DECRETO N° 22.223
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FANFARRAS MUSICAIS, VINCULADAS ÀS
UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
11.769, de 18 de agosto de 2008, que dispõe sobre inclusão de musicalização na
organização curricular no Ensino Fundamental, ofertado pela rede pública e
particular;
CONSIDERANDO a importante e tradicional participação
da Fanfarra Musical José Taveira, vinculada à Escola Municipal de Educação
Básica “Anísio Vieira de Almeida Ramos” e da Fanfarra Municipal Juracy
Magalhães, vinculada à Escola Municipal de Educação Básica “Anacleto Ramos”,
nos desfiles escolares, jogos estudantis, festejos cívicos da cidade e outros;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o
apoio institucional às referidas atividades com a disponibilidade de recursos
financeiros, mantido seu caráter educacional,
DECRETA:
Art. 1º - As ações desenvolvidas pelas
fanfarras musicais antes mencionadas são de responsabilidade do Gestor da
Unidade de Ensino às quais se vinculam, independentemente da designação de
profissional encarregado de coordenar as atividades.
Art. 2º - As atividades da fanfarra são
consideradas, para todos os efeitos, projeto permanente da escola.
Art. 3º - Sem prejuízo de suas atribuições,
compete ao Gestor da Unidade de Ensino que desenvolver a atividade de fanfarra:
a) acompanhar sua execução;
b) zelar para que seja preservado o
caráter educativo;
c) adotar medidas que assegurem a
integridade física dos participantes;
d) cumprir a legislação no que tange
ao sossego público;
e) avaliar a relação custo benefício,
quanto à realização de viagens e apresentações da fanfarra fora da sede do município.
Art. 4º - A título de apoio financeiro para
custeio das atividades desenvolvidas pela fanfarra, serão repassados recursos diretamente ao Conselho Comunitário
Escolar - CCE das unidades de ensino a que estiverem vinculadas, aplicando-se,
no que couber, os termos da Lei Municipal nº 4966/2000 e demais disposições
pertinentes.
Art. 5º - O repasse de recursos financeiros
a que se refere o artigo anterior estará condicionado à apresentação conjunta
de:
a) Plano de aplicação, contendo a
especificação de todas as atividades a serem realizadas durante o ano letivo;
b) Demonstração dos objetivos
pedagógicos e finalidades educacionais de cada ação ou projeto;
c) Discriminação de todos os
materiais e equipamentos a serem adquiridos, com a respectiva cotação de preços;
d) Cópia da ata de reunião do
Conselho Comunitário Escolar que deliberou a respeito das ações planejadas,
aprovando-as;
e) Cronograma de execução das ações,
com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data de apresentação do plano de
aplicação.
Art. 6º – O plano de aplicação, acompanhado
das especificações, será objeto de apreciação pela Secretaria Municipal de
Educação, para aferição da pertinência pedagógica das ações propostas e
possibilidades de atendimento, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária
do Município.
Art. 7º - As normas e procedimentos
referentes à utilização dos recursos e prestação de contas serão as mesmas
adotadas no Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE,
respeitando-se a legislação em vigor.
Art. 8º - Tratando-se de atividade de cunho
esportivo, recreativo ou cultural, sem predominância de caráter educativo, é
facultada à apresentação de projeto de atividade e respectivo plano de
aplicação de recursos à Secretaria ou órgão administrativo vinculado àquela atividade
para deliberação.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à
efetivação do que consta do caput deste artigo obedecerão as normas legais
aplicáveis à contabilidade pública, notadamente para a prestação de contas.
Art. 9º - É vedada a utilização de recursos
da educação para custeio de ações que não se vinculem às atividades da educação
infantil e do ensino fundamental, na forma da lei.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 29 de agosto de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.