DECRETO Nº 22.272

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 14.735, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Altera a redação do Artigo 13 e acrescenta os artigos 13-A e 13-B ao Decreto nº 14.735, de 09 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da lei e os profissionais autônomos com estabelecimento de atendimento ao público estão obrigados a solicitar junto ao Município Analise de Viabilidade (Consulta Prévia), para o exercício de suas atividades econômicas, a qual precederá a inscrição ou alteração, de endereço ou da atividade econômica, no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

(...)

 

§ A solicitação de analise de viabilidade (consulta prévia), deverá ser feita através do sistema integrador de registros – REGIN, disponibilizado no portal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES.”

 

“Art. 13-A. Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição no cadastro mobiliário tributário do município para pessoa jurídica que exerça no estabelecimento somente atividade de escritório administrativo, desde que seja feita sindicância pelo órgão competente do município para comprovação da situação.

 

§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo, deverá constar no Cadastro da Receita Federal da empresa, além da CNAE correspondente a atividade principal, também a CNAE de escritório administrativo.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar Declaração informando que no local indicado somente será exercida a atividade de escritório administrativo.

 

§ 3º Em se tratando de filial de empresa para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o tipo de unidade no Cadastro da Receita Federal da empresa deverá constar “escritório administrativo”.

 

§ 4º A expedição e renovação de Alvará de Funcionamento da empresa ficará condicionada à vistoria prévia do órgão competente do município para verificação do disposto no caput deste artigo, devendo constar no Alvará a indicação de que somente é permitida no local a atividade de escritório administrativo.

 

§ 5º Constatando-se o descumprimento dos dispositivos relacionados neste artigo, a inscrição da empresa será suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local.”

 

“Art. 13-B. As solicitações de consulta prévia para instalação de empresas nos locais onde ainda não há definição de zoneamento pelo Plano Diretor Municipal – PDM deverão ser encaminhadas previamente para manifestação das secretarias ligadas à atividade, até que seja feita regulamentação do zoneamento na legislação municipal.

 

(...)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.