REGULAMENTA CONCESSÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Para a
concessão dos Alvarás de Construção e de Habite-se será necessário apresentação
do “Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros”, exceto para as
construções com área igual ou inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e
altura igual ou inferior a 9 (nove) metros, contados entre o nível do terreno
circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, de acordo
com as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto 32700/2023)
Art. 2º O Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros será indispensável para a concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza.
§ 1º Após protocolado no Corpo de Bombeiros o pedido de
Certidão de Vistoria, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, poderá
conceder o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento por 180 (cento e
oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32700/2013)
§ 2º Considerando disposto no art.
9º da Resolução nº 22 do Comitê para gestão da rede nacional para a simplificação
do registro e da legalização de empresas e negócios – CGSIM será expedido
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento sem exigência de Certificado
de Vistoria do Corpo de Bombeiros para contribuintes com atividades que não
sejam de alto risco e que não gerem grande circulação de pessoas conforme
definido na legislação municipal. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29050/2019)
§ 3º Não será exigido Certificado
de Vistoria do Corpo de Bombeiros para expedição do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento de profissionais autônomos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29050/2019)
Art. 3º Para
concessão de Alvará de Licença de Funcionamento nas atividades de shows,
espetáculos, Parque de Diversões, Circos, eventos com aglomeração de pessoas e congêneres,
será necessário apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros
do local onde forem realizadas as atividades, não sendo permitida a hipótese
prevista no §1º do art. 2º deste Decreto. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29050/2019)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 11.230/1998 e 19.789/2009.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim