DECRETO N° 21.466
REGULAMENTA
O ART. 150 DA LEI N° 4.009/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE NATAL.
O Prefeito Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
- A Gratificação de Natal devida aos servidores públicos municipais, na forma
do art. 150 da Lei n° 4.009/94 e da Lei Federal n° 4.090/62, será paga,
anualmente, da seguinte forma:
I – Integralmente, aos servidores efetivos e aos
celetistas, no mês do respectivo nascimento;
a)
Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes. As
demais parcelas serão a média aritmética do ano em curso, até o mês do
respectivo nascimento.
b) As diferenças do exercício serão pagas no mês de
dezembro;
II – Os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto
de Previdência do Município, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no
percentual de 50% (cinquenta por cento) dos proventos, no trigésimo dia do mês
de junho de cada ano e a segunda até o vigésimo dia do mês de dezembro.
III - Em duas parcelas, a primeira no mês de junho
e a segunda até o mês de dezembro aos servidores públicos municipais ocupantes
de cargo em comissão, sem vínculo empregatício com o Município, contratos
administrativos e designação temporária, respeitada a proporcionalidade, no que
couber;
§ 1º O servidor que ingressar no serviço público
municipal, após o mês de seu nascimento receberá Gratificação de Natal no mês
de dezembro, exclusivamente no ano de seu ingresso, na proporção dos meses trabalhados
no Município.
§ 2º O servidor,
vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Cachoeiro
de Itapemirim - IPACI, que se aposentar, ou o seu pensionista, receberá a
primeira e a segunda parcela da Gratificação de Natal, através do IPACI,
proporcional aos meses de aposentadoria do ano em curso.
Art. 2º O servidor que pedir exoneração ou que for demitido do
serviço público municipal, ou ainda que for aposentado antes de findo o
respectivo exercício financeiro, se já houver recebido a Gratificação de Natal,
deverá ressarcir o erário municipal, na proporção de 1/12 da quantia recebida
por mês não trabalhado.
Art. 3º O montante da Gratificação de
Natal será calculado na forma do art. 150, e seus parágrafos, da Lei n°
4.009/94.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2011, revogadas as disposições em contrario, em especial os Decreto 12.248, de 03
de fevereiro de 2000, e 14.157, de 28 de janeiro de 2003.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.