DECRETO N° 22.223

 

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FANFARRAS MUSICAIS, VINCULADAS ÀS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, que dispõe sobre inclusão de musicalização na organização curricular no Ensino Fundamental, ofertado pela rede pública e particular;

 

CONSIDERANDO a importante e tradicional participação da Fanfarra Musical José Taveira, vinculada à Escola Municipal de Educação Básica “Anísio Vieira de Almeida Ramos” e da Fanfarra Municipal Juracy Magalhães, vinculada à Escola Municipal de Educação Básica “Anacleto Ramos”, nos desfiles escolares, jogos estudantis, festejos cívicos da cidade e outros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o apoio institucional às referidas atividades com a disponibilidade de recursos financeiros, mantido seu caráter educacional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As ações desenvolvidas pelas fanfarras musicais antes mencionadas são de responsabilidade do Gestor da Unidade de Ensino às quais se vinculam, independentemente da designação de profissional encarregado de coordenar as atividades.

 

Art. 2º - As atividades da fanfarra são consideradas, para todos os efeitos, projeto permanente da escola.

 

Art. 3º - Sem prejuízo de suas atribuições, compete ao Gestor da Unidade de Ensino que desenvolver a atividade de fanfarra:

 

a)     acompanhar sua execução;

b)     zelar para que seja preservado o caráter educativo;

c)     adotar medidas que assegurem a integridade física dos participantes;

d)     cumprir a legislação no que tange ao sossego público;

e)     avaliar a relação custo benefício, quanto à realização de viagens e apresentações da fanfarra fora da sede do município.

 

Art. 4º - A título de apoio financeiro para custeio das atividades desenvolvidas pela fanfarra, serão repassados recursos diretamente ao Conselho Comunitário Escolar - CCE das unidades de ensino a que estiverem vinculadas, aplicando-se, no que couber, os termos da Lei Municipal nº 4966/2000 e demais disposições pertinentes.

 

Art. 5º - O repasse de recursos financeiros a que se refere o artigo anterior estará condicionado à apresentação conjunta de:

 

a)     Plano de aplicação, contendo a especificação de todas as atividades a serem realizadas durante o ano letivo;

b)     Demonstração dos objetivos pedagógicos e finalidades educacionais de cada ação ou projeto;

c)     Discriminação de todos os materiais e equipamentos a serem adquiridos, com a respectiva cotação de preços;

d)     Cópia da ata de reunião do Conselho Comunitário Escolar que deliberou a respeito das ações planejadas, aprovando-as;

e)     Cronograma de execução das ações, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data de apresentação do plano de aplicação.

 

Art. 6º – O plano de aplicação, acompanhado das especificações, será objeto de apreciação pela Secretaria Municipal de Educação, para aferição da pertinência pedagógica das ações propostas e possibilidades de atendimento, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

 

Art. 7º - As normas e procedimentos referentes à utilização dos recursos e prestação de contas serão as mesmas adotadas no Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, respeitando-se a legislação em vigor.

 

Art. 8º - Tratando-se de atividade de cunho esportivo, recreativo ou cultural, sem predominância de caráter educativo, é facultada à apresentação de projeto de atividade e respectivo plano de aplicação de recursos à Secretaria ou órgão administrativo vinculado àquela atividade para deliberação.

 

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à efetivação do que consta do caput deste artigo obedecerão as normas legais aplicáveis à contabilidade pública, notadamente para a prestação de contas.

 

Art. 9º - É vedada a utilização de recursos da educação para custeio de ações que não se vinculem às atividades da educação infantil e do ensino fundamental, na forma da lei.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de agosto de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.