DECRETO Nº 22.361

 

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o § 1º do Art. 1º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada, a fim de corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

 

CONSIDERANDO que o Art. 8º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a elaboração e publicação do cronograma de execução mensal de desembolso;

 

CONSIDERANDO que o Art. 9º da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a limitação de empenho caso a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas;

 

CONSIDERANDO que o Art. 9º da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê que o orçamento será executado visando a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

CONSIDERANDO que o Art. 30 da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê adequação das despesas às cotas financeiras de desembolso;

 

CONSIDERANDO que o Art. 25 da Lei nº 6.436/2010 (LDO) prevê a limitação de empenho e movimentação financeira;

 

CONSIDERANDO que o Art. 37º da Lei nº 6.436/2010 (LDO) estabelece que a Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal;

 

CONSIDERANDO que o Art. 9º da Lei nº 6.465/2011 (LOA) estabelece que a Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá a programação financeira e as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Orçamento de 2011 contingenciado em 10%.

 

Parágrafo único. O contingenciamento estabelecido será utilizado mediante decreto autorizativo, ouvidas as Secretarias de Fazenda, de Gestão Estratégica e da secretaria a qual esta subordinada a dotação pretendida.

 

Art. 2º Ficam limitadas a partir da data de publicação deste Decreto as seguintes despesas:

 

I – elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental;

 

II – compra de equipamentos e material permanente;

 

III – despesas classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2011 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e

 

IV – hora extra.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde e as vinculadas a recursos de convênios.

 

Art. 3º A partir do 5º bimestre, a Secretaria Municipal de Fazenda efetuará demonstrativo do comportamento da Receita a fim de cumprir o estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que couber, à Administração Indireta.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de outubro de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.