REVOGADO PELO DECRETO Nº 25837/2015
DECRETO
Nº 21.443
REGULAMENTA
O ART. 1º E 2º DA LEI N° 3.701, DE 05 DE JUNHO DE 1992, QUE INSTITUIU O
PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE POPULAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e, visando regulamentar o benefício do Sistema
“Passe Livre”, assegurando sua utilização racional,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, instituído pela Lei 3701, de 05
de junho de 1992, passa a ter sua implementação
regulamentada pelas disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º O
programa a que se refere o artigo anterior é destinado ao cidadão ou cidadã que
nele se cadastrar, comprovando, dentre outras circunstâncias, residir no
Município de Cachoeiro de Itapemirim e não ser beneficiário de gratuidade no
transporte urbano por força de legislação concorrente, municipal, estadual ou
federal.
Art. 3º Para os
fins deste decreto, são considerados trabalhadores
carentes aqueles que se enquadrem nas seguintes situações, cumulativamente:
I. possuam renda familiar per capta de até R$
140,00 (cento e quarenta e reais);
II. não sejam beneficiários da Previdência
Social;
III. estejam desempregados e necessitem de
assistência financeira para deslocamento dentro dos limites do município, com o
objetivo de reinserção no mercado de trabalho, participação em cursos de
qualificação profissional ou tratamento médico ou hospitalar.
Art. 4º Estão
alcançados pelo disposto no artigo anterior os estudantes, na faixa etária de
Art. 5º O
cadastro no programa será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMDES, competindo-lhe:
I. verificar a veracidade das informações fornecidas pelos
beneficiários;
II. atestar a condição de carente para trabalhadores e
estudantes interessados no benefício;
III. confirmar a necessidade de deslocamento quando alegada pelo
interessado;
IV. solicitar dos interessados informações e documentos que
entender necessários, ainda que não previstos neste decreto;
V.
propor modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelos
interessados;
VI. fixar termos e prazos para cumprimento das exigências estabelecidas
neste decreto;
VII. delegar o cumprimento de suas atribuições,
quando tal medida se mostrar útil ou indispensável ao desenvolvimento do
programa.
Art. 6º Para
realização do cadastro, o interessado à inscrição no programa deverá
apresentar, em original:
I.
Formulário fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido;
II.
Carteira de Trabalho Profissional – CTPS;
III.
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV.
Comprovante de Residência;
V.
Declaração da instituição a que estiver vinculado, com informação sobre
horário, datas e duração do curso, quando for o caso;
VI.
Declaração de matricula da escola, no caso de estudante;
VII.
Laudo médico, com indicação do período de tratamento e freqüência,
quando o for o caso;
VIII.
Declaração da instituição de ensino com informação de efetivo comparecimento,
no caso de prorrogação do benefício;
IX.
Declaração da renda total familiar.
Art. 7º Confirmado
o cadastro do interessado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
informará às empresas concessionárias, delegatárias
ou permissionárias, individualmente ou em consórcio, o nome do beneficiário a
ser incluído no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, constando, ainda:
I. qualificação completa do beneficiário e sua categoria;
II. total de viagens concedidas mensalmente;
III. período de concessão do benefício.
Art. 8º A
operacionalidade do Programa Passe Livre será feita por meio do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica – SBE, instituída para o transporte coletivo do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, cujas especificações foram estabelecidas nos
Decretos n° 18.528/2008 e n° 19.421/2009.
Art. 9º O
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, para os fins deste decreto, será
parametrizado para que os beneficiários que residem na área urbana, só utilizem
o benefício nas linhas urbanas e aqueles que residem nos distritos, só o
utilizem na respectiva linha distrital.
Art. 10 Para o
funcionamento do Programa Passe Livre, será expedido
cartão de bilhetagem eletrônica com a expressão “PASSE LIVRE”, destinado
a atender, única e exclusivamente, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos
previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto.
§ 1º. O Cartão Passe Livre deverá conter
foto, nome do beneficiário, número do cartão, data de nascimento, número do cadastro,
facultada a inserção de outros dados, sempre que as condições operacionais do
sistema o exigirem.
§ 2º. O beneficiário, devidamente
inscrito e cadastrado no programa, receberá o cartão eletrônico com quantidade
de viagens mensais, fixadas de acordo com a necessidade que comprovar, limitada
a utilização em até 04 (quatro) viagens diárias.
§ 3º. Poderá haver renovação da
quantidade de viagens mensais, a cada 05 (cinco) meses se mantidas as condições
que autorizaram a concessão do benefício.
§ 4º. A renovação do benefício somente
será concedida ao usuário com expressa autorização, em documento escrito, da
SEMDES que o fará por meio do setor de atendimento social.
Art. 11 O
Cartão Passe Livre é pessoal e intransferível e sua utilização será permitida
quando da identificação do portador pelo cobrador ou motorista ou ainda através
de identificação biométrica.
Art.
Art. 13 Em caso
de furto, roubo ou perda do cartão, o beneficiário, ou seu responsável, deverá
solicitar por escrito à SEMDES o necessário bloqueio, que será feito em caráter
irreversível.
Art. 14 Para a
emissão da segunda via do Cartão Passe Livre será
cobrado o valor equivalente até 10 (dez) unidades tarifárias integrais, urbana
ou distrital conforme o caso.
Art. 15 Não será
permitida a utilização do Cartão Passe Livre por pessoa diversa que o próprio
beneficiário.
Art. 16 Fica
autorizada a limitação da utilização por datas, horários, linhas, por apenas
uma única vez na mesma viagem, como forma de evitar fraudes e assegurar
melhores condições operacionais e de controle do uso do Programa Passe Livre.
Art. 17 O
Cartão Passe Livre deverá conter foto, nome do beneficiário, número do cartão,
data de nascimento, número do cadastro, facultada a inserção de outros dados,
sempre que as condições operacionais do sistema o exigirem.
Art. 18 O
beneficiário será desligado do programa:
a) Pelo
falecimento;
b)
Quando solicitado pelo mesmo;
c)
Quando da sua admissão em novo trabalho ou emprego;
d) Por
solicitação justificada da SEMDES;
e) Com
suspensão ou com o término antecipado da capacitação e/ou curso de
qualificação;
f)
Quando constada utilização indevida do benefício, ou seja, em contrariedade aos
critérios fixados para o programa;
g)
Quando da adulteração do Cartão Passe Livre.
Art. 19 O custo
mensal do Programa Passe Livre, de responsabilidade do Município, corresponderá
ao somatório de passagens efetivamente utilizadas, tomando por base:
a) Em caso de utilização de linhas urbanas, o valor integral da
respectiva tarifa;
b) Em caso de utilização de linhas distritais, ao valor da tarifa
correspondente ao trecho da respectiva linha.
§ 1º. O valor do pagamento a ser realizado pelo Município deverá ser
demonstrado em relatório mensal, que especifique a utilização do benefício por
data, hora destino e usuário, estando sujeito à aferição e aprovação da SEMDES.
§ 2º. O valor das passagens referente ao benefício concedido no programa
Passe Livre, suportados pelo município, deverá ser devidamente prevista em
orçamento prévio com vistas a garantir a continuidade do programa.
Art.
Art. 21 Este
Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 01 de dezembro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.