e órgãos do serviço público municipal.
Parágrafo Único. A oferta de oportunidade de estágio por parte
das secretarias municipais deverá ser apresentada, por escrito, à SEMASI com
especificação do número de estagiários, nível de ensino, natureza da atividade
e dotação orçamentária.
Art.
8º As despesas decorrentes da
contração de estagiário correrão a conta de dotações orçamentárias da
secretaria ou órgão onde se der a realização da atividade.
Art. 9º O preenchimento das vagas criadas para estágio
será precedida de seleção pública, organizada pela SEMASI, obedecidos os
preceitos legais aplicáveis. (Revogado pelo
Decreto nº 26811/2017)
Art.
10. Poderão se candidatar ao
programa de estágio os alunos que forem residentes neste município e se
enquadrarem nas especificações contidas no artigo 6º deste decreto, devendo os
interessados preencher ficha de inscrição disponível no sítio da Prefeitura
Municipal na internet, para posterior apresentação ao protocolo da SEMASI.
§ 1º No caso de vagas de ensino superior e/ou tecnológico, com a ficha de
inscrição deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e CPF;
b) cópia de comprovante de residência;
c) currículo de vida, resumido, com foto 3X4
colorida recente;
d) cópia do certificado de reservista ou de
dispensa da corporação, para os candidatos maiores de 18 anos e do sexo
masculino;
e) laudo médico, para o candidato portador de
deficiência;
f) declaração da instituição de ensino, contendo
informações sobre a regularização da matrícula e da freqüência
do aluno, a série ou período, a especificação do curso e a afirmação de que o
aluno está inserido em programa social de financiamento, concedido pelo governo
federal ou estadual, em particular os programas: Pro Uni e Nossa Bolsa, no caso
de instituições privadas.
§ 2º No caso de vagas de ensino do nível médio e/ou técnico, com a ficha de
inscrição deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) cópia do documentos de identidade e CPF;
b) cópia de comprovante de residência;
c) currículo de vida, resumido, com foto 3X4
colorida recente;
d) laudo médico, para o candidato portador de
deficiência;
e) declaração da instituição de ensino, contendo
informações a regularização da matrícula e da freqüência
do aluno, a série ou período, a especificação do curso e o aproveitamento
escolar.
Art. 11. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio serão efetuados
com a participação efetiva das instituições de ensino conveniadas e dos
profissionais da secretaria municipal ou órgão onde ocorrer o estágio.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo serão elaborados relatórios
periódicos, observados os seguintes aspectos:
I. interesse e iniciativa;
II. aproveitamento;
III. conduta;
IV. frequência.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho de que trata este artigo deverá
ser do conhecimento do estagiário.
Art. 12. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I. por interrupção ou conclusão do curso;
II. pelo descumprimento de qualquer cláusula do
Termo de Compromisso;
III. a pedido do estagiário, mediante
solicitação por escrito à secretaria ou órgão onde estiver prestando atividade;
IV. no caso de desempenho insatisfatório,
comprovado na avaliação;
V. em decorrência de faltas freqüentes
não justificadas, cujo somatório seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) da carga horária mensal;
VI. em razão de conduta desrespeitosa ou
antiética na relação com seu supervisor, com outros estagiários, com
profissionais da unidade de execução do estágio e usuários do serviço prestado;
VII. no caso de afastamento por licença médica,
quando o somatório dos dias em que esteja de licença, seguidos ou intercalados,
seja superior a 20% (vinte por cento) da carga horária total do estágio;
VIII. nos casos em que os estudantes completarem
02 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados.
Parágrafo único. O desligamento do estagiário, pelas razões
constantes dos incisos I a VIII do art. 12, implicará o cancelamento da
bolsa-auxílio.
Art. 13. O estagiário terá direito à continuidade do estágio, desde que o
afastamento, devidamente comprovado, seja decorrente das seguintes condições:
I. licença maternidade - 120 (cento e vinte)
dias, após o 8º (oitavo) mês de gestação, salvo orientação médica expressa em
atestado;
II. licença paternidade - 08 (oito) dias;
III. luto - 02 (dois) dias;
IV. casamento - 03 (três) dias;
V. licença médica;
VI. períodos de avaliação na instituição de
ensino, quando a carga horária do estagiário será reduzida à metade.
§ 1º Considerar-se-ão como faltas os afastamentos cujo amparo legal não seja
comprovado.
§ 2º Ocorrendo quaisquer dos afastamentos referidos neste artigo, os
respectivos dias serão descontados da carga horária prevista no Termo de
Compromisso, quando da emissão da documentação comprobatória do estágio e não
haverá desconto no valor da bolsa.
§ 3º A justificativa dos afastamentos previstos neste artigo deverá ser
apresentada à secretaria ou órgão até o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
da data de ocorrência, exceto com relação ao disposto no inciso VI, cujo
calendário de avaliação deverá ser entregue com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 4º O valor da bolsa sofrerá desconto proporcional ao número de faltas em
que incorrer o estagiário, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a
ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.
Parágrafo único. Nos casos em que o estágio tenha duração
inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso previstos serão concedidos de
maneira proporcional.
Art. 15. Por ocasião do desligamento do estagiário ou conclusão do estágio, a
Secretaria Municipal de Administração encaminhará à instituição de ensino ou ao
interessado certidão de realização do estágio, com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do
estudante.
§ 1º A certidão referida no caput deste artigo será emitida somente para os
estagiários que atenderem aos seguintes requisitos:
I. cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da carga horária total;
II. desempenho avaliado como satisfatório;
III. apresentação de relatório conclusivo do
estágio.
§ 2º Não atendida as condições previstas no parágrafo anterior, o estudante
fará jus apenas a uma declaração da carga horária cumprida no período de
estágio.
Art.
Art.
17. Para efeito de seleção dos
candidatos a estágio e distribuição de vagas, de acordo com a disponibilidade
orçamentária de cada secretaria, compete à SEMASI expedir os atos
complementares e necessários à realização do estágio.
Art.
18. As despesas decorrentes da
Lei 6336/2009, correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 19. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de janeiro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim