DECRETO N° 21.510
DECLARA
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69,
incisos VI e XIV, da Lei Orgânica Municipal, pela Lei Estadual nº. 299, de 08
de novembro de 2004, pela Lei Federal n º 12.340, de 01 de dezembro de 2010.
CONSIDERANDO:
I – as enchentes ou inundações
bruscas (CODAR – NE.HEX – 12.302) que atingiu parte do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, afetando direta ou indiretamente, aproximadamente 180.000
(cento e oitenta mil) pessoas, deixando desalojadas e desabrigadas centenas de
pessoas na zona urbana e rural do Município;
II – que, em conseqüência deste
desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais
acima descritos, bem como aqueles constantes nos relatórios em anexo;
III – que de acordo com a
resolução de nº. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade
do desastre foi dimensionada como nível III;
IV – que concorrem com critérios
agravantes da situação de anormalidade: o alto índice de
precipitação pluviométrica intensificado com fortes chuvas nos dias 28, 29 e 30
de dezembro de 2010, que fragilizou o solo das encostas e o sistema de
drenagem, não permitindo a absorção de tamanha massa de água, afetando parte do
Município, culminando com inundações e destruição de residências e comércios,
destruição e danificação de bueiros, pontes, muros de contenção e vias
pavimentadas, e obstrução de vias de acesso ao interior e de estradas vicinais;
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre (enchentes
ou inundações bruscas) e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em parte do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme o contido nos relatórios e croqui, anexos a
este Decreto.
Art. 2º
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 3º
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela COMDEC.
Art. 4º
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e
os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para
prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade,
inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos
ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população.
Art. 5º De
acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto – Lei nº. 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas
propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e processo de
desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De
acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), e considerando a urgência da situação vigente ficam dispensados
de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedada prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo viger por um prazo de
90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de
2010.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.