DECRETO Nº 22.920
ESTABELECE NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE, POR PONTO TAREFA, AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE
TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do Art.
69, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 144 da Lei nº 4009/94, e sua nova
redação dada através do Art. 1° da Lei nº 6628/12, que institui o pagamento de
gratificação de produtividade aos Agentes de Trânsito,
DECRETA:
Art. 1° A gratificação de produtividade, instituída pelo Art. 144 da Lei n° 4009/94
e sua nova redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 6628/12, fica assegurada aos
integrantes do quadro efetivo do cargo de Agente de Trânsito, a título de
estímulo ao melhor desempenho, agilidade e eficácia das atividades de
organização do trânsito no âmbito do território do município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 2° A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual,
dando-se por apresentação do Agente de Trânsito de relatório de suas atividades
executadas, ao Secretário Municipal de Defesa Social, até o 5° (quinto) dia
corrido de cada mês.
Art. 3° Os Relatórios de Atividade Funcional (RAF) deverão ser atestados e encaminhados,
pelo Secretário Municipal de Defesa Social, ou por quem este designar, ao Setor
de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, até o 10°
(décimo) dia corrido de cada mês, a fim de possibilitar sua inclusão na folha
de pagamento do respectivo mês.
Art. 4° O valor da gratificação de produtividade será correspondente a 1.600
(mil e seiscentos) Pontos-Tarefa mensais.
§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa para efeito de pagamento da gratificação
de produtividade, será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão
do servidor.
§ 2º Para ter direito à gratificação de produtividade, o Agente de Trânsito
deverá perfazer uma produtividade mínima mensal equivalente a 400 pontos, ou
seja 25% do limite máximo de 1.600 (mil e seiscentos) Pontos-Tarefa.
§ 3° A aferição do número de pontos da produtividade observará
obrigatoriamente o disposto no Anexo l deste Decreto.
§ 4° Caso o Agente de Trânsito seja designado para ocupar cargo com função
gratificada, além de perceber a gratificação por atividade de risco, fará jus
ao recebimento da gratificação de produtividade mensalmente, na forma prevista
no caput do Art. 4° deste Decreto.
Art. 5º Os Agentes de Trânsito terão abatidos mensalmente de suas pontuações
totais apuradas, os pontos estabelecidos no Anexo ll, caso incorram nas
situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que
ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Secretário
Municipal de Defesa Social poderá deixar de debitar ao Agente de Trânsito os
pontos negativos.
Art. 6º No caso de férias e licenças remuneradas do Agente de Trânsito, a
gratificação de produtividade será apurada de acordo com a média mensal da
produtividade alcançada nos últimos 12 (doze) meses. Não havendo completado tal
período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o Agente de
Trânsito efetivamente recebeu tal gratificação.
Art. 7º A pontuação que exceder ao limite máximo mensal previsto no art. 4º
deste Decreto não poderá ser aproveitada nos meses supervenientes, iniciando
novo período de produção mês a mês.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus
efeitos, para fins de apuração, a partir de 01 de maio de 2012, e financeiros,
a partir de 01 de junho de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 31 de maio de 2012.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Educação no Trânsito |
||
1.1 |
Campanhas de Promoção de Educação no Trânsito |
- - - |
- - - |
1.1.1 |
Na Pré-escola |
Hora |
50 |
1.1.2 |
Nas Escolas de Ensino Fundamental |
Hora |
50 |
1.1.3 |
Nas Escolas de Ensino Médio |
Hora |
40 |
1.1.4 |
Nas Escolas de Ensino Superior |
Hora |
40 |
1.2 |
Campanhas nas Vias Públicas |
Dia |
100 |
1.3 |
Campanhas em Locais Distintos |
Dia |
100 |
1.4 |
Desenvolvimento de Projeto de Educação de Trânsito (apresentado) |
Projeto |
200 |
|
|
|
|
2 |
Atividades de Operação de Trânsito |
||
2.1 |
Operação em conjunto com os Órgãos Municipais |
Hora |
50 |
2.2 |
Operação em conjunto com os Órgãos Estaduais |
Hora |
30 |
2.3 |
Operação em conjunto com os Órgãos Federais |
Hora |
30 |
2.4 |
Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Municipais |
Hora |
30 |
2.5 |
Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Estaduais |
Hora |
20 |
2.6 |
Operação junto as Concessionárias de Serviços Públicos Federais |
Hora |
20 |
2.7 |
Operação junto a entidades não relacionadas |
Hora |
20 |
2.8 |
Recuperação de Veiculo Automotor com Busca e Apreensão |
Veiculo |
50 |
2.9 |
Recuperação de Veiculo Automotor Roubado ou Furtado |
Veiculo |
100 |
2.10 |
Recolhimento de Animais Soltos na Via |
Animal |
100 |
2.11 |
Operação e Auxilio ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público |
Hora |
20 |
2.12 |
Operação de Reorientação ao Trafego de Veículos e Pedestres nas Vias
Públicas |
Operação |
100 |
2.13 |
Operar Intervenção no Trânsito de Veículos, Pedestres e Animais nas
Vias Públicas |
Hora |
20 |
2.14 |
Coibir o Desrespeito as Normas Expressas de Circulação dos Veículos,
que Venham a Prejudicar o Trânsito em Geral |
Veiculo |
08 |
2.15 |
Promover o Desenvolvimento Ordenado da Circulação, em Segurança, de
Veículos e Pedestres |
Hora |
20 |
2.16 |
Manter, Operar ou Suprir a Ineficácia, dos Sistemas de Sinalização,
Dispositivos e Equipamentos de Controle Viário |
Hora |
50 |
2.17 |
Coibir o Estacionamento de Veículos em Desacordo com as
Regulamentações de Trânsito |
Veiculo |
20 |
2.18 |
Intervenção Sobre a Interrupção à Livre Circulação ou Segurança de Veículos
e Pedestres, em Função de Obras ou Outro Evento |
Intervenção |
50 |
2.19 |
Inibir a Parada de Veículos nos Termos Previstos no Código de Trânsito |
Veiculo |
20 |
2.20 |
Execução de Operação de Fluidez do Trânsito para Deslocamento de
Dignitários |
Operação |
100 |
2.21 |
Prestação de Primeiros Socorros |
Indivíduo |
100 |
2.22 |
Execução de atividades correlatas a convênios com outros órgãos
públicos |
Tarefa |
10 |
|
|
|
|
3 |
Atividades Administrativas |
||
3.1 |
Pré Análise de Recurso à Infração de Trânsito (CODENAIT) |
Processo |
10 |
3.2 |
Coletar Dados Estatísticos para Estudos de Incidentes no Trânsito |
Atividade |
10 |
3.3 |
Elaboração de Documentos, Despachos, Análise e Parecer em Processos
Administrativos Atinentes ao Trânsito |
Processo |
10 |
|
|
|
|
4 |
Medidas Administrativas |
||
4.1 |
Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação ou PPD |
Documento |
30 |
4.2 |
Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (irregular) |
Documento |
50 |
4.3 |
Remoção de Veículo Abandonado na Via |
Veículo |
50 |
4.4 |
Transbordo de Excesso de Carga |
Veiculo |
30 |
4.5 |
Realização de Teste de Dosagem de Alcoolemia |
Exame |
100 |
4.6 |
Realização de Teste de Substância Entorpecente (anti-doping) |
Exame |
100 |
|
|
|
|
5 |
Outras Atividades Correlatas Não Especificadas |
Atividade |
20 |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS
DAS ATIVIDADES
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1.1 |
Não se Apresentar ao Serviço com o Cabelo com Corte Social, ou Coqui |
Dia |
- 50 |
1.2 |
Não se Apresentar ao Serviço bem Uniformizado |
Dia |
- 50 |
1.3 |
Não Possuir Urbanidade ao Abordar o Condutor |
Ocorrência |
- 50 |
1.4 |
Não Cumprir o Expediente no Local Escalado |
Escala |
- 50 |
1.5 |
Não se Apresentar Antecipadamente nas Escalas |
Escala |
- 50 |
1.6 |
Deixar de Entregar o Auto de Infrações de Trânsito, Posteriormente a
05 dias de sua Lavratura |
Auto |
- 05 |
1.7 |
Deixar de Entregar o Bloco de Autos de Infrações de Trânsito,
posterior a 05 Dias de seu Esgotamento |
Bloco |
- 50 |