DECRETO Nº 21.294

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o Art. 12 da Lei Municipal nº 5445/2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete a Diretoria de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, analisar, aprovar, organizar, decidir e prestar todas as informações referentes ao endereço oficial do imóvel.

 

Art. 2º Entende-se por Endereço Oficial, o grupo de informações referentes ao nome do logradouro público, número oficial, complemento, bairro e CEP (Código de Endereçamento Postal).

 

Art. 3º A criação de novos bairros, alteração de limites de bairros existentes e denominação de logradouros públicos obedecerão ao disposto nas Leis Municipais 5445/2003 e 6048/2007, e somente poderão ser alterados através de aprovação de Lei Municipal.

 

Art. 4º A análise e o fornecimento da numeração oficial do imóvel obedecerão aos seguintes critérios gerais:

 

I. A numeração obedecerá ao sentido estabelecido na Lei que denominou oficialmente o logradouro público, sendo que nos casos omissos, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste;

 

II. Aos imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim, serão distribuídos números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os ímpares;

 

III. A cada 5 (cinco) metros lineares de testada será reservado um número oficial;

 

IV. Nos casos em que a medida das testadas do imóvel ultrapassar o valor estabelecido no item III, será atribuído novo número quando a fração ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento).

 

V.em caso de numeração de imóvel situado em esquina, deverá a Diretoria de Receitas Imobiliárias fornecer número oficial para todas as testadas do imóvel.

 

VI. Imóveis com testada inferior a 5 metros lineares somente receberão numeração oficial, quando for observada pelo setor de Cadastro Imobiliário a ocorrência de desmembramento de fato, devendo o imóvel já estar cadastrado de forma autônoma para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

VII. a placa identificando a numeração oficial será grafada com o número correspondente ao primeiro seguimento da testada do imóvel.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis que possuem testada para Praças públicas, a numeração corresponderá a ordem crescente e ao sentido anti-horário, considerando como ponto inicial o logradouro de acesso à praça pública de maior valor venal.

 

Art. 5º Quando o imóvel estiver localizado em logradouro público sem denominação legal, o endereço estará sujeito a alteração após a publicação de Lei Municipal que delimite seu início e fim.

 

Parágrafo único. No caso de alteração do número do imóvel, o proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil deverá manter afixado pelo período de 90 (noventa) dias, as duas numerações, ou seja, a numeração antiga e a atual para facilitar a entrega de correspondências.

 

Art. 6º A numeração oficial poderá, a critério da Diretoria de Receitas Imobiliárias, ser acrescida de complemento nos seguintes casos:

 

I. em edifício garagem o complemento da numeração oficial será acrescido da sigla VG mais o nº da vaga;

 

II. no caso de prédios em condomínio:

 

a) a distribuição dos complementos para cada unidade imobiliária será representada por 04 (quatro) algarismos;

 

b) os dois primeiros algarismos, ou seja, o correspondente a classe das centenas e milhar, representará o número do pavimento em que as unidades autônomas se encontram;

 

c) os dois últimos algarismos indicam a ordem de cada unidade autônoma nos pavimentos em que se situam;

 

III. a numeração a ser fornecida para a unidade autônoma situada integralmente no subterrâneo ou no jirau será acrescida do complemento “subsolo” ou “jirau” respectivamente, seguido de algarismo arábico, em ordem crescente a partir do pavimento logo abaixo do logradouro.

 

Parágrafo único No caso de subdivisão de unidades autônomas, o complemento poderá ser acrescido de um caractere alfa numérico de forma a não alterar a seqüência das unidades autônomas numeradas anteriormente.

 

Art. 7º Fica proibida a fixação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número divergente do fornecido pela administração municipal.

 

Art. 8º É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração municipal, nos imóveis públicos e privados a expensas do proprietário.

 

Parágrafo Único. A colocação da numeração oficial independe de licenciamento.

 

Art. 9º A numeração oficial deverá ser afixada atendendo aos seguintes critérios:

 

I. dentro ou nos limites do respectivo imóvel, sendo proibida a colocação em logradouro público;

 

II. em lugar visível para o transeunte localizado no logradouro público;

 

III. no muro, gradil, alambrados ou assemelhados; fachada frontal ou em qualquer outra parte entre o elemento físico delimitador e a fachada frontal;

 

IV. somente será permitida a colocação de uma placa por imóvel;

 

V. não poderá ser colocada nenhuma mensagem adicional que configure publicidade ou mensagem diversa da indicação do próprio número, exceto se a placa for fornecida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único- O proprietário ou possuidor de imóvel é obrigado a facultar a entrada de servidores da Prefeitura, para fixação de placa de numeração oficial quando por ela fornecida.

 

Art. 10 A Administração poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão do endereço dos imóveis que não estejam em acordo com o disposto nesta regulamentação.

 

Art. 11 Os documentos referentes ao endereço oficial do imóvel bem como as certidões afins serão fornecidas mediante requerimento protocolizado pelo interessado.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de outubro de 2010

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim