DECRETO Nº 21.294
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas
atribuições legais e, de acordo com o Art. 12 da Lei Municipal nº 5445/2003,
DECRETA:
Art.
1º Compete a
Diretoria de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda,
analisar, aprovar, organizar, decidir e prestar todas as informações referentes
ao endereço oficial do imóvel.
Art.
2º Entende-se por
Endereço Oficial, o grupo de informações referentes ao nome do logradouro
público, número oficial, complemento, bairro e CEP (Código de Endereçamento
Postal).
Art.
3º A criação de
novos bairros, alteração de limites de bairros existentes e denominação
de logradouros públicos obedecerão ao disposto nas Leis Municipais 5445/2003
e 6048/2007, e
somente poderão ser alterados através de aprovação de Lei Municipal.
Art.
4º A análise e o
fornecimento da numeração oficial do imóvel obedecerão aos seguintes critérios
gerais:
I. A
numeração obedecerá ao sentido estabelecido na Lei que denominou oficialmente o
logradouro público, sendo que nos casos omissos, em ordem crescente, o sentido
Norte-Sul e Leste-Oeste;
II. Aos
imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim,
serão distribuídos números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os
ímpares;
III. A
cada 5 (cinco) metros lineares de testada será
reservado um número oficial;
IV. Nos
casos em que a medida das testadas do imóvel ultrapassar o valor estabelecido
no item III, será atribuído novo número quando a fração ultrapassar o limite de
50% (cinqüenta por cento).
V.em caso de numeração de imóvel situado em esquina, deverá a Diretoria de Receitas Imobiliárias fornecer
número oficial para todas as testadas do imóvel.
VI. Imóveis
com testada inferior a
VII. a placa identificando a numeração
oficial será grafada com o número correspondente ao primeiro seguimento da
testada do imóvel.
Parágrafo
único. No caso de
imóveis que possuem testada para Praças públicas, a
numeração corresponderá a ordem crescente e ao sentido anti-horário,
considerando como ponto inicial o logradouro de acesso à praça pública de maior
valor venal.
Art.
5º Quando o
imóvel estiver localizado em logradouro público sem denominação legal, o
endereço estará sujeito a alteração após a publicação de Lei Municipal que
delimite seu início e fim.
Parágrafo
único. No caso de
alteração do número do imóvel, o proprietário, possuidor ou detentor do domínio
útil deverá manter afixado pelo período de 90 (noventa) dias, as duas
numerações, ou seja, a numeração antiga e a atual para facilitar a entrega de
correspondências.
Art.
6º A numeração
oficial poderá, a critério da Diretoria de Receitas Imobiliárias, ser acrescida de complemento nos seguintes casos:
I. em edifício garagem o complemento da numeração oficial será
acrescido da sigla VG mais o nº da vaga;
II. no caso de prédios em condomínio:
a) a
distribuição dos complementos para cada unidade imobiliária será representada
por 04 (quatro) algarismos;
b) os
dois primeiros algarismos, ou seja, o correspondente a classe das centenas e
milhar, representará o número do pavimento em que as
unidades autônomas se encontram;
c) os
dois últimos algarismos indicam a ordem de cada unidade autônoma nos pavimentos
em que se situam;
III. a numeração a ser fornecida para a unidade autônoma situada
integralmente no subterrâneo ou no jirau será acrescida do complemento
“subsolo” ou “jirau” respectivamente, seguido de algarismo arábico, em ordem
crescente a partir do pavimento logo abaixo do logradouro.
Parágrafo
único No caso de
subdivisão de unidades autônomas, o complemento poderá ser acrescido de um caractere
alfa numérico de forma a não alterar a seqüência das unidades autônomas
numeradas anteriormente.
Art.
7º Fica proibida
a fixação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número
divergente do fornecido pela administração municipal.
Art.
8º É obrigatória
a colocação da numeração oficial, definida pela administração municipal, nos
imóveis públicos e privados a expensas do proprietário.
Parágrafo
Único. A
colocação da numeração oficial independe de licenciamento.
Art.
9º A numeração
oficial deverá ser afixada atendendo aos seguintes critérios:
I. dentro ou nos limites do respectivo imóvel, sendo proibida a
colocação em logradouro público;
II. em lugar visível para o transeunte localizado no logradouro
público;
III. no muro, gradil, alambrados ou assemelhados; fachada frontal
ou em qualquer outra parte entre o elemento físico delimitador e a fachada
frontal;
IV. somente será permitida a colocação de uma placa por imóvel;
V. não
poderá ser colocada nenhuma mensagem adicional que configure publicidade ou
mensagem diversa da indicação do próprio número, exceto se a placa for
fornecida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
Parágrafo
único- O
proprietário ou possuidor de imóvel é obrigado a facultar a entrada de
servidores da Prefeitura, para fixação de placa de numeração oficial quando por
ela fornecida.
Art.
Art.
11 Os documentos
referentes ao endereço oficial do imóvel bem como as certidões afins serão
fornecidas mediante requerimento protocolizado pelo interessado.
Cachoeiro
de Itapemirim, 18 de outubro de 2010
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim