DECRETO Nº 23.195

 

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS DA PROPOSTA PADRÃO DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO § 8º, III, DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, E DA LEI Nº 6664, DE 19 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 6664/2012, que instituiu o procedimento para negociação direta com os credores de precatórios judiciários da Administração Direta e Indireta, na forma do § 8º, III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

 

CONSIDERANDO que a confere ao Poder Executivo a tarefa de fixar os parâmetros da Proposta Padrão de Pagamento de Precatórios da Administração Direta e Indireta;

 

CONSIDERANDO que a Lei 6664/2012 autoriza a celebração de acordo com os credores de precatórios, observando-se a ordem cronológica unificada elaborada pelo Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO que é dever dos entes da federação imprimir celeridade no pagamento dos precatórios,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o fim de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta, mediante acordo direto com credores, na forma da Lei nº 6664/2012, serão observados os seguintes parâmetros:

 

I - o Município devedor apresentará proposta de pagamento do precatório no valor correspondente a 50% do montante bruto do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais;

 

II - o valor mínimo para pagamento do precatório é o correspondente ao valor bruto do crédito do último credor de precatório da ordem única e crescente de valor, quitado na forma do Decreto nº 20644, de 09/03/2010 e do Decreto nº 22425, de 28/11/2011.

 

§ 1º A proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta será juntada previamente aos autos do precatório ou apresentada ao credor na audiência de conciliação, por Procurador Municipal designado para tal finalidade.

 

§ 2º O Município deverá apresentar proposta de pagamento para cada precatório, acompanhada de planilha de cálculos com o valor total da execução e o valor para fins de conciliação, além da indicação de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes.

 

§ 3º Todos os precatórios submetidos a acordo direto com credores terão os seus cálculos previamente analisados pelo setor de conferência de cálculos da Procuradoria Geral do Município, que elaborará planilha de cálculos individualizada por credor, nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 2º No caso de conciliação de precatório relativo a diversos credores, em litisconsórcio ativo ou substituição processual, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, para fins de acordo direto nos termos da Lei nº 6664/2012.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será elaborada uma planilha de cálculos individualizada para cada credor.

 

§ 2º Ao advogado e ao perito será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou periciais, respectivamente.

 

Art. 3º O precatório cujo valor seja objeto de questionamento judicial não será pago na forma estabelecida por este Decreto, salvo se o credor aceitar os valores apurados pelo Município ou se o trânsito em julgado da decisão ocorrer no exercício de 2012 e ainda subsistirem recursos suficientes na conta especial para o pagamento.

 

§ 1º Não aceitando o credor, os valores propostos pelo Município, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do § 6º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impedindo o prosseguimento dos pagamentos dos precatórios posteriores.

 

§ 2º O pagamento importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.

 

Art. 4º Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais:

 

I - o número de inscrição no CPF ou CNPJ;

 

II - o número no Registro Geral – RG;

 

III - o número e série de sua CTPS e do PIS/PASEP;

 

IV - o endereço atualizado.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.