REVOGADO PELO DECRETO Nº 25837/2015

 

DECRETO Nº 22.651

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3° E 6° DO DECRETO Nº 21.443, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE POPULAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3° do Decreto n° 21.443, de 1° de dezembro de 2010, passa vigorar com a redação contida neste decreto, acrescido de incisos e parágrafos na forma seguinte:

 

Art. 3º Para os fins deste decreto, são considerados carentes aqueles que possuam renda familiar “per capta” de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e se enquadrem nas seguintes situações:

 

I. Não sejam beneficiários por regime de previdência, ressalvada a percepção de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou prestação continuada, hipótese em que o período de concessão do “passe livre”, coincidirá com a duração do benefício previdenciário;

 

II. Estejam desempregados e necessitem de assistência financeira para deslocamento dentro dos limites do município, com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho, participação em cursos de qualificação profissional ou tratamento médico-hospitalar;

 

III. Sendo crianças, adolescentes ou jovens, participem de atividades e ações em entidades regularmente inscritas no COMASCI (Conselho Municipal de Assistência Social) e CONSEMCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e que necessitam de utilização de transporte público para tal finalidade;

 

IV. Sendo estudantes bolsistas, tenham sido selecionados por critério de renda familiar;

 

V. Estejam inscritos em cursos gratuitos, ofertados pelo poder público, sem subsídio para deslocamento, e que necessitem de transporte público para freqüentarem as aulas;

 

VI. Sejam gestantes e necessitem de transporte público para realização de consultas pré-natal e exames, feitos na unidade de saúde pública do município;

 

VII. Sejam diaristas e estejam cadastradas em algum Programa de Assistência Social na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII. Sejam trabalhadores da economia informal, conforme avaliação feita pelo órgão municipal competente.

 

§1º A validade da inserção no Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, terá duração limitada, observados os seguintes períodos:                                                                           

 

a) Na hipótese do inciso I, a duração do benefício corresponderá ao tempo deferido pela autarquia responsável para vigência dos respectivos benefícios previdenciários ao segurado, sendo concedido o passe livre suficiente para utilização em até 02 (duas) vezes por semana;

 

b) Na hipótese do inciso II, o benefício terá a duração de seis meses, sendo concedido o passe livre suficiente para utilização em até 03 (três) vezes por semana;

 

c) Na hipótese dos incisos III, IV, V, a duração do benefício coincidirá com o tempo de duração das ações, curso ou treinamento, informado pela entidade ou instituição, sendo concedido o passe livre suficiente para participação das aulas/atividades, conforme comprovação apresentada á SEMDES;

 

d) Na hipótese do inciso VI, o prazo de concessão do benefício será equivalente ao período da gestação, acrescido de mais 06 (seis) meses após nascimento da criança, sendo concedido o passe livre suficiente para utilização 01 (uma) vez por semana;

 

e) Na hipótese dos incisos VII e VIII, o benefício terá a duração de seis meses, sendo concedido o passe livre suficiente para utilização em até 03 (três) vezes por semana, conforme avaliação do setor competente.

 

§ 2º A renda “per capta” de famílias que morem em unidades habitacionais alugadas, será obtida a partir da dedução de valor correspondente a 1/4 do salário mínimo.

 

Art. 2º O art. 60 do Decreto n° 21.443, de 1° de dezembro de 2010, passa vigorar com a redação contida neste decreto, acrescido de incisos e parágrafos, na forma seguinte:

 

Art. 6º O interessado à inscrição no programa deverá apresentar, para fins de cadastro, o original dos seguintes documentos:

 

I. Formulário fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido;

 

II. Carteira de Trabalho Profissional - CTPS;

 

III. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV. Comprovante de Residência;

 

V. Declaração da instituição a que estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso, quando for o caso;

 

VI. Declaração de matrícula da escola, ou curso profissionalizante, no caso de estudante;

 

VII. Laudo médico, com indicação do período de tratamento e freqüência, quando o for o caso;

 

VIII. Declaração da instituição de ensino com informação de efetivo comparecimento, no caso de prorrogação do benefício;

 

IX. Declaração da renda total familiar;

 

X. Comprovante fornecido pela autarquia previdenciária responsável que indique o tempo de vigência do benefício de auxílio doença, ou prova da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e prestação continuada;

 

XI. Laudo médico atestando a gravidez, cartão de pré - natal atualizado e após o nascimento da criança o cartão de vacina;

 

XII. Comprovante do cadastramento no Cad Linico com o número do NIS - Número de Inscrição Social.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, sem prejuízo de outras atribuições:

 

a) Promover a divulgação do Programa de Transporte Popular “Passe Livre”;

 

b) Esclarecer as possibilidades de inserção no Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, para integrantes de famílias de baixa renda, beneficiadas com a tarifa social de fornecimento d’água ou participantes do Programa Municipal Incluir;

 

c) Solicitar dos beneficiados no Programa de Transporte Popular “Passe Livre” documentos atualizados que comprovem atendimento aos requisitos estabelecidos em decreto.

 

§ 2º A não apresentação dos documentos solicitados pela SEMDES, seja a que tempo ou motivo for, implicará desvinculação do Programa de Transporte Popular “Passe Livre”, até o atendimento da solicitação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 6° do Decreto 21.443/2010.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.