DECRETO Nº 21.277
REGULAMENTA
O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 6095, DE 07 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art.
1º O exercício da função de gestor
de unidade escolar vinculada à Rede Municipal de Ensino será exercido,
preferencialmente, a servidor que tenha sido escolhido em processo democrático,
com a participação da comunidade, nos termos definidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art.
2º Excepcionalmente, poderá ser atribuído o encargo de gestor de unidade
escolar, a critério do Chefe do Poder Executivo e observada a qualificação
profissional, sempre que, por justificativa fundamentada da Secretaria
Municipal de Educação, for inviável a realização do processo de escolha, a que
se refere o artigo anterior.
Art.
3º A função de gestor de unidade de
ensino tem caráter executivo, cabendo-lhe a coordenação do funcionamento geral
da escola e da execução das deliberações coletivas do Conselho Comunitário
Escolar.
Art.
4º É de competência do gestor de
unidade de ensino:
I – Promover a integração escola-família-comunidade;
II – Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar
acompanhando a prática dos professores (regentes e pedagogos), e seu
alinhamento com a proposta curricular do Município;
III - Controlar a freqüência diária dos servidores,
em consonância com suas respectivas cargas horárias, atestando-a mensalmente,
bem como encaminhar as folhas de freqüência ao setor competente;
IV – Informar, fiel e detalhadamente, à Secretaria
Municipal de Educação sobre irregularidades das quais venha a tomar
conhecimento no âmbito da escola, colocando-se à disposição para a completa
apuração dos fatos;
V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais
em vigor, as diretrizes da política educacional, constantes do plano de
governo, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, e as normas estabelecidas
neste Decreto;
VI – Coordenar a matrícula da unidade de ensino e a
utilização do seu espaço físico, no que diz respeito ao atendimento à demanda,
aos turnos de funcionamento, à distribuição de classes por turno;
VII – Prestar informações pertinentes ao trabalho
desenvolvido pela unidade de ensino, quando solicitado, respeitando os prazos
determinados, mantendo cópia dos mesmos em seus arquivos;
VIII – Participar da elaboração de todos os
projetos da escola, acompanhar sua execução e avaliação, notadamente aqueles
que objetivem combater a evasão escolar, monitorar a
freqüência e o desempenho dos alunos, mediante análise dos desvios e adoção de
medidas consentâneas;
IX – Organizar com a equipe escolar todas as
reuniões e eventos promovidos pela unidade de ensino;
X – Garantir a organização e atualização do acervo
de documentos da escola, e outros a ela pertinentes, bem como sua ampla
divulgação à comunidade escolar;
XI – Zelar para que o prédio escolar e os bens
patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados, mantendo atualizado o seu
tombamento;
XII – Adotar, quando indispensável, ad referendum do Conselho Comunitário
Escolar, medidas de emergência em situação não previstas, comunicando-as de
imediato à Secretaria Municipal de Educação;
XIII – Providenciar para que a circulação de toda a
informação de interesse da escola se dê amplamente entre os servidores que nela
atuam e no âmbito do Conselho Comunitário Escolar;
XIV – Realizar junto à equipe pedagógica o processo
de distribuição de classes, aulas e turnos da equipe escolar e com a distribuição de suas respectivas cargas horárias, nos termos dos
atos normativos da secretaria Municipal de Educação;
XV – Implementar as
decisões tomadas pelo Conselho Comunitário Escolar, quanto aos aspectos
administrativos e financeiros;
XVI – Conhecer a legislação alusiva ao custeio e
financiamento da educação, notadamente programas municipais, estaduais e
federais de repasse de dinheiro às escolas;
XVII – Coordenar em consonância com o Conselho
Comunitário Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto político
pedagógico e do plano de gestão, observadas as diretrizes da política
educacional, constantes do plano de governo, a cargo da Secretaria Municipal de
Educação e outros processos de planejamento;
XVIII – Apresentar, anualmente, à Secretaria
Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das
metas estabelecidas na auto-avaliação da escola e no plano de gestão;
XIX – Cumprir, fazer cumprir e divulgar o regimento
escolar, a legislação vigente, bem como as normas e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação;
XX – Representar a escola quando se fizer
necessário, ou delegar poderes de representação a quem de direito;
XXI – Convocar e presidir reuniões da Comunidade
Escolar, submetendo à apreciação e julgamento desta, a matéria que lhe compete;
XXII – Assinar juntamente com o Secretário Escolar,
todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola,
incluindo a certificação do curso;
XXIII – Enviar toda documentação escolar
solicitada, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Educação;
XXIV – Resolver as situações omissas neste Decreto,
levando as de natureza grave à apreciação do órgão competente da Secretaria
Municipal de Educação;
XXV – Encaminhar ao Conselho Comunitário Escolar as
prioridades da escola para aplicação dos recursos financeiros, tomando como
base o plano de gestão, afixando em local visível a prestação de contas com os
gastos efetuados;
XXVI - Realizar o processo de auto-avaliação da
instituição e de desempenho dos profissionais, junto ao Conselho Comunitário
Escolar, identificando as fragilidades e adotando medidas para superá-las;
XXVII – Responsabilizar-se, como membro nato do
Conselho Comunitário Escolar, pela prestação de contas de todos os recursos
destinados à unidade de ensino;
XXVIII – Deliberar sobre o recebimento dos gêneros
destinados à merenda escolar, bem como, manter organizado o armazenamento
deste, recomendando os cuidados necessários ao preparo e distribuição aos
alunos;
XXIX – Participar dos cursos planejados e
oferecidos pelo sistema de ensino, com vistas à formação continuada para
gestores escolares;
XXX – Realizar e acompanhar o processo de
regularização da unidade escolar pelo qual é responsável.
Art.
5º O gestor de unidade de ensino
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições de acordo com o art. 186 da Lei n° 4009, de 20 de dezembro de 1994,
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, e com os Arts. 86 e 95 da Lei n° 3995,
de 24 de novembro 1994 – Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art.
6º É condição indispensável para
assumir a função de gestor de unidade de ensino, a declaração do interessado,
por escrito e sob as penas da lei, de que:
a) Atende aos termos da
legislação vigente, artigo
b) Conhece os termos do presente Decreto
e os aceita incondicionalmente;
c) Compromete-se com o fiel
cumprimento das diretrizes, orientações e normas emanadas da Secretaria
Municipal de Educação;
d) Tem disponibilidade de horário
para o exercício da função de gestor no expediente de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, diurnas.
Art. 7º A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão da gestão,
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte, conforme disposto na Lei
3995/1994 – Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo
único. Considerar-se-á vacância a
ausência intencional do gestor por mais de 15 dias consecutivos, excetuando-se
os casos de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família e
licença maternidade.
Art.
8º Ocorrendo a
vacância da função de gestor, completará o mandato o servidor designado para a
respectiva substituição.
Art.
9º A destituição do gestor de
unidade de ensino eleito somente poderá ocorrer motivadamente:
I – após sindicância, em que seja assegurado o
direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam licito penal,
falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao
serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas em lei;
II – por descumprimento das normas contidas no
presente Decreto, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades;
III – por incompatibilidade de horário, em qualquer
caso, notadamente, no de acumulação de cargos, hipótese em que se possibilitará
ao interessado adotar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as providências
necessárias para adequação aos termos da lei e do presente Decreto.
Art.
10 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de outubro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim