DECRETO Nº 22.920

 

ESTABELECE NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, POR PONTO TAREFA, AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim,

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 144 da Lei nº 4009/94, e sua nova redação dada através do Art. 1° da Lei nº 6628/12, que institui o pagamento de gratificação de produtividade aos Agentes de Trânsito,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A gratificação de produtividade, instituída pelo Art. 144 da Lei n° 4009/94 e sua nova redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 6628/12, fica assegurada aos integrantes do quadro efetivo do cargo de Agente de Trânsito, a título de estímulo ao melhor desempenho, agilidade e eficácia das atividades de organização do trânsito no âmbito do território do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2° A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual, dando-se por apresentação do Agente de Trânsito de relatório de suas atividades executadas, ao Secretário Municipal de Defesa Social, até o 5° (quinto) dia corrido de cada mês.

 

Art. 3° Os Relatórios de Atividade Funcional (RAF) deverão ser atestados e encaminhados, pelo Secretário Municipal de Defesa Social, ou por quem este designar, ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, até o 10° (décimo) dia corrido de cada mês, a fim de possibilitar sua inclusão na folha de pagamento do respectivo mês.

 

Art. 4° O valor da gratificação de produtividade será correspondente a 1.600 (mil e seiscentos) Pontos-Tarefa mensais.

 

§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa para efeito de pagamento da gratificação de produtividade, será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão do servidor.

 

§ 2º Para ter direito à gratificação de produtividade, o Agente de Trânsito deverá perfazer uma produtividade mínima mensal equivalente a 400 pontos, ou seja 25% do limite máximo de 1.600 (mil e seiscentos) Pontos-Tarefa.

 

§ 3° A aferição do número de pontos da produtividade observará obrigatoriamente o disposto no Anexo l deste Decreto.

 

§ 4° Caso o Agente de Trânsito seja designado para ocupar cargo com função gratificada, além de perceber a gratificação por atividade de risco, fará jus ao recebimento da gratificação de produtividade mensalmente, na forma prevista no caput do Art. 4° deste Decreto.

 

Art. 5º Os Agentes de Trânsito terão abatidos mensalmente de suas pontuações totais apuradas, os pontos estabelecidos no Anexo ll, caso incorram nas situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Secretário Municipal de Defesa Social poderá deixar de debitar ao Agente de Trânsito os pontos negativos.

 

Art. 6º No caso de férias e licenças remuneradas do Agente de Trânsito, a gratificação de produtividade será apurada de acordo com a média mensal da produtividade alcançada nos últimos 12 (doze) meses. Não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o Agente de Trânsito efetivamente recebeu tal gratificação.

 

Art. 7º A pontuação que exceder ao limite máximo mensal previsto no art. 4º deste Decreto não poderá ser aproveitada nos meses supervenientes, iniciando novo período de produção mês a mês.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos, para fins de apuração, a partir de 01 de maio de 2012, e financeiros, a partir de 01 de junho de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de maio de 2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Educação no Trânsito

1.1

Campanhas de Promoção de Educação no Trânsito

- - -

- - -

1.1.1

Na Pré-escola

Hora

50

1.1.2

Nas Escolas de Ensino Fundamental

Hora

50

1.1.3

Nas Escolas de Ensino Médio

Hora

40

1.1.4

Nas Escolas de Ensino Superior

Hora

40

1.2

Campanhas nas Vias Públicas

Dia

100

1.3

Campanhas em Locais Distintos

Dia

100

1.4

Desenvolvimento de Projeto de Educação de Trânsito (apresentado)

Projeto

200

 

 

 

 

2

Atividades de Operação de Trânsito

2.1

Operação em conjunto com os Órgãos Municipais

Hora

50

2.2

Operação em conjunto com os Órgãos Estaduais

Hora

30

2.3

Operação em conjunto com os Órgãos Federais

Hora

30

2.4

Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Municipais

Hora

30

2.5

Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Estaduais

Hora

20

2.6

Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Federais

Hora

20

2.7

Operação junto a entidades não relacionadas

Hora

20

2.8

Recuperação de Veiculo Automotor com Busca e Apreensão

Veiculo

50

2.9

Recuperação de Veiculo Automotor Roubado ou Furtado

Veiculo

100

2.10

Recolhimento de Animais Soltos na Via

Animal

100

2.11

Operação e Auxilio ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público

Hora

20

2.12

Operação de Reorientação ao Trafego de Veículos e Pedestres nas Vias Públicas

Operação

100

2.13

Operar Intervenção no Trânsito de Veículos, Pedestres e Animais nas Vias Públicas

Hora

20

2.14

Coibir o Desrespeito as Normas Expressas de Circulação dos Veículos, que Venham a Prejudicar o Trânsito em Geral

Veiculo

08

2.15

Promover o Desenvolvimento Ordenado da Circulação, em Segurança, de Veículos e Pedestres

Hora

20

2.16

Manter, Operar ou Suprir a Ineficácia, dos Sistemas de Sinalização, Dispositivos e Equipamentos de Controle Viário

Hora

50

2.17

Coibir o Estacionamento de Veículos em Desacordo com as Regulamentações de Trânsito

Veiculo

20

2.18

Intervenção Sobre a Interrupção à Livre Circulação ou Segurança de Veículos e Pedestres, em Função de Obras ou Outro Evento

Intervenção

50

2.19

Inibir a Parada de Veículos nos Termos Previstos no Código de Trânsito

Veiculo

20

2.20

Execução de Operação de Fluidez do Trânsito para Deslocamento de Dignitários

Operação

100

2.21

Prestação de Primeiros Socorros

Indivíduo

100

2.22

Execução de atividades correlatas a convênios com outros órgãos públicos

Tarefa

10

 

 

 

 

3

Atividades Administrativas

3.1

Pré Análise de Recurso à Infração de Trânsito (CODENAIT)

Processo

10

3.2

Coletar Dados Estatísticos para Estudos de Incidentes no Trânsito

Atividade

10

3.3

Elaboração de Documentos, Despachos, Análise e Parecer em Processos Administrativos Atinentes ao Trânsito

Processo

10

 

 

 

 

4

Medidas Administrativas

4.1

Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação ou PPD

Documento

30

4.2

Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (irregular)

Documento

50

4.3

Remoção de Veículo Abandonado na Via

Veículo

50

4.4

Transbordo de Excesso de Carga

Veiculo

30

4.5

Realização de Teste de Dosagem de Alcoolemia

Exame

100

4.6

Realização de Teste de Substância Entorpecente (anti-doping)

Exame

100

 

 

 

 

5

Outras Atividades Correlatas Não Especificadas

Atividade

20

 

 

ANEXO II

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS DAS ATIVIDADES

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1.1

Não se Apresentar ao Serviço com o Cabelo com Corte Social, ou Coqui

Dia

- 50

1.2

Não se Apresentar ao Serviço bem Uniformizado

Dia

- 50

1.3

Não Possuir Urbanidade ao Abordar o Condutor

Ocorrência

- 50

1.4

Não Cumprir o Expediente no Local Escalado

Escala

- 50

1.5

Não se Apresentar Antecipadamente nas Escalas

Escala

- 50

1.6

Deixar de Entregar o Auto de Infrações de Trânsito, Posteriormente a 05 dias de sua Lavratura

Auto

- 05

1.7

Deixar de Entregar o Bloco de Autos de Infrações de Trânsito, posterior a 05 Dias de seu Esgotamento

Bloco

- 50