DECRETO N° 21.466

 

REGULAMENTA O ART. 150 DA LEI N° 4.009/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL.                                                     

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Gratificação de Natal devida aos servidores públicos municipais, na forma do art. 150 da Lei n° 4.009/94 e da Lei Federal n° 4.090/62, será paga, anualmente, da seguinte forma:

 

I – Integralmente, aos servidores efetivos e aos celetistas, no mês do respectivo nascimento;

 

a) Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes. As demais parcelas serão a média aritmética do ano em curso, até o mês do respectivo nascimento.

 

b) As diferenças do exercício serão pagas no mês de dezembro;

 

II – Os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos proventos, no trigésimo dia do mês de junho de cada ano e a segunda até o vigésimo dia do mês de dezembro.

 

III - Em duas parcelas, a primeira no mês de junho e a segunda até o mês de dezembro aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo empregatício com o Município, contratos administrativos e designação temporária, respeitada a proporcionalidade, no que couber;

 

§ 1º O servidor que ingressar no serviço público municipal, após o mês de seu nascimento receberá Gratificação de Natal no mês de dezembro, exclusivamente no ano de seu ingresso, na proporção dos meses trabalhados no Município.      

 

§ 2º O servidor, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI, que se aposentar, ou o seu pensionista, receberá a primeira e a segunda parcela da Gratificação de Natal, através do IPACI, proporcional aos meses de aposentadoria do ano em curso.

 

Art. 2º O servidor que pedir exoneração ou que for demitido do serviço público municipal, ou ainda que for aposentado antes de findo o respectivo exercício financeiro, se já houver recebido a Gratificação de Natal, deverá ressarcir o erário municipal, na proporção de 1/12 da quantia recebida por mês não trabalhado.

 

Art. 3º O montante da Gratificação de Natal será calculado na forma do art. 150, e seus parágrafos, da Lei n° 4.009/94.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrario, em especial os Decreto 12.248, de 03 de fevereiro de 2000, e 14.157, de 28 de janeiro de 2003.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.