REVOGADO PELO DECRETO Nº 23.982/2013
DECRETO Nº 22.045
REGULAMENTA A LEI Nº
6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI Nº 6.475, DE 24 DE MARÇO DE
2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA TIQUETE FEIRA
AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das suas
atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.333, de 29 de
dezembro de 2009, alterada pela Lei Municipal nº 6.475, de 24 de março de 2011.
DECRETA:
Art.1º O tíquete-feira
beneficiará aos servidores efetivos e empregados públicos da administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal, através de normas estabelecidas
na Lei nº 6.333, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei 6.475, de 24 de
março de 2011, como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Programa Fome Zero, segundo as disposições do presente
Decreto.
Art. 2º
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAG) a gestão
do programa do Tíquete Feira nos termos fixados no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Farão
jus ao benefício do tíquete-feira todos os servidores efetivos e empregados
públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores
brutos, remuneração de R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$
800,00 (oitocentos reais), mensalmente, cabendo ao DRH informar mensalmente à
SEMAG, através de listagem discriminada por secretaria, os beneficiários.
Parágrafo único. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput
deste artigo serão corrigidos anualmente de acordo com o índice de reajuste do
salário mínimo.
Art. 4° O
tíquete-feira será entregue mensalmente pela Administração aos beneficiários,
cabendo à SEMAG a gestão de tal procedimento.
§ 1º Fica a
cargo de cada secretaria a entrega e controle dos tíquetes a serem repassados a
seus servidores, cabendo à mesma prestar contas mensalmente à SEMAG, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao recebimento do benefício, sob pena de suspensão
do repasse.
§ 2º Para
fins de controle e operacionalização o tíquete-feira terá validade semanal,
sendo vedada a sua utilização em período distinto do prazo de validade nele
constante.
§ 3º O
tíquete-feira será entregue no valor total de R$ 7,00 (sete reais), sendo subdividido
em unidades menores assim discriminadas: 1 (um) de R$ 2,00; 3 (três) de R$ 1,00
e 4 (quatro) de R$ 0,50;
Art. 5º A
utilização deste benefício se dará, exclusivamente e semanalmente, na Feira
Livre da Agricultura Familiar do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
localizada na Ilha da Luz, instituída e gerenciada pela SEMAG, e servirá para a
aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por
agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
Parágrafo único. A divulgação do horário de funcionamento e quaisquer
outras alterações logísticas no funcionamento da Feira Livre mencionada no
caput deste artigo ficarão sob responsabilidade da SEMAG.
Art. 6º É
vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não especificados
no caput deste artigo, bem como em local diverso do previsto no art. 5º.
Art. 7º O
benefício será pessoal, porém transferível ao portador da cartela, que poderá
fazer uso sem a comprovação do vínculo.
Art. 8º Não
fazem jus ao benefício do tíquete-feira de acordo com a Lei nº 6.333/2009, os
servidores:
I –
Ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;
II –
Ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo;
III –
Cedidos a outros órgãos e entes da federação;
IV –
Que estejam cumprindo pena privativa de liberdade;
V – Em
gozo de licença para campanha eleitoral e em exercício de mandato sindical;
VI –
Afastados a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias,
exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.
Art. 9º Ficarão
a cargo da SEMAG todas as providências necessárias à confecção do
tíquete-feira.
Art. 10 Os
tíquetes-feiras deverão ser confeccionados em papel ou material similar, com
dispositivos de segurança e anti-duplicação, com previsão de prazo de validade,
emblema do Município, e divididos conforme o art. 4º, § 3º, deste Decreto.
Parágrafo único Deverão ser confeccionados em cores de fundo,
distintas, de modo a identificar a respectiva semana em que estes terão
validade.
Art. 11 Decorridos
12 (doze) meses da implantação do Programa tíquete-feira, este passará a ter
natureza permanente, nos termos do que preceitua o art. 8º, da Lei nº
6.333/2009.
Art. 12 O
Município poderá firmar convênio com Associações de Agricultores Familiares de
Cachoeiro de Itapemirim para cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei nº
6.333/2009.
Art. 13 Para
recebimento do valor relativo aos tíquetes-feira os produtores rurais deverão
emitir a competente Nota Fiscal correspondente aos tíquetes por ele efetivamente
recebidos em cada semana.
§ 1º A
SEMAG designará servidor responsável pela conferência e fiscalização do
procedimento mencionado no caput deste artigo, sendo vedado qualquer pagamento
de valores sem a devida aprovação pelo mesmo em documento especificamente
elaborado para tal fim.
§ 2º Não
haverá despesas de protocolização para requerimento de pagamento dos valores em
apreço.
Art. 14 Para
comprovação de sua condição de agricultor familiar, o produtor deverá
apresentar documento que permita sua participação ao PRONAF (Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e sua filiação à Associação de
Agricultores Familiares do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 15 A
SEMFA terá, no máximo, 30 dias para efetuar os pagamentos relativos aos
requerimentos apresentados, contados da data do protocolo.
Art. 16 As
regras de comercialização e critérios de participação nas feiras pelos
agricultores familiares deverão ser instituídos por meio de portaria, pela
SEMAG, em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste
decreto.
Art. 17 As
despesas decorrentes da execução do benefício correrão por conta de dotações
fixadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração e
Serviços Internos, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Saúde, constantes nos planos plurianuais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 18 O
empenho para cobertura das despesas com o referido benefício será feito em nome
do agricultor que emitiu a respectiva Nota Fiscal, descontado o valor relativo
a eventuais impostos e contribuição previdenciária.
§ 1º Caso
o Município opte por firmar convênio com Associações de Agricultores Familiares
de Cachoeiro de Itapemirim para gestão e execução do presente Programa, o empenho
será efetuado em nome da referida instituição, caso em que, mesmo associado,
não terá o agricultor direito de pleitear qualquer pagamento de forma
individualizada.
§ 2º Para
recebimento dos valores a que terá direito por força do convênio, a Associação
deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal emitida pelos Agricultores,
comprovante de prévio recolhimento da parcela previdenciária devida pelos
mesmos.
§ 3º Deverá
ainda a Associação, além dos documentos acima mencionados, comprovar mensalmente
sua regularidade fiscal perante os órgãos oficiais, sob pena de retenção do
valor devido.
Art. 19 As dotações constantes no Orçamento Anual,
regido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) não poderão ser canceladas ou
retiradas, sem a expressa autorização do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, as suplementações
orçamentárias e os cancelamentos em virtude da não utilização de valores.
Art. 20 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 15 de junho de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.