DECRETO Nº 23.195
DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS DA PROPOSTA PADRÃO
DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NOS
TERMOS DO § 8º, III, DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009, E DA LEI Nº 6664, DE 19 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
previstas na Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação da Lei nº 6664/2012,
que instituiu o procedimento para negociação direta com os credores de precatórios
judiciários da Administração Direta e Indireta, na forma do § 8º, III, do art.
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO que a
confere ao Poder Executivo a tarefa de fixar os parâmetros da Proposta Padrão
de Pagamento de Precatórios da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que a Lei 6664/2012
autoriza a celebração de acordo com os credores de precatórios, observando-se a
ordem cronológica unificada elaborada pelo Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que é
dever dos entes da federação imprimir celeridade no pagamento dos precatórios,
DECRETA:
Art. 1º Para o
fim de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta, mediante
acordo direto com credores, na forma da Lei nº 6664/2012, serão observados os
seguintes parâmetros:
I - o Município devedor apresentará proposta de pagamento do precatório
no valor correspondente a 50% do montante bruto do crédito, incluídas as
contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes,
honorários advocatícios e periciais;
II - o valor mínimo para pagamento do precatório é o correspondente ao
valor bruto do crédito do último credor de precatório da ordem única e
crescente de valor, quitado na forma do Decreto nº 20644,
de 09/03/2010 e do Decreto
nº 22425, de 28/11/2011.
§ 1º A proposta padrão de pagamento
dos precatórios da Administração Direta e Indireta será juntada previamente aos
autos do precatório ou apresentada ao credor na audiência de conciliação, por
Procurador Municipal designado para tal finalidade.
§ 2º O Município deverá apresentar
proposta de pagamento para cada precatório, acompanhada de planilha de cálculos
com o valor total da execução e o valor para fins de conciliação, além da
indicação de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive eventuais
contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes.
§ 3º Todos os precatórios
submetidos a acordo direto com credores terão os seus cálculos previamente analisados
pelo setor de conferência de cálculos da Procuradoria Geral do Município, que
elaborará planilha de cálculos individualizada por credor, nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 2º No
caso de conciliação de precatório relativo a diversos credores, em
litisconsórcio ativo ou substituição processual, admite-se o desmembramento do
valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, para fins
de acordo direto nos termos da Lei nº 6664/2012.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, será elaborada uma planilha de cálculos individualizada
para cada credor.
§ 2º Ao advogado e ao perito será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários
sucumbenciais ou periciais, respectivamente.
Art. 3º O
precatório cujo valor seja objeto de questionamento judicial não será pago na
forma estabelecida por este Decreto, salvo se o credor aceitar os valores
apurados pelo Município ou se o trânsito em julgado da decisão ocorrer no
exercício de 2012 e ainda subsistirem recursos suficientes na conta especial
para o pagamento.
§ 1º Não aceitando o credor, os
valores propostos pelo Município, o precatório retorna à ordem cronológica de
pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do § 6º, do art. 97, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não impedindo o prosseguimento dos
pagamentos dos precatórios posteriores.
§ 2º O pagamento importará em
plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.
Art. 4º Nenhum
pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração
Direta e Indireta informem nos autos judiciais:
I - o número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - o número no Registro Geral – RG;
III - o número e série de sua CTPS e do PIS/PASEP;
IV - o endereço atualizado.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 31 de
julho de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.