DECRETO Nº 22.361
DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que o § 1º do Art. 1º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada, a fim de corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas;
CONSIDERANDO
que o Art. 8º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a elaboração
e publicação do cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO
que o Art. 9º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a limitação
de empenho caso a realização da receita possa não comportar o cumprimento das
metas;
CONSIDERANDO
que o Art. 9º da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê que o orçamento será executado
visando a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO
que o Art. 30 da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê adequação das despesas às cotas
financeiras de desembolso;
CONSIDERANDO
que o Art. 25 da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê a limitação de empenho e
movimentação financeira;
CONSIDERANDO
que o Art. 37º da Lei nº 6.436/2010 (LDO) estabelece que a Secretaria Municipal
de Fazenda estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal;
CONSIDERANDO
que o Art. 9º da Lei nº 6.465/2011 (LOA) estabelece que a Secretaria Municipal
de Fazenda estabelecerá a programação financeira e as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Orçamento de 2011 contingenciado em 10%.
Parágrafo único. O contingenciamento estabelecido será utilizado mediante decreto
autorizativo, ouvidas as Secretarias de Fazenda, de Gestão Estratégica e da
secretaria a qual esta subordinada a dotação
pretendida.
Art. 2º
Ficam limitadas a partir da data de publicação deste Decreto as seguintes
despesas:
I – elaboração de projetos, obras
e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação
governamental;
II – compra de equipamentos e
material permanente;
III – despesas classificadas como
outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2011 excedam
os valores realizados no exercício antecedente; e
IV – hora extra.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde e as vinculadas a
recursos de convênios.
Art. 3º
A partir do 5º bimestre, a Secretaria Municipal de Fazenda efetuará
demonstrativo do comportamento da Receita a fim de cumprir o estabelecido no
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 4º
O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que
couber, à Administração Indireta.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de outubro
de 2011.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.