REVOGADO PELO DECRETO Nº 25837/2015

 

DECRETO Nº 21.443

 

REGULAMENTA O ART. 1º E 2º DA LEI N° 3.701, DE 05 DE JUNHO DE 1992, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE POPULAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, visando regulamentar o benefício do Sistema “Passe Livre”, assegurando sua utilização racional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, instituído pela Lei 3701, de 05 de junho de 1992, passa a ter sua implementação regulamentada pelas disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 2º O programa a que se refere o artigo anterior é destinado ao cidadão ou cidadã que nele se cadastrar, comprovando, dentre outras circunstâncias, residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim e não ser beneficiário de gratuidade no transporte urbano por força de legislação concorrente, municipal, estadual ou federal.

 

Art. 3º Para os fins deste decreto, são considerados trabalhadores carentes aqueles que se enquadrem nas seguintes situações, cumulativamente:

 

I. possuam renda familiar per capta de até R$ 140,00 (cento e quarenta e reais);

 

II. não sejam beneficiários da Previdência Social;

 

III. estejam desempregados e necessitem de assistência financeira para deslocamento dentro dos limites do município, com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho, participação em cursos de qualificação profissional ou tratamento médico ou hospitalar.

 

Art. 4º Estão alcançados pelo disposto no artigo anterior os estudantes, na faixa etária de 14 a 19 anos que, observados os incisos I e II, comprovem necessitar de assistência financeira para deslocamento dentro dos limites do município, a fim de participar de cursos de capacitação ou qualificação profissional extracurriculares.

 

Art. 5º O cadastro no programa será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, competindo-lhe:

 

I. verificar a veracidade das informações fornecidas pelos beneficiários;

 

II. atestar a condição de carente para trabalhadores e estudantes interessados no benefício;

 

III. confirmar a necessidade de deslocamento quando alegada pelo interessado;

 

IV. solicitar dos interessados informações e documentos que entender necessários, ainda que não previstos neste decreto;

 

V. propor modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelos interessados;

 

VI. fixar termos e prazos para cumprimento das exigências estabelecidas neste decreto;

 

VII. delegar o cumprimento de suas atribuições, quando tal medida se mostrar útil ou indispensável ao desenvolvimento do programa.

 

Art. 6º Para realização do cadastro, o interessado à inscrição no programa deverá apresentar, em original:

 

I. Formulário fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido;

 

II. Carteira de Trabalho Profissional – CTPS;

 

III. Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

IV. Comprovante de Residência;

 

V. Declaração da instituição a que estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso, quando for o caso;

 

VI. Declaração de matricula da escola, no caso de estudante;

 

VII. Laudo médico, com indicação do período de tratamento e freqüência, quando o for o caso;

 

VIII. Declaração da instituição de ensino com informação de efetivo comparecimento, no caso de prorrogação do benefício;

 

IX. Declaração da renda total familiar.

 

Art. 7º Confirmado o cadastro do interessado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social informará às empresas concessionárias, delegatárias ou permissionárias, individualmente ou em consórcio, o nome do beneficiário a ser incluído no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, constando, ainda:

 

I. qualificação completa do beneficiário e sua categoria;

 

II. total de viagens concedidas mensalmente;

 

III. período de concessão do benefício.

 

Art. 8º A operacionalidade do Programa Passe Livre será feita por meio do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, instituída para o transporte coletivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, cujas especificações foram estabelecidas nos Decretos n° 18.528/2008 e n° 19.421/2009.

 

Art. 9º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, para os fins deste decreto, será parametrizado para que os beneficiários que residem na área urbana, só utilizem o benefício nas linhas urbanas e aqueles que residem nos distritos, só o utilizem na respectiva linha distrital.

 

Art. 10 Para o funcionamento do Programa Passe Livre, será expedido cartão de bilhetagem eletrônica com a expressão “PASSE LIVRE”, destinado a atender, única e exclusivamente, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto.

 

§ 1º. O Cartão Passe Livre deverá conter foto, nome do beneficiário, número do cartão, data de nascimento, número do cadastro, facultada a inserção de outros dados, sempre que as condições operacionais do sistema o exigirem.

 

§ 2º. O beneficiário, devidamente inscrito e cadastrado no programa, receberá o cartão eletrônico com quantidade de viagens mensais, fixadas de acordo com a necessidade que comprovar, limitada a utilização em até 04 (quatro) viagens diárias.

 

§ 3º. Poderá haver renovação da quantidade de viagens mensais, a cada 05 (cinco) meses se mantidas as condições que autorizaram a concessão do benefício.

 

§ 4º. A renovação do benefício somente será concedida ao usuário com expressa autorização, em documento escrito, da SEMDES que o fará por meio do setor de atendimento social.

 

Art. 11 O Cartão Passe Livre é pessoal e intransferível e sua utilização será permitida quando da identificação do portador pelo cobrador ou motorista ou ainda através de identificação biométrica.

 

Art. 12 A primeira via do Cartão Passe Livre será entregue, em comodato, ao beneficiário pela SEMDES.

 

Art. 13 Em caso de furto, roubo ou perda do cartão, o beneficiário, ou seu responsável, deverá solicitar por escrito à SEMDES o necessário bloqueio, que será feito em caráter irreversível.

 

Art. 14 Para a emissão da segunda via do Cartão Passe Livre será cobrado o valor equivalente até 10 (dez) unidades tarifárias integrais, urbana ou distrital conforme o caso.

 

Art. 15 Não será permitida a utilização do Cartão Passe Livre por pessoa diversa que o próprio beneficiário.

 

Art. 16 Fica autorizada a limitação da utilização por datas, horários, linhas, por apenas uma única vez na mesma viagem, como forma de evitar fraudes e assegurar melhores condições operacionais e de controle do uso do Programa Passe Livre.

 

Art. 17 O Cartão Passe Livre deverá conter foto, nome do beneficiário, número do cartão, data de nascimento, número do cadastro, facultada a inserção de outros dados, sempre que as condições operacionais do sistema o exigirem.

 

Art. 18 O beneficiário será desligado do programa:

 

a) Pelo falecimento;

 

b) Quando solicitado pelo mesmo;

 

c) Quando da sua admissão em novo trabalho ou emprego;

 

d) Por solicitação justificada da SEMDES;

 

e) Com suspensão ou com o término antecipado da capacitação e/ou curso de qualificação;

 

f) Quando constada utilização indevida do benefício, ou seja, em contrariedade aos critérios fixados para o programa;

 

g) Quando da adulteração do Cartão Passe Livre.

 

Art. 19 O custo mensal do Programa Passe Livre, de responsabilidade do Município, corresponderá ao somatório de passagens efetivamente utilizadas, tomando por base:

 

a) Em caso de utilização de linhas urbanas, o valor integral da respectiva tarifa;

 

b) Em caso de utilização de linhas distritais, ao valor da tarifa correspondente ao trecho da respectiva linha.

 

§ 1º. O valor do pagamento a ser realizado pelo Município deverá ser demonstrado em relatório mensal, que especifique a utilização do benefício por data, hora destino e usuário, estando sujeito à aferição e aprovação da SEMDES.

 

§ 2º. O valor das passagens referente ao benefício concedido no programa Passe Livre, suportados pelo município, deverá ser devidamente prevista em orçamento prévio com vistas a garantir a continuidade do programa.

 

Art. 20 A continuidade do Programa Passe Livre será garantida por meio de dotações orçamentárias próprias, na forma da legislação vigente.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.