DECRETO Nº 21.277

 

REGULAMENTA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 6095, DE 07 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O exercício da função de gestor de unidade escolar vinculada à Rede Municipal de Ensino será exercido, preferencialmente, a servidor que tenha sido escolhido em processo democrático, com a participação da comunidade, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Excepcionalmente, poderá ser atribuído o encargo de gestor de unidade escolar, a critério do Chefe do Poder Executivo e observada a qualificação profissional, sempre que, por justificativa fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, for inviável a realização do processo de escolha, a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º A função de gestor de unidade de ensino tem caráter executivo, cabendo-lhe a coordenação do funcionamento geral da escola e da execução das deliberações coletivas do Conselho Comunitário Escolar.

 

Art. 4º É de competência do gestor de unidade de ensino:

 

I – Promover a integração escola-família-comunidade;

 

II – Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar acompanhando a prática dos professores (regentes e pedagogos), e seu alinhamento com a proposta curricular do Município;

 

III - Controlar a freqüência diária dos servidores, em consonância com suas respectivas cargas horárias, atestando-a mensalmente, bem como encaminhar as folhas de freqüência ao setor competente;

 

IV – Informar, fiel e detalhadamente, à Secretaria Municipal de Educação sobre irregularidades das quais venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, colocando-se à disposição para a completa apuração dos fatos;

 

V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, as diretrizes da política educacional, constantes do plano de governo, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, e as normas estabelecidas neste Decreto;

 

VI – Coordenar a matrícula da unidade de ensino e a utilização do seu espaço físico, no que diz respeito ao atendimento à demanda, aos turnos de funcionamento, à distribuição de classes por turno;

 

VII – Prestar informações pertinentes ao trabalho desenvolvido pela unidade de ensino, quando solicitado, respeitando os prazos determinados, mantendo cópia dos mesmos em seus arquivos;

 

VIII – Participar da elaboração de todos os projetos da escola, acompanhar sua execução e avaliação, notadamente aqueles que objetivem combater a evasão escolar, monitorar a freqüência e o desempenho dos alunos, mediante análise dos desvios e adoção de medidas consentâneas;

 

IX – Organizar com a equipe escolar todas as reuniões e eventos promovidos pela unidade de ensino;

 

X – Garantir a organização e atualização do acervo de documentos da escola, e outros a ela pertinentes, bem como sua ampla divulgação à comunidade escolar;

 

XI – Zelar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados, mantendo atualizado o seu tombamento;

 

XII – Adotar, quando indispensável, ad referendum do Conselho Comunitário Escolar, medidas de emergência em situação não previstas, comunicando-as de imediato à Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII – Providenciar para que a circulação de toda a informação de interesse da escola se dê amplamente entre os servidores que nela atuam e no âmbito do Conselho Comunitário Escolar;

 

XIV – Realizar junto à equipe pedagógica o processo de distribuição de classes, aulas e turnos da equipe escolar e com a distribuição de suas respectivas cargas horárias, nos termos dos atos normativos da secretaria Municipal de Educação;

 

XV – Implementar as decisões tomadas pelo Conselho Comunitário Escolar, quanto aos aspectos administrativos e financeiros;

 

XVI – Conhecer a legislação alusiva ao custeio e financiamento da educação, notadamente programas municipais, estaduais e federais de repasse de dinheiro às escolas;

 

XVII – Coordenar em consonância com o Conselho Comunitário Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto político pedagógico e do plano de gestão, observadas as diretrizes da política educacional, constantes do plano de governo, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;

 

XVIII – Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na auto-avaliação da escola e no plano de gestão;

 

XIX – Cumprir, fazer cumprir e divulgar o regimento escolar, a legislação vigente, bem como as normas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

XX – Representar a escola quando se fizer necessário, ou delegar poderes de representação a quem de direito;

 

XXI – Convocar e presidir reuniões da Comunidade Escolar, submetendo à apreciação e julgamento desta, a matéria que lhe compete;

 

XXII – Assinar juntamente com o Secretário Escolar, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola, incluindo a certificação do curso;

 

XXIII – Enviar toda documentação escolar solicitada, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Educação;

 

XXIV – Resolver as situações omissas neste Decreto, levando as de natureza grave à apreciação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação;

 

XXV – Encaminhar ao Conselho Comunitário Escolar as prioridades da escola para aplicação dos recursos financeiros, tomando como base o plano de gestão, afixando em local visível a prestação de contas com os gastos efetuados;

 

XXVI - Realizar o processo de auto-avaliação da instituição e de desempenho dos profissionais, junto ao Conselho Comunitário Escolar, identificando as fragilidades e adotando medidas para superá-las;

 

XXVII – Responsabilizar-se, como membro nato do Conselho Comunitário Escolar, pela prestação de contas de todos os recursos destinados à unidade de ensino;

 

XXVIII – Deliberar sobre o recebimento dos gêneros destinados à merenda escolar, bem como, manter organizado o armazenamento deste, recomendando os cuidados necessários ao preparo e distribuição aos alunos;

 

XXIX – Participar dos cursos planejados e oferecidos pelo sistema de ensino, com vistas à formação continuada para gestores escolares;

 

XXX – Realizar e acompanhar o processo de regularização da unidade escolar pelo qual é responsável.

 

Art. 5º O gestor de unidade de ensino responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições de acordo com o art. 186 da Lei n° 4009, de 20 de dezembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e com os Arts. 86 e 95 da Lei n° 3995, de 24 de novembro 1994 – Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 6º É condição indispensável para assumir a função de gestor de unidade de ensino, a declaração do interessado, por escrito e sob as penas da lei, de que:

 

a) Atende aos termos da legislação vigente, artigo 52 a 54 da Lei 3995/1994, para o exercício da função de gestor escolar;

 

b) Conhece os termos do presente Decreto e os aceita incondicionalmente;

 

c) Compromete-se com o fiel cumprimento das diretrizes, orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

d) Tem disponibilidade de horário para o exercício da função de gestor no expediente de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, diurnas.

 

Art. 7º A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte, conforme disposto na Lei 3995/1994 – Estatuto do Magistério Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á vacância a ausência intencional do gestor por mais de 15 dias consecutivos, excetuando-se os casos de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família e licença maternidade.

 

Art. 8º Ocorrendo a vacância da função de gestor, completará o mandato o servidor designado para a respectiva substituição.

 

Art. 9º A destituição do gestor de unidade de ensino eleito somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam licito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas em lei;

 

II – por descumprimento das normas contidas no presente Decreto, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades;

 

III – por incompatibilidade de horário, em qualquer caso, notadamente, no de acumulação de cargos, hipótese em que se possibilitará ao interessado adotar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para adequação aos termos da lei e do presente Decreto.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de outubro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim