ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3° E 6° DO DECRETO Nº 21.443,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE
POPULAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, e
DECRETA:
Art. 1º O art. 3° do Decreto n° 21.443,
de 1° de dezembro de 2010, passa vigorar com a redação contida neste decreto,
acrescido de incisos e parágrafos na forma seguinte:
Art. 3º Para os fins deste decreto, são considerados carentes aqueles que possuam renda
familiar “per capta” de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e se
enquadrem nas seguintes situações:
I. Não sejam
beneficiários por regime de previdência, ressalvada a percepção de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou prestação continuada, hipótese em que o
período de concessão do “passe livre”, coincidirá com a duração do benefício
previdenciário;
II. Estejam
desempregados e necessitem de assistência financeira para deslocamento dentro
dos limites do município, com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho,
participação em cursos de qualificação profissional ou tratamento
médico-hospitalar;
III. Sendo
crianças, adolescentes ou jovens, participem de atividades e ações em entidades
regularmente inscritas no COMASCI (Conselho Municipal de Assistência Social) e
CONSEMCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e que
necessitam de utilização de transporte público para tal finalidade;
IV. Sendo
estudantes bolsistas, tenham sido selecionados por critério de renda familiar;
V. Estejam
inscritos em cursos gratuitos, ofertados pelo poder público, sem subsídio para
deslocamento, e que necessitem de transporte público para freqüentarem
as aulas;
VI. Sejam
gestantes e necessitem de transporte público para realização de consultas
pré-natal e exames, feitos na unidade de saúde pública do município;
VII. Sejam
diaristas e estejam cadastradas
VIII. Sejam
trabalhadores da economia informal, conforme avaliação feita pelo órgão
municipal competente.
§1º A validade da
inserção no Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, terá duração limitada, observados os seguintes períodos:
a) Na hipótese do
inciso I, a duração do benefício corresponderá ao tempo deferido pela autarquia
responsável para vigência dos respectivos benefícios previdenciários ao
segurado, sendo concedido o passe livre suficiente para utilização em até 02
(duas) vezes por semana;
b) Na hipótese do
inciso II, o benefício terá a duração de seis meses, sendo concedido o passe
livre suficiente para utilização em até 03 (três) vezes por semana;
c) Na hipótese dos
incisos III, IV, V, a duração do benefício coincidirá com o tempo de duração
das ações, curso ou treinamento, informado pela entidade ou instituição, sendo
concedido o passe livre suficiente para participação das aulas/atividades,
conforme comprovação apresentada á SEMDES;
d) Na hipótese do
inciso VI, o prazo de concessão do benefício será equivalente ao período da
gestação, acrescido de mais 06 (seis) meses após nascimento da criança, sendo
concedido o passe livre suficiente para utilização 01 (uma) vez por semana;
e) Na hipótese dos
incisos VII e VIII, o benefício terá a duração de seis meses, sendo concedido o
passe livre suficiente para utilização em até 03 (três) vezes por semana,
conforme avaliação do setor competente.
§ 2º A renda “per
capta” de famílias que morem em unidades habitacionais alugadas, será obtida a
partir da dedução de valor correspondente a 1/4 do salário mínimo.
Art. 2º O art. 60 do Decreto n° 21.443,
de 1° de dezembro de 2010, passa vigorar com a redação contida neste decreto, acrescido
de incisos e parágrafos, na forma seguinte:
Art. 6º O interessado à inscrição no
programa deverá apresentar, para fins de cadastro, o original dos seguintes
documentos:
I. Formulário
fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido;
II. Carteira de
Trabalho Profissional - CTPS;
III. Cadastro de
Pessoa Física - CPF;
IV. Comprovante de
Residência;
V. Declaração da
instituição a que estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e
duração do curso, quando for o caso;
VI. Declaração de
matrícula da escola, ou curso profissionalizante, no caso de estudante;
VII. Laudo médico,
com indicação do período de tratamento e freqüência,
quando o for o caso;
VIII. Declaração
da instituição de ensino com informação de efetivo comparecimento, no caso de
prorrogação do benefício;
IX. Declaração da
renda total familiar;
X. Comprovante
fornecido pela autarquia previdenciária responsável que indique o tempo de
vigência do benefício de auxílio doença, ou prova da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e prestação continuada;
XI. Laudo médico
atestando a gravidez, cartão de pré - natal atualizado e após o nascimento da
criança o cartão de vacina;
XII. Comprovante
do cadastramento no Cad Linico com o número do NIS - Número de Inscrição Social.
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, sem prejuízo de outras
atribuições:
a) Promover a
divulgação do Programa de Transporte Popular “Passe Livre”;
b) Esclarecer as
possibilidades de inserção no Programa de Transporte Popular “Passe Livre”,
para integrantes de famílias de baixa renda, beneficiadas com a tarifa social
de fornecimento d’água ou participantes do Programa Municipal Incluir;
c) Solicitar dos
beneficiados no Programa de Transporte Popular “Passe Livre” documentos
atualizados que comprovem atendimento aos requisitos estabelecidos em decreto.
§ 2º A não
apresentação dos documentos solicitados pela SEMDES, seja a que tempo ou motivo
for, implicará desvinculação do Programa de Transporte Popular “Passe Livre”,
até o atendimento da solicitação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º
e 6° do Decreto 21.443/2010.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2012.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.