DECRETO Nº 21.983

 

REGULAMENTA CONCESSÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Para a concessão dos Alvarás de Construção e de Habite-se será necessário apresentação do “Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros”, exceto para as construções com área igual ou inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e altura igual ou inferior a 9 (nove) metros, contados entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, de acordo com as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto 32700/2023)

 

Art. 2º O Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros será indispensável para a concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza.

 

§ 1º Após protocolado no Corpo de Bombeiros o pedido de Certidão de Vistoria, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, poderá conceder o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento por 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32700/2013)

 

§ 2º Considerando disposto no art. 9º da Resolução nº 22 do Comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios – CGSIM será expedido Alvará de Licença para Localização e Funcionamento sem exigência de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para contribuintes com atividades que não sejam de alto risco e que não gerem grande circulação de pessoas conforme definido na legislação municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29050/2019)

 

§ 3º Não será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de profissionais autônomos. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29050/2019)

 

Art. 3º Para concessão de Alvará de Licença de Funcionamento nas atividades de shows, espetáculos, Parque de Diversões, Circos, eventos com aglomeração de pessoas e congêneres, será necessário apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros do local onde forem realizadas as atividades, não sendo permitida a hipótese prevista no §1º do art. 2º deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29050/2019)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 11.230/1998 e 19.789/2009.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de maio de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim