DECRETO Nº 23.092
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS ESCOLARES NO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
CONSIDERANDO que as unidades de ensino
localizadas na zona rural e urbana do Município, distanciadas
de sua sede, apresentam características quanto á organização pedagógica, número
de turmas e quadro de servidores;
CONSIDERANDO que a rota de acesso às ditas unidades de ensino que
constitui fator logístico a ser observado, no que diz respeito à otimização das providências o cargo da unidade central, na
expedição de correspondências, agendamento de visitas e remessa de recursos
materiais;
CONSIDERANDO os diversos projetos e ações pedagógicas a serem implementados através dos núcleos formados pelas unidades de
ensino mencionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO que a formação de consórcios de unidades de ensino
integrantes da mesma rede está prevista na Resolução n°7 do MEC/FNDE, datada em
12 de abril de 2012, conforme consta dos §§ 2° e 3°, art.6ª, do referido ato
normativo;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei 4962, de 23 de março de 2000,
imcube ao poder público municipal, baixar normas complementares para o
funcionamento do sistema de ensino;
CONSIDERANDO, finalmente, as atribuições da Secretaria Municipal de
Educação, previstas no inciso II, art 11 da Lei n° 6450, de 29 de dezembro de
2010.
RESOLVE:
Art. 1° As escolas municipais de educação básica, vinculadas ao
sistema municipal de ensino municipal de ensino e localizadas na zona rural e
urbana do município, ficam agrupadas em núcleos escolares, com vistas a
facilitar o acompanhamento de suas atividades e possibilitar celeridade nas ações
de apoio.
Art. 2° Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam instituídos três núcleos escolares, organizados por
afinidade geográfica e de rota de acesso, assim definidos e identificados:
I.
Núcleo I: Integrado pela EMEB “Alberto Sartório”,
EMEB “São João da Lancha”, EMEB Unidocente “Alto Gruta”, EMEB Unidocente “Baixo
Gruta” e EMEB Unidocente “Fazenda Retiro”;
II.
Núcleo II: Integrado pela EMEB “São Joaquim”,
EMEB Unidocente “Alto São Vincente”. EMEB Unidocente “Córrego Bebedouro”, EMEB Unidocente “Alto Cantagalo e Sala
instalada de Santa Fé.
III.
Núcleo III: Integrado pela EMEB “Sertão de
Monte Libano”, EMEB Pluridocente “Valão de Areia” e EMEB Pluridocente “Tijuca”.
Art. 3° Os
núcleos escolares a que se referem os incisos I, II e III do artigo anterior , constituem forma consorciada de organização
administrativa, sem prejuízo da identidade das unidades que lhes forem
vinculadas.
Art. 4° Exercerá
a liderança de cada núcleo a unidade de ensino de maior número de alunos,
considerados os dados do CENSO ESCOLAR/MEC/INEP do ano letivo anterior, a
saber:
I.
Núcleo I: Escola Municipal de Educação Básica
“Alberto Sartório”;
II.
Núcleo II: Escola Municipal de Educação Básica
“São Joaquim”;
III.
Núcleo II: Escola Municipal de Educação Básica
“Sertão de Monte Líbano”.
Art. 5° O
Presidente do Conselho Comunitário Escolar da EMEB de maior número alunos
responderá pelas unidades de ensino vinculadas a cada núcleo, conforme consta
dos artigos 2° e 4°.
Art. 6°
Denominam-se “Escolas do Campo” as
unidades de ensino agrupadas nos Núcleos I, II e III, a que se refere o
presente Decreto.
Art. 7° Ficam
as unidades escolares mencionados no artigo 4° deste decreto consideradas de 4ª
categoria, nos termos do Anexo VI da Lei 5095/2008, sendo cada comunidade
atendida, ação ou projeto de implementado equivalente à
uma turma.
Art. 8° Para
efeito de representação legal das unidades escolares ou núcleos referidos neste
decreto, autoriza-se a adoção das providências necessárias junto aos órgãos
competentes.
Art. 9° Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 05 de
julho de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.