REVOGADO PELO
DECRETO Nº 28180/2018
DECRETO Nº 23.682
REGULAMENTA REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO “CARLOS CAIADO
BARBOSA” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art.
69, VI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de uma instrução normativa de conduta do uso do bem
público, na sua forma regular (diária) e pontual (eventos);
CONSIDERANDO a necessidade de um modelo de gestão pública devidamente delineada e
pautada em conceitos atuais de administração e gestão pública de bens públicos;
CONSIDERANDO a necessidade da existência da isonomia na forma do tratamento e
transparência nas ações da gestão pública de um bem público
CONSIDERANDO que a Lei
nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, em seu art. 278 autoriza a instituição
de preços públicos mediante Decreto;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único,
do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
DECRETA:
CAPITULO I
CONCEITOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento é a Secretaria Mantenedora e Gestora do Parque de Exposição
“Carlos Caiado Barbosa”.
Art. 2º É delegado ao Secretário Municipal da pasta da SEMAG para, em nome do
Prefeito Municipal, assinar, deferindo ou indeferindo, todos os atos do
presente decreto.
Art. 3º O presente decreto estabelece os parâmetros de uso, bem como,
regulamenta a conduta e as ações da municipalidade, dos munícipes, assim como,
os demais usuários.
Art. 4º O Secretário da Pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, por meio de portaria, determinará o Gerente responsável por
fazer cumprir o presente decreto.
Art. 5º São denominadas de áreas fracionadas todas as instalações e áreas
abertas conforme a nomenclatura e nomes que estão devidamente expressos no
ANEXO I e no ANEXO II do presente decreto.
Art. 6º Define-se como uso:
a) Regular: quando há regularidade na forma temporal de uso, sendo
contínua, longilínea e mensal / anual.
b) Pontual: quando não há regularidade na forma temporal de uso, sendo
restrita a um curto período de horas ou dias.
CAPITULO II
HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 7º O horário de funcionamento obedecerá ao
quadro disposto no ANEXO III.
Art. 8º Nos casos especiais e/ou emergenciais o
gerente responsável emitirá uma Guia de Autorização Especial para entrada e
saída em horários alternativos, nesta deverá constar o horário de entrada e
saída.
Parágrafo único. O vigia reterá a
Guia de Autorização Especial.
Art. 9º Os prestadores de serviço são
classificados, para fins de entrada e saída, no grupo de serviços internos.
CAPITULO III
GESTÃO DE RESIDUOS
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS DIÁRIOS DAS ÁREAS COMUNS DO PECCB
Art. 10 Todo resíduo sólido
orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos
Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I e sendo de
armazenagem temporária.
Art. 11 O resíduo sólido
orgânico animal deverá ser conduzido para o aterro sanitário devidamente
constituído e ambientalmente licenciado.
Parágrafo único - A destinação final é de
responsabilidade e ônus do gestor das áreas voltadas para abrigo de animais.
Art. 12 Todo resíduo sólido
seco deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a ARS – Área
de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no
mapa no ANEXO I e sendo de armazenagem temporária.
Art. 13 A destinação dos
resíduos sólidos secos será conforme estabelecido no Capítulo IV deste decreto.
SEÇÃO II
RESÍDUOS INTERNOS DIÁRIOS DAS ÁREAS FRACIONADAS
Art. 14 Todas as áreas fracionadas, quando ocupadas para atividades de
escritório administrativo devem gerir seus resíduos internos conforme a
Instrução Normativa NBR 10.004 ou equivalente, para os casos em que a atividade
possua uma Instrução Normativa própria.
Art. 15 A destinação dos
resíduos internos das áreas fracionadas deve ser conduzida conforme o
estabelecido no Capítulo IV deste decreto.
SEÇÃO III
RESÍDUOS DE EVENTOS
Art. 16 Todo resíduo sólido
orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos
Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I, e sendo de
armazenagem temporária, quando esta não estiver sob o direito de uso de
terceiro.
Parágrafo único - A quantidade de
resíduos não pode ultrapassar a 85% da capacidade da área de armazenagem.
Art. 17 No caso de eventos, o Gerente
responsável determinará uma área de armazenagem para temporariamente abrigar os
resíduos sólidos orgânicos animais, provenientes do evento.
§1º - O período de armazenagem temporária não poderá exceder a 48 horas após
o término do evento.
§2º - A destinação final
do resíduo sólido orgânico animal é o aterro sanitário devidamente constituído
e ambientalmente licenciado.
Art. 18 Todo resíduo sólido
seco deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a Área de
Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa
no ANEXO I.
Parágrafo único - A destinação final
do resíduo sólido seco é o aterro sanitário devidamente constituído e
ambientalmente licenciado.
Art. 19 Todo resíduo sólido
úmido e/ou orgânico deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado
para a Área de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente
identificados no mapa no ANEXO I.
Parágrafo único - A destinação final
do resíduo sólido úmido / orgânico é o aterro sanitário devidamente constituído
e ambientalmente licenciado.
Art. 20 É de responsabilidade e ônus do organizador do evento a limpeza, a
desinfecção e a destinação final dos resíduos das duas áreas de armazenagem
temporárias em até:
a) 8 horas após o fim do evento para a
Área de Armazenagem de Resíduos Sólidos;
b) 12 horas após o fim do evento para a Área de Armazenagem de Resíduos
Orgânicos.
Art. 21 Os resíduos
líquidos, do tipo óleos e gorduras, provenientes de cozinhas temporárias em
eventos devem ser armazenados, preferencialmente, em garrafas do tipo “pet” ou
em recipientes de vidro, e sua destinação final externa ao Parque, não podendo
ser colocado nas áreas de armazenagem temporária.
CAPITULO IV
COLETA PÚBLICA
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, por meio de portaria, informará o
roteiro da coleta pública dos resíduos diários.
Art. 23 Os resíduos diários
internos das áreas fracionadas devem ser acondicionados em sacolas plásticas e
somente duas horas antes do horário da coleta estar dispostos na parte frontal
da edificação.
CAPITULO V
HORÁRIO DOS VIGIAS
Art. 24 A vigilância é constituída, por um mínimo, de:
a) Dois vigias no
turno noturno.
b) Um vigia no turno
diurno.
Art. 25 É de
responsabilidade do vigia relatar:
a) Toda e qualquer
condição ou situação que necessite de reparos ou manutenção;
b) Ausência ou danos de algum elemento do patrimônio público;
c) Qualquer prática
ou ação que viole o presente decreto.
CAPITULO VI
LIVRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 26 O Livro de
Ocorrências é um caderno pautado, simples e de capa dura que tem a função única
de receber os registros de todas as atividades e fatos ocorridos no Parque de
Exposição “Carlos Caiado Barbosa”;
Art. 27 O registro deverá
conter:
a) Nome por extenso
do profissional que está efetuando o registro;
b) Cargo do
profissional;
c) Data do registro;
d) Horário do
registro;
e) Relato do fato
ocorrido com hora, data, local e profissionais envolvidos;
f) Assinatura.
Parágrafo único - Quando o fato que
gerou a ocorrência envolver cidadãos, deve-se proceder ao registro do número do
CPF e de um contato telefônico e ainda, preferencialmente assinado por uma
testemunha, também identificado pelo seu número de CPF e um contato telefônico.
CAPITULO VII
DAS MÍDIAS DIVERSAS
Art. 28 Não é permitido nas
dependências do PECCEB:
a)
Fixação de cartazes,
faixas, banners, cavaletes, totens, tripés e outras mídias impressas, sendo
esta fixa ou não;
b)
Distribuição de
santinhos, folders, panfletos e afins;
c)
Qualquer tipo de
material de marketing ou vendas circulando;
d)
Sonorização móvel ou
não, motorizada ou não, particular ou não.
Art. 29 É permitida a
instalação de uma placa para fins de identificação da atividade existente na
área fracionada e as dimensões da mesma não devem:
a)
Ter a largura superior
à largura da fachada da área fracionada;
b)
Ter a altura
excedendo o bordo superior da área fracionada;
c)
Suprimir áreas de
ventilação e iluminação da área fracionada.
Parágrafo único - O modelo a ser
instalado deve ser autorizado pelo Secretário da Pasta da SEMAG através de
protocolo direto na SEMAG com modelo de requerimento disposto no ANEXO VI do
presente decreto juntamente com o layout da placa, da fachada onde será
instalada a placa e o cronograma de instalação.
Art. 30 É permitida a
instalação de placas indicativas e de localização dentro do PECCB conforme as
condições:
a)
Autorização do
Secretário da Pasta da SEMAG;
b)
Nos moldes das
placas de indicação de sentido (direção) conforme Res. 180/2005, Res. 243/2007
e Res. 236/2007. do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
c)
Preferencialmente
conjugando com os totens já instalados.
Art. 31 O pedido de
instalação deve ser protocolado junto ao setor Protocolo Geral, na SEMFA,
contendo o requerimento constante no ANEXO VII.
Parágrafo único - O pedido deverá ser
analisado pelo Gerente do PECCB e juntamente com o seu parecer repassado para o
Secretário da Pasta da SEMAG para deliberação final.
CAPITULO VIII
DA SEGURANÇA, DA
FISCALIZAÇÃO E DO SOCORRO
Art. 32 O PECCB deve ser
assistido, de forma regular e de acordo com os parâmetros de cada secretaria ou
órgão equivalente, por:
a)
01 agente da guarda
municipal;
b)
01 auditor fiscal da
saúde;
c)
01 auditor fiscal do
meio ambiente;
d)
01 auditor fiscal de
posturas;
e)
01 auditor fiscal de
tributos.
Art. 33 O PECCB deverá ter
ação prioritária na assistência direta das demais secretarias municipais quando
solicitadas, principalmente quando o chamado for de socorro a funcionário,
parceiro ou munícipe.
CAPITULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO
AMBULANTE
Art. 34 É permitida a comercialização nos horários abertos ao público,
como indicado no quadro de horário de funcionamento do ANEXO III do presente
decreto, de forma ambulante e devidamente cadastrado na SEMAG.
Art. 35 Não se configura
venda ambulante o modelo que possuem o apoio de veículos, bancas, barracas,
barracões, tendas, sombrinhas, sombretes, carrinho de mão, mesa, cadeira,
sonorização, afins e similares.
Art. 36 Não é permitido:
a)
Fornecimento de
energia por parte do PECCB ou de áreas fracionadas;
b)
Fornecimento de água
por parte do PECCB ou de áreas fracionadas;
c)
Nenhum tipo de mesa
ou cadeira para atendimento ao público.
Art. 37 Para o
cadastramento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o
requerente deverá preencher a ficha do ANEXO VI e anexar as seguintes cópias
simples dos documentos:
a)
Documento de
identidade ou Carteira de Trabalho;
b)
CPF;
c)
Comprovante de
residência.
Parágrafo único - A ficha e os
documentos devem ser armazenados na administração do parque.
Art. 38 O vendedor
ambulante deverá circular pelas dependências do parque e devidamente
identificado com o crachá, de acordo com o ANEXO VI do presente decreto.
Art. 39 O ato do
cadastramento não exime o mesmo de:
a)
Ter o devido
licenciamento no órgão competente quando a sua atividade assim o requerer;
b)
Ser fiscalizado por
um órgão competente;
Art. 40 Todo vendedor ambulante é responsável pelos resíduos provenientes
de sua atividade, bem como, deve armazená-lo e conduzi-lo para a destinação
final externa às dependências do parque.
Art. 41 O cadastramento não
é fator preponderante para a participação do vendedor ambulante em eventos
produzidos pela municipalidade ou terceiros, bem como não é justificativa para
abonar a presença do mesmo.
Parágrafo único - O ato do
cadastramento não faz emissão de juízo de qualquer natureza do vendedor
ambulante e nem abona suas ações.
CAPITULO X
DOS ANIMAIS
(INTERNOS E EXTERNOS)
Art. 42 Definem-se os
animais como:
a)
Animal Interno: todo
aquele que tiver vínculo com uma área fracionada do Parque ou evento;
b)
Animal Externo: todo
aquele que não atende a condição do item “a” do presente artigo.
Art. 43 Não é permitido
nenhum tipo de animal externo, seja qual for a espécie e o porte, dentro das
instalações do Parque.
Art. 44 Toda ação dos
animais recairá sobre o seu proprietário, responsável e / ou indivíduo que
estiver de posse no momento do ato, inclusive, responsável pela ação corretiva
que fizerem necessárias, sendo o proprietário responsável por todo o ônus
proveniente da ação, tanto para a municipalidade, quanto para terceiros, seja
material ou não:
a)
Danosa;
b)
Criminal, Civil e
outras;
c)
Corretiva ou
reparos;
d)
Médicas e afins.
Art. 45 O proprietário,
responsável ou o indivíduo que estiver de posse do animal, será o responsável
pelos resíduos orgânicos que o animal produzir nas áreas comuns do parque,
devendo:
a)
Proceder a limpeza
do local contaminado;
b)
Conduzir os resíduos
para a área devida.
Art. 46 O Gerente
responsável que, nos casos omissos e especiais, bem como, a qualquer momento é
o responsável por fazer o contato com a Centro de Controle Zoonoses para
solicitar as providências correlatas.
CAPITULO XI
DAS PRÁTICAS
DESPORTIVAS
Art. 47 Será permitida a prática desportiva amadora e do tipo individual e
que não necessitem de elementos de apoio, equipamentos ou que no decorrer da
prática exista a iminência de risco ao praticante, a terceiros ou ao parque.
Art. 48 Não serão
permitidas práticas desportivas, nos seguintes locais:
a)
Nas proximidades das
áreas fracionadas que contiverem animais;
b)
Nas áreas
fracionadas destinadas para os animais internos;
c)
Nas áreas verdes.
Art. 49 A prática desportiva é permitida desde que silenciosa.
Art. 50 É de
responsabilidade do praticante toda e qualquer ação direta ou indireta que
produza danos à municipalidade ou a
terceiros, ficando este responsável, em um prazo de 24 horas, pelo inicio da
ação corretiva.
Art. 51 As solicitações de
uso de uma área fracionada para a prática desportiva deverá proceder a um dos
processos descritos no Capítulo XV.
Art. 52 A prática desportiva com o animal interno é permitida dentro da
área fracionada devidamente destinada a esta prática ou local temporariamente
preparado e nas normas e legislações vigentes.
Parágrafo único - A condução do animal dentro das áreas comuns do parque deve ser
feita individual e sem monta, quando for o caso.
CAPITULO XII
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
EDIFICAÇÕES
DEFINITIVAS
Art. 53 Não é permitido
realizar, sem prévia autorização da municipalidade, a construção de anexos,
ampliações ou reestruturações internas das áreas fracionadas ou de novas
edificações no parque.
Art. 54 O requerente deverá
protocolar junto ao setor de Protocolo Geral, na Secretaria Municipal de
Fazenda, o pedido juntamente com os documentos abaixo listados:
a)
Projeto arquitetônico atual da área fracionada;
b)
Projeto
arquitetônico com a forma final da área fracionada;
c)
Memorial descritivo;
d)
Cronograma de
execução;
e)
Requerimento
disponível no ANEXO VII juntamente com a justificativa.
Parágrafo único - O processo deverá
correr os trâmites conforme o fluxograma disposto no ANEXO VIII.
Art. 55 A ação deve
respeitar o horário de funcionamento ou, quando este autorizado pela
administração, em horário alternativo.
Art. 56 A autorização de reforma
expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento não exime o
requerente de percorrer os trâmites legais nos demais órgãos regulamentadores.
Art. 57 Todo processo de
nova edificação, proposta por terceiros, dentro do parque deverá ser feito
conforme os moldes do Termo de Cooperação, conforme o Capítulo XV – Seção IV do
presente decreto.
Parágrafo único - Ao fim do contrato
o mesmo será revertido e incorporado sem ônus ao patrimônio.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 58 É edificação
temporária toda aquela que visa a atender a infraestrutura de um evento.
Art. 59 É de
responsabilidade do organizador do evento a restauração do meio original
existente antes do momento da instalação da edificação temporária, correndo por
ônus os reparos e consertos que se fizerem necessários.
Art. 60 Não é permitido o
acondicionamento ou armazenagem de partes ou todo de uma edificação temporária
de terceiros, na forma regular, nas dependências do parque.
CAPITULO XIII
DA MORADIA
Art. 61 A Residência I,
devidamente identificada no mapa do ANEXO I do presente decreto, e estabelecida
como área fracionada é de uso interno e para fins de atender a atividades
regulares da administração do parque.
Art. 62 A Residência I
poderá ser locada ou cedida para uso do profissional que irá junto com o
Gerente responsável desenvolver a atividade de manutenção e controle das
instalações.
Art. 63 A devolução da
Residência I deverá:
a)
Acontecer após 30
dias o término do vínculo do profissional com a municipalidade;
b)
Nas mesmas condições
em que recebeu a área fracionada.
Art. 64 A Residência II,
devidamente identificada no mapa ANEXO I, é estabelecida como área fracionada e
de uso:
a)
Interno: para fins
de atender a atividades regulares da administração do parque;
b)
Externo: para compor
o complexo do Galpão dos Equinos quando este for objeto de Edital.
Art. 65 As capacidades máximas de ocupação das residências são,
respectivamente, para a Residência I e Residência II, 06 e 04 indivíduos.
Parágrafo único – A inobservância às
quantidades, após três comunicações internas, acarretará a sumária exclusão do
infrator, ou no caso da empresa que contratou o uso não reduzir à quantidade
adequada, será finalizado o contrato sem ônus para a municipalidade.
Art. 66 São de responsabilidade do morador e da empresa que detiver o
direito de uso das residências as seguintes condições:
a)
Zelar pelas boas práticas de convívio coletivo;
b)
Zelar e praticar as
normas do Regimento Interno;
c)
A higienização
interna e do entorno da residência em até
d)
Horário de visita
dentro dos padrões do horário de funcionamento disposto no ANEXO III, para os
casos especiais, o Gerente do parque, no uso de suas atribuições autorizará a
entrada.
Art. 67 O ato do direito de residência não qualifica os moradores ou
visitantes à participação gratuita de eventos organizados no parque.
CAPITULO XIV
DO CMDRS – CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENV. RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 68 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá deliberar, em relação à gestão da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento sobre o parque, referente
aos:
a)
Casos omissos ao
presente decreto;
b)
Recursos de multas
administrativas;
c)
Indeferimentos de
propostas de Termo de Cooperação;
Art. 69 O conselho é
acionado pelo Secretário da Pasta para deliberar sobre os casos omissos ou
questões relevantes à decisão de interesse da municipalidade e do setor,
podendo:
a)
Colocar na pauta da reunião ordinária;
b)
Convocar uma reunião
extraordinária para casos urgentes.
CAPITULO XV
USO DAS ÁREAS
FRACIONADAS POR TERCEIROS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Art. 70 Todas as áreas
fracionadas são passíveis de uso de terceiro desde que seja por meio licitação
ou processo junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 71 Não há prioridade
entre o meio ou modalidade a ser ofertado. (Revogado
pelo Decreto nº 25491/2015)
Art. 72 O modelo de edital a ser
aplicado é a MELHOR TÉCNICA E PREÇO, onde são avaliadas primeiramente as
condições técnicas do proponente e somente dos aptos é que serão avaliadas as
condições de preço. (Revogado
pelo Decreto nº 25491/2015)
Art. 73 São condições obrigatórias do edital.
Art. 73 São condições obrigatórias: (Redação
dada pelo Decreto nº 25491/2015)
§ 1º - O cumprimento do presente contrato. (Revogado
pelo Decreto nº 25491/2015)
§ 2º - A condição temporal máxima permitida é
de 02 anos. (Revogado
pelo Decreto nº 25491/2015)
§ 3º - Não há renovação automática e nem
alteração da cláusula da condição temporal. (Revogado
pelo Decreto nº 25491/2015)
§ 4º - Toda receita proveniente do presente artigo deve ser destinada ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 5º - A Secretaria Municipal mantenedora será a Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento e o profissional fiscal seja o Gerente responsável.
SEÇÃO II
CASO ESPECIAL: GAE -
GALPÃO EQUINO
Art. 74 O Galpão de Equinos
é uma área fracionada devidamente identificada no mapa ANEXO I, quando colocada
em edital acompanhará a Residência II, área também fracionada e devidamente
identificada no mapa do ANEXO I, para fins de apoio ao profissional que irá
desenvolver a vigilância animal do complexo.
Art. 75 São condições obrigatórias do edital do Complexo do Galpão Equino.
§ 1º - O cumprimento do presente contrato.
§ 2º - A condição temporal máxima permitida é
de 02 anos.
§ 3º - Não há renovação automática e nem
alteração da cláusula da condição temporal.
§ 4º - Toda receita
proveniente permissão / autorização deve ser destinada ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 5º - A Secretaria Municipal mantenedora é a Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento e o profissional fiscal o Gerente do PECCB.
§ 6º - Não é permitido o
uso da área da baia para outro fim que não seja a de abrigar uma unidade animal
equina.
§ 7º - Manter o cadastro dos proprietários dos animais e da sanidade dos seus
respectivos animais, devidamente atualizados.
§ 8º - Não permitir atos de comercialização de animais no local do complexo.
Art. 76 O acesso físico e
documental à área dos galpões e baias é permitido, por parte da SEMAG, para
acompanhamento ou verificação de denúncia de:
a)
Falta de sanidade;
b)
Das práticas
sanitárias da baia e do animal;
c)
Maus tratos ou
abandono;
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento destacará um ou mais técnicos
qualificados para realizar a tarefa.
§ 2º - Nos casos de
inaptidão técnica para realizar a tarefa, a Secretaria Municipal de Agricultura
e Abastecimento, poderá solicitar que um terceiro, a sua escolha, que assim o
faça.
Art. 77 É obrigatória a comunicação imediata à Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento de qualquer suspeita de doença infecciosa,
principalmente, as classificadas pela legislação vigente como de notificação
obrigatória.
SEÇÃO III
DOS EVENTOS
Art. 78 Todo procedimento de uso de uma ou mais
partes fracionadas do parque voltado para eventos será desenvolvido através de
processo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 79 Os eventos são
classificados de acordo com lucratividade, sendo:
a)
Com fim lucrativo;
b)
Sem fim lucrativo.
Art. 80 O evento é considerado sem fim lucrativo quando o organizador não
objetive o lucro através da venda de ingressos ou de qualquer outro tipo de
cobrança como condição para que os participantes adentrem o local do evento.
Parágrafo único - Os eventos sem fins lucrativos são
subclassificados como beneficentes, quando há outra fonte geradora de renda,
que não seja a bilheteria, mas com destinação a entidades filantrópicas ou
afins, e sociais quando não há nenhuma geração de renda.
Art. 81 Independente do fim
lucrativo do evento, todos devem realizar os processos de pré-reserva e de
reserva.
Parágrafo único - O fluxograma dos
processos encontra-se disposto no ANEXO XVIII do presente decreto.
Art. 82 A Pré-reserva será feita diretamente na Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, através do Requerimento constante no ANEXO XI do
presente decreto, da parte interessada, e terá validade de 5 (cinco) dias úteis
a contar da data do deferimento.
Parágrafo único - A Pré-reserva assegurará que outro evento não seja colocado na mesma
data ou em data conflitante com a montagem, desmontagem, limpeza e outros.
Art. 83 Para a solicitação de reserva deverá o requerente fazê-la através do
protocolo geral da prefeitura, na Secretaria Municipal de Fazenda, e anexado no
processo as seguintes documentações:
a – Das Certidões Negativas de débitos
I – Municipais.
II – Estadual.
III – Federal.
IV – Da Dívida Ativa – Procuradoria da Fazenda, ou Conjunta (Para Pessoa
Jurídica).
V – Com a Seguridade Social – INSS (Para Pessoa Jurídica).
VI – Com o FGTS (Para Pessoa
Jurídica).
b – Dos documentos do organizador
I – Cartão do CNPJ (Para Pessoa Jurídica).
II – Contrato Social (Para Pessoa Jurídica).
III – RG e CPF do dirigente responsável.
c – Dos documentos do evento
I – Cópia do requerimento de pré reserva deferido.
II – Layout do projeto
III – Autorização do Juizado da Criança e Adolescente ou declaração de
que o evento será público maior de 18 (dezoito) anos, sendo que nos casos em
que o Juizado não emita a Autorização, o solicitante deverá apresentar um Termo
de Responsabilidade em conformidade com a Portaria nº 002/2004, Da Vara de
Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
IV – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
V – Cópia do comprovante de pagamento do ECAD - Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição – Direitos Autorais, conforme cita a lei federal nº
9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
VI - Cópia do Ofício de comunicação do evento à Polícia Militar recibado
ou quando os organizadores forem empresas com fins lucrativos deverá apresentar
também o comprovante de contratação de empresa de segurança especializada.
VII - PGRSL - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Limpeza,
conforme o Termo de Referencia disposto no ANEXO XII.
Parágrafo único - Os documentos constantes no presente caput nas letras a, b e c,
possuem o caráter obrigatório e a não apresentação ou existência destes tornará
o processo indeferido automaticamente.
d – Dos casos especiais
I - Cópia do comunicado à Secretaria Municipal de Saúde, aos cuidados da
Vigilância Sanitária quando possuir o item “ALIMENTAÇÃO”;
II - Cópia do licenciamento do Instituto
de Defesa Agropecuário e Florestal quando possuir o item “ANIMAIS VIVOS”.
Art. 84 O Requerimento de Reserva deverá ser efetuado no setor de Protocolo
Geral da Secretaria Municipal de Fazenda, num prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
a contar da data de montagem e encaminhado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, onde será feita a conferência de toda a
documentação citada neste decreto.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento deverá
informar ao requerente de quaisquer documentos que estejam faltando no
processo, tendo o mesmo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para
providenciá-los, sendo que, se não o fizer dentro do prazo determinado,
ocorrerá o indeferimento.
Art. 85 A autorização concedida é pessoal e
intransferível, sendo permitido o fracionamento da área para fins de sublocação
quando estes estiverem previstos no Requerimento de pré-reserva e no projeto
apresentado no processo de reserva.
§ 1º - Autorizado, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento expedirá o Contrato para assinatura do requerente,
e mediante a entrega do Termo devidamente assinado e reconhecido firma, a
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento entrega a Autorização de
uso, conforme os modelos constantes no anexo do presente decreto.
§ 2º - A entrega das chaves para que o
organizador possa desenvolver o evento será feita após o laudo de vistoria e
fotográfico desenvolvido por, pelo menos, um integrante da Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento e um integrante da empresa organizadora do
evento.
§ 3º - A autorização emitida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento para eventos no PECCB substituirá o Alvará
de Licença para Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º - Nos eventos com fins lucrativos que
possuam atividades de prestação de serviço, para autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, o organizador do evento deverá
apresentar comprovação de recolhimento do ISS – Imposto sobre Serviço.
Art. 86 O requerente deverá apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, após o
término do evento à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o
Relatório, cujo modelo consta no ANEXO XII do presente decreto, com um exemplar
do material de divulgação.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento recalculará, em
caso de excedente, o valor efetivamente devido, emitindo o DAM para que o
requerente efetue o pagamento num prazo de 48 horas e apresente o comprovante
para anexar ao processo.
Art. 87 O modelo do termo de uso para eventos a ser utilizado está disposto no
ANEXO XIII.
SEÇÃO IV
DA COOPERAÇÃO
TÉCNICA
Art. 88 A Cooperação Técnica será permitida para os casos em que a
municipalidade no decorrer da execução de um programa de interesse público
municipal oferte a terceiros uma ou mais áreas fracionadas como contrapartida
para sua participação.
Parágrafo único - A cooperação técnica é firmada através do uso do TC – Termo de
Cooperação.
Art. 89 É permitido o uso do Termo de Cooperação para todas as áreas
fracionadas constantes no mapa do ANEXO I do presente decreto.
Art. 90 O uso regular através do Termo de Cooperação será na forma temporal
pré-estabelecida, nos modelos abaixo descritos, a saber:
a) Diária;
b) Semanal;
c) Mensal;
d)
Semestral;
e)
Anual.
Art. 91 A duração do Termo de Cooperação não poderá exceder a 1,5 (uma vez e
meia) o tempo de duração do programa ou 2 anos, o que for menor.
Art. 92 O Termo de Cooperação tem caráter de uso regular da área fracionada sem
a aplicação de valores públicos.
Parágrafo único - Um dos critérios para deferimento da Cooperação é a comparação entre o
valor total percebido pela multiplicação do valor público da área fracionada e
o tempo de uso regular com o retorno proposto pelo proponente.
Art. 93 O pedido deve ser protocolado no setor de Protocolo Geral da Secretaria
Município de Fazenda, juntamente com os documentos:
a)
Cartão de CNPJ;
b)
Contrato Social e suas alterações
c)
Certidão Negativa de débitos Municipais
d)
Certidão Negativa de débitos Estaduais
e)
Certidão Negativa de débitos Federais
f)
Certidão Negativa do INSS
g)
Certidão Negativa do FGTS
h)
Requerimento constante no ANEXO XIV
i)
Projeto a ser realizado conforme o modelo do ANEXO XV
Art. 94 O processo deverá seguir o fluxograma disposto no ANEXO XVI.
Art. 95 Os critérios de avaliação para deferimento são os itens
a) Parecer Técnico de Viabilidade;
b) Parecer Técnico dos Dados;
c) Parecer Técnico com refêrencia a competência do programa;
d) Parecer do Secretario da Pasta;
e) Parecer final do deferimento ou não do Prefeito.
Art. 96 O Parecer Técnico da Viabilidade é emitido pelo Gerente responsável,
onde este analisa as seguintes condições:
a)
Da execução do programa dentro do parque;
b)
Da parte física da área fracionada ser adequada ao programa proposto;
c)
Fluxo e a demanda estimada superam ou não a capacidade do parque;
d)
Alterações ou não das estruturas solicitadas;
e)
Tipos de equipamentos e mobiliário adequados;
f)
Impedimentos relacionados no presente decreto do parque.
g)
As condições de segurança do patrimônio e das pessoas do programa e do
parque.
Parágrafo único - É permitida ao Gerente responsável a emissão de um Parecer Técnico
favorável calcado em condicionantes.
Art. 97 O Parecer Técnico dos Dados é emitido pelo profissional destacado e
correlato à função do programa e indicado pelo Secretário da Pasta, onde este
analisa as seguintes questões:
a)
Conformidade das funções da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento com o objeto, o objetivo primário e secundário do programa;
b)
Conformidade das etapas propostas, se há demasia ou supressão;
c)
Conformidade do objeto e os objetivos com o público alvo do programa e o
público alvo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
d)
Nível de abrangência;
e)
Profissionais envolvidos adequados;
f)
O nível de impacto das alterações relatadas e a possível existência de
alterações não percebidas e seus respectivos impactos;
g)
Análise técnica dos benefícios expressos.
Parágrafo único - É permitida ao profissional destacado e correlato a função a emissão de
um Parecer Técnico favorável calcado em condicionantes.
Art. 98 O Secretário da Pasta, nos casos omissos ou que o programa exceder a
competência estabelecida para a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento poderá:
a)
Encaminhar para a Secretaria Municipal correlata para Parecer Técnico
com referência a competência exigida pelo programa;
b)
Encaminhar a um órgão especializado para obter um Parecer diferenciado,
como: IDAF, INCAPER, IEMA ou outros Institutos / Organizações de competência e
público;
c)
Acionar, em ordem, os conselhos do Capítulo XV.
Art. 99 O Parecer do Secretário da Pasta apresentará:
a)
A análise sobreposta aos pareceres técnicos emitidos;
b)
A análise da conjectura que os benefícios intangíveis e tangíveis
proporcionarão à municipalidade;
c)
Considerações próprias;
d)
Pré-definição do deferimento ou não.
Art. 100 A assinatura do Termo de Cooperação é realizada com ou sem solenidade
própria, e pelo Prefeito Municipal, o Secretario da Pasta da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Município,
juntamente com o requerente.
Parágrafo único - Após a assinatura e o cumprimento das condicionantes que porventura
venham a ser aplicadas é que a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento emitirá a Autorização de Uso da área fracionada.
Art. 101 Todo Termo de Cooperação terá dois fiscais:
a)
Gerente responsável que deverá fiscalizar a conduta do autorizado em
conformidade com o Regimento Interno;
b)
Um profissional destacado pelo Secretario da Pasta da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento para ser o fiscal técnico da execução
do programa e entrega dos dados constantes no Termo de Cooperação, este pode
ser também o Gerente responsável.
CAPITULO XVI
DA AGENDA INTERNA
Art. 102 A Agenda Interna de Eventos tem a função de reservar datas para a
municipalidade, em caráter definitivo, tornando-as assim indisponível para
terceiros.
Art. 103 O gerenciamento da Agenda Interna de
Eventos é de responsabilidade da Secretaria Mantenedora.
Art. 104 Todas as Secretarias Municipais deverão encaminhar por ofício à
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, até o dia 10 de dezembro
do ano corrente a programação do ano subsequente para que seja montada a Agenda
Interna de Eventos e as datas sejam consideradas indisponíveis.
Parágrafo único - Nos casos em que houver conflito entre as datas solicitadas por uma ou
mais Secretarias Municipais estas deverão entre si decidir a questão e informar
em 10 (dez) dias o acerto firmado.
Art. 105 A emissão da Agenda Interna de Eventos será feita através de Portaria
pela Secretaria Mantenedora, e nas datas:
a)
No dia 1º de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda Interna de Eventos
provisória;
b)
No dia 10 de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda Interna de Eventos
definitiva.
Art. 106 Nos casos das datas dos eventos organizados pela Municipalidade, que
não previstos na Agenda Interna de Eventos, terão mesmo assim a prioridade
quando coincidirem com os:
§ 1º - pedidos de pré-reserva de terceiros.
§ 2º - pedidos de reserva de terceiros que esteja em trâmite, mas não foi
efetuado o pagamento ou assinado o CE.
Art. 107 Os eventos promovidos pela Administração Municipal são isentos de
preços públicos.
CAPITULO XVII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
E DOS PAGAMENTOS
Art. 108 O preço público
devido deverá ser de acordo com os valores
constante no ANEXO I do Decreto Lei nº 18,037 e disponível no ANEXO XVIII do presente
decreto.
Art. 109 Todo pagamento deverá ser efetuado através do DAM – Documento
Arrecadação Municipal.
§ 1º - É de responsabilidade do organizador buscar junto a Secretário
Municipal da Agricultura e Abastecimento o DAM para pagamento, ficando vetado o
envio / entrega por qualquer meio, por parte da municipalidade o DAM para o
responsável.
§ 2º - O comprovante de autenticidade do pagamento da DAM, disponibilizada
após confirmação de seu pagamento, no link: www.cachoeiro.es.gov.br, e deve ser
anexado ao processo.
Art. 110 O vencimento deverá
constar nos termos de uso.
Art. 111 Toda receita
proveniente do parque será destinada para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
Art. 112 É de
responsabilidade da Secretaria Mantenedora encaminhar até o dia 15 de cada mês à Secretaria Municipal de Fazenda o relatório
das receitas apuradas do mês anterior para que realize o repasse dos valores ao
FMDRS.
Art. 113 Deverá constar nos
modelos editais uma multa administrativa de 10% somado aos Juros Diários quando
o pagamento do DAM emitido fora do prazo de vencimento.
Art. 114 As multas
administrativas no CAPITULO XX deverá ser pago através de um DAM e emitido pela
Secretaria Mantenedora para o infrator.
CAPITULO XVIII
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 115 São áreas
fracionadas destinadas para estacionamento de veículos:
a)
EEX – Estacionamento
Externo – numeral 10 no mapa do ANEXO I;
b)
ESI I –
Estacionamento Interno I – numeral 11 no mapa do ANEXO I;
c)
ESI II –
Estacionamento Interno II – numeral 12 no mapa do ANEXO I;
d)
ESC – Estacionamento
de Caminhões – numeral 34 no mapa do ANEXO I.
Parágrafo único - O item “d” é
utilizado para a função acima descrita somente nos momentos de eventos do
parque, para as demais modalidades de uso os caminhões e afins devem estar
utilizando as áreas descritas nos itens “a”, “b” e “c”, acima.
Art. 116 Não é permitido
nenhum tipo de atividade, se não a de uso direto por veículos, quando o cidadão
se encontra nas dependências do parque.
Art. 117 É permitido nos
estacionamentos apenas consertos e reparos em que não demandem tempo e
equipamentos de apoio, caso contrário, o responsável deve providenciar a
retirada do mesmo do local.
Parágrafo único - Os custos correm por
única e exclusiva responsabilidade do proprietário ou o usuário que o estiver
de posse.
Art. 118 Não é permitido, em
nenhuma condição, a exploração da atividade de limpeza e higienização veicular,
tanto por terceiros, autônomos ou não, quanto pela municipalidade.
Art. 119 Será permitido
estacionar veículos no período noturno, das 18 horas às 6 horas do dia
seguinte, na quantidade e local determinado quando:
a)
Expresso no edital.
b)
Por portaria
expedida pela Secretaria Mantenedora.
c)
Nos casos especiais
solicitados por requerimento constante no ANEXO XVIII.
Parágrafo único - A autorização,
conforme o modelo constante do ANEXO XIX, deverá ser colocada na parte interna
do veículo de forma a permitir que o vigia possa verificar os dados da
autorização.
Art. 120 O Gerente
responsável, quando observar a não obediência do presente decreto, deverá
notificar a Guarda Municipal e solicitar a remoção do veículo não autorizado.
CAPITULO XIX
DAS ÁREAS VERDES
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Art. 121 São áreas
fracionadas identificadas como áreas verdes:
a)
AVD I – Área Verde I
– numeral 31 no mapa do ANEXO I;
b)
AVD II – Área Verde
II – numeral 32 no mapa do ANEXO I;
c)
AVD III – Área Verde
III – numeral 33 no mapa do ANEXO I;
d)
AVD IV – Área Verde
IV – numeral 36 no mapa do ANEXO I.
e)
AVD V – Área Verde V
– numeral 37 no mapa do ANEXO I.
f)
AVD VI – Área Verde
VI - numeral 38 no mapa do ANEXO I.
Art. 122 Não é permitido nas
Áreas Verdes:
a)
Estacionar veículos;
b)
Transitar sobre as
áreas;
c)
Colocar qualquer
tipo de resíduos;
d)
Colocar mesas,
cadeiras ou bancos;
e)
Usar como áreas
anexas a outras áreas fracionadas;
f)
Utilizar para
abrigar, parar, pastorear, treinamento ou descanso de animais;
g)
Outra condição ou
situação que venha a agredir ou prejudicar a área verde.
Art. 123 A montagem de
estruturas temporárias nas Áreas Verdes será permitida somente nos eventos e
observando os critérios ambientais.
Parágrafo único - É de
responsabilidade e ônus do organizador do evento a recuperação das áreas verdes
degradadas pelas estruturas temporárias.
Art. 124 Qualquer ato de
plantar novas unidades arbóreas deve ser previamente autorizado pela
administração do parque.
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento simples à
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, contendo a espécie e
quantidade de indivíduos arbóreos a ser plantada, a localidade e a
justificativa.
CAPITULO XX
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
PARA PORTADORES DE CONTRATO
Art. 125 O não cumprimento
do presente decreto, o infrator é notificado duas vezes por uma Notificação
Interna emitida pelo Gerente responsável e na sequencia aplicado uma Multa
Administrativa emitida pelo Secretário da Pasta da SEMAG.
§ 1º - A Multa
Administrativa será no valor de dez pontos percentuais (10%) do valor total do
termo firmado entre o terceiro e a municipalidade.
§ 2º - No caso de
reincidência o valor da Multa Administrativa subsequente será o dobro da
anterior.
§ 3º - Na terceira Multa
Administrativa a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá
junto a Procuradoria Geral do Município conduzir o processo de inidoneidade por
descumprimento do contrato e da legislação vigente.
Art. 126 A multa administrativa não exime o responsável das sanções
punitivas que porventura venham a ser aplicadas pelos órgãos fiscalizadores
competentes.
Art. 127 Toda receita
proveniente de multas administrativas deverá ser destinada para o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 128 Quando o ato da
infração for:
a)
Uma ação e esta
gerar um dano material que necessitar de reparo, conserto ou restauração o
infrator deverá arcar com o ônus;
b)
Uma instalação ou
colocação de um elemento em local inadequado é de responsabilidade e ônus a
remoção desta;
c)
Uma execução sem
autorização ou licenciamento, deverá cessar e aguardar, ficando de
responsabilidade e ônus do infrator, no caso de indeferimento da solicitação
feita a recuperação imediata das alterações ou danos proporcionados pela ação,
devendo a originalidade do local ser restabelecida.
Art. 129 O inicio da
recuperação ocorrerá em até 48 horas, salvo quando o caso for passível de
licenciamento.
SEÇÃO II
CASOS DIVERSOS
Art. 130 No caso dos
vendedores ambulantes, a terceira Notificação Interna será acompanhada da
Portaria colocando como inapto a conduzir qualquer tipo de atividade comercial
ambulante ou com outras áreas fracionadas por um prazo de 01 (hum) ano.
Art. 131 No caso de práticas
desportivas, a terceira Notificação Interna será acompanha da Portaria de
suspensão imediata das atividades e retirada de qualquer item ou elemento do
interior do parque.
Art. 132 Nas demais
infrações, o Gerente responsável deve proceder a Notificação Interna e
encaminhar o caso para apreciação do Secretário da Pasta da Secretaria
Mantenedora para providências.
Art. 133 O Gerente
Responsável deverá comunicar a Guarda Civil Municipal para apoiar o cumprimento
do presente decreto quando o infrator não se dispuser a cumpri-lo.
Art. 134 É de
responsabilidade e ônus do infrator a:
a)
Imediata ação
corretiva, quando esta for possível;
b)
Pagamento a
terceiros pelos prejuízos causados de sua ação;
c)
A recuperação do
local ou dano causado, bem como, as custas dos licenciamento e autorizações que
por ventura sejam necessárias para que a ação corretiva seja praticada.
Art. 135 As sanções
administrativas não eximem o infrator das sanções provenientes dos demais
órgãos fiscalizadores.
CAPITULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 136 Todos os contratos
referentes a uso regular ou pontual de uma ou mais áreas do parque devem conter
um artigo com referencia ao cumprimento do outorgado à observância e obediência
ao presente decreto.
Art. 137 Por descumprimento das disposições deste Decreto, bem como eventual
ocorrência de danos ao bem público pela utilização dos respectivos espaços,
poderão ser aplicadas as penalidades previstas em Lei, conforme o caso.
Parágrafo único - Poderão ainda ser aplicadas as demais sanções civis, penais e as
penalidades administrativas a que esteja sujeito, conforme o caso.
Art. 138 Fica proibida a cessão de qualquer área
fracionada, seja em uso regular ou pontual, a qualquer título, para eventos
Políticos Partidários, bem como a manifestação do tipo durante qualquer
programação que aconteça naquele espaço.
Art. 139 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de março de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO II – NOMENCLATURA
E NOMES DAS ÁREAS FRACIONADAS
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ANEXO III – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
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ANEXO IV – REQUERIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE PLACA INDICATIVA
AO EXMO SR PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Att. DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Ref: Autorização para INSTALAÇÃO DE PLACA PUBLICITÁRIA em uma área
fracionada do PECCB - Parque de Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.
A empresa
___________________, devidamente constituída e cadastrada no CNPJ sob o nº
___________________, estando alocada na área fracionada denominada como
______________________, através de seu responsável legal, Sr
________________________, Brasileiro, portador do CPF nº _______________, vem
por meio desta requerer a autorização para INSTALAÇÃO DA PLACA PUBLICITÁRIA, na
fachada (FRONTAL / LATERAL) e conforme os dados abaixo listados e anexos ao
presente requerimento.
a) Projeto
arquitetônico da Fachada com a placa;
b) Lay-out da placa;
c) Cronograma de
instalação.
Nestes termos peço o deferimento
Cachoeiro de Itapemirim – ES, ___ de ___________ de ______
Assinatura do Responsável
ANEXO V
REQUERIMENTO DE
INSTALAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS E DE LOCALIZAÇÃO
AO EXMO SR PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Att. DO SECRETARIO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Ref: Autorização de
instalação de placas indicativas e de localização no PECCB - Parque de
Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.
A empresa
___________________, devidamente constituída e cadastrada no CNPJ sob o nº
___________________, estando alocada na área fracionada denominada como
______________________, através de seu responsável legal, Sr
________________________, Brasileiro, portador do CPF nº ________________, vem
por meio desta requerer a autorização para instalação de ____ placas
indicativas e de localização nas localidades pontuadas do mapa em anexo, (usar
o mapa do ANEXO I como anexo) e nos moldes das placas de indicação de sentido
(direção) conforme Res. 180/2005, Res. 243/2007 e Res. 236/2007. do CONTRAN.
A justificativa
deve-se ao fato de (explicar o motivo em no máximo 5 linhas).
Nestes termos peço o
deferimento
Cachoeiro de
Itapemirim – ES, ___ de ___________ de ______
Assinatura do Responsável
ANEXO VI – FICHA DE CADASTRO DE VENDEDOR AMBULANTE E CRACHÁ
MODELO DE FICHA
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FICHA DE VENDEDOR AMBULANTE
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Eu declaro que só irei comercializar os produtos descritos nesta
ficha.
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MODELO DE CRACHÁ
FRENTE
Nome / Apelido
Nº do CPF
LISTA DE PRODUTOS
COMERCIALIZADOS
Nome /Apelido
RECLAMAÇÕES: 28
35211385
ANEXO VII – REQUERIMENTO PARA REFORMAS
AO EXMO SR PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Att. DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Ref: Autorização de REFORMA E PEQUENOS REPAROS em uma área
fracionada do PECCB - Parque de Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.
A empresa
___________________, devidamente constituída e cadastrada no CNPJ sob o nº
___________________, estando alocada na área fracionada denominada como
______________________, através de seu responsável legal, Sr
________________________, Brasileiro, portador do CPF nº _______________, vem
por meio desta requerer a autorização para REFORMA E PEQUENOS REPAROS, no meio
(INTERNO / EXTERNO / GERAL) conforme os dados abaixo listados e anexos ao
presente requerimento.
a) Projeto
arquitetônico atual da área fracionada;
b) Projeto
arquitetônico com a forma final da área fracionada;
c) Memorial
descritivo;
d) Cronograma de
execução.
A justificativa deve-se ao fato de (explicar o motivo em no máximo
5 linhas).
Nestes termos peço o deferimento
Cachoeiro de Itapemirim – ES, ___ de ___________ de ______
Assinatura do Responsável
ANEXO VIII – FLUXOGRAMA PARA AUTORIZAÇÃO DE REFORMAS E PEQUENOS
REPAROS POR TERCEIROS
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ANEXO IX - FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE USO
DO PARQUE PARA EVENTOS
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*Caso seja do interesse do secretário da pasta.
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(*) De acordo com o despacho do Secretário da Pasta
(**) Aguardo relatório final
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ANEXO X - REQUERIMENTO DE PRÉ-RESERVA
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Área a ser requerida para o evento:
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Descrição geral do evento:
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Check list de
documentos em anexo:
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Na presente data e
conforme justificativa em anexo, no caso de indeferimento, o processo de
reserva foi:
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ANEXO XI - TERMO DE REFERÊNCIA DO PGRS-L
PLANO DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e LIMPEZA
1. Identificação e Localização
Para pessoa física
1.1 Nome completo
1.2 Contato fixo
1.3 Contato móvel
1.4 Endereço eletrônico (e-mail)
Para pessoa jurídica
1.1 Nome Fantasia
1.2 Razão Social
1.3 CNPJ
1.4 Contato fixo
1.5 Endereço eletrônico (e-mail)
1.6 Responsável legal da empresa
1.7 Telefone móvel do responsável.
2. Caracterização e quantificação
estimada dos tipos de resíduos gerados
Com base na Instrução Normativa da ABNT
nº 10.004
3. Modelo de itens de coleta de resíduos
a serem utilizadas, suas quantidades e localização dentro do Layout do evento.
4. Modelo de limpeza a ser aplicada
5. Destinação final dos resíduos
6. Declaração de veracidade
das informações contidas no presente PGRS - L
7. Assinatura do
Responsável legal da empresa e reconhecimento de firma.
ANEXO XII - RELATÓRIO DO EVENTO
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Área requerida para o evento (R = reservado / U – Utilizado):
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As contas apresentadas no Balancete foram:
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ANEXO XIII – MODELO DE CONTRATO DE
EVENTO
TERMO DE USO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO “CARLOS CAIADO BARBOSA” NO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE TERCEIROS
OUTORGANTE
O Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES com sede na Praça Jerônimo
Monteiro, 32 - Centro - Cep.: 29300-170, neste município, com inscrição no CNPJ
nº 27.165.588/0001-90 e Isento de Inscrição Estadual, representado pelo
Prefeito Municipal Sr xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasileiro, Casado, portador do CPF
nº xxxxxxxxxxxxxx, neste ato, representado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, com sede na Avenida Monte Castelo, 60/105,
Independência, neste município, e com amparo do Decreto nº xxxxxxx/2012, pelo
Secretario da Pasta, Sr xxxxxxxxxxxxx, Brasileiro, Casado, portador do CPF nº
xxxxxxxxxxx, com amparo do Decreto nº xxxxxxxxx/0000
OUTORGADO
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua / Av XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
nº XX, bairro XXXXXXXXXXXXX, município XXXXXXXXXXXX, CEP nº XX.XXX-XXX, neste
ato representado pelo Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, Casado, portador
do CPF nº 000.000.000-00
OBJETO DO CONTRATO
Autorização para a utilização a título precário do PECCB – Parque de
Exposição “Carlos Caiado Barbosa”, com sede na Rodovia Francisco Madergan,
s/nº, Aeroporto, nesta cidade, nos dias XX / XX / XX para montagem do evento,
XX / XX / XX para a execução do evento e XX / XX / XX para desmontagem e
limpeza do PECCB.
DAS CARACTERISTICAS DO EVENTO PROPOSTO
O evento é de caráter XXXXXXXXXXX FINS LUCRATIVO, do tipo XXXXXXXXXXXXXX
(LUCRATIVO / BENEFICENTE / SOCIAL), a ser desenvolvido para XXXXX pessoas
(entre convidados, pagantes e passes livres), contendo (ou não contendo) o item
ALIMENTAÇÃO e ANIMAIS VIVOS, a ser desenvolvido no espaço XXXXXXX do PECCB,
conforme o Decreto XXX/2012, contendo ainda a seguinte infraestrutura de
(descrever os itens a serem instalados) para realizado o evento denominado de
(colocar o nome do evento e seus atrativos).
DOS TERMOS CONTRATUAIS
Art 1. O OUTORGADO não realizará o evento sem
que:
a) Emissão da autorização da SEMAG;
b) Anexados todos os documentos ao processo de reserva junto a SEMAG;
c) Efetuado o pagamento do valor público devido para realização do
evento e anexado ao processo;
d) Possua os devidos licenciamentos, inclusive do IDAF para o item
“animais”;
e) Realizado a comunicação à Vigilância Sanitária.
Art 2. O OUTORGADO realizará o evento em
conformidade à autorização expedida pela Vara de Infância e Juventude ou a
Declaração de que o evento será para o público maior de 18 (dezoito) anos.
Art 3. O OUTORGADO está de acordo com:
a) O laudo de vistoria e fotográfico realizado antes da entregas das
chaves do parque.
b) Entregará à SEMAG, em até 5 (cinco) dias, o relatório final, bem
como, o pagamento do valor excedente em até 48 horas após a emissão do DAM.
c) Não concederá ou transferirá os direitos da Autorização, estando
apenas o fracionamento permitido desde que previsto no processo de reserva do
evento.
Art 4. Não permitirá, cessionará ou
fracionará a autorização, a qualquer título, para Partidos Políticos ou eventos
/ manifestações políticas das mais diversas formas.
Art. 5. A solicitação à ESCELSA ligação provisória
de energia para iluminação e sonorização, na forma da legislação em vigor.
Art. 6. O pagamento do valor aferido no
hidrômetro na devolução das chaves subtraído do valor aferido na entrega será o
valor a ser pago à parte pelo OUTORGADO.
Art. 7. Todas as despesas necessárias à
realização do Evento, como conservação e limpeza, sonorização, iluminação,
contratação de pessoas idôneas para garantir a ordem e segurança do público no
local, pagamento de direitos autorais devidos e outras despesas, inclusive
eventuais danos à infraestrutura existente, correrão por conta exclusiva do OUTORGADO,
inclusive o pagamento de obrigações trabalhistas e encargos sociais
devidos às pessoas contratadas para realização do evento e obrigações
comerciais incidentes sobre o evento.
Parágrafo único: Corre ainda por conta exclusiva do
OUTORGADO o pagamento de quaisquer indenizações devidas a terceiros,
oriundas da responsabilidade civil por ato ocorrido durante a organização de
evento, até que seja desocupado o PECCB.
Art. 8. Declara ter recebido as cópias das
chaves dos banheiros públicos, bem como das instalações XXXXXXX, XXXXXX e
XXXXXXX, ficando desde já ciente da necessidade de sua devolução até às 8 horas
do 1º dia útil seguinte ao evento, devendo providenciar um funcionário para
permanecer no banheiro feminino e no masculino durante o evento, para manter a
ordem e evitar depredação dos sanitários.
Art. 9. Após vistoria do local deverá
certificar-se que o mesmo se encontra em perfeito estado de uso, portanto, o
OUTORGADO responsabiliza-se em devolver nas mesmas condições, comprometendo-se
a entregar as dependências do Objeto no estado em que as encontrou
anteriormente ao evento, devidamente limpas.
Art. 10. Obriga-se, dentro do prazo de 48h após
o término do evento, ainda, a indenizar eventuais prejuízos decorrentes do mau
uso das mesmas, obrigação extensiva aos danos eventualmente ocorridos na área
circunvizinha, pertencente ao parque.
Art. 11. O OUTORGADO
cumprirá o Regimento Interno do Parque, bem como, está ciente e aceita as
sanções administrativas neste previsto quando ocorrer o descumprimento ou falta
de observância ao mesmo.
Art. 12. O OUTORGANTE
autorizará o uso do PECCB e das áreas fracionadas descritas no Art 13 do
presente contrato, tendo os devidos licenciamentos nos órgãos competentes em
dia e em condições de uso, bem como sem impedimentos jurídicos ou legais que
impossibilitem o bom andamento do evento.
Art. 13. As áreas
fracionadas e o preço público a ser pago pelo OUTORGADO são:
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Art. 14. Fica
determinado que a não realização do evento por impedimentos ou outras causas
por parte do organizador ou por ações diretas e indiretas deste, não implica em
devolução do valor pago.
Parágrafo único: O OUTORGADO poderá solicitar junto a SEMAG
outra data para executar o mesmo tipo de evento descrito no presente contrato e
apresentado no processo de reserva.
Art. 15. Ficam
eleitos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho
Especial, devidamente constituídos por decreto e investidos de autoridade para
dirimir quaisquer dúvidas, casos especiais ou omissos ao presente contrato, bem
como, o Fórum de Cachoeiro de Itapemirim como órgão de juízo para os casos que
permanecerem em desacordo entre as partes.
Cachoeiro de Itapemirim, XX de XXXXXXXX de
XXXX.
Assinatura do Representante Legal da Empresa Organizadora.
Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecimento
ANEXO XIV – MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAR O TERMO DE
COOPERAÇÃO
AO EXMO SR PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Att. DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Ref: Uso Regular de uma área fracionada do PECCB - Parque de
Exposição “Carlos Caiado Barbosa” na forma de Termo de Cooperação.
A empresa ____________________________________, devidamente
constituída e cadastrada no CNPJ sob o nº _____________________________, com
sede na ____________________________________, através de seu responsável legal,
Sr ________________________, Brasileiro, portador do CPF nº, vem por meio desta
apresentar o PROJETO ________________________, conforme anexo, com o objetivo
de obter o deferimento na formalização do uso de uma área fracionada do PECCB
através de um Termo de Cooperação.
Nestes termos peço o deferimento
Cachoeiro de Itapemirim – ES, ___ de ___________ de ______
Assinatura do Responsável
ANEXO XV – TERMO DE REFERENCIA DO PROJETO PARA TERMO DE COOPERAÇÃO
1. DADOS CADASTRAIS
1.1. Dados da Empresa
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1.2. Dados do Responsável da Empresa:
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1.3. Dados do Responsável pelo programa:
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1.3. Dados da Notação Técnica (quando o programa tiver ART):
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2. DADOS DA
CONTRAPARTIDA
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3. DADOS DO PROGRAMA
3.1. Objeto do programa
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3.2. Justificativa
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3.3. Objetivos
3.3.1. Primário / Principal
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3.3.1. Secundário
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3.4. Etapas do programa
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3.5. Cronograma de execução (total)
Usar como referencia o modelo do Microsoft Project
Pode ser anexado ao documento caso necessite de espaço, desde que
citado no item o anexo.
4. INFORMAÇÕES
RELEVANTES AO PROGRAMA
4.1. Público alvo
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4.2. Atividades a serem exercidas no local
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4.3. Abrangência do programa
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4.4. Tipos de equipamentos a serem instalados e sua destinação
final
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4.5. Tipos de mobiliário a serem instalados e sua destinação final
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4.6. Horário de atuação e funcionamento do programa
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4.7. Profissionais envolvidos
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4.8. Alterações
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4.9. Tipos de resíduos que serão gerados pelo programa
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4.10. Terceirização
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4.11. Patrocinadores e apoiadores
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5. BENEFÍCIOS DO
RESULTADO FINAL DO PROGRAMA
5.1.1. Intangíveis
(Observar o foco nas condições sociais, econômicas, acadêmicas,
infraestrutura, ambiental e etc.)
5.1.1. Para o PECCB
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5.1.2. Para a SEMAG
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5.1.3. Para outras secretarias municipais
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5.1.4. Para a municipalidade (como instituição)
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5.1.5. Para o segmento atuado e a municipalidade em geral
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5.1.6. Outros
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5.2. Tangíveis
(Observar o foco nos materiais que serão repassados, como:
documentos, gráficos, cartilhas, dados, mapas, parecer técnico, livro e etc.)
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ANEXO XVI – FLUXOGRAMA
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ANEXO XVII – PREÇO PÚBLICO DAS ÁREAS FRACIONADAS PARA USO PONTUAL
(EVENTOS)
TABELA VIGENTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
ANEXO I do Decreto Lei nº 18.037
ANEXO XVIII – MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAR PERNOITE
AO EXMO SR PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Att. DO SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Ref: Pernoite de XXX veiculo(s) no PECCB - Parque de Exposição
“Carlos Caiado Barbosa” na forma ESPECIAL / REGULAR.
A empresa ____________________________________, devidamente
constituída e cadastrada no CNPJ sob o nº _____________________________, com
sede na ____________________________________, através de seu responsável legal,
Sr ________________________, Brasileiro, portador do CPF nº, vem por meio desta
requerer a autorização para que o veículo de PLACA XXXXXXX, pertencente à
empresa possa ficar pernoitando dentro das instalações na DATA / PERIODO pois a
utilização deste veículos são restritos ao horário comercial.
Nestes termos peço o deferimento
Cachoeiro de Itapemirim – ES, ___ de ___________ de ______
Assinatura do Responsável
ANEXO XIX – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE PERNOITE ESPECIAL OU REGULAR
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ANEXO XX
MODELO DE TERMO DE USO DO PARQUE
TERMO DE USO DE UMA ÁREA FRACIONADA DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO “CARLOS
CAIADO BARBOSA” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM POR TERCEIROS
OUTORGANTE
O Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES com sede na Praça Jerônimo Monteiro,
32 - Centro - Cep.: 29300-170, neste município, com inscrição no CNPJ nº
27.165.588/0001-90 e Isento de Inscrição Estadual, representado pelo Prefeito
Municipal Sr xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasileiro, Casado, portador do CPF nº
xxxxxxxxxxxxxx, neste ato, representado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, com sede na Avenida Monte Castelo, 60/105,
Independência, neste município, e com amparo do Decreto nº xxxxxxx/2012, pelo
Secretario da Pasta, Sr xxxxxxxxxxxxx, Brasileiro, Casado, portador do CPF nº
xxxxxxxxxxx, com amparo do Decreto nº xxxxxxxxx/0000
OUTORGADO
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua / Av XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
nº XX, bairro XXXXXXXXXXXXX, município XXXXXXXXXXXX, CEP nº XX.XXX-XXX, neste
ato representado pelo Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, Casado, portador
do CPF nº 000.000.000-00
OBJETO DO CONTRATO
A área fracionada denominada de XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente
identificada com o numeral XX no mapa ANEXO I do Decreto Lei nº ao presente
contrato, pertencente ao PECCB – Parque de Exposição “Carlos Caiado Barbosa”,
com sede na Rodovia Francisco Mardegan, s/nº, Aeroporto, nesta cidade.
DA ATIVIDADE
A atividade a ser praticada dentro da área fracionada descrita no OBJETO
DO CONTRATO é a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que é correlata ao CNAE – Código
Nacional de Atividades Econômicas da empresa, tanto na principal, quando nas
atividades secundárias do OUTORGADO, e é vetada a mudança no decorrer do
período estabelecido no item DO PRAZO e somente poderá montar / instalar os equipamentos ou elementos para
os quais haja obtido autorização da autoridade Municipal competente, sendo-lhe
expressamente vedada a construção de qualquer benfeitoria, sem a prévia e
expressa autorização OUTORGANTE.
DO VALOR PÚBLICO / DO PRAZO
O valor público para uso regular da(s) área(s) fracionada(s) descrita(s)
no OBJETO DO CONTRATO é, de acordo com o ANEXO VIII do Decreto Lei nº XXX/2012,
de R$ XXXXXX,00 (por extenso) para o período de XX meses / ano, iniciando na
data de xx/xx/xx até a data de xx/xx/xx, a ser pago o mês vigente no quinto dia
útil do mês do subsequente, por meio de um DAM – Documento de Arrecadação
Municipal.
DO ESTADO FÍSICO
As partes concordam e declaram que no ato da assinatura do contrato a
área fracionada constante no OBJETO DO CONTRATO se encontra em perfeito estado
físico, bem como, com as instalações elétricas e sanitárias em condições de uso
e não haver débitos ou vencimentos em aberto, assim como, não haver litígio que
impeça a celebração do mesmo, assim como, findado o prazo, a entrega do OBJETO
DO CONTRATO deverá ser igual ao recebido, o ônus corrente por conta do
OUTORGADO.
DE TERCEIROS
Não é permitido, por parte do OUTORGADO,
sublocar, ceder, transferir, emprestar, conjugar, a terceiros, de parte ou
total, a qualquer título, da área constante no OBJETO DO CONTRATO, principalmente, para Partidos Políticos ou eventos / manifestações políticas das mais
diversas formas.
DOS ENCARGOS
É de responsabilidade do OUTORGADO a obrigação de pagar quaisquer
despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições Federais e Estaduais,
que decorram do presente contrato ou da utilização da área fracionada descrita
no OBJETO DO CONTRATO, bem como da atividade para a qual a presente permissão
lhe é concedida, inclusive previdenciários e securitários, cabendo-lhe
providenciar especialmente os alvarás e seguros obrigatórios, legalmente
exigíveis, inclusive taxas de água e energia elétrica.
DESPESAS OPERACIONAIS
Todas as despesas necessárias à realização da instalação ou manutenção
do OUTORGADO na área fracionada, como conservação e limpeza, iluminação,
contratação de pessoas idôneas para garantir a ordem e segurança da parte
interna da área fracionada descrita no OBJETO DO CONTRATO, bem como, o
pagamento de direitos autorais devidos e outras despesas, inclusive, eventuais
danos à infraestrutura existente, correrão por conta exclusiva do OUTORGADO,
assim como, o pagamento de obrigações trabalhistas e encargos sociais
devidos às pessoas contratadas e as obrigações comerciais incidentes sobre a
atividade.
Parágrafo único: Corre ainda por conta exclusiva do
OUTORGADO o pagamento de quaisquer indenizações devidas a terceiros,
oriundas da responsabilidade civil por ato ocorrido durante a organização de
evento, até que seja desocupado o Parque de Exposição.
Em caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que
venha impedir, total ou parcialmente, o uso da área para as finalidades a que
se destina, poderá o OUTORGANTE, mediante decisão do Prefeito Municipal e a seu
exclusivo critério, considerar terminada a autorização e o presente contrato
findado, sem que o OUTORGADO tenha direito a qualquer indenização, seja a que
título for; ou, suspender as obrigações assumidas no presente contrato pelo
tempo equivalente ao prazo necessário à execução das obras de restauração da
área ou de impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao
presente contrato.
DO REGIMENTO INTERNO DO PECCB
São considerados partes integrantes do
presente contrato os artigos do RI – Regimento Interno, bem como, o OUTORGADO
está ciente e, ainda, declara que aceita as sanções administrativas neste
previsto quando ocorrer o descumprimento ou falta de observância ao mesmo.
DO ABANDONO DE BENS
Após 15 dias do término do contrato ou, a qualquer momento que
verificado o abandono do imóvel pelo OUTORGADO, poderá o OUTORGANTE promover a
imediata remoção compulsória de quaisquer bens que não tenham sido
espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles do OUTORGADO ou de seus empregados,
subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.
DA ALIMENTAÇÃO E DOS ANIMAIS
Nos casos em que a atividade envolva os
presentes itens de “ALIMENTAÇÃO” e “ANIMAIS VIVOS” o OUTORGADO não iniciará
nenhuma atividade antes da devida autorização dos órgãos competentes.
DA PUBLICAÇÃO
A
publicação do presente contrato será providenciada pela Gerência de Contratos,
Convênios e Atos Oficiais, vinculada à Subsecretaria de Administração Geral da
Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos - SEMASI, de forma
resumida, no Diário Oficial deste Município.
O acompanhamento e
fiscalização, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato,
serão feitos por dois servidores distintos que são: o Gerente do PECCB, com a
função de acompanhar diariamente o bom andamento e cumprimento dos termos do
presente contrato, bem como, a conduta do OUTORGADO frente o Regulamento
Interno do PECCB e o segundo servidor que tem a função de fiscal técnico do
contrato e da atividade, servidor este a ser designado por meio de PORTARIA da
SEMAG.
DA ISENÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
O OUTORGANTE não será responsável por quaisquer compromissos ou
obrigações assumidos pelo OUTORGADO com terceiros, ainda que vinculados ou
decorrentes de uso da área objeto deste termo, bem como, não será responsável,
a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenização a terceiros, em
decorrência de atos do OUTORGADO ou de seus empregados, subordinados, prepostos
ou contratados.
DA QUEBRA DE CONTRATO
O OUTORGANTE não deverá nenhuma indenização no caso de denegação de
licenciamento total ou parcial da atividade a que o OUTORGADO se propõe a
exercer na área objeto deste termo, assim como, por acumulo de duas parcelas em
aberto ou por descumprimento ao RI – Regulamento Interno do PECCB ou a itens do
presente contrato, bem como, por condições externas ou de força maior que
determinem o fim do mesmo.
DA MANUTENÇÃO E
LIMPEZA
É de responsabilidade do OUTORGADO a manutenção e limpeza do
interior da área fracionada descrita no OBJETO DO CONTRATO, assim como do
entorno (até 5 metros) da área, e de responsabilidade do OUTORGANTE a
manutenção e limpeza das áreas comuns do PECCB, assim como, assegurar a
regularidade do recolhimento dos resíduos diários internos enquanto durar o
contrato.
DA POSSE DO OBJETO DO CONTRATO
Fica determinado que a contagem do prazo para
gozo direto do OBJETO DO CONTRATO não ocorrer dentro do prazo previsto
adventos, impedimentos ou outras causas por parte do OUTORGADO ou por ações
diretas e indiretas deste, não implica em devolução do valor pago e nem no
recálculo dos datas de início e término do presente contrato.
DO FORO E DOS CONSELHOS
Ficam eleitos o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho Especial, devidamente
constituídos por decreto e investidos de autoridade para dirimir quaisquer
dúvidas, casos especiais ou omissos ao presente contrato e seu resultado somado
ao presente contrato na forma de Termo Aditivo, bem como, o Fórum de Cachoeiro
de Itapemirim como órgão de juízo para os casos que permanecerem em desacordo
entre as partes.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam as partes o
presente instrumento em quatro vias de igual forma e teor, na presença das
testemunhas que também subscrevem.
Cachoeiro de
Itapemirim, …............ de …..................................de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
OUTORGADO - RESPONSÁVEL
TESTEMUNHAS:
01. _______________________________ 02. __________________________________