DECRETO
Nº 22.272
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº
14.735, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do Artigo 13 e acrescenta
os artigos 13-A e 13-B ao Decreto nº 14.735, de 09 de dezembro de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da lei e os
profissionais autônomos com estabelecimento de atendimento ao público estão
obrigados a solicitar junto ao Município Analise de Viabilidade (Consulta
Prévia), para o exercício de suas atividades econômicas, a qual precederá a
inscrição ou alteração, de endereço ou da atividade econômica, no Cadastro
Mobiliário Tributário.
(...)
§ 3º A solicitação de analise de viabilidade (consulta
prévia), deverá ser feita através do sistema integrador de registros – REGIN, disponibilizado no
portal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES.”
“Art. 13-A. Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição no cadastro mobiliário
tributário do município para pessoa jurídica que exerça no estabelecimento
somente atividade de escritório administrativo, desde que seja feita
sindicância pelo órgão competente do município para comprovação da situação.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo, deverá constar no
Cadastro da Receita Federal da empresa, além da CNAE correspondente a atividade
principal, também a CNAE de escritório administrativo.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar Declaração informando que no local
indicado somente será exercida a atividade de escritório administrativo.
§ 3º Em se tratando de filial de empresa para fazer jus ao disposto no caput
deste artigo o tipo de unidade no Cadastro da Receita Federal da empresa deverá
constar “escritório administrativo”.
§ 4º A expedição e renovação de Alvará de Funcionamento da empresa ficará
condicionada à vistoria prévia do órgão competente do município para
verificação do disposto no caput deste artigo, devendo constar no Alvará a
indicação de que somente é permitida no local a atividade de escritório
administrativo.
§ 5º Constatando-se o descumprimento dos dispositivos relacionados neste
artigo, a inscrição da empresa será suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o
contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local.”
“Art. 13-B. As solicitações de consulta prévia para instalação de empresas nos
locais onde ainda não há definição de zoneamento pelo Plano Diretor Municipal –
PDM deverão ser encaminhadas previamente para manifestação das secretarias
ligadas à atividade, até que seja feita regulamentação do zoneamento na
legislação municipal.”
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.